| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4314 / 2024 |
| Date | 2025-01-13 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, a proceder com o encontro de contas e à compensação tributária de créditos relativos ao IPTU — IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - COMPETÊNCIA DE 2019, com débitos do exercício de 2025, por força dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado, na forma que especifica, e dá outras providências". |
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI N°4314, de 19 de dezembro de 2024.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal, por intermédio da
Secretaria Municipal de Finanças, a proceder com o encontro
de contas e à compensação tributária de créditos relativos ao
IPTU — IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO -
COMPETENCIA DE 2019, com débitos do exercício de 2025,
por força dos efeitos de decisão judicial transitada em
julgado, na forma que especifica, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição
Federal, Lei Federal n° 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966, artigos 156 II e 170, Lei
Municipal n°3.952/2021, de 16 de dezembro de 2021, art. 93, FAZ SABER, que a CÂMARA
MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao encontro
de contas entre o Município e os contribuintes, para a extinção de créditos tributários ou a
sua adequação ao legalmente devido, inclusive via de abatimento ou compensação,
relativos ao IPTU — Imposto Predial Territorial Urbano da competência de 2019, a se lançar
na competência dos créditos de 2025 do mesmo imposto.
Parágrafo único — A autorização de que trata o caput decorre da declaração
de inconstitucionalidade incidental sobre o Decreto Municipal n° 1.238/2018 e anexo,
ocorrida nos autos da Ação Civil Pública n° 5301623-61.2019.8.09.0029, que tramita
perante a Vara de Fazenda Pública Municipal da Comarca de Catalão, Estado de Goiás, e
se limita ao ressarcimento da diferença recolhida a maior pelos contribuintes no ano de
2019, devidamente corrigida.
Art. 2° Para os fins desta Lei, competirá à Secretaria Municipal de Finanças:
I — Para os casos em que o IPTU —2019 fora lançado e adimplido nos termos
do Decreto Municipal n° 1.238/2018, proceder-se-á ao encontro de contas e apuração do
valor pago a maior, compensando-se a diferença devidamente atualizada, a ser restituí
em cada CCI — Certidão Cadastral de Imóvel ou Cadastro de Contribuinte, no exercício
2025;
II - Para os casos em que o IPTU —2019 fora lançado e não adimplido nos
termos do Decreto Municipal n° 1.238/2018, proceder-se-á ao encontro de contas,
aplicando-se os efeitos da sentença para a promoção de lançamento do valor corretamente
devido, de tudo promovendo a atualização cadastral do débito tributário em aberto, em
cada CCI — Certidão Cadastral de Imóvel ou Cadastro de Contribuinte.
Art. 3° 0 procedimento administrativo para os fins desta Lei, terá início de
ofício pela Secretaria Municipal de Finanças, que se incumbirá de:
I — Identificar corretamente os beneficiários (Contribuinte Cadastrado) e os
imóveis (CCI's) a que se destina;
1— A correlacionar as informações do inciso I ao processo tributário originado
do Decreto Municipal n° 1.238/2018;
III — Deixar clara e expressamente identificado o montante abatido ou
compensado, do respectivo tributo;
IV — Após as providências pretéritas e o efetivo abatimento ou compensação,
homologar o procedimento e notificar ao sujeito passivo, via edital, acerca dos resultados,
garantindo-lhe o direito a eventual impugnação ou recurso administrativo nos termos do
Código Tributário Municipal;
V — Em casos de débito ajuizado, sendo a compensação ou abatimento
homologados, a Fazenda Municipal promoverá a respectiva manifestação visando à
extinção dos processos judiciais relacionados ou seu prosseguimento pelo saldo
remanescente, se houver.
Art. 4° Na hipótese de anulação devidamente justificada do ato que
homologou a compensação ou o abatimento, o débito será devidamente corrigido, e voltará
a ser incluído na dívida ativa, ou em prosseguimento da execução fiscal.
Art. 5° A compensação ou abatimento de que trata esta Lei:
I - Importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária,
após a notificação do contribuinte via edital, e ocorrente inércia;
II - Aplica-se a débito da Fazenda Pública Municipal, de alcance exclusivo da
Administração Direta, relativamente ao IPTU; e
Ill — Extingue o Crédito de Natureza Tributária, parcial ou integralmente, até
o limite efetivamente compensado ou abatido.
Art. 6° Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a adoção das providênciapara o cumprimento do disposto nesta lei, podendo efetuar as notificações, se necessário, O
preferencialmente por edital.
Art. 7° À Secretaria Municipal de Finanças compete, ainda, regulamentar a
presente ao que se fizer necessário ao integral cumprimento da decisão judicial da Ação
Civil Pública dos autos do processo de n°5301623-61.2019.8.09.0029, que tramita perante
a Vara de Fazenda Pública Municipal da Comarca de Catalão, Estado de Goiás, inclusive
dispondo sobre as hipóteses de impedimento de compensação ou encontro de contas e
correspondente solução.
Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, se houver, serão
suportadas à conta do orçamento vigente ao tempo de sua efetivação.
Art. 9° Para os fins do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal n° 101/2000, de 04 de maio de 2000), a presente Lei é precedida
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás,
aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2024.
ADIB ELIAS JÚNIOR
Prefeito Municipal