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norma nº 4328/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4328 / 2025
Date 2025-02-28
Ementa"Autoriza a alienação, por permuta de imóveis, na forma como especifica".
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 4328, de 28 de fevereiro de 2025.
Autoriza a alienação, por permuta de imóveis, na forma 
como especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de 
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição 
Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, 
mediante permuta, com o Senhor Rildo Ferreira de Sousa, inscrito no CPF nº 311.389.001-
25, o terreno descrito nesta Lei.
§ 1º O Município de Catalão receberá do Senhor Rildo Ferreira de Sousa o 
imóvel situado na Rua Benjamin da Silveira, Qd. 07, Lote 06, Setor Novo Horizonte, inscrito 
na matrícula nº 20.878, com 300 m², avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 2º O Município de Catalão, por sua vez, para concretizar a permuta,
entregará ao Senhor Rildo Ferreira de Sousa o imóvel situado na Rua Congonhas, 
caracterizado como 2ª área do Decreto Municipal de Desmembramento nº 582 de 
27/05/21, no Loteamento São Lucas, matrícula 61.634, com 273,05m² e avaliado em R$ 
60.000,00 (sessenta mil reais). 
§ 3º Para fins de atendimento deste artigo, o imóvel indicado no parágrafo 
segundo já pertence à categoria de bens disponíveis. 
§ 4º O terreno que o Município receberá fica afetado à categoria de bens 
públicos indisponíveis, pois inserido em área de preservação permanente – APP. 
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Art. 2º A permuta dos imóveis se fará de um pelo outro, sem qualquer torna ou 
volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer 
ônus, sem indenização a qualquer dos permutantes.
Art. 3º A permuta autorizada servirá para pôr fim ao processo administrativo 
2024016935, pois a área técnica identificou que o imóvel se encontra em Área de 
Preservação Permanente.
Art. 4º Fica dispensada a licitação por se tratar de caso de interesse público 
devidamente justificado, nos termos do art. 76, I, “c” e Art. 8º, VIII, da Lei Orgânica deste 
Município. 
Parágrafo Único. A dispensa de licitação é motivada pela relevante função 
socioambiental envolvida, considerando a localização do imóvel em Área de Preservação 
Permanente, cuja preservação é indispensável para o equilíbrio ecológico e a qualidade 
de vida da população, em observância ao art. 225 da Constituição Federal.
Art. 5º As custas e emolumentos cartorários decorrentes da execução desta lei 
são de responsabilidade de Rildo Ferreira de Sousa, dispensada a incidência do Imposto 
sobre Transmissões de Bens Imóveis – ITBI, na forma do art. 156, II, da Constituição 
Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, 
aos 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro de 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
 Prefeito Municipal
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