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norma nº 4355/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4355 / 2025
Date 2025-04-30
Ementa"Dispõe sobre a concessão de uso ou doação com encargo de terreno público municipal à Empresa ANTÔNIO BATISTA FELIPE JUNIOR - ME, por atender aos requisitos da lei municipal n° 3.499, de 14 de setembro de 2017, que criou o Programa Municipal de geração de emprego e renda e dá outras providências".
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 4355, de 30 de abril de 2025.
“Dispõe sobre a concessão de uso ou doação com 
encargo de terreno público municipal à Empresa 
ANTÔNIO BATISTA FELIPE JUNIOR - ME, por 
atender aos requisitos da lei municipal nº 3.499, de 
14 de setembro de 2017, que criou o Programa 
Municipal de geração de emprego e renda e dá 
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE 
GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica 
do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA 
MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º De acordo com o Protocolo de Intenções ( nº 
2024028470) aprovado pela Comissão Especial de Planejamento, 
Implantação e Acompanhamento Industrial, fica o Município de Catalão 
autorizado a conceder para a Empresa ANTÔNIO BATISTA FELIPE 
JUNIOR - ME, nome fantasia CASTELO MATERIAIS PARA 
CONSTRUÇÃO inscrita no CNPJ nº 04.853.604/0001-31, com sede 
atualmente na Rua 93, n 1.205, Q. 16. Lt. 03, Loteamento Bela Vista I, 
CEP: 75.710-353, com atuação no ramo de comércio varejista de materiais 
de construção em geral, uma área de 1.440,34m², caracterizada como 
2ª Área do Decreto de desmembramento nº 1.061 de 10.02.2022, Área 
Pública Municipal 06, Equipamento Comunitário do Loteamento 
Portal do Lago II, matrícula 63.305, com as seguintes medidas e 
confrontações:
Pela frente medindo 19,00 metros e confronta com a 
Rua M-13; pela linha do fundo mede-se 20,40 metros e 
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confronta com propriedade da Wanda dos Santos 
Teixeira e outros; pelo lado direito medindo 72,09 
metros e confronta com a 3ª área do DMD n 1.061 de 
10.02.2022; e pelo lado esquerdo medindo 79,53 metros 
e confrontando com a 1ª área do referido 
desmembramento.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao caput deste artigo, 
fica o Município de Catalão autorizado a desmembrar o terreno em 
questão, e averbar junto ao CRI desta cidade a nova configuração que 
resultará do desmembramento da área desafetada.
Art. 2° As construções e instalações de equipamentos no imóvel 
concedido, destinadas às atividades econômicas declaradas pelo 
interessado, deverão ser iniciadas no prazo máximo de 06 (seis) meses 
contados da data do Termo Público de Concessão, devendo estar 
concluídas no máximo em 24 (vinte e quatro) meses após a mesma data, 
ou, nos casos em que não houver infraestrutura no imóvel concedido, o 
prazo estipulado para início das obras será contado da data do término 
das infra estruturas básicas necessárias ao funcionamento da empresa, 
tais como pavimentação, rede de água, esgoto e energia elétrica.
Art. 3º A empresa beneficiada com o benefício desta lei, é 
vedado:
I - não cumprir os prazos e encargos estabelecidos nesta Lei e 
em leis específicas;
II - paralisar as atividades da empresa por um prazo superior a 
01 (um) mês, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada e 
aceita pela administração municipal;
III - transferir o imóvel a terceiros, sem a prévia anuência do
poder público municipal ou dar a ele destinação que não atenda às 
finalidades desta lei e/ou a proposta inicial de concessão;
IV - sonegar, fraudar ou deixar de realizar os recolhimentos 
tributários decorrentes das atividades da empresa;
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V - dar utilização diversa da prevista no projeto do 
empreendimento enquadrado nos benefícios da presente Lei, antes do 
início ou ampliação das atividades, ou deixar de cumprir com os propósitos 
manifestados na solicitação do incentivo ou decorrente da estrutura do 
projeto;
VI - deixar de atender as condições estabelecidas nesta Lei, e 
no REGULAMENTO DOS DISTRITOS OU PARQUES INDUSTRIAIS, 
quando houver;
Parágrafo único. Incorrendo o beneficiário no descumprimento 
de quaisquer dos encargos mencionados neste artigo, o imóvel concedido 
reverterá ao patrimônio do município, juntamente com as benfeitorias a ele 
incorporadas.
Art. 4° A alienação, penhora e/ou qualquer transação 
envolvendo o terreno ou lote concedido, com ou sem suas benfeitorias, 
nos termos desta Lei, só poderá ocorrer desde que:
I - haja prévia e expressa anuência do Município de Catalão, 
mediante sua interveniência na escritura pública de transferência ou 
averbação firmada entre a pessoa jurídica beneficiada e terceiro;
II - o terceiro preencha os requisitos da presente Lei como se 
estivesse recebendo o imóvel do Município como primeiro beneficiário ou, 
ainda, seja uma pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade de 
Propósito Específico (SPE) que tenha como objetivo, previsto em seu 
contrato social, de construção e/ou reforma do imóvel doado para 
instalação ou expansão da primeira donatária;
III - o terceiro assuma o compromisso, originalmente 
estabelecido para a pessoa jurídica beneficiada, de cumprir e manter a 
finalidade da concessão do imóvel, pelo período que restar dos 10 (dez) 
anos estabelecido nesta lei, sob pena de reversão do imóvel ao Município 
de Catalão, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer tipos de 
benfeitorias;
IV - seja estabelecida, na escritura pública, cláusula de 
solidariedade passiva da pessoa jurídica cessionária e terceiro perante o 
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Município de Catalão pelas obrigações advindas da concessão inicial feita 
pelo Município;
V - todas as obrigações previstas neste artigo sejam estendidas 
ao(s) sucessor(es) da pessoa jurídica donatária e ao(s) sucessor(es) do 
terceiro.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, entende-se por terceiro 
a pessoa jurídica que, por meio de transação envolvendo o terreno ou lote 
cedido, adquira o imóvel ou seu direito de superfície.
§ 2° Qualquer negócio jurídico envolvendo terreno ou lote 
cedido pelo Município, nos termos desta Lei, só poderá ocorrer com a 
prévia e expressa anuência do Município de Catalão, mediante sua 
interveniência na escritura pública devidamente registrada no Cartório de 
Registro de Imóveis local.
§ 3° A não observância do disposto neste artigo implicará a 
nulidade da transação efetuada e a imediata cassação dos benefícios 
concedidos pelo Município, sujeitando-se a pessoa jurídica donatária e 
terceiro, solidariamente:
I - à imediata reversão do imóvel doado e respectivo direito de 
superfície ao patrimônio do Município de Catalão, sem que caiba à pessoa 
jurídica beneficiada e/ou terceiro, qualquer indenização, retenção ou 
ressarcimento;
II - pagamento de todos os tributos não recolhidos, com todos os 
acréscimos previstos em Lei, na hipótese de ter havido isenção tributária 
como forma de incentivo.
Art. 5° A pessoa jurídica que receber terreno ou lote concedido, 
com ou sem benfeitorias, para instalação de novo estabelecimento 
industrial ou expansão já existente, e também beneficiar-se de isenção de 
impostos nos termos de lei municipal, por determinado prazo e expirando 
este, encerrar suas atividades antes de completar prazo idêntico ao da 
isenção, perderá em favor do Município de Catalão o terreno ou lote, com 
todas as benfeitorias realizadas sobre o imóvel cedido, sem direito a 
retenção ou indenização por quaisquer tipos de benfeitorias.
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Parágrafo único. Se ao terreno ou lote concedido, com ou sem 
benfeitorias, for dado outra destinação que não a instalação do novo 
estabelecimento comercial, objeto da carta de intenção, ou se não forem 
cumpridos, no prazo de dois anos, os encargos, a serem estabelecidos na 
lei específica, o terreno ou lote doado, acrescido de qualquer benfeitoria, 
nele edificada, reverterá ao Patrimônio do Município de Catalão, sem 
direito a retenção ou indenização por quaisquer tipos de benfeitorias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, 
Estado de Goiás, aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
 Prefeito Municipal
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