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norma nº 4249/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4249 / 2024
Date 2025-01-13
Ementa"Dispõe sobre a concessão de uso ou doação com encargo de terreno público municipal a Empresa TOP ALUMINIOS E TOLDOS LTDA, por atender aos requisitos da lei municipal de nº 3.499, de 14 de setembro de 2017, que criou o Programa Municipal de geração de emprego e renda e dá outras providências."
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República Federativa do Brasil 
Estado de Goiás 
Município de Catalão 
LEI N° 4249, de 01 de julho de 2024. 
"Dispõe sobre a concessão de uso ou doação com encargo 
de terreno público municipal a Empresa TOP ALUMINIOS E 
TOLDOS LTDA, por atender aos requisitos da lei municipal de 
3.499, de 14 de setembro de 2017, que criou o Programa 
Municipal de geração de emprego e renda e dá outras 
providências. " 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição 
Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, 
Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 ° Quando for de interesse público relevante e cumprir todos os requisitos 
da lei municipal 3.499, de 14 de setembro de 2017, que instituiu o Programa Municipal de 
Geração de Empregos e aumento de arrecadação, poderá haver a concessão de uso ou 
doação com encargo, de seu patrimônio disponível, de terrenos destinados à implantação 
de indústrias, empresas de comércio ou prestadoras de serviços que garantam a geração 
de empregos e renda no município, mediante aprovação de protocolo de intenções, por 
Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, instituída 
por Decreto do Executivo Municipal, nos termos lei referenciada acima. 
Art. 2° Após ter o seu Protocolo de Intenções (n° 2022008502) aprovado pela 
Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, fica o 
Município de Catalão autorizado a fazer a concessão de uso a Empresa TOP ALUMÍNIO 
E TOLDOS LIDA, inscrita no CNPJ n°39.752040/0001-25, com sede atualmente na Rua 
José Mathias da Silveira, n° 335, Bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade, com o 
ramo de fabricação e comércio de Coberturas, Toldos e Tendas no Geral, da seguinte área 
de terreno: 
"UM TERRENO URBANO situado nesta cidade, caracterizado como 2a 
área oriunda da Matrícula n°41.369, Ficha 01 do Livro 2 de Registro de 
Imóveis, situada na Rua C-05, e Rua Guiomar Maria dos Santos, com 
as seguintes medidas e confrontações: Pela frente mede 12,56 metros, FI~ --- 
e confronta com a Rua Guiomar Maria dos Santos lado par; Pelos 
fundos mede 20,79 metros e confronta com a 1a Área; Pelo lado direito 
mede 73,51 metros, confronta com a 4a Área do DOD 2.350 DE 14 07 
DE 1011; pelo lado direito mede 96,05 metros, confronta com os lotes 
n°s 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14,15 e 16 da quadra 
01 no Loteamento Residencial Conquista; perfazendo uma Área Total 
de 1.615,26m2, no Loteamento Residencial Conquista. 
Parágrafo único. Cumpridas pela beneficiária todas as obrigações a ela 
impostas e transcorrido o prazo de 10 (dez) anos, ser-lhe-á outorgada pelo Município de 
Catalão a escritura definitiva de doação com encargo do respectivo terreno, da qual 
constará expressamente a proibição de destinação de natureza diferente da definida no 
processo de doação e a obrigatoriedade de cumprimento dos dispositivos desta Lei. 
Art. 3° As construções e instalações de equipamentos no imóvel concedido, 
destinadas às atividades econômicas declaradas pelo interessado, deverão ser iniciadas 
no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data do Termo Público de Concessão, 
devendo ser concluídas no máximo em 24 (vinte e quatro) meses após a mesma data, ou, 
nos casos em que não houver infraestrutura no imóvel concedido, o prazo estipulado para 
início das obras será contado da data do término das infra estruturas básicas necessárias 
ao funcionamento da empresa, tais como pavimentação, rede de água, esgoto e energia 
elétrica. 
Art. 4° A empresa beneficiada com o benefício desta lei, é vedado: 
I) não cumprir os prazos e encargos estabelecidos nesta Lei e em leis 
específicas; 
II) paralisar as atividades da empresa por um prazo superior a 01 (um) mês, 
salvo motivo de força maior, devidamente comprovada e aceita pela administração 
municipal; 
Ill) transferir o imóvel a terceiros, sem a prévia anuência do poder público 
municipal ou dar a ele destinação que não atenda às finalidades desta lei e/ou a proposta 
inicial de concessão; 
IV) sonegar, fraudar ou deixar de realizar os recolhimentos tributários 
decorrentes das atividades da empresa; 
V) dar utilização diversa da prevista no projeto do empreendimento 
enquadrado nos benefícios da presente Lei, antes do início ou ampliação das atividades, 
ou deixar de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação do incentivo ou 
decorrente da estrutura do projeto; 
VI) deixar de atender as condições estabelecidas nesta Lei, e no 
REGULAMENTO DOS DISTRITOS OU PARQUES INDUSTRIAS, quando houver; 
~ 
Parágrafo único. Incorrendo o beneficiário no descumprimento de quaisquer 
dos encargos mencionados neste artigo, o imóvel concedido ou doado reverterá ao 
patrimônio do município, juntamente com as benfeitorias a ele incorporadas. 
Art. 5° A alienação, permuta, penhora e/ou qualquer transação envolvendo o 
terreno ou lote concedido, com ou sem suas benfeitorias, antes dos 10 (dez) anos de posse 
e domínio pela pessoa jurídica beneficiada, nos termos desta Lei, só poderá ocorrer desde 
que: 
I - haja prévia e expressa anuência do Município de Catalão, mediante sua 
interveniência na escritura pública de transferência ou averbação firmada entre a pessoa 
jurídica beneficiada e terceiro; 
II - o terceiro preencha os requisitos da presente Lei como se estivesse 
recebendo o imóvel do Município como primeiro beneficiário ou, ainda, seja uma pessoa 
jurídica organizada sob a forma de Sociedade de Propósito Específico (SPE) que tenha 
como objetivo, previsto em seu contrato social, de construção e/ou reforma do imóvel 
doado para instalação ou expansão da primeira donatária; 
Ill - o terceiro assuma o compromisso, originalmente estabelecido para a 
pessoa jurídica beneficiada, de cumprir e manter a finalidade da concessão do imóvel, pelo 
período que restar dos 10 (dez) anos estabelecido nesta lei, sob pena de reversão do 
imóvel ao Município de Catalão, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer tipos 
de benfeitorias; 
IV - seja estabelecida, na escritura pública, cláusula de solidariedade passiva 
da pessoa jurídica cessionária e terceiro perante o Município de Catalão pelas obrigações 
advindas da concessão inicial feita pelo Município; 
V - todas as obrigações previstas neste artigo sejam estendidas ao(s) 
sucessor(es) da pessoa jurídica donatária e ao(s) sucessor(es) do terceiro, 
§ 1 ° Para fins do disposto neste artigo, entende-se por terceiro a pessoa 
jurídica que, por meio de transação envolvendo o terreno ou lote cedido, adquira o imóvel 
ou seu direito de superfície. 
§ 2° Qualquer negócio jurídico envolvendo terreno ou lote cedido pelo 
Município, nos termos desta Lei, só poderá ocorrer com a prévia e expressa anuência do 
Município de Catalão, mediante sua interveniência na escritura pública devidamente 
registrada no Cartório de Registro de Imóveis local. 
§ 3° A não observância do disposto neste artigo implicará a nulidade da 
transação efetuada e a imediata cassação dos benefícios concedidos pelo Município, 
sujeitando-se a pessoa jurídica donatária e terceiro, solidariamente: 
cipa~! cY, 
I - à imediata reversão do imóvel doado e respectivo direito de superfície adia
patrimônio do Município de Catalão, sem que caiba à pessoa jurídica beneficiada e/oi 
terceiro, qualquer indenização, retenção ou ressarcimento; 
II - pagamento de todos os tributos não recolhidos, com todos os acréscimos 
previstos em Lei, na hipótese de ter havido isenção tributária como forma de incentivo. 
Art. 6° A pessoa jurídica que receber terreno ou lote concedido, com ou sem 
benfeitorias, para instalação de novo estabelecimento industrial ou expansão já existente, 
e também beneficiar-se de isenção de impostos nos termos de lei municipal, por 
determinado prazo e expirando este, encerrar suas atividades antes de completar prazo 
idêntico ao da isenção, perderá em favor do Município de Catalão o terreno ou lote, com 
todas as benfeitorias realizadas sobre o imóvel cedido, sem direito a retenção ou 
indenização por quaisquer tipos de benfeitorias. 
Parágrafo único. Se ao terreno ou lote concedido, com ou sem benfeitorias, 
for dado outra destinação que não a instalação do novo estabelecimento comercial, objeto 
da carta de intenção, ou se não forem cumpridos, no prazo de dois anos, os encargos, a 
serem estabelecidos na lei específica, o terreno ou lote doado, acrescido de qualquer 
benfeitoria, nele edificada, reverterá ao Patrimônio do Município de Catalão, sem direito a 
retenção ou indenização por quaisquer tipos de benfeitorias. 
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, 
ao 01 (primeiro) dia do mês de julho de 2024. 
ADIB ELIAS JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
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