| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4330 / 2025 |
| Date | 2025-02-28 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, a alienar terreno de propriedade do Município de Catalão, situado no Loteamento Monsenhor Souza, e dá outras providências”. |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 4330, de 28 de fevereiro de 2025. "Autoriza o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, a alienar terreno de propriedade do Município de Catalão, situado no Loteamento Monsenhor Souza, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, mediante licitação na modalidade leilão, nos termos do art. 76 da Lei 14.133/21, o seguinte imóvel: I – UM LOTE DE TERRENO de propriedade do Município de Catalão, localizado na Rua Osvaldo Cruz, caracterizado como 6ª área do Decreto Municipal de Desmembramento nº 2.284 de 21/09/2023, no loteamento Monsenhor Souza, com área de 308,99m², e as medidas e confrontações inseridas na matrícula n. 65.508, Livro 2 do Registro Geral. Art. 2º O imóvel não poderá ser alienado por valor inferior ao estabelecido na avaliação realizada pela Comissão Oficial de Avaliação do Município, fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 3º A alienação do imóvel justifica-se pela sua classificação como sobra de terreno de uma via pública cuja abertura não foi efetivada, consolidando-se a infraestrutura do loteamento sem a implantação da referida via, conforme parecer técnico PT/SMOP/PMC/Nº 015-2024 da Secretaria Municipal de Obras. 24 Art. 4º Para atender o art. 44, da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os recursos provenientes da alienação do imóvel de que trata esta Lei serão utilizados para cobrir despesas de capital, como a ampliação de redes de tratamento de água e/ou esgotamento sanitário e afins, execução de obras públicas de pavimentação, a construção de prédios públicos, entre outros gastos de capital. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar leiloeiro oficial, caso necessário, para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 6º A alienação será realizada sob as seguintes condições de pagamento: I - pagamento à vista; ou II - pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do terreno no ato da compra e o saldo remanescente parcelado em até 3 (três) prestações mensais e sucessivas. Art. 7º As despesas decorrentes da transferência e do registro do imóvel serão suportadas integralmente pelo adquirente, dispensado o recolhimento do ITBI, nos termos do art. 221, III, do Código Tributário Municipal. Parágrafo único. O edital especificará as demais condições para a alienação do imóvel de que trata esta lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro de 2025. VELOMAR GONÇALVES RIOS Prefeito Municipal 25