| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4356 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão de uso ou doação com encargo de terreno público municipal à Empresa ANDERSON FRANCISCO DE LIMA, por atender aos requisitos da lei municipal n° 3.499, de 14 de setembro de 2017, que criou o Programa Municipal de geração de emprego e renda e dá outras Providências". |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 4356, de 30 de abril de 2025. “Dispõe sobre a concessão de uso ou doação com encargo de terreno público municipal à Empresa ANDERSON FRANCISCO DE LIMA, por atender aos requisitos da lei municipal nº 3.499, de 14 de setembro de 2017, que criou o Programa Municipal de geração de emprego e renda e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º De acordo com o Protocolo de Intenções ( nº 2024044843) aprovado pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, fica o Município de Catalão autorizado a conceder para a Empresa ANDERSON FRANCISCO DE LIMA, nome fantasia GOIAS DIESEL MANUTENÇÃO NA LINHA DIESEL inscrita no CNPJ nº 57.171.700/0001-66, com sede atualmente na Rua H, nº 38, quadra F, Lote 04, Residencial Copacabana II, CEP: 75.704-480, com atuação no ramo de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, uma área de 329,83m², caracterizada como 2ª Área do Decreto de desmembramento nº 2.099, de 23 de outubro de 2024, do imóvel situado na Rua D, caracterizada como parte da Área de Equipamentos Comunitários nº 02 do Loteamento Residencial Copacabana II, com as seguintes medidas e confrontações: 74 “Pela frente, mede 10,00 metros e confronta com a Rua D; aos fundos mede 10,00 metros e confronta com a área do Clube Olímpico Catalão; pelo lado direito mede 32,95 metros e confronta com a 3ª Área; pelo lado esquerdo mede 33,01 metros e confronta com a 1ª Área; perfazendo uma Área total de 329,83m²”. Parágrafo único. Para fins de atendimento ao caput deste artigo, fica o Município de Catalão autorizado a desmembrar o terreno em questão, e averbar junto ao CRI desta cidade a nova configuração que resultará do desmembramento da área, inclusive procedendo com a desafetação se necessário for. Art. 2° As construções e instalações de equipamentos no imóvel concedido, destinadas às atividades econômicas declaradas pelo interessado, deverão ser iniciadas no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data do Termo Público de Concessão, devendo estar concluídas no máximo em 24 (vinte e quatro) meses após a mesma data, ou, nos casos em que não houver infraestrutura no imóvel concedido, o prazo estipulado para início das obras será contado da data do término das infra estruturas básicas necessárias ao funcionamento da empresa, tais como pavimentação, rede de água, esgoto e energia elétrica. Art. 3º A empresa beneficiada com o benefício desta lei, é vedado: I - não cumprir os prazos e encargos estabelecidos nesta Lei e em leis específicas; II - paralisar as atividades da empresa por um prazo superior a 01 (um) mês, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada e aceita pela administração municipal; III - transferir o imóvel a terceiros, sem a prévia anuência do poder público municipal ou dar a ele destinação que não atenda às finalidades desta lei e/ou a proposta inicial de concessão; IV - sonegar, fraudar ou deixar de realizar os recolhimentos tributários decorrentes das atividades da empresa; 75 V - dar utilização diversa da prevista no projeto do empreendimento enquadrado nos benefícios da presente Lei, antes do início ou ampliação das atividades, ou deixar de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação do incentivo ou decorrente da estrutura do projeto; VI - deixar de atender as condições estabelecidas nesta Lei, e no REGULAMENTO DOS DISTRITOS OU PARQUES INDUSTRIAIS, quando houver; Parágrafo único. Incorrendo o beneficiário no descumprimento de quaisquer dos encargos mencionados neste artigo, o imóvel concedido reverterá ao patrimônio do município, juntamente com as benfeitorias a ele incorporadas. Art. 4° A alienação, penhora e/ou qualquer transação envolvendo o terreno ou lote concedido, com ou sem suas benfeitorias, nos termos desta Lei, só poderá ocorrer desde que: I - haja prévia e expressa anuência do Município de Catalão, mediante sua interveniência na escritura pública de transferência ou averbação firmada entre a pessoa jurídica beneficiada e terceiro; II - o terceiro preencha os requisitos da presente Lei como se estivesse recebendo o imóvel do Município como primeiro beneficiário ou, ainda, seja uma pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade de Propósito Específico (SPE) que tenha como objetivo, previsto em seu contrato social, de construção e/ou reforma do imóvel doado para instalação ou expansão da primeira donatária; III - o terceiro assuma o compromisso, originalmente estabelecido para a pessoa jurídica beneficiada, de cumprir e manter a finalidade da concessão do imóvel, pelo período que restar dos 10 (dez) anos estabelecido nesta lei, sob pena de reversão do imóvel ao Município de Catalão, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer tipos de benfeitorias; IV - seja estabelecida, na escritura pública, cláusula de solidariedade passiva da pessoa jurídica cessionária e terceiro perante o 76 Município de Catalão pelas obrigações advindas da concessão inicial feita pelo Município; V - todas as obrigações previstas neste artigo sejam estendidas ao(s) sucessor(es) da pessoa jurídica donatária e ao(s) sucessor(es) do terceiro. § 1° Para fins do disposto neste artigo, entende-se por terceiro a pessoa jurídica que, por meio de transação envolvendo o terreno ou lote cedido, adquira o imóvel ou seu direito de superfície. § 2° Qualquer negócio jurídico envolvendo terreno ou lote cedido pelo Município, nos termos desta Lei, só poderá ocorrer com a prévia e expressa anuência do Município de Catalão, mediante sua interveniência na escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis local. § 3° A não observância do disposto neste artigo implicará a nulidade da transação efetuada e a imediata cassação dos benefícios concedidos pelo Município, sujeitando-se a pessoa jurídica donatária e terceiro, solidariamente: I - à imediata reversão do imóvel doado e respectivo direito de superfície ao patrimônio do Município de Catalão, sem que caiba à pessoa jurídica beneficiada e/ou terceiro, qualquer indenização, retenção ou ressarcimento; II - pagamento de todos os tributos não recolhidos, com todos os acréscimos previstos em Lei, na hipótese de ter havido isenção tributária como forma de incentivo. Art. 5° A pessoa jurídica que receber terreno ou lote concedido, com ou sem benfeitorias, para instalação de novo estabelecimento industrial ou expansão já existente, e também beneficiar-se de isenção de impostos nos termos de lei municipal, por determinado prazo e expirando este, encerrar suas atividades antes de completar prazo idêntico ao da isenção, perderá em favor do Município de Catalão o terreno ou lote, com todas as benfeitorias realizadas sobre o imóvel cedido, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer tipos de benfeitorias. 77 Parágrafo único. Se ao terreno ou lote concedido, com ou sem benfeitorias, for dado outra destinação que não a instalação do novo estabelecimento comercial, objeto da carta de intenção, ou se não forem cumpridos, no prazo de dois anos, os encargos, a serem estabelecidos na lei específica, o terreno ou lote doado, acrescido de qualquer benfeitoria, nele edificada, reverterá ao Patrimônio do Município de Catalão, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer tipos de benfeitorias. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 2025. VELOMAR GONÇALVES RIOS Prefeito Municipal 78