br-locleg corpus explorer

← Catalão (GO)

norma nº 4306/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4306 / 2024
Date 2025-01-13
Ementa"Dispõe sobre a concessão de uso ou doação com encargo de terreno público municipal à Empresa ALMEIDA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, por atender aos requisitos da lei municipal n° 3.499, de 14 de setembro de 2017, que criou o Programa Municipal de geração de emprego e renda e dá outras providências".
native_id1586

Originating matéria

matéria 8911 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

República Federativa do Brasil 
Estado de Goiás 
Município de Catalão 
LEI N°4306, de 19 de dezembro de 2024. 
"Dispõe sobre a concessão de uso ou doação com encargo 
de terreno público municipal à Empresa ALMEIDA MÁQUINAS 
E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LIDA, por atender aos 
requisitos da lei municipal n° 3.499, de 14 de setembro de 
2017, que criou o Programa Municipal de geração de emprego 
e renda e dá outras providências' 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição 
Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, 
Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° De acordo com o Protocolo de Intenções (n° 2024017828) aprovado 
pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, fica 
o Município de Catalão autorizado a conceder para a Empresa ALMEIDA MÁQUINAS E 
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, nome fantasia CC PEÇAS AGRÍCOLAS inscrita no 
CNPJ n° 23,738,36610001-68, com sede atualmente na Avenida Doutor Lamartine Pinto 
de Avelar, n° 3600, Quadra 03, Lote 05, Setor Aeroporto, Catalão/GO, CEP: 75.705-545, 
com atuação no ramo de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos 
automotores, uma área de 1.996,74m2, caracterizada como 15a Área do EIXO — Ill, MD￾2, do Distrito Industrial Municipal de Catalão — DIMCAT, com as seguintes medidas e 
confrontações: 
"Pela frente, lado ímpar, mede-se 39,68 metros e confronta 
com o Eixo Ill; na linha dos fundos, mede-se 40,06 metros e 
confronta 16,66 metros com a 14a área deste levantamento e 
23,40 metros confronta com 16a área deste levantamento; pelo 
lado direito, mede 55,91 metros, onde confronta com a 13a 
área deste levantamento; por fim, pelo lado esquerdo mede￾se 48,43 metros e confronta durante esse perímetro com a 17a 
área deste levantamento; perfazendo assim uma Área Total d 
1.996,74m2". 
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao caput deste artigo, fica o 
Município de Catalão autorizado a desmembrar o terreno em questão, e averbar junto ao 
CRI desta cidade a nova configuração que resultará do desmembramento da área, 
inclusive procedendo com a desafetação se necessário for. 
Art. 2° As construções e instalações de equipamentos no imóvel concedido, 
destinadas às atividades econômicas declaradas pelo interessado, deverão ser iniciadas 
no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data do Termo Público de Concessão, 
devendo estar concluídas no máximo em 24 (vinte e quatro) meses após a mesma data, 
ou, nos casos em que não houver infraestrutura no imóvel concedido, o prazo estipulado 
para início das obras será contado da data do término das infra estruturas básicas 
necessárias ao funcionamento da empresa, tais como pavimentação, rede de água, esgoto 
e energia elétrica. 
Art. 3° A empresa beneficiada com o benefício desta lei, é vedado: 
I - não cumprir os prazos e encargos estabelecidos nesta Lei e em leis 
específicas; 
II - paralisar as atividades da empresa por um prazo superior a 01 (um) mês, 
salvo motivo de força maior, devidamente comprovada e aceita pela administração 
municipal; 
Ill - transferir o imóvel a terceiros, sem a prévia anuência do poder público 
municipal ou dar a ele destinação que não atenda às finalidades desta lei e/ou a proposta 
inicial de concessão; 
IV - sonegar, fraudar ou deixar de realizar os recolhimentos tributários 
decorrentes das atividades da empresa; 
V - dar utilização diversa da prevista no projeto do empreendimento 
enquadrado nos benefícios da presente Lei, a-ntes do início ou ampliação das atividades, 
ou deixar de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação do incentivo ou 
decorrente da estrutura do projeto; 
VI - deixar de atender as condições estabelecidas nesta Lei, e no 
REGULAMENTO DOS DISTRITOS OU PARQUES INDUSTRIAIS, quando houver; 
T
Parágrafo único. Incorrendo o beneficiário no descumprimento de quaisquer CL
dos encargos mencionados neste artigo, o imóvel concedido reverterá ao patrimônio do, 
_ 
município, juntamente com as benfeitorias a ele incorporadas.
Art. 4° A alienação, penhora e/ou qualquer transação envolvendo o terreno ou 
lote concedido, com ou sem suas benfeitorias, nos termos desta Lei, só poderá ocorrer 
desde que: 
I - haja prévia e expressa anuência do Município de Catalão, mediante sua 
interveniência na escritura pública de transferência ou averbação firmada entre a pessoa 
jurídica beneficiada e terceiro; 
II - o terceiro preencha os requisitos da presente Lei como se estivesse 
recebendo o imóvel do Município como primeiro beneficiário ou, ainda, seja uma pessoa 
jurídica organizada sob a forma de Sociedade de Propósito Específico (SPE) que tenha 
como objetivo, previsto em seu contrato social, de construção e/ou reforma do imóvel 
doado para instalação ou expansão da primeira donatária; 
Ill - o terceiro assuma o compromisso, originalmente estabelecido para a 
pessoa jurídica beneficiada, de cumprir e manter a finalidade da concessão do imóvel, pelo 
período que restar dos 10 (dez) anos estabelecido nesta lei, sob pena de reversão do 
imóvel ao Município de Catalão, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer tipos 
de benfeitorias; 
IV - seja estabelecida, na escritura pública, cláusula de solidariedade passiva 
da pessoa jurídica cessionária e terceiro perante o Município de Catalão pelas obrigações 
advindas da concessão inicial feita pelo Município; 
V - todas as obrigações previstas neste artigo sejam estendidas ao(s) 
sucessor(es) da pessoa jurídica donatária e ao(s) sucessor(es) do terceiro. 
§ 1 ° Para fins do disposto neste artigo, entende-se por terceiro a pessoa 
jurídica que, por meio de transação envolvendo o terreno ou lote cedido, adquira o imóvel 
ou seu direito de superfície. 
§ 2° Qualquer negócio jurídico envolvendo terreno ou lote cedido pelo 
Município, nos termos desta Lei, só poderá ocorrer com a prévia e expressa anuência do 
Município de Catalão, mediante sua interveniência na escritura pública devidamente 
registrada no Cartório de Registro de Imóveis local, 
3° A não observãncia do disposto neste artigo im implicara a nulidade dam FIs' s~ § P 9 p~ 
transação efetuada e a imediata cassação dos benefícios concedidos pelo Município, 
sujeitando-se a pessoa jurídica donatária e terceiro, solidariamente: 
I - à imediata reversão do imóvel doado e respectivo direito de superfície ao 
patrimônio do Município de Catalão, sem que caiba à pessoa jurídica beneficiada elou 
terceiro, qualquer indenização, retenção ou ressarcimento; 
II - pagamento de todos os tributos não recolhidos, com todos os acréscimos 
previstos em Lei, na hipótese de ter havido isenção tributária como forma de incentivo. 
Art. 5° A pessoa jurídica que receber terreno ou lote concedido, com ou sem 
benfeitorias, para instalação de novo estabelecimento industrial ou expansão já existente, 
e também beneficiar-se de isenção de impostos nos termos de lei municipal, por 
determinado prazo e expirando este, encerrar suas atividades antes de completar prazo 
idêntico ao da isenção, perderá em favor do Município de Catalão o terreno ou lote, com 
todas as benfeitorias realizadas sobre o imóvel cedido, sem direito a retenção ou 
indenização por quaisquer tipos de benfeitorias. 
Parágrafo único. Se ao terreno ou lote concedido, com ou sem benfeitorias, for 
dado outra destinação que não a instalação do novo estabelecimento comercial, objeto da 
carta de intenção, ou se não forem cumpridos, no prazo de dois anos, os encargos, a serem 
estabelecidos na lei específica, o terreno ou lote doado, acrescido de qualquer benfeitoria, 
nele edificada, reverterá ao Patrimônio do Município de Catalão, sem direito a retenção ou 
indenização por quaisquer tipos de benfeitorias, 
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, 
aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2024. 
ADIB ELIAS JÚNIOR 
Prefeito Municipal 

open original →