br-locleg corpus explorer

← Catalão (GO)

norma nº 4286/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4286 / 2024
Date 2025-01-13
Ementa"Autoriza realização de permuta de imóveis na forma como especifica".
native_id1604

Originating matéria

matéria 8817 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

República Federativa do Brasil 
Estado de Goiás 
Município de Catalão 
LEI N°4286, de 25 de novembro de 2024. 
"Autoriza realização de permuta de imóveis na forma como 
especifica". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição 
Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 °. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar permuta 
de bens imóveis conforme disposto abaixo: 
§1° O Município de Catalão receberá de Luciano Silva Inácio, um imóvel, com 
174,30m2 situado na Avenida A, denominado como lote 20 da quadra "C" do Loteamento 
do Crac, neste município. Avaliado em R$130.000,00 (cento e trinta mil reais). 
§2° O Município de Catalão, por sua vez, para concretização da permuta, 
entregará a Luciano Silva Inácio, dois terrenos urbanos, de propriedade do Município de 
Catalão, situados no Loteamento São Lucas, caracterizados como 5a e 6a área do Decreto 
Municipal de Desmembramento n°582 de 25/05/2021, situados na Rua Congonhas, com 
uma área de 250,00 m2 cada, avaliados, conjuntamente, em R$130.000,00 (cento e trinta 
mil reais). 
Parágrafo Único - Para fins de atendimento deste artigo, os lotes pertencentes 
ao Município de Catalão já pertencem à categoria de bens disponíveis. 
d 
2 9 
Art, 2° A permuta dos imóveis se fará de um pelos outros, sem qualquer torná 
ou volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de 
quaisquer ônus, sem indenização a qualquer dos permutantes. 
Art. 3° A permuta autorizada servirá para pôr fim ao processo administrativo 
2023031843, pois a área técnica identificou que o imóvel se encontra em localização 
desfavorável para investimentos devido ao seu confronto com uma área irregular sob 
jurisdição municipal, o que torna impraticável qualquer tipo de construção ou uso regular 
da área. 
Art. 4° Fica dispensada a licitação por se tratar de caso de interesse público 
devidamente justificado, o que fará evitar processo judicial entre as partes, nos termos do 
art. 76, I, "c" e Art. 8°, VIII, da Lei Orgânica deste Município. 
Art. 5° As custas e emolumentos cartorários decorrentes da execução desta lei 
são de responsabilidade de Daniela Lucia Lino da Silva, dispensada a incidência do 
Imposto sobre Transmissões de Bens Imóveis — ITBI, na forma do art. 156, II, da 
Constituição Federal. 
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado 
de Goiás, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro de 2024. 
ADIB ELIAS JÚNIOR 
Prefeito Municipal 

open original →