| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4286 / 2024 |
| Date | 2025-01-13 |
| Ementa | "Autoriza realização de permuta de imóveis na forma como especifica". |
| native_id | 1604 |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI N°4286, de 25 de novembro de 2024. "Autoriza realização de permuta de imóveis na forma como especifica". O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 °. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar permuta de bens imóveis conforme disposto abaixo: §1° O Município de Catalão receberá de Luciano Silva Inácio, um imóvel, com 174,30m2 situado na Avenida A, denominado como lote 20 da quadra "C" do Loteamento do Crac, neste município. Avaliado em R$130.000,00 (cento e trinta mil reais). §2° O Município de Catalão, por sua vez, para concretização da permuta, entregará a Luciano Silva Inácio, dois terrenos urbanos, de propriedade do Município de Catalão, situados no Loteamento São Lucas, caracterizados como 5a e 6a área do Decreto Municipal de Desmembramento n°582 de 25/05/2021, situados na Rua Congonhas, com uma área de 250,00 m2 cada, avaliados, conjuntamente, em R$130.000,00 (cento e trinta mil reais). Parágrafo Único - Para fins de atendimento deste artigo, os lotes pertencentes ao Município de Catalão já pertencem à categoria de bens disponíveis. d 2 9 Art, 2° A permuta dos imóveis se fará de um pelos outros, sem qualquer torná ou volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, sem indenização a qualquer dos permutantes. Art. 3° A permuta autorizada servirá para pôr fim ao processo administrativo 2023031843, pois a área técnica identificou que o imóvel se encontra em localização desfavorável para investimentos devido ao seu confronto com uma área irregular sob jurisdição municipal, o que torna impraticável qualquer tipo de construção ou uso regular da área. Art. 4° Fica dispensada a licitação por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, o que fará evitar processo judicial entre as partes, nos termos do art. 76, I, "c" e Art. 8°, VIII, da Lei Orgânica deste Município. Art. 5° As custas e emolumentos cartorários decorrentes da execução desta lei são de responsabilidade de Daniela Lucia Lino da Silva, dispensada a incidência do Imposto sobre Transmissões de Bens Imóveis — ITBI, na forma do art. 156, II, da Constituição Federal. Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro de 2024. ADIB ELIAS JÚNIOR Prefeito Municipal