| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4328 / 2025 |
| Date | 2025-02-28 |
| Ementa | "Autoriza a alienação, por permuta de imóveis, na forma como especifica". |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 4328, de 28 de fevereiro de 2025. Autoriza a alienação, por permuta de imóveis, na forma como especifica. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante permuta, com o Senhor Rildo Ferreira de Sousa, inscrito no CPF nº 311.389.001- 25, o terreno descrito nesta Lei. § 1º O Município de Catalão receberá do Senhor Rildo Ferreira de Sousa o imóvel situado na Rua Benjamin da Silveira, Qd. 07, Lote 06, Setor Novo Horizonte, inscrito na matrícula nº 20.878, com 300 m², avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). § 2º O Município de Catalão, por sua vez, para concretizar a permuta, entregará ao Senhor Rildo Ferreira de Sousa o imóvel situado na Rua Congonhas, caracterizado como 2ª área do Decreto Municipal de Desmembramento nº 582 de 27/05/21, no Loteamento São Lucas, matrícula 61.634, com 273,05m² e avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). § 3º Para fins de atendimento deste artigo, o imóvel indicado no parágrafo segundo já pertence à categoria de bens disponíveis. § 4º O terreno que o Município receberá fica afetado à categoria de bens públicos indisponíveis, pois inserido em área de preservação permanente – APP. 39 Art. 2º A permuta dos imóveis se fará de um pelo outro, sem qualquer torna ou volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, sem indenização a qualquer dos permutantes. Art. 3º A permuta autorizada servirá para pôr fim ao processo administrativo 2024016935, pois a área técnica identificou que o imóvel se encontra em Área de Preservação Permanente. Art. 4º Fica dispensada a licitação por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 76, I, “c” e Art. 8º, VIII, da Lei Orgânica deste Município. Parágrafo Único. A dispensa de licitação é motivada pela relevante função socioambiental envolvida, considerando a localização do imóvel em Área de Preservação Permanente, cuja preservação é indispensável para o equilíbrio ecológico e a qualidade de vida da população, em observância ao art. 225 da Constituição Federal. Art. 5º As custas e emolumentos cartorários decorrentes da execução desta lei são de responsabilidade de Rildo Ferreira de Sousa, dispensada a incidência do Imposto sobre Transmissões de Bens Imóveis – ITBI, na forma do art. 156, II, da Constituição Federal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro de 2025. VELOMAR GONÇALVES RIOS Prefeito Municipal 40