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norma nº 4384/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4384 / 2025
Date 2025-06-27
Ementa“Autoriza o Poder Executivo, via Secretaria Municipal de Saúde de Catalão e respectivo Fundo Municipal de Saúde – FMS, a contratar profissionais que especifica, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da administração municipal, e dá outras providências”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 4384, de 27 de junho de 2025.
“Autoriza o Poder Executivo, via Secretaria Municipal de 
Saúde de Catalão e respectivo Fundo Municipal de Saúde 
– FMS, a contratar profissionais que especifica, para 
atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público da administração municipal, e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição 
Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público, caracterizada pelo Decreto Municipal nº 884, de 30 de maio de 2025 e com base 
no permissivo constitucional do artigo 37, IX, da Constituição Federal, fica o Poder 
Executivo autorizado, via Secretaria Municipal de Saúde e respectivo Fundo Municipal de 
Saúde – FMS, a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para os cargos 
indicados no ANEXO ÚNICO desta Lei, nas condições e prazos definidos adiante, visando 
atender especificamente demanda de pessoal perante a Unidade de Pronto Atendimento -
Dr. Jamil Sebba - UPA 24h.
Art. 2º Os contratos terão vigência de até 12 (doze) meses, a contar da data 
da celebração, podendo ser prorrogados por igual período até o limite máximo de 03 (três) 
anos tratado no artigo 4º da Lei Municipal nº 3.858, de 04 de março de 2021, com redação 
dada pela Lei Municipal nº 4.339, de 08 de abril de 2025, caso não sejam sanadas as 
situações ensejadoras, desde que devidamente justificadas e autorizadas pelo Gestor 
Municipal.
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Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, 
para os fins desta Lei, as hipóteses indicadas no artigo 4º da Lei Municipal nº 3.858, de 04 
de março de 2021, a seguir identificadas: 
I – Emergência de atividades em saúde pública;
II – Carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou 
emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo; e
III – Suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos.
Parágrafo único. São, entre outros, motivos ensejadores da necessidade 
temporária de excepcional interesse público, conforme previsão do Decreto Municipal nº 
884, de 30 de maio de 2025, os seguintes:
I – A exigência, pelo Ministério Público, nos autos da Ação Civil Pública que 
tramita na Comarca de Catalão, Estado de Goiás, sob nº 5371842-94.2022.8.09.0029, da 
Vara da Infância e Juventude Cível, para que o Município disponibilize profissionais na 
área da Saúde, havendo como respaldo a suspensão de efeitos da condenação proferida 
na Ação Civil Pública processada sob os autos de nº 5481410-50.2019.8.09.0029, pela 7ª 
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob os autos do processo de nº 
5979216-44.2024.8.09.0029, abrindo margem para que o Município não sofra colapsos na 
Saúde Pública;
II – A circunstância da recém-inaugurada Gestão Administrativa cujo início data 
deste exercício de 2025, elevando o grau de preocupação para que os serviços de 
natureza improrrogável doravante não sofram soluções de continuidade; e
III – A ocorrência, elencada pela Portaria 162/2025, de 20 de maio de 2025, da 
Secretaria Municipal de Saúde deste Ente Federado, do desfazimento do Contrato de 
Gestão nº 146/2024, celebrado pela Municipalidade com o Instituto Alcance Gestão em 
Saúde – IAGS para o planejamento, gerenciamento, operacionalização e execução das 
atividades de saúde da Unidade de Pronto Atendimento - Dr. Jamil Sebba - UPA 24h, 
solução de continuidade adotada inclusive por força de inconsistências em análise no bojo 
dos Autos de Denúncia nº 10453/2024, perante o Tribunal de Contas dos Municípios do 
Estado de Goiás – TCM/GO, fator que eleva o grau de risco à descontinuidade dos serviços 
de saúde na unidade.
Art. 4º O recrutamento do pessoal será feito em processo seletivo público 
simplificado de análise de currículo para preenchimento de vagas exclusivamente de 
excepcional interesse público, devendo ser amplamente divulgado.
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Art. 5º Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza jurídica 
administrativa, não gerando qualquer vínculo permanente, estabilidade ou efetividade.
Art. 6º Os contratados nos termos desta lei estarão sujeitos aos mesmos 
direitos, deveres e proibições, inclusive o atinente à acumulação de cargos e funções 
públicas e ao regime de disciplina e responsabilidade vigentes para os demais servidores 
públicos municipais, no que couber.
Art. 7º É assegurado ao contratado o direito ao gozo de licença para 
tratamento de saúde, dada por acidente que importe na impossibilidade total ou parcial do 
exercício de suas funções, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.
Art. 8º Somente poderão ser contratados os interessados que comprovarem 
os seguintes requisitos:
I – Ter idade a partir de 18 (dezoito) anos;
II – ser brasileiro (a) nato ou naturalizado;
III – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV – gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiências 
incompatíveis com o exercício da função;
V – possuir habilitação profissional exigida para o exercício do cargo, nos 
termos da legislação.
Art. 9º A autorização de que trata o artigo primeiro se relaciona ao quantitativo 
de pessoal, por tempo determinado, indicado no ANEXO ÚNICO, que é parte integrante 
desta lei e define os cargos de Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Serviços Gerais, 
Cozinheira e Médico Clínico Geral Plantonista objeto da demanda, o número de vagas, 
carga horária, habilitação mínima, critérios para a seleção, descrição sumária do cargo, a 
lotação e o valor da remuneração mensal.
Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo 
contrato; e
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, 
para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança. 
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste caput importará na 
rescisão do contrato.
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Art. 11. As contratações eventualmente realizadas por esta lei ficam 
condicionadas ao atendimento dos limites de gastos com despesa de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes, adequação orçamentária e financeira com a LDO e 
compatibilidade com o PPA do Município, a conta de verbas da Secretaria Municipal de 
Saúde – Fundo Municipal de Saúde.
Art. 12. A extinção do contrato de excepcional interesse público se dará sem 
direito a indenizações, podendo ocorrer pelo exaurimento da sua vigência; pela rescisão 
administrativa, no caso de infração disciplinar; pela conveniência da administração; pela 
assunção do contratado em cargo público ou emprego compatível, e por iniciativa do 
contratado.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, 
aos 27 (vinte e sete) dias do mês de junho de 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
Prefeito Municipal
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LEI Nº 4384, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo, via Secretaria 
Municipal de Saúde de Catalão e respectivo Fundo 
Municipal de Saúde – FMS, a contratar 
profissionais que especifica, para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse 
público da administração municipal, e dá outras 
providências. ”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS
DOS CARGOS/FUNÇÕES, DAS VAGAS, DA REMUNERAÇÃO E CARGA HORÁRIA
CARGO/
FUNÇÃO
Nº DE 
VAGAS
CARGA 
HORÁRIA
HABILITAÇÃO E
REQUISITOS ATRIBUIÇÕES
REMUNERAÇÃO 
MENSAL 
(BRUTA)
LOTAÇÃO
Auxiliar de 
Cozinha
06
8 horas 
diárias
(40 horas 
semanais)
ou
Escala de 
plantão 
de 
12/36hs
• Possuir no 
mínimo Ensino 
Fundamental 
Completo
Auxiliar no preparo das refeições, 
sobremesas,
lanches, etc.
Manter a ordem e a limpeza da 
cozinha, procedendo a coleta e a 
lavagem das bandejas, talheres, 
etc.
Auxiliar no serviço de copeiragem 
em geral e na montagem dos 
balcões térmicos.
Realizar serviço de limpeza nas 
dependência do restaurante, 
lanchonete e cozinhas.
Auxiliar na seleção de verduras, 
carnes, peixes e cereais para 
preparação do alimento.
Executar outras tarefas de 
mesma natureza e nível de 
complexidade associadas ao 
ambiente organizacionais em 
geral
R$ 1.621,14
UPA –
Unidade de 
Pronto 
Atendimento
60
Auxiliar de 
Serviços 
Gerais 07
8 horas
diárias ou
escala de
plantão 
de
12/36 
horas
(até 44
horas
semanais)
• Possuir 
Ensino 
Fundamental 
Completo
Varrer, lavar, limpar, paredes, 
janelas, portas, máquinas, 
móveis, equipamentos; 
executar serviços de limpeza 
em escadarias, arquibancadas, 
áreas e pátios; manter as 
instalações sanitárias limpas; 
limpar carpetes, lustres, 
lâmpadas, luminárias, 
fechaduras e olear móveis; 
trocar toalhas, colocar sabão e 
papel sanitário nos banheiros e 
lavatórios; remover lixos e 
detritos; desinfetar bens 
móveis e imóveis; arrumar 
dormitórios e enfermaria, 
preparar leitos e mudar roupa 
de cama; juntar, contar e 
transportar a roupa servida (de 
cama e vestuário); lavar 
manualmente, ou por meio de 
instrumentos mecânicos, 
lençóis, toalhas ou vestuários 
em geral; passar a ferro e 
engomar a roupa lavada, lavar 
frascos, recipientes e 
apetrechos de enfermaria, 
ambulatório e gabinetes 
dentários; receber e entregar 
roupas, registrando entrada e 
saída, dando balanço nas que 
estiverem em uso e em 
estoque, executar outras 
tarefas semelhantes.
R$ 1.621,14 UPA –
Unidade de 
Pronto 
Atendimento
Cozinheira 07
8 horas
diárias ou
escala de
plantão 
de
12/36 
horas
(até 44
horas
semanais)
• Possuir 
Ensino 
Fundamental 
Completo
Preparação de 
alimentos: Lavar, cortar, 
temperar e cozinhar alimentos, 
utilizando técnicas culinárias 
adequadas.
Verificar a frescura e qualidade 
dos ingredientes, garantindo a 
segurança alimentar.
Manter a cozinha limpa e 
organizada, seguindo 
procedimentos de higiene e 
segurança.
Gerenciar o estoque de 
ingredientes, garantindo que 
haja produtos suficientes para 
a preparação das refeições.
R$ 1.869,00 UPA –
Unidade de 
Pronto 
Atendimento
61
Auxiliar no pré-preparo, na 
limpeza, na organização e em 
outras tarefas que possam ser 
solicitadas.
Cumprir as normas de higiene 
e segurança alimentar.
Médico 
Clinico 
Geral 
Plantonista
63
Mínimo 
de 03 e 
máximo 
de 17 
plantões 
de 12 
horas 
mês
Profissional de 
nível superior 
titular de diploma 
de médico, 
devendo estar, 
obrigatoriamente,
registrado no 
Conselho 
Regional de 
Medicina do 
Estado de Goiás 
no ato da 
contratação.
Prestar atendimento de 
Urgência e Emergência 
passíveis de tratamento a 
níveis de pronto atendimento a 
pacientes tanto adultos como 
pediátricos, (em caso de não 
haver médicos especialista em 
pediatria) em demanda 
espontânea, cuja origem é 
variada e incerta, 
responsabilizando-se 
integralmente pelo tratamento 
clínico dos mesmos. Realizar 
consultas, exames clínicos, 
solicitar exames subsidiários 
analisar e interpretar seus 
resultados; emitir diagnósticos; 
prescrever tratamentos; 
orientar os pacientes, aplicar 
recursos da medicina 
preventiva ou curativa para 
promover, proteger e recuperar 
a saúde do cidadão; 
encaminhar pacientes de risco 
aos serviços de maior 
complexidade para tratamento 
e ou internação hospitalar 
(caso indicado) contatar com a 
Central de Regulação Médica. 
Garantir a continuidade da 
atenção médica ao paciente 
grave, até a sua recepção por 
outro médico nos serviços de 
urgência ou na remoção e 
transporte de pacientes críticos 
a nível intermunicipal, regional 
e estadual, prestar assistência 
direta aos pacientes nas 
ambulâncias, realizar os atos 
médicos possíveis e 
necessários, até a sua 
recepção por outro médico. 
Fazer controle de qualidade do 
serviço nos aspectos inerentes 
R$1.989,61
(Valor do Plantão 
de 12 horas) UPA –
Unidade de 
Pronto 
Atendimento
62
à sua profissão intensivista e 
de assistência pré
-hospitalar; 
garantir a continuidade da 
atenção médica ao paciente 
em observação ou em 
tratamento nas dependências 
da entidade até que outro 
profissional médico assuma o 
caso. Preencher os 
documentos inerentes à 
atividade de assistência pré
-
hospitalar à atividade do 
médico, realizar registros 
adequados sobre os pacientes, 
em fichas de atendimentos e 
prontuários assim como outros 
determinados pela SMS.
63

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