br-locleg corpus explorer

← Catalão (GO)

norma nº 4379/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4379 / 2025
Date 2025-06-27
Ementa"Altera o art. 19 da Lei Complementar nº 3.440, de 08 de dezembro de 2016 e dá outras providências".
native_id1675

Originating matéria

matéria 9546 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI COMPLEMENTAR Nº 4379, de 27 de junho de 2025.
“Altera o art. 19 da Lei Complementar nº 3.440, 
de 08 de dezembro de 2016 e dá outras 
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, 
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e Eu, Sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º O §3º do art. 19 da Lei Complementar 3.440, de 08 de dezembro de 2016, 
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 19 [...]
§3º 50% (cinquenta por cento) da área descrita na alínea “c” do inciso I do 
art. 8º deverá ser convertida em obras de instalação de equipamentos 
comunitários ou de equipamentos urbanos, a encargo do loteado. A 
destinação deverá ocorrer, prioritariamente, em áreas de maior fragilidade 
socioambiental nas proximidades do loteamento, conforme definido pelo 
Poder Público Municipal durante a concepção do projeto urbanístico, sendo 
que, neste caso, o valor da obra deverá representar o valor correspondente 
ao quantitativo de área a ser convertida, tendo por base o valor venal de 
área de lote projetado para a região, considerando a infraestrutura básica, 
cuja apuração do valor ficará a cargo de comissão de avaliação constituída 
por 03 (três) servidores públicos municipal.
93
Art. 2º Os §§7º e 8º do art. 19 da Lei Complementar 3.440, de 08 de dezembro 
de 2016, passam a vigorar acrescidos do inciso I:
§ 7º [...]
I – As quadras dos loteamentos fechados, parcelamentos vinculados e 
chacreamentos, excetuadas aquelas de domínio público, poderão ser 
implantadas sem o completo contorno por sistema de circulação, desde que 
mantenha todos os lotes com acesso ao sistema de circulação e que sejam 
asseguradas a articulação viária e a mobilidade fluida de veículos e 
pedestres.
§ 8º [...]
I – No processo de licenciamento ambiental do empreendimento, deverá ser 
apresentado e aprovado para posterior implantação, estruturas que 
permitam a passagem de fauna à área de preservação permanente, cuja 
implantação e manutenção serão de responsabilidade do empreendedor.
Art. 3º O §11 do art. 19 da Lei Complementar 3.440, de 08 de dezembro de 2016, 
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I e II:
§11. A implantação e a manutenção da infraestrutura das áreas comuns do 
loteamento fechado constituem responsabilidade exclusiva do 
empreendedor e dos condôminos, através da manutenção das áreas não 
edificáveis, faixas de domínio, faixas de servidão e áreas condominiais, bem 
como a preservação das áreas verdes e áreas de preservação permanentes, 
quando inseridas na gleba do empreendimento, sem ônus para o Município.
I – As áreas comuns aos loteamentos fechados, parcelamentos vinculados 
e chacreamentos, quando não se tratarem de áreas de domínio público ou 
de preservação permanente, deverão ser denominadas como Área Interna 
Condominial (AIC), quando localizadas dentro da área fechada do 
empreendimento e como Área Externa Condominial (AEC), quando 
94
localizadas fora da área fechada do empreendimento, ambas dentro da 
gleba a ser parcelada.
II – As áreas condominiais (AIC e AEC) dos loteamentos fechados, 
parcelamentos vinculados e chacreamentos, mesmo sendo tratadas como 
áreas particulares do empreendimento, não poderão ser comercializadas 
em caráter de exceção, poderão estar conectadas às áreas de espaços livres 
destinado ao uso público ou áreas verdes, desde que sua função ou 
natureza possua sinergia com a função da área de domínio público. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 
27 (vinte e sete) dias do mês de junho de 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
Prefeito Municipal
95

open original →