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norma nº 4375/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4375 / 2025
Date 2025-06-11
Ementa"Dispõe sobre o programa de recuperação e estímulo à quitação de débitos fiscais – PRC-2025 e dá outras providências".
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 4375, de 11 de junho de 2025.
“Dispõe sobre o programa de recuperação e estímulo 
à quitação de débitos fiscais – PRC-2025 e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, 
no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e 
pela Constituição Federal, FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova, 
e eu, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Catalão o Programa de 
Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais – PRC-2025, com o 
objetivo de fomentar a arrecadação municipal, incentivar a regularização fiscal 
dos contribuintes e oferecer condições facilitadas para o pagamento de débitos 
municipais.
Art. 2º O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais destina￾se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos 
de pessoas físicas ou jurídicas, relativos aos tributos municipais, com 
vencimento até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não 
em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados 
ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta 
de recolhimento de valores retidos.
§ 1º Poderá ingressar também no Programa de Recuperação e 
Estímulo à quitação de Débitos Fiscais, créditos de: Meio Ambiente, Vigilância 
Sanitária e Fiscalização de Postura.
§ 2º Os créditos tributários ou não, já executados judicialmente, 
com bens bloqueados ou penhorados ou, ainda, com efetivação de depósitos em 
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dinheiro, somente poderão ser incluídos no Programa após manifestação da 
Procuradoria Geral do Município.
§3º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de 
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o 
interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da 
discussão judicial, incluindo embargos à execução, ações anulatórias e recursos 
pendentes de apreciação, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos 
autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 2º deste artigo.
§ 4º Havendo penhora ou bloqueio de bens nos autos do processo 
judicial, estes somente serão levantados após à quitação total do parcelamento 
da dívida.
§ 5º Não serão objeto dos benefícios as custas judiciais e 
honorários advocatícios devidos em face de execuções tributárias, que deverão 
ser pagos no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo à quitação 
de Débitos Fiscais – PRC-2025.
§ 6º Sobre os débitos tributários regularizados e pagos nos termos 
dessa Lei, que já tenham sido objeto de Execução Fiscal, mesmo que haja 
parcelamento, incidirão honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por 
cento) do valor respectivo, recolhidos mediante Documento Único de 
Arrecadação Municipal – DUAM, próprio, que será emitido no momento da 
adesão ao PRC-2025.
§ 7º Quanto aos débitos tributários regularizados e pagos nos 
termos desta Lei, ainda que parceladamente e que tenham sido objeto de prévio 
protesto extrajudicial ou negativação junto ao SPC Brasil, caberá à Fazenda 
Pública a emissão de Carta de Anuência para o seu cancelamento, após a 
quitação, sendo de responsabilidade do contribuinte o encaminhamento da Carta 
ao cartório, bem como o pagamento dos emolumentos cartorários 
correspondentes, no caso de protesto, e a solicitação de baixa no caso de 
negativação junto ao SPC Brasil.
Art. 3º Em nenhuma hipótese será deferida qualquer redução no 
valor principal do débito ou da correspondente atualização monetária.
Art. 4º O requerimento de adesão ao Programa de Recuperação e 
Estímulo à quitação de Débitos Fiscais – PRC-2025, deverá obrigatoriamente 
abranger todos os débitos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, 
inclusive aqueles não constituídos e mesmo que sejam objetos de demandas 
judiciais, observado o disposto nesta Lei.
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Art. 5º É condição primária e essencial, sob pena de indeferimento, 
para a adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo à quitação de Débitos 
Fiscais – PRC-2025, que o contribuinte realize sua atualização cadastral junto 
ao Município.
Art. 6º A administração do PRC-2025 será exercida 
exclusivamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete o 
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução 
do Programa, notadamente:
I – expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II – promover a integração das rotinas e procedimentos necessários 
à execução do PRC-2025, especialmente no que se refere aos sistemas 
informatizados dos órgãos envolvidos;
III – receber as opções pelo PRC-2025;
IV – excluir do Programa os optantes que descumprirem as 
condições previstas nesta Lei.
Art. 7º O ingresso no PRC-2025 dar-se-á por opção da pessoa 
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento 
dos débitos referidos no art. 2º desta Lei, devendo o contribuinte formalizar o 
requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda até 30 de novembro de 
2025.
Art. 8º A opção pelo PRC-2025 será formalizada por “Termo de 
Opção e Confissão de Dívida” do PRC-2025, com confissão de todos os débitos, 
conforme modelos a serem criados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º No documento confirmatório da opção constará número 
gerado pelo sistema informatizado de arrecadação municipal, em conjunto com 
o número de inscrição no CNPJ ou do CPF, para pessoa jurídica ou física, 
respectivamente, em todos os demais atos e procedimentos praticados no 
âmbito do PRC-2025, constituindo, para todos os fins de direito, identificação 
eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade das pessoas 
física e jurídica optantes.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados 
pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até a data de 
adesão ao PRC-2025.
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Art. 9º Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão 
consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em 
nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, 
constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da 
legislação vigente à época da ocorrência do respectivo fato gerador, inclusive a 
atualização monetária à época prevista. 
§ 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força 
de concessão de medida Liminar em Mandado de Segurança, ou outra ação 
judicial, a inclusão no PRC-2025, dos respectivos débitos, fica condicionada ao 
encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação 
judicial e de qualquer outra, assim como à renúncia do direito, sobre os mesmos 
débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 3º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao 
direito sobre o qual se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser 
convertidos em renda ao Erário, permitida a inclusão no PRC-2025 de eventual 
saldo devedor.
Art. 10. O débito tributário ou não, consolidado na forma do art. 2º 
desta Lei, poderá ser pago ou parcelado da seguinte forma:
I – pago à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas 
de mora e de ofício, e dos juros de mora e encargos legais;
II – parcelado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com 
redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, e dos juros 
de mora e encargos legais;
III - parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com 
redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, e dos juros 
de mora e encargos legais;
IV - parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com 
redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, e dos juros 
de mora e encargos legais, desde que a parcela não seja inferior a R$ 1.500,00 
(um mil e quinhentos reais).
Art. 11. Os débitos oriundos de dívidas de Ação Fiscal – Auditoria 
Fiscal, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos ou 
parcelados da seguinte forma:
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I – pago à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) das 
multas de mora e de ofício, e dos juros de mora e encargos legais;
II – parcelado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com 
redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, e dos juros 
de mora e encargos legais;
III - parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com 
redução de 30% (trinta por cento) das multas de mora e de ofício, e dos juros de 
mora e encargos legais;
IV - parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com 
redução de 20% (vinte por cento) das multas de mora e de ofício, e dos juros de 
mora e encargos legais, desde que a parcela não seja inferior a R$ 1.500,00 (um 
mil e quinhentos reais).
Art. 12. O participante inadimplente de Programas de Recuperação 
e Estímulo à quitação de Débitos Fiscais anteriores poderá participar do PRC￾2025, desde que, em caso de parcelamento, a primeira parcela seja referente a 
30% (trinta por cento) do débito consolidado no ato de assinatura do Termo de 
Opção e confissão do PRC-2025.
§ 1º A parcela mínima para pessoa física será de R$ 100,00 (cem 
reais).
§ 2º A parcela mínima para pessoa jurídica será de R$ 250,00 
(duzentos e cinquenta reais).
§ 3º A primeira parcela vencerá dentro do mês de formalização do 
ato de adesão ao Programa de parcelamento e as demais no último dia útil dos 
meses subsequentes.
Art. 13. A opção pelo PRC-2025, sujeita a pessoa física ou jurídica 
a:
I – confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos 
incluídos no Programa;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;
III – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem 
como dos tributos e das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no 
respectivo Programa.
Parágrafo único. O inadimplente do Programa de Recuperação e 
Estímulo à quitação de Débitos Fiscais – PRC-2025 perde o direito de participar 
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de novo programa pelos próximos 3 (três) anos, a contar do ato que o excluiu do 
programa em razão da sua inadimplência no PRC-2025.
Art. 14. A pessoa física ou jurídica optante pelo PRC-2025, será 
dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal da 
Fazenda:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no 
Programa;
II – inadimplemento, por dois meses consecutivos ou três meses 
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e 
contribuições abrangidos pelo PRC-2025, inclusive os com vencimento após a 
assinatura do Termo de Opção e Confissão do PRC-2025;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito 
correspondente a tributo abrangido pelo PRC-2025 e não incluído na confissão, 
salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta dias), contados da ciência do 
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV – compensação ou utilização indevida de créditos;
V – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da 
pessoa jurídica;
VI – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 
8.397, de 06 de janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal;
VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita 
da optante, mediante simulação de ato;
VIII – decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente 
desfavorável à pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único - A exclusão da pessoa física ou jurídica do PRC￾2025 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e 
ainda não pago e na automática execução da garantia prestada, restabelecendo￾se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da 
legislação aplicável à época da ocorrência do respectivo fato gerador. 
Art. 15. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito 
adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com 
respectiva incidência de juros e multa.
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Art. 16. Os benefícios desta Lei serão compensados com o 
aumento da arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do 
Município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos 
contribuintes.
Art. 17. Fica o Chefe do Executivo autorizado a divulgar o 
Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais – PRC￾2025, nos principais meios de comunicação, tais como: televisão, rádio, internet, 
jornal, revista, cartaz, outdoor e etc.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado 
de Goiás, aos 11 (onze) dias do mês de junho de 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
 Prefeito Municipal
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