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norma nº 4330/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4330 / 2025
Date 2025-02-28
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, a alienar terreno de propriedade do Município de Catalão, situado no Loteamento Monsenhor Souza, e dá outras providências”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 4330, de 28 de fevereiro de 2025.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal, por intermédio da 
Secretaria Municipal de Administração, a alienar terreno de 
propriedade do Município de Catalão, situado no Loteamento 
Monsenhor Souza, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, por intermédio da 
Secretaria Municipal de Administração, mediante licitação na modalidade leilão, nos 
termos do art. 76 da Lei 14.133/21, o seguinte imóvel:
I – UM LOTE DE TERRENO de propriedade do Município de Catalão, localizado 
na Rua Osvaldo Cruz, caracterizado como 6ª área do Decreto Municipal de 
Desmembramento nº 2.284 de 21/09/2023, no loteamento Monsenhor Souza, com área 
de 308,99m², e as medidas e confrontações inseridas na matrícula n. 65.508, Livro 2 do 
Registro Geral.
Art. 2º O imóvel não poderá ser alienado por valor inferior ao estabelecido na 
avaliação realizada pela Comissão Oficial de Avaliação do Município, fixado em R$ 
80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 3º A alienação do imóvel justifica-se pela sua classificação como sobra de 
terreno de uma via pública cuja abertura não foi efetivada, consolidando-se a infraestrutura 
do loteamento sem a implantação da referida via, conforme parecer técnico 
PT/SMOP/PMC/Nº 015-2024 da Secretaria Municipal de Obras.
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Art. 4º Para atender o art. 44, da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, os recursos provenientes da alienação do imóvel de que trata esta Lei serão 
utilizados para cobrir despesas de capital, como a ampliação de redes de tratamento de 
água e/ou esgotamento sanitário e afins, execução de obras públicas de pavimentação, a 
construção de prédios públicos, entre outros gastos de capital.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar leiloeiro oficial, caso 
necessário, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º A alienação será realizada sob as seguintes condições de pagamento:
I - pagamento à vista; ou
II - pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do terreno no ato da compra e o 
saldo remanescente parcelado em até 3 (três) prestações mensais e sucessivas.
Art. 7º As despesas decorrentes da transferência e do registro do imóvel serão 
suportadas integralmente pelo adquirente, dispensado o recolhimento do ITBI, nos 
termos do art. 221, III, do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. O edital especificará as demais condições para a alienação do 
imóvel de que trata esta lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 
28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro de 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
 Prefeito Municipal
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