| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4315 / 2024 |
| Date | 2025-01-13 |
| Ementa | "Disciplina a instalação, funcionamento, administração e fiscalização de Cemitérios Públicos e Privados no Município de Catalão, Estado de Goiás, e dá outras providências". |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI N°4315, de 19 de dezembro de 2024. "Disciplina a instalação, funcionamento, administração e fiscalização de Cemitérios Públicos e Privados no Município de Catalão, Estado de Goiás, e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei disciplina a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios no Município de Catalão, Estado de Goiás. Parágrafo único. Além das disposições desta Lei caberá observância, na consecução dos serviços cemiterais, à Resolução CONAMA n° 335/03 e suas alterações, às normas específicas aplicadas à matéria e, ainda: I — Ao Plano Diretor Municipal; II - À Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município; III - À legislação Sanitária; IV - À legislação Ambiental e; V - Às legislações Federal, Estadual e Municipal, em especial quanto á observância dos princípios informadores da administração pública e normas técnicas atinentes aos serviços cemiteriais. Art. 2° Os cemitérios são equipamentos urbanos de utilidade pública, contendo edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das atividades e serviços destinados ao sepultamento e cremação de cadáveres humanos. Art. 3° O recinto dos cemitérios é livre a todos os cultos religiosos para a prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral pública e as leis do país. Art. 4° Os Cemitérios situados no Município poderão ser: ~ ~ FIs. t i 0 I - de caráter público; il (l 0 II - de caráter privado. ~ ~.~ ~ , ~ Art. 5° O Município, no interesse da Administração Pública, poderá destinar áreas para construções de cemitérios, incluído nestas crematórios, mediante concorrência pública, nos termos das Leis Federais n°8.987/1995 e 14.133/2021. Art. 6° A prestação dos serviços nos cemitérios públicos será efetuada: I - diretamente pelo Município, através da Secretaria Municipal de Planejamento, conforme regulamentação, observados os preceitos desta Lei; II — indiretamente, sob o regime de concessão ou permissão, por meio de processo licitatório e atendidas as condições do Edital e desta Lei. Art. 7° Os serviços públicos de administração e exploração de cemitérios particulares no Município serão executados por pessoas jurídicas de direito privado, mediante delegação através de licitação pública, sob o regime de concessão ou de permissão de uso. Parágrafo único. Considera-se cemitério particular o pertencente ao domínio privado, empresas, cooperativas, associações e congregações religiosas. Art. 8° Nos cemitérios, serão obrigatórios os seguintes serviços: I - sepultamento; II - exumação; Ill - reinumação; IV - escrituração e registro de sepultamento; V - cadastro de depósitos funerários ou cinzários; VI - limpeza e conservação; VII - manutenção de columbário; VIII - erradicação de eventuais focos de dengue em suas dependências, mediante dedetização periódica. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 9° Para efeito desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições: I - cemitério: área destinada a sepultamentos, sendo: a) cemitério horizontal: localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim, com jazigos erguidos acima do nível do solo; b) cemitério parque ou jardim: predominantemente recoberto por jardin isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápid ao nível do chão, e de pequenas dimensões; c) cemitério vertical: edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos, compostos de lóculos usados ou não de forma rotativa; II - sepultar ou inumar: ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado; III - reinumar: ato de reintroduzir a pessoa falecida ou os restos mortais na mesma sepultura ou em outra; IV - sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamento; V - construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se: a) jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido; b) carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular; c) lóculo: é o compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério vertical; VI - exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha sepultado; VII - incinerar ou cremar: converter cadáver humano, partes ou restos mortais em cinzas, sumariamente, ou como parte de rito funerário; VIII - urna, caixão, ataúde ou esquife: caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes; IX - columbáho: local para guardar urnas e cinzas funerárias, dispostos horizontal e verticalmente, com acesso coberto ou não, adjacente ao fundo, com um muro ou outro conjunto de jazigos; X - ossário ou ossuário: local para acomodação de ossos e outros restos mortais exumados dos depósitos funerários, contidos ou não em urna ossária; XI - tratamento térmico: é todo e qualquer processo cuja operação seja realizada acima da temperatura mínima de 8000e, devendo ser realizado conforme dispõe a Resolução CONAMA n° 316/2002. CAPÍTULO III CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS Seção I Construções Tumulares Art. 10 O planejamento e o dimensionamento dos cemitérios deverão considerar: I - o tipo de cemitério (horizontal, parque ou vertical); II - características topográficas; Ill - controle dos possíveis impactos ambientais; IV - coeficiente bruto de mortalidade no Município ou área; V - localização do cemitério dentro dos parâmetros técnicos recomendáveis à sua implantação; VI - situação em local compatível com os princípios do Plano Diretor Municipal. Art. 11 Fica proibida a construção de cemitérios em locais inadequados, urbanisticamente impróprios, ou esteticamente desaconselhados, assim considerados pelos órgãos municipais competentes. Art. 12 Toda e qualquer implantação de cemitério deverá se submeter ao processo de licenciamento ambiental junto ao órgão competente, nos termos da legislação em vigor. Art. 13 Os cemitérios construídos após a vigência desta Lei deverão atender, além das exigências contidas na legislação urbanística e ambiental, aos seguintes requisitos: I - obra de infraestrutura viária, contendo: a) arruamento urbanizado e arborizado; b) caminhos para pedestres; c) área para estacionamento; d) perímetro fechado com muro ou gradil, preservando apenas os acessos de veículos e pedestres; e) recuo mínimo de qualquer das divisas do cemitério, de 5,Om (cinco metros); II - drenagem de águas pluviais; Ill - rede pública de abastecimento de água; IV - instalações elétricas e de iluminação, em conformidade com as normas técnicas; V - instalações sanitárias para o público, separado por sexo, de acordo com a legislação vigente, garantindo a acessibilidade; VI - columbário e/ou ossário; VII - instalações administrativas, composta por escritório, almoxarifado, vestiários, obedecida a legislação que disciplina a matéria; VIII - local para a queima de velas. § 1 ° Os acessos e instalações, inclusive sanitárias e de estacionamento deverão estar adaptados a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. § 2° A área dos cemitérios deverá estar a uma distância segura de corpos de água, superficiais e subterrâneos, de forma a garantir sua qualidade. ~ K FIJ. '/~ ü Art. 14 O cemitério público existente antes da vigência desta Lei mante` suas atuais características, permitida alterações que não se oponham às disposições desta Lei com vistas à sua regularidade ambiental. Parágrafo único. Fica vedada a implantação de novas construções ornamentais sobre os jazigos existentes do tipo capelas ou mausoléus no cemitério público do Município. Art. 15 Os lóculos devem ser constituídos de: I - materiais que impeçam a passagem de gases para os locais de circulação dos visitantes e trabalhadores; II - acessórios ou características construtivas que impeçam o vazamento dos líquidos oriundos da coliquação; Ill - dispositivo que permita a troca gasosa, em todos os lóculos, proporcionando as condições adequadas para a decomposição dos corpos; e IV - tratamento ambientalmente adequado para os eventuais efluentes gasosos. Art. 16 O cemitério vertical deverá ser dotado de um sistema construtivo com tecnologia destinada à proteção ambiental, necessária para a minimização de danos ao espaço natural e que impeçam a emissão de poluentes gasosos, obedecidas as normas técnicas vigentes. Art. 17 Os lóculos deverão ser vedados, na parte frontal, após o sepultamento, com 02 (duas) placas, sendo uma interna, e outra externa, de mármore ou material similar, para colocação de inscrições. Parágrafo único. O tipo de material e sua tonalidade serão uniformes para todos os lóculos. Art. 18. Não será permitida a colocação e o acendimento de velas nos corredores e junto aos lóculos. Seção II Funcionamento dos Cemitérios Art. 19 Os cemitérios permanecerão abertos à visitação de segunda-feira a domingo, no mínimo, das 08h00min às 17h00min, cabendo ao Poder Executivo disciplinar o funcionamento excepcional em períodos especiais, como finados e datas comemorativas. Parágrafo único. O serviço de sepultamento deverá ser realizado durante o horário de funcionamento dos cemitérios, salvo por determinação de autoridade competente. a, ds d j tClpa á' Art. 20 No interior de cemitérios públicos será permitido apenas o ingresse'. ~,~ , s de veículos oficiais, os pertencentes aos executores dos serviços funerários, dé'__ T — particulares com passageiros com deficiência e mobilidade reduzida, gestantes e idosos. Art. 21 Fica vedado o agenciamento ou comércio de bens e serviços nas áreas internas dos cemitérios públicos, devendo a autoridade competente determinar a imediata paralisação da atividade e proceder a retirada dos infratores. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese da prestação dos serviços cemiteriais por meio de concessão, quando o comércio de bens e serviço poderá ser autorizado pela concessionária nos limites previstos no respectivo contrato. Art. 22 Fica proibido nos cemitérios públicos: I - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do cemitério; II - fazer depósitos de qualquer espécie de material, funerário ou não; Ill - pregar cartazes ou anúncios nos muros ou portões; IV - efetuar atos públicos que não sejam de cunho religioso ou cívico; V - gravar inscrições ou colocar epitáfios sem autorização do administrador do cemitério; VI - jogar lixo em locais não previstos para essa finalidade. CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DE USO DAS SEPULTURAS NOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS Art. 23 As concessões de uso das sepulturas dos cemitérios públicos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de utilização privativa, para a destinação específica desta Lei. Art. 24 As sepulturas dos Cemitérios Municipais são bens públicos de uso especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo, permitido somente o uso, sob a forma de concessão, como regulamenta esta Lei. Parágrafo único. A concessão só poderá ser outorgada à pessoa física. Art. 25 A modalidade de concessão de sepulturas poderá ser a título gratuito ou remunerado. Art. 26 A concessão a título gratuito será requerida pela família do falecido e será formalizada após exame, pela Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social, via de regulamento, da condição socioeconômica apresentada e também para aqueles cujos corpos não forem reclamados. § 1 ° A concessão a título gratuito dar-se-á pelo prazo de 05 (cinco) anos sem direito a prorrogação, sendo que, vencido este prazo, os ossos poderão ser transferido para o ossuário ou incinerados. § 2° É permitida a conversão da concessão a título gratuito, durante o seu período de vigência, em uma das modalidades de concessão a título remunerado, mediante pagamento da tarifa respectiva e de conservação do jazigo. Art, 27 A concessão temporária de sepultura a título remunerado dar-se-á por um prazo de 05 (cinco) anos, renovável, com o compromisso de pagamento de tarifa ou preço público anual. § 1 ° Encerrando o prazo da concessão temporária de uso sobre a sepultura, a Administração Pública conferirá prazo de 30 (trinta) dias para que o concessionário manifeste interesse em renovar o contrato de concessão ou o desejo de dar destino aos restos mortais. § 2° Não ocorrendo manifestação de interesse pelo concessionário em renovar a concessão, após três anos do fim da outorga, a sepultura será aberta e os restos mortais existentes incinerados e removidos para um columbário coletivo. Art. 28 A concessão a título remunerado e perpétuo será aquela que se dará por prazo indeterminado e para a qual será expedido um Título de Concessão de Uso Perpétuo, com o compromisso de pagamento de tarifa ou preço público anual. § 1 ° As sepulturas de uso perpétuo deverão ser conservadas e preservadas pelo concessionário, a quem compete mantê-las em bom aspecto; § 2° Caducará o caráter de perpetuidade caso o lóculo apresente sinais inequívocos de abandono, a ser analisado e avaliado pelo responsável administrativo do cemitério. Art. 29 Nos cemitérios públicos horizontais, as concessões de uso perpétuo sobre as sepulturas existentes serão mantidas. Art. 30 A concessão de uso, para fins de sepultamento em cemitério público, será concedida por meio de contrato administrativo. Parágrafo único. No contrato administrativo constará obrigatoriamente: I - identificação do número da quadra e do lote, quando se tratar de cemitério horizontal; II - identificação do número do prédio e do lóculo, quando se tratar de cemitério vertical; Il l - qualificação do titular; IV - número da cédula de identidade e CPF do titular, contato e endereço; V - obrigações do titular; VI - modalidade e prazo da concessão. Seção I Da Titularidade da Concessão de Uso Art, 31 É titular da concessão de uso para fins de sepultamento cônjuges e parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 32 Compete ao titular da concessão de uso de sepultura ou lóculo, seus herdeiros ou sucessores: I - manter o cadastro atualizado junto à administração do cemitério; II - pagar anualmente as tarifas de manutenção e serviços referentes à concessão de uso; Ill - no caso dos cemitérios tradicionais existentes, conservar o jazigo limpo e em perfeito estado de conservação, sem a presença de vasos ou recipientes que acumulem água estagnada. Art. 33 A transmissão de direito da concessão de uso de sepultura/lóculo opera-se por ocasião da morte e dar-se-á na forma da sucessão legítima ou testamentária, com fulcro nos ditames do Novo Código Civil. § 1° Os sucessores deverão apresentar documentação comprobatória da relação de parentesco ou o testamento que lhe transmitiu o direito à concessão de uso, mediante procedimento administrativo, § 2° Operada a transmissão, o novo titular deve atentar na preservação dos restos mortais da(s) pessoa(s) inumada(s) na sepultura objeto da transferência, sem prejuízo da observância ao disposto no art. 35 desta Lei. Art. 34 Por ocasião dos reparos das sepulturas nos cemitérios horizontais é de responsabilidade do titular da concessão, a limpeza e desobstrução do local após o término das obras, sendo vedado, dentro do cemitério, o trabalho de preparo de pedra ou de quaisquer outros materiais que deverão entrar já em condição de ser utilizados imediatamente, § 1° É vedado o acúmulo de material nas vias internas de cemitério, devendo os restos de materiais provenientes de obras serem removidos imediatamente pelos responsáveis. § 2° Qualquer recuperação ou reforma nos jazigos somente será liberada de segunda a sexta, em horário comercial. de: Art. 35 A concessão de uso de sepultura ou lóculo será revogada nos casos I - ruína; II - abandono; Ill - ausência do pagamento das tarifas ou preço público respectivos. R,¡ (Ç FIs. Seção II Abandono ou Ruína das Sepulturas Art. 36 Fica o Município autorizado a tomar posse e dar destinação adequada aos túmulos considerados abandonados. Parágrafo único. Considera-se abandonado ou em ruína o túmulo que por mais de 05 (cinco) anos não foi utilizado para sepultamento ou colocação de ossos e que se encontra em péssimo estado de conservação, colocando em risco a segurança daqueles que transitam no local. Art, 37 Constatado o abandono ou ruína da sepultura, a administração do cemitério deverá comunicar ao concessionário, estabelecendo prazo de 60 (sessenta) dias para que este venha executar as devidas obras de conservação e preservação. § 10 Transcorrido o prazo estabelecido para a realização das obras de conservação e preservação da sepultura, sem qualquer manifestação por parte do concessionário e nem execução dos serviços, a administração deverá convocá-lo por edital publicado em jornal local e outros meios de comunicação. § 2° Decorridos os 30 (trinta) dias contados da data de publicação do edital de convocação e o concessionário não se manifestar, a concessão será considerada extinta. § 3° Os restos mortais removidos deverão ser identificados e depositados em ossário ou columbário. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS Art. 38 Compete exclusivamente ao Secretário Municipal de Planejamento, quando a prestação de serviços cemiteriais for efetuada diretamente pelo Município: I - autorizar, observadas as exigências legais, o início de qualquer construção funerária; II - supervisionar todos os serviços específicos dos Cemitérios, disciplinando e fiscalizando suas atividades; Ill - publicar, com o concurso da Secretaria Municipal de Administração, os editais e cumprir as disposições desta Lei, emitindo parecer sobre as questões de sua competência e solucionando os problemas afetos aos Cemitérios; IV - despachar, sem exceção, todo e qualquer protocolado administrativo atinente ao Cemitério, encaminhando ao Sr. Prefeito, se o caso; V - aprovar as escalas de serviço do pessoal à disposição dos Cemitérios Públicos. Art. 39 Em caso de concessão dos serviços cemiteriais, a concessionária deverá manter no local um setor administrativo, na qual a autoridade municipal poderá dirigir-se, no exercício do seu poder de fiscalizar, e intimar para as providências _ concernentes à regularidade dos serviços, segurança e conservação do cemitério. Art. 40 Caberá à administração do Cemitério: I - emitir ordem de serviço para sepultamento; II - providenciar a transferência dos títulos de concessão; Ill - controlar a distribuição dos jazigos; IV - coordenar os serviços e trabalhos de limpeza e higiene do cemitério e ao redor dos túmulos, evitando excesso de materiais que possam favorecer o acúmulo de água parada, lixo e detritos; V - orientar os visitantes através da colocação de placas indicativas, devidamente posicionadas, sobre a locomoção no interior do cemitério e os procedimentos a serem adotados, para evitar a proliferação de insetos e vetores transmissores de doenças; VI - vedar adequadamente as sepulturas, com material de alvenaria ou outro similar, para impedir a entrada de roedores, insetos e outros vetores transmissores de doenças; VII - registrar os sepultamentos, exumações e translado de forma manual ou digital, mantendo e conservando, sob sua guarda, toda a documentação necessária para o sepultamento, que deverá ser mantida em pastas e arquivada digitalmente; VIII - prestar esclarecimentos e exibir, sempre que solicitado pela autoridade competente, a documentação a que se refere o inciso VII; IX - manter fixado, em local visível, os valores referentes aos serviços a serem prestados; X - manter a estrutura necessária de equipamento e pessoal para a execução dos serviços de sepultamento, exumações, segurança, vigilância e atendimento ao público; XI - cumprir todas as normas determinadas na legislação e regulamentos municipal, estadual e federal, notadamente, no que se refere à saúde, higiene pública, meio ambiente e urbanismo; XII - executar obras de melhoria e modernização; XIII - administrar, de forma sustentável, buscando novas tecnologias que permitam a maximização da área ocupada, evitando a necessidade de ampliação da mesma e ou a necessidade de aquisição de novas áreas para implantação de cemitério. Art. 41 Na preservação dos Cemitérios Públicos, serão empregados elementos da vigilância, inclusive podendo ser solicitado apoio das forças de segurança pública do Estado, sem prejuízo das funções próprias, primordialmente para: a) não permitir a entrada de ébrios ou drogados, mercadores ambulantes e veículos não autorizados pela Administração; b) impedir a escalada dos muros e grades das sepulturas, subir em árvores, pisar nos túmulos, cortar e arrancar flores em sepulturas alheias, pichar os monumentos '' '¢~ ou túmulos. Fls. CAPÍTULO VI DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES Art. 42 A autorização para implantação de cemitérios a particulares deverá ser concedida mediante as seguintes condições: I - a requerente deverá ser titular do domínio pleno, sem ônus ou gravames, do imóvel destinado ao estabelecimento do cemitério, admitida a promessa de compra e venda irrevogável e irretratável, inscrita no Registro Geral de Imóveis, desde que conste que a escritura definitiva será lavrada até 12 (doze) meses da data da assinatura da concessão; II - não deverão ser concedidas, a qualquer título, sepulturas antes da expedição do certificado de vistoria de conclusão de obras; Ill - A previsão do número de lóculos não poderá ser inferior a 2.000 (dois ~ Art. 43 Em cada cemitério particular haverá um administrador responsável, indicado pela concessionária, a quem a autoridade municipal poderá dirigir-se no exercício do seu poder de fiscalização. Art. 44 O Município fiscalizará a administração e o funcionamento dos cemitérios particulares existentes em seu território, devendo estes obedecer à presente Lei nas partes que lhes forem aplicáveis, no que couber as regulamentações da Resolução n° 335/2003, e respectivas alterações, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, o Plano Diretor do Município e legislação ambiental vigente, bem como demais normas citadas no art. 1° desta Lei. CAPÍTULO VII DOS SEPULTAMENTOS, EXUMAÇÕES E REGISTROS Seção I Sepultamentos Art. 45 Nenhum sepultamento será realizado sem a apresentação da seguinte documentação: I - via original da certidão de óbito ou declaração de óbito, assinada por médico ou documento expedido sob a autorização do juiz corregedor dos cartórios; II - pagamento da respectiva tarifa ou preço público de sepultamento, excetuado no caso das gratuidades estabelecidas; Il l - apresentação de documentos de identidade que comprovem a condição de descendente e/ou responsável pela sepultura a ser utilizada; f IV - apresentação, quando for o caso, de procuração para os fins específicos, ``' .fi/ c~ ou de autorização do concessionário. § 1 ° Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, será autorizado o sepultamento com a apresentação de declaração de óbito, ficando o responsável obrigado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a apresentar a cópia da certidão de óbito. § 2° A administração do cemitério, no caso de não apresentação da documentação no prazo estabelecido no § 1 ° deste artigo, deverá encaminhar notificação ao responsável pelo sepultamento, para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresente a certidão de óbito, sob pena de não o fazendo, ser aplicada multa pecuniária. § 3° Se algum cadáver for apresentado para sepultamento no cemitério sem os documentos previstos neste artigo, efetuar-se-á denúncia, imediatamente, à autoridade policial, a fim de que a mesma tome as providências legais cabíveis. § 4° Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando se tratar de mãe e filho natimorto, que poderão ser sepultados juntos. Art. 46 Nenhum cadáver deverá permanecer insepulto no cemitério por mais de 24 (vinte e quatro) horas, depois de ocorrido o falecimento, salvo se esse corpo estiver embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial. Seção II Exumações Art. 47 0 prazo mínimo para exumação, ressalvadas situações determinadas pelo Poder Judiciário e pela vigilância sanitária e epidemiológica, será de 03 (três) anos. Art. 48 A exumação poderá ocorrer nas seguintes situações: I - por ordem judicial; II - transferência dos restos mortais por desativação ou readequação do cemitério; Ill - a pedido do titular da concessão, seus herdeiros ou sucessores; IV - findo o prazo da concessão de uso. § 1° A exumação na hipótese do inciso II não terá custo e será precedida de comunicação ao titular da concessão de uso da sepultura, seus herdeiros ou sucessores, com Aviso de Recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes da desativação ou readequação do cemitério, para acompanhar as atividades, se desejar. § 2° A exumação na hipótese do inciso Il l poderá ser requerida pelo titular da concessão de uso, seus herdeiros ou sucessores, para fins de transferência dos restos mortais para o ossuário ou cremação, desde que o corpo a ser exumado conte com no mínimo 03 (três) anos de sepultamento. § 3° A exumação descrita no inciso IV deverá ser precedida de notificação com Aviso de Recebimento, endereçada ao concessionário ou seus descendentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para acompanhar as atividades, se desejar. § 4° Decorrido o prazo estipulado nos §§ 1° e 3° sem manifestação doF. 8c2 concessionário ou de seus descendentes, os restos mortais poderão ser exumado' submetidos a tratamento térmico ou depositados no ossuário do Município, retomando o espaço aberto ao domínio público, a fim de viabilizar novo sepultamento. Art. 49 No caso de possuir jazigo em área antiga e a família optar pelo não uso de tratamento térmico, os restos mortais deverão ser encapsulados em invólucro plástico e depositados na sepultura da família, de forma a não ter contato com o solo nem com as águas. Art. 50 As despesas com a exumação serão pagas pelo titular da concessão de uso da sepultura, seus herdeiros ou sucessores. Seção III Dos Registros dos Sepultamentos e Exumações Art. 51, Todo cemitério deverá possuir: I - registro de sepulturas; II - registro de inumações e reinumações; Ill - registro de exumações; IV - registro de ocorrências; V - registro de restos mortais encaminhados ao ossuário ou columbário; VI - acervo de documentos físico e informatizado, Art. 52 A certidão de óbito e seu conteúdo serão registrados, pela administração de cada cemitério, para que possam ser apresentados a qualquer tempo. Art. 53 No registro de sepultamentos e exumações deverão constar: I - lugar, dia e ano do falecimento; II - nome do falecido; Ill - sexo; IV - idade; V - residência e domicílio; VI - local em que se deu o sepultamento. CAPÍTULO VIII DAS PROIBIÇÕES Art. 54 É proibido aos proprietários de cemitérios, administradores e concessionários ou permissionários de serviços públicos: I - a implantação e/ou ampliação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente, de manancial para abastecimento humano, bem como naquelas que tenham seu uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas; II - o impedimento de sepultamento por motivo de raça, cor, sexo, clas$ Is ó social, convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou ainda, por qualquer outro motivo_ —~-=ó discriminatório; Ill - sepultar ou exumar sem o registro de sepultamento ou de exumação ou com registro irregular; IV - sepultar em cemitérios interditados; V - recusar a prestação de serviços funerários ou de cemitérios aos destinatários da assistência social e às vítimas de epidemias, calamidades e catástrofes. Art, 55 Precedentemente ao dia de finados, somente será permitido: a) até 25 de outubro de cada ano a construção e reformas de jazigos e mausoléus; b) até 27 de outubro de cada ano pinturas de túmulos, mausoléus e muretas; c) até às 18:00 horas de 30 de outubro de cada ano, a limpeza em geral, inclusive lavagem e ornamentação de jazigos, mausoléus e demais sepulturas. CAPÍTULO IX DA DELEGAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS Art. 56 A prestação indireta dos serviços de cemitérios será efetuada por delegação, nas modalidades de: I - concessão, quando o cemitério ou imóvel destinado a este pertencer ao patrimônio público municipal, mediante procedimento licitatório, observados os preceitos desta Lei; II - permissão, quando o cemitério vier a ser implantado em imóvel de propriedade privada. Art. 57 A concessão e permissão de serviços de interesse público, para a exploração de cemitérios, ficam sob a tutela das Leis Federais n° 8.987/1995 e 14.133/2021, e observados, ainda: I - eficiência no cumprimento dos serviços; II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; ill - indelegabilidade da função do exercício do poder de polícia, da segurança e saúde pública; IV - responsabilidade fiscal na celebração da concessão; V - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas da concessão. Art. 58 Os delegados ficam obrigados: I - a respeitar as regras de higiene, segurança, sanitárias e as constantes das normas vigentes, no que lhes forem aplicáveis; sepultados; Município; II - a conservação dos registros que constem os assentos dos mo Ill - a exibir documentação referida no inciso anterior, quando exigida peló IV - a prestar ao Município os informes que forem necessários. Art. 59 A delegada deverá reservar às vítimas de epidemias, calamidades e catástrofes e aos destinatários da Assistência Social ou cujos corpos não forem reclamados, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para sepultamento gratuito. Art. 60 Outorgados os serviços de cemitério, incumbirá às delegadas a execução destes, as quais responderão por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente/Permitente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. CAPÍTULO X DOS CREMATÓRIOS Art. 61 Fica o Município autorizado a instituir a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais, bem como a instalar fornos e incineradores destinados àqueles fins, por si, ou por delegação à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, sempre por meio de concessão ou permissão. Art. 62 Denomina-se crematório o conjunto de edificações e instalações destinadas à incineração de corpos cadavéricos e restos mortais humanos. Art. 63 Os projetos arquitetônicos e técnicos para um crematório deverão prever no mínimo: I - sala de recepção; II - sala de espera para os familiares com toaletes e copa; Ill - capela ecumênica; IV - forno crematório - projeto técnico específico; V - câmaras frigorificas individuais para cadáveres em número mínimo de 04 (quatro) unidades - projeto técnico específico; VI - venda de urnas cinerárias; VII - estacionamentos. Art. 64 A cremação poderá ocorrer: I - no caso de morte natural atestada por um médico legista ou dois médicos clínicos; II - no caso de morte violenta ou suspeita, mediante apresentação de atestado de óbito expedido pelo IML - Instituto Médico Legal e autorização da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. Em qualquer dos casos acima descritos, a guia de ~rc~pa sepultamento deverá incluir o número do CIDLCM (Código Internacional de Doenças/ Lesões e Causas de Morte) e sua descrição. í FIs n 0 Art. 65 Será cremado o cadáver: I - daquele que houver manifestado a vontade de ser cremado, por documento público ou particular; II - por interesse da família, desde que a pessoa falecida não se tenha manifestado em contrário, na forma do inciso I; Ill - no interesse da saúde pública. Art, 66 Em caso de epidemia ou calamidade pública, poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias. Art. 67 As cinzas resultantes da cremação do cadáver serão recolhidas em urnas e estas guardadas em locais destinados a este fim. § 1O Constarão na urna os dados identificadores da pessoa falecida, a data do óbito e a da cremação. § 2° A urna poderá ser entregue a quem a pessoa falecida houver indicado ou retirada pela família. Art. 68 Os caixões destinados à cremação de cadáveres deverão satisfazer às seguintes exigências: I - ser de material de fácil combustão; II - ter alças removíveis, evitadas quaisquer peças metálicas; Ill - não serem pintados, laqueados ou envernizados; e IV - não provocar, quando queimados, poluição atmosférica acima dos padrões vigentes, sem deixar resíduos aglutinados. Parágrafo único. Os cadáveres deverão ser cremados em caixões individuais, podendo conter, nos casos de óbitos de gestante, também o feto ou natimorto. Art. 69 Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante o consentimento expresso da família do de cujus, observado, para esse efeito, o critério estatuído no art, 63 desta Lei. Art. 70 Os serviços de cremação e incineração, quando executados diretamente pelo Município, terão as tarifas remuneratórias fixadas, oportunamente, por ato do Poder Executivo. Parágrafo único. A fixação dos preços para prestação dos serviços a que se refere este artigo, quando realizados por empresas delegadas, estará sujeita à aprovação prévia do Município. a CAPÍTULO XI DAS TARIFAS Art. 71 A administração dos cemitérios obedecerá às normas e preçós~ determinados pela autoridade municipal competente. Art. 72 Nos cemitérios públicos, as concessões de uso de sepultura, as atividades e serviços destinados ao sepultamento dos cadáveres humanos, as exumações e outros serviços serão cobrados mediante tarifa, fixada pelo Código Tributário Municipal e reajustado anualmente de acordo com a variação da inflação medida pelo IPCA/IBGE, referente ao período dos últimos 12 (doze) meses. Art. 73 As tarifas dos serviços públicos delegados serão fixadas pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão. Art. 74 O valor da tarifa da concessão de uso temporário de sepultura não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa de concessão de uso perpétuo. Parágrafo único. Anualmente, os titulares de concessão de uso de sepultura perpétua e temporária receberão as guias de recolhimento. Art. 75 A não realização do pagamento das tarifas dos serviços descritos no art. 72 sujeitará ao interessado a inscrição do débito em dívida ativa e a outras sanções desta Lei e do Código Tributário. CAPÍTULO XII DAS PENALIDADES E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO Art. 76 Os cemitérios serão fiscalizados pelo Município, por meio da Vigilância Sanitária, bem como pelos órgãos municipais de meio ambiente e de planejamento urbano, cada qual dentro de sua competência. Art. 77 A inobservância do disposto nesta Lei e sua regulamentação sujeitará o infrator às penalidades abaixo elencadas, sem prejuízo das de natureza civil e penal, além das normas técnicas pertinentes: I - notificação; II - multa; Ill - interdição; IV - cancelamento da licença; V - caducidade da concessão ou permissão; VI - fechamento do estabelecimento. n Art. 78 Será expedida notificação prévia ao infrator para, no prazo de 10 (de dias úteis, tomar as providências necessárias para regularizar a situação perante a unida competente. \ § 1° Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação, a notificação será convertida em Auto de Infração, independentemente de nova intimação, podendo, nesse caso, o autuado impugnar a exigência no prazo de 15 (quinze) dias. § 2° Recebida a defesa, será dado vista ao agente responsável pela lavratura do ato impugnado, pelo prazo de dez dias, para apresentar esclarecimentos pertinentes e a defesa do ato. § 3° Após a manifestação do agente responsável, o processo será encaminhado ao setor responsável pela fiscalização de cemitérios, que proferirá decisão, observando o seguinte: I - a decisão deverá ser precedida de relatório, o qual será uma síntese de todo o processo; II - todas as questões levantadas na defesa deverão ser analisadas; Ill - a decisão deverá ser fundamentada, expondo as razões do provimento ou desprovimento; e IV - deverão ser expressos os efeitos da decisão e o prazo para seu cumprimento ou interposição de recurso. Art. 79 Da decisão com penalidade pecuniária que ultrapassar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) poderá aquele que se julgar prejudicado interpor recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da intimação. Art. 80 Verificada a procedência do ato infracional, o estabelecimento será interditado após o trânsito em julgado da decisão administrativa. Art. 81 Esgotado o prazo para o cumprimento das penalidades impostas sem que as mesmas tenham sido efetivamente satisfeitas, será declarada a caducidade da concessão. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 82 Os cemitérios e crematórios terão, no que couber, seu regulamento aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 83 Fica o Município autorizado, através de procedimento administrativo de licitação pública, a delegar os serviços dos cemitérios públicos já existentes. J \cl° Cd\ Art. 84 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. iü Fis. f Art. 85 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n° 2.301/2005, de 05 de julho de 2005, e todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2024. ADIB ELIAS JÚNIOR Prefeito Municipal