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norma nº 4314/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4314 / 2024
Date 2025-01-13
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, a proceder com o encontro de contas e à compensação tributária de créditos relativos ao IPTU — IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - COMPETÊNCIA DE 2019, com débitos do exercício de 2025, por força dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado, na forma que especifica, e dá outras providências".
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República Federativa do Brasil 
Estado de Goiás 
Município de Catalão 
LEI N°4314, de 19 de dezembro de 2024. 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal, por intermédio da 
Secretaria Municipal de Finanças, a proceder com o encontro 
de contas e à compensação tributária de créditos relativos ao 
IPTU — IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO -
COMPETENCIA DE 2019, com débitos do exercício de 2025, 
por força dos efeitos de decisão judicial transitada em 
julgado, na forma que especifica, e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição 
Federal, Lei Federal n° 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966, artigos 156 II e 170, Lei 
Municipal n°3.952/2021, de 16 de dezembro de 2021, art. 93, FAZ SABER, que a CÂMARA 
MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao encontro 
de contas entre o Município e os contribuintes, para a extinção de créditos tributários ou a 
sua adequação ao legalmente devido, inclusive via de abatimento ou compensação, 
relativos ao IPTU — Imposto Predial Territorial Urbano da competência de 2019, a se lançar 
na competência dos créditos de 2025 do mesmo imposto. 
Parágrafo único — A autorização de que trata o caput decorre da declaração 
de inconstitucionalidade incidental sobre o Decreto Municipal n° 1.238/2018 e anexo, 
ocorrida nos autos da Ação Civil Pública n° 5301623-61.2019.8.09.0029, que tramita 
perante a Vara de Fazenda Pública Municipal da Comarca de Catalão, Estado de Goiás, e 
se limita ao ressarcimento da diferença recolhida a maior pelos contribuintes no ano de 
2019, devidamente corrigida. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, competirá à Secretaria Municipal de Finanças: 
I — Para os casos em que o IPTU —2019 fora lançado e adimplido nos termos 
do Decreto Municipal n° 1.238/2018, proceder-se-á ao encontro de contas e apuração do 
valor pago a maior, compensando-se a diferença devidamente atualizada, a ser restituí 
em cada CCI — Certidão Cadastral de Imóvel ou Cadastro de Contribuinte, no exercício 
2025; 
II - Para os casos em que o IPTU —2019 fora lançado e não adimplido nos 
termos do Decreto Municipal n° 1.238/2018, proceder-se-á ao encontro de contas, 
aplicando-se os efeitos da sentença para a promoção de lançamento do valor corretamente 
devido, de tudo promovendo a atualização cadastral do débito tributário em aberto, em 
cada CCI — Certidão Cadastral de Imóvel ou Cadastro de Contribuinte. 
Art. 3° 0 procedimento administrativo para os fins desta Lei, terá início de 
ofício pela Secretaria Municipal de Finanças, que se incumbirá de: 
I — Identificar corretamente os beneficiários (Contribuinte Cadastrado) e os 
imóveis (CCI's) a que se destina; 
1— A correlacionar as informações do inciso I ao processo tributário originado 
do Decreto Municipal n° 1.238/2018; 
III — Deixar clara e expressamente identificado o montante abatido ou 
compensado, do respectivo tributo; 
IV — Após as providências pretéritas e o efetivo abatimento ou compensação, 
homologar o procedimento e notificar ao sujeito passivo, via edital, acerca dos resultados, 
garantindo-lhe o direito a eventual impugnação ou recurso administrativo nos termos do 
Código Tributário Municipal; 
V — Em casos de débito ajuizado, sendo a compensação ou abatimento 
homologados, a Fazenda Municipal promoverá a respectiva manifestação visando à 
extinção dos processos judiciais relacionados ou seu prosseguimento pelo saldo 
remanescente, se houver. 
Art. 4° Na hipótese de anulação devidamente justificada do ato que 
homologou a compensação ou o abatimento, o débito será devidamente corrigido, e voltará 
a ser incluído na dívida ativa, ou em prosseguimento da execução fiscal. 
Art. 5° A compensação ou abatimento de que trata esta Lei: 
I - Importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, 
após a notificação do contribuinte via edital, e ocorrente inércia; 
II - Aplica-se a débito da Fazenda Pública Municipal, de alcance exclusivo da 
Administração Direta, relativamente ao IPTU; e 
Ill — Extingue o Crédito de Natureza Tributária, parcial ou integralmente, até 
o limite efetivamente compensado ou abatido. 
Art. 6° Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a adoção das providência￾para o cumprimento do disposto nesta lei, podendo efetuar as notificações, se necessário, O 
preferencialmente por edital. 
Art. 7° À Secretaria Municipal de Finanças compete, ainda, regulamentar a 
presente ao que se fizer necessário ao integral cumprimento da decisão judicial da Ação 
Civil Pública dos autos do processo de n°5301623-61.2019.8.09.0029, que tramita perante 
a Vara de Fazenda Pública Municipal da Comarca de Catalão, Estado de Goiás, inclusive 
dispondo sobre as hipóteses de impedimento de compensação ou encontro de contas e 
correspondente solução. 
Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, se houver, serão 
suportadas à conta do orçamento vigente ao tempo de sua efetivação. 
Art. 9° Para os fins do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, de 04 de maio de 2000), a presente Lei é precedida 
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. 
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, 
aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2024. 
ADIB ELIAS JÚNIOR 
Prefeito Municipal 

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