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norma nº 4359/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4359 / 2025
Date 2025-04-30
Ementa“Dispõe sobre a concessão de uso ou doação com encargo de terreno público municipal à Empresa IVONETE DA SILVA CORREIA, por atender aos requisitos da lei municipal de 3.499, de 14 de setembro de 2017, que criou o Programa Municipal de geração de emprego e renda e dá outras providências."
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 4359, de 30 de abril de 2025.
“Dispõe sobre a concessão de uso ou doação com 
encargo de terreno público municipal à Empresa 
IVONETE DA SILVA CORREIA, por atender aos 
requisitos da lei municipal de 3.499, de 14 de 
setembro de 2017, que criou o Programa Municipal 
de geração de emprego e renda e dá outras 
providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE 
GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica 
do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA 
MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° De acordo com o Protocolo de Intenções ( nº 
2024049177) aprovado pela Comissão Especial de Planejamento, 
Implantação e Acompanhamento Industrial, fica o Município de Catalão 
autorizado a conceder à Empresa IVONETE DA SILVA CORREIA, nome 
fantasia AUTO ELETRICA JK, inscrita no CNPJ nº 02.718.006/0001-24, 
com sede atualmente na Rua Mandaguari, esquina com a Rua Portugal 
Porto Guimarães, nº 410, Sala 01, Bairro Nossa Senhora de Fátima, no 
município de Catalão, Goiás, com atuação no ramo de Comércio a varejo
de peças e acessórios novos para veículos automotores, parte da 
Matrícula 54.680, do Cartório de Registro de Imóveis de Catalão, 
caracterizada como a 2ª área, do Decreto de Desmembramento 3.101, 
de 24 de outubro de 2024, situada na Rua do Contorno, lado par, no 
loteamento Copacabana, área com 281,54m² com as seguintes 
medidas e confrontações:
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“Pela frente mede 11,60 metros e confronta com a Rua 
do Contorno; aos fundos mede 10,00 metros e 
confronta com a 2ª Área do Decreto Municipal de 
Desmembramento nº 648, de 16.10.2017; pelo lado 
direito mede 31,11 metros e confronta com a 3ª Área; e, 
pelo lado esquerdo mede 25,27 metros e confronta com 
a 1ª Área; perfazendo uma Área Total de 281,54m².
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao caput deste artigo, 
fica o Município de Catalão autorizado a desmembrar o terreno em 
questão e averbar junto ao CRI desta cidade a nova configuração que 
resultará do desmembramento da área, inclusive procedendo com a 
desafetação se necessário for.
Art. 2° As construções e instalações de equipamentos no imóvel 
concedido, destinadas às atividades econômicas declaradas pelo 
interessado, deverão ser iniciadas no prazo máximo de 06 (seis) meses 
contados da data do Termo Público de Concessão, devendo estar 
concluídas no máximo em 24 (vinte e quatro) meses após a mesma data, 
ou, nos casos em que não houver infraestrutura no imóvel concedido, o 
prazo estipulado para início das obras será contado da data do término 
das infra estruturas básicas necessárias ao funcionamento da empresa, 
tais como pavimentação, rede de água, esgoto e energia elétrica.
Art. 3º A empresa beneficiada com o benefício desta lei, é 
vedado:
I - não cumprir os prazos e encargos estabelecidos nesta Lei e 
em leis específicas;
II - paralisar as atividades da empresa por um prazo superior a 
01 (um) mês, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada e 
aceita pela administração municipal;
III - transferir o imóvel a terceiros, sem a prévia anuência do 
poder público municipal ou dar a ele destinação que não atenda às 
finalidades desta lei e/ou a proposta inicial de concessão;
IV - sonegar, fraudar ou deixar de realizar os recolhimentos 
tributários decorrentes das atividades da empresa;
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V - dar utilização diversa da prevista no projeto do 
empreendimento enquadrado nos benefícios da presente Lei, antes do 
início ou ampliação das atividades, ou deixar de cumprir com os propósitos 
manifestados na solicitação do incentivo ou decorrente da estrutura do 
projeto;
VI - deixar de atender as condições estabelecidas nesta Lei, e 
no REGULAMENTO DOS DISTRITOS OU PARQUES INDUSTRIAS, 
quando houver;
Parágrafo único. Incorrendo o beneficiário no descumprimento 
de quaisquer dos encargos mencionados neste artigo, o imóvel concedido 
reverterá ao patrimônio do município, juntamente com as benfeitorias a ele 
incorporadas.
Art. 4° A alienação, penhora e/ou qualquer transação 
envolvendo o terreno ou lote concedido, com ou sem suas benfeitorias, 
nos termos desta Lei, só poderá ocorrer desde que:
I - haja prévia e expressa anuência do Município de Catalão, 
mediante sua interveniência na escritura pública de transferência ou 
averbação firmada entre a pessoa jurídica beneficiada e terceiro;
II - o terceiro preencha os requisitos da presente Lei como se 
estivesse recebendo o imóvel do Município como primeiro beneficiário ou, 
ainda, seja uma pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade de 
Propósito Específico (SPE) que tenha como objetivo, previsto em seu 
contrato social, de construção e/ou reforma do imóvel doado para 
instalação ou expansão da primeira donatária;
III - o terceiro assuma o compromisso, originalmente 
estabelecido para a pessoa jurídica beneficiada, de cumprir e manter a 
finalidade da concessão do imóvel, pelo período que restar dos 10 (dez) 
anos estabelecido nesta lei, sob pena de reversão do imóvel ao Município 
de Catalão, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer tipos de 
benfeitorias;
IV - seja estabelecida, na escritura pública, cláusula de 
solidariedade passiva da pessoa jurídica cessionária e terceiro perante o 
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Município de Catalão pelas obrigações advindas da concessão inicial feita 
pelo Município;
V - todas as obrigações previstas neste artigo sejam estendidas 
ao(s) sucessor(es) da pessoa jurídica donatária e ao(s) sucessor(es) do 
terceiro.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, entende-se por terceiro 
a pessoa jurídica que, por meio de transação envolvendo o terreno ou lote 
cedido, adquira o imóvel ou seu direito de superfície.
§ 2° Qualquer negócio jurídico envolvendo terreno ou lote 
cedido pelo Município, nos termos desta Lei, só poderá ocorrer com a 
prévia e expressa anuência do Município de Catalão, mediante sua 
interveniência na escritura pública devidamente registrada no Cartório de 
Registro de Imóveis local.
§ 3° A não observância do disposto neste artigo implicará a 
nulidade da transação efetuada e a imediata cassação dos benefícios 
concedidos pelo Município, sujeitando-se a pessoa jurídica donatária e 
terceiro, solidariamente:
I - à imediata reversão do imóvel doado e respectivo direito de 
superfície ao patrimônio do Município de Catalão, sem que caiba à pessoa 
jurídica beneficiada e/ou terceiro, qualquer indenização, retenção ou 
ressarcimento;
II - pagamento de todos os tributos não recolhidos, com todos os 
acréscimos previstos em Lei, na hipótese de ter havido isenção tributária 
como forma de incentivo.
Art. 5° A pessoa jurídica que receber terreno ou lote concedido, 
com ou sem benfeitorias, para instalação de novo estabelecimento 
industrial ou expansão já existente, e também beneficiar-se de isenção de 
impostos nos termos de lei municipal, por determinado prazo e expirando 
este, encerrar suas atividades antes de completar prazo idêntico ao da 
isenção, perderá em favor do Município de Catalão o terreno ou lote, com 
todas as benfeitorias realizadas sobre o imóvel cedido, sem direito a 
retenção ou indenização por quaisquer tipos de benfeitorias.
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Parágrafo único. Se ao terreno ou lote concedido, com ou sem 
benfeitorias, for dado outra destinação que não a instalação do novo 
estabelecimento comercial, objeto da carta de intenção, ou se não forem 
cumpridos, no prazo de dois anos, os encargos, a serem estabelecidos na 
lei específica, o terreno ou lote doado, acrescido de qualquer benfeitoria, 
nele edificada, reverterá ao Patrimônio do Município de Catalão, sem 
direito a retenção ou indenização por quaisquer tipos de benfeitorias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, 
Estado de Goiás, aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
 Prefeito Municipal
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