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norma nº 4304/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4304 / 2024
Date 2025-01-13
Ementa"Dispõe sobre a concessão de uso ou doação com encargo de terreno público municipal à COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DO BRASIL - BRASCOOP, por atender aos requisitos da Lei Municipal n° 3.499, de 14 de setembro de 2017, que criou o Programa Municipal de geração de emprego e renda e dá outras providências".
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República Federativa do Brasil 
Estado de Goiás 
Município de Catalão 
LEI N° 4304, de 19 de dezembro de 2024. 
"Dispõe sobre a concessão de uso ou doação com encargo 
de terreno público municipal à COOPERATIVA DOS 
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DO BRASIL -
BRASCOOP, por atender aos requisitos da Lei Municipal n° 
3.499, de 14 de setembro de 2017, que criou o Programa 
Municipal de geração de emprego e renda e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição 
Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, 
Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° De acordo com o Protocolo de Intenções (n° 2024032860) aprovado 
pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, fica 
o Município de Catalão autorizado a conceder para à COOPERATIVA DOS 
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DO BRASIL - BRASCOOP, inscrita no CNPJ n° 
31.864.854/0001-40, com sede atualmente na Rua Augusto Silvestre, n°877, Residencial 
Liz, no município de Catalão, Goiás, com atuação no ramo de transporte rodoviário de 
carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e 
internacional, uma área de 20.955,11 m2, caracterizada como 1a Área, do Distrito 
Industrial Municipal de Catalão — DIMCAT, situada no Eixo I, quadra MD-12, com as 
seguintes medidas e confrontações: 
"Pela frente, mede 310,89 metros em três segmentos, inicia o 
primeiro segmento na confluência do Eixo II com o Eixo I e 
mede 7,17 metros, o segundo segmento mede 295,80 metros 
e depois o terceiro segmento na confluência do Eixo I com o 
Eixo VI mede 7,92 metros e confronta com o Eixo I, lado par; 
aos fundos mede 23,80 metros em três segmentos, inicia o 
primeiro segmento na confluência do Eixo II com o Eixo Ill e 
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mede 8,76 metros, o segundo segmento mede 6,83 metros e 
depois o terceiro segmento na confluência do Eixo Ill com o 
Eixo VI mede 8,21 metros e confronta com o Eixo Ill; pelo lado 
direito mede 246,47 metros em cinco segmentos, o primeiro 
segmento mede 77,20 metros, o segundo segmento mede 
10,77 metros, o terceiro segmento mede 3,83 metros, o quarto 
segmento mede 20,00 metros e depois o quinto segmento 
mede 134,67 metros e confronta com o Eixo VI; e pelo lado 
esquerdo mede 186,40 metros e confronta com o Eixo II; 
perfazendo uma Área Total de 20.955,11 m2". 
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao caput deste artigo, fica o 
Município de Catalão autorizado a desmembrar o terreno em questão, e averbar junto ao 
CRI desta cidade a nova configuração que resultará do desmembramento da área, 
inclusive procedendo com a desafetação se necessário for. 
Art, 2° As construções e instalações de equipamentos no imóvel concedido, 
destinadas às atividades econômicas declaradas pelo interessado, deverão ser iniciadas 
no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data do Termo Público de Concessão, 
devendo estar concluídas no máximo em 24 (vinte e quatro) meses após a mesma data, 
ou, nos casos em que não houver infraestrutura no imóvel concedido, o prazo estipulado 
para início das obras será contado da data do término das infra estruturas básicas 
necessárias ao funcionamento da empresa, tais como pavimentação, rede de água, esgoto 
e energia elétrica. 
Art. 3° A empresa beneficiada com o benefício desta lei, é vedado: 
I - não cumprir os prazos e encargos estabelecidos nesta Lei e em leis 
específicas; 
II - paralisar as atividades da empresa por um prazo superior a 01 (um) mês, 
salvo motivo de força maior, devidamente comprovada e aceita pela administração 
municipal; 
Il l - transferir o imóvel a terceiros, sem a prévia anuência do poder público 
municipal ou dar a ele destinação que não atenda às finalidades desta lei e/ou a proposta 
inicial de concessão; 
IV - sonegar, fraudar ou deixar de realizar os recolhimentos tributários 
decorrentes das atividades da empresa; 
V - dar utilização diversa da prevista no projeto do empreendimento 
enquadrado nos benefícios da presente Lei, a-ntes do início ou ampliação das atividades, 
ou deixar de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação do incentivo ou 
decorrente da estrutura do projeto; 
VI - deixar de atender as condições estabelecidas nesta Lei, e no 
REGULAMENTO DOS DISTRITOS OU PARQUES INDUSTRIAIS, quando houver; 
Parágrafo único, Incorrendo o beneficiário no descumprimento de quaisquer 
dos encargos mencionados neste artigo, o imóvel concedido reverterá ao patrimônio do 
município, juntamente com as benfeitorias a ele incorporadas. 
Art. 4° A alienação, penhora e/ou qualquer transação envolvendo o terreno ou 
lote concedido, com ou sem suas benfeitorias, nos termos desta Lei, só poderá ocorrer 
desde que: 
I - haja prévia e expressa anuência do Município de Catalão, mediante sua 
interveniência na escritura pública de transferência ou averbação firmada entre a pessoa 
jurídica beneficiada e terceiro; 
II - o terceiro preencha os requisitos da presente Lei como se estivesse 
recebendo o imóvel do Município como primeiro beneficiário ou, ainda, seja uma pessoa 
jurídica organizada sob a forma de Sociedade de Propósito Específico (SPE) que tenha 
como objetivo, previsto em seu contrato social, de construção e/ou reforma do imóvel 
doado para instalação ou expansão da primeira donatária; 
III - o terceiro assuma o compromisso, originalmente estabelecido para a 
pessoa jurídica beneficiada, de cumprir e manter a finalidade da concessão do imóvel, pelo 
período que restar dos 10 (dez) anos estabelecido nesta lei, sob pena de reversão do 
imóvel ao Município de Catalão, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer tipos 
de benfeitorias; 
IV - seja estabelecida, na escritura pública, cláusula de solidariedade passiva 
da pessoa jurídica cessionária e terceiro perante o Município de Catalão pelas obrigações 
advindas da concessão inicial feita pelo Município; 
V - todas as obrigações previstas neste artigo sejam estendidas ao(s) 
sucessor(es) da pessoa jurídica donatária e ao(s) sucessor(es) do terceiro. 
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, entende-se por terceiro a pessoa 
jurídica que, por meio de transação envolvendo o terreno ou lote cedido, adquira o imóvel 
ou seu direito de superfície. 
§ 2° Qualquer negócio jurídico envolvendo terreno ou lote cedido peld' 
Município, nos termos desta Lei, só poderá ocorrer com a prévia e expressa anuência do 
Município de Catalão, mediante sua interveniência na escritura pública devidamente 
registrada no Cartório de Registro de Imóveis local. 
§ 3° A não observância do disposto neste artigo implicará a nulidade da 
transação efetuada e a imediata cassação dos benefícios concedidos pelo Município, 
sujeitando-se a pessoa jurídica donatária e terceiro, solidariamente; 
I - à imediata reversão do imóvel doado e respectivo direito de superfície ao 
patrimônio do Município de Catalão, sem que caiba à pessoa jurídica beneficiada e/ou 
terceiro, qualquer indenização, retenção ou ressarcimento; 
II - pagamento de todos os tributos não recolhidos, com todos os acréscimos 
previstos em Lei, na hipótese de ter havido isenção tributária como forma de incentivo. 
Art. 5° A pessoa jurídica que receber terreno ou lote concedido, com ou sem 
benfeitorias, para instalação de novo estabelecimento industrial ou expansão já existente, 
e também beneficiar-se de isenção de impostos nos termos de lei municipal, por 
determinado prazo e expirando este, encerrar suas atividades antes de completar prazo 
idêntico ao da isenção, perderá em favor do Município de Catalão o terreno ou lote, com 
todas as benfeitorias realizadas sobre o imóvel cedido, sem direito a retenção ou 
indenização por quaisquer tipos de benfeitorias. 
Parágrafo único. Se ao terreno ou lote concedido, com ou sem benfeitorias, for 
dado outra destinação que não a instalação do novo estabelecimento comercial, objeto da 
carta de intenção, ou se não forem cumpridos, no prazo de dois anos, os encargos, a serem 
estabelecidos na lei específica, o terreno ou lote doado, acrescido de qualquer benfeitoria, 
nele edificada, reverterá ao Patrimônio do Município de Catalão, sem direito a retenção ou 
indenização por quaisquer tipos de benfeitorias. 
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, 
aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2024. 
ADIB ELIAS JÚNIOR 
Prefeito Municipal 

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