| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4335 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | “Desafeta, para fins de reparcelamento, as áreas públicas indicadas na matrícula imobiliária nº 45.600, registro R.3, do Livro 2-Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Catalão/GO, e dá outras providências.” |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 4335, de 26 de março de 2025. “Desafeta, para fins de reparcelamento, as áreas públicas indicadas na matrícula imobiliária nº 45.600, registro R.3, do Livro 2-Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Catalão/GO, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para fins do reparcelamento previsto e regulado na Lei Complementar municipal nº 3.440, de 08 de dezembro de 2016, e aplicado conforme Decretos municipais nºs 1.754, de 20 de janeiro de 2.023 e 2.467, de 09 de janeiro de 2.024, nos termos da Lei Complementar municipal nº 3.439, de 08 de dezembro de 2.016, ficam desafetadas as áreas públicas indicadas na matrícula imobiliária nº 45.600, registro R.3, do Livro 2, de Registro Geral, do CRI de Catalão/GO. Parágrafo único: Com a desafetação das áreas públicas de que trata o caput, voltam elas à sua natureza original, na matrícula imobiliária respectiva, até o registro do reparcelamento, identificando as novas áreas públicas para este projetadas. Art. 2º No ato de registro do reparcelamento aplicado pelos Decretos municipais nºs 1.754, de 20 de janeiro de 2.023, e 2.467, de 09 de janeiro de 2.024, as áreas públicas municipais nele apuradas e identificadas, em especial aquelas diretamente afetadas a uso especial da municipalidade e/ou a uso comum do povo, serão desde logo objetos de individualização em matrícula imobiliária própria, na forma dos artigos 227 e 228 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1.973, e artigo 22 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979. 123 Parágrafo único. Excetua-se da regra do caput, as áreas integrantes do sistema viário. Art. 3º Eventual diferença entre a totalidade das áreas públicas desafetadas e a totalidade das áreas públicas decorrente do reparcelamento aplicado, deverá ser objeto de compensação na forma prevista no artigo 8º, da Lei nº 3.440, de 08 de dezembro de 2016, por ato da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 4º As disposições da presente Lei Complementar poderão ser regulamentadas por decreto, se necessárias. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março de 2025. VELOMAR GONÇALVES RIOS Prefeito Municipal 124