| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4384 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo, via Secretaria Municipal de Saúde de Catalão e respectivo Fundo Municipal de Saúde – FMS, a contratar profissionais que especifica, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da administração municipal, e dá outras providências”. |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 4384, de 27 de junho de 2025. “Autoriza o Poder Executivo, via Secretaria Municipal de Saúde de Catalão e respectivo Fundo Municipal de Saúde – FMS, a contratar profissionais que especifica, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da administração municipal, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, caracterizada pelo Decreto Municipal nº 884, de 30 de maio de 2025 e com base no permissivo constitucional do artigo 37, IX, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado, via Secretaria Municipal de Saúde e respectivo Fundo Municipal de Saúde – FMS, a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para os cargos indicados no ANEXO ÚNICO desta Lei, nas condições e prazos definidos adiante, visando atender especificamente demanda de pessoal perante a Unidade de Pronto Atendimento - Dr. Jamil Sebba - UPA 24h. Art. 2º Os contratos terão vigência de até 12 (doze) meses, a contar da data da celebração, podendo ser prorrogados por igual período até o limite máximo de 03 (três) anos tratado no artigo 4º da Lei Municipal nº 3.858, de 04 de março de 2021, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.339, de 08 de abril de 2025, caso não sejam sanadas as situações ensejadoras, desde que devidamente justificadas e autorizadas pelo Gestor Municipal. 56 Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, as hipóteses indicadas no artigo 4º da Lei Municipal nº 3.858, de 04 de março de 2021, a seguir identificadas: I – Emergência de atividades em saúde pública; II – Carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo; e III – Suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos. Parágrafo único. São, entre outros, motivos ensejadores da necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsão do Decreto Municipal nº 884, de 30 de maio de 2025, os seguintes: I – A exigência, pelo Ministério Público, nos autos da Ação Civil Pública que tramita na Comarca de Catalão, Estado de Goiás, sob nº 5371842-94.2022.8.09.0029, da Vara da Infância e Juventude Cível, para que o Município disponibilize profissionais na área da Saúde, havendo como respaldo a suspensão de efeitos da condenação proferida na Ação Civil Pública processada sob os autos de nº 5481410-50.2019.8.09.0029, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob os autos do processo de nº 5979216-44.2024.8.09.0029, abrindo margem para que o Município não sofra colapsos na Saúde Pública; II – A circunstância da recém-inaugurada Gestão Administrativa cujo início data deste exercício de 2025, elevando o grau de preocupação para que os serviços de natureza improrrogável doravante não sofram soluções de continuidade; e III – A ocorrência, elencada pela Portaria 162/2025, de 20 de maio de 2025, da Secretaria Municipal de Saúde deste Ente Federado, do desfazimento do Contrato de Gestão nº 146/2024, celebrado pela Municipalidade com o Instituto Alcance Gestão em Saúde – IAGS para o planejamento, gerenciamento, operacionalização e execução das atividades de saúde da Unidade de Pronto Atendimento - Dr. Jamil Sebba - UPA 24h, solução de continuidade adotada inclusive por força de inconsistências em análise no bojo dos Autos de Denúncia nº 10453/2024, perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, fator que eleva o grau de risco à descontinuidade dos serviços de saúde na unidade. Art. 4º O recrutamento do pessoal será feito em processo seletivo público simplificado de análise de currículo para preenchimento de vagas exclusivamente de excepcional interesse público, devendo ser amplamente divulgado. 57 Art. 5º Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo permanente, estabilidade ou efetividade. Art. 6º Os contratados nos termos desta lei estarão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, inclusive o atinente à acumulação de cargos e funções públicas e ao regime de disciplina e responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos municipais, no que couber. Art. 7º É assegurado ao contratado o direito ao gozo de licença para tratamento de saúde, dada por acidente que importe na impossibilidade total ou parcial do exercício de suas funções, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento. Art. 8º Somente poderão ser contratados os interessados que comprovarem os seguintes requisitos: I – Ter idade a partir de 18 (dezoito) anos; II – ser brasileiro (a) nato ou naturalizado; III – estar quite com as obrigações militares e eleitorais; IV – gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiências incompatíveis com o exercício da função; V – possuir habilitação profissional exigida para o exercício do cargo, nos termos da legislação. Art. 9º A autorização de que trata o artigo primeiro se relaciona ao quantitativo de pessoal, por tempo determinado, indicado no ANEXO ÚNICO, que é parte integrante desta lei e define os cargos de Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Serviços Gerais, Cozinheira e Médico Clínico Geral Plantonista objeto da demanda, o número de vagas, carga horária, habilitação mínima, critérios para a seleção, descrição sumária do cargo, a lotação e o valor da remuneração mensal. Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste caput importará na rescisão do contrato. 58 Art. 11. As contratações eventualmente realizadas por esta lei ficam condicionadas ao atendimento dos limites de gastos com despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, adequação orçamentária e financeira com a LDO e compatibilidade com o PPA do Município, a conta de verbas da Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde. Art. 12. A extinção do contrato de excepcional interesse público se dará sem direito a indenizações, podendo ocorrer pelo exaurimento da sua vigência; pela rescisão administrativa, no caso de infração disciplinar; pela conveniência da administração; pela assunção do contratado em cargo público ou emprego compatível, e por iniciativa do contratado. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de junho de 2025. VELOMAR GONÇALVES RIOS Prefeito Municipal 59 LEI Nº 4384, DE 27 DE JUNHO DE 2025. “Autoriza o Poder Executivo, via Secretaria Municipal de Saúde de Catalão e respectivo Fundo Municipal de Saúde – FMS, a contratar profissionais que especifica, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da administração municipal, e dá outras providências. ” PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS DOS CARGOS/FUNÇÕES, DAS VAGAS, DA REMUNERAÇÃO E CARGA HORÁRIA CARGO/ FUNÇÃO Nº DE VAGAS CARGA HORÁRIA HABILITAÇÃO E REQUISITOS ATRIBUIÇÕES REMUNERAÇÃO MENSAL (BRUTA) LOTAÇÃO Auxiliar de Cozinha 06 8 horas diárias (40 horas semanais) ou Escala de plantão de 12/36hs • Possuir no mínimo Ensino Fundamental Completo Auxiliar no preparo das refeições, sobremesas, lanches, etc. Manter a ordem e a limpeza da cozinha, procedendo a coleta e a lavagem das bandejas, talheres, etc. Auxiliar no serviço de copeiragem em geral e na montagem dos balcões térmicos. Realizar serviço de limpeza nas dependência do restaurante, lanchonete e cozinhas. Auxiliar na seleção de verduras, carnes, peixes e cereais para preparação do alimento. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacionais em geral R$ 1.621,14 UPA – Unidade de Pronto Atendimento 60 Auxiliar de Serviços Gerais 07 8 horas diárias ou escala de plantão de 12/36 horas (até 44 horas semanais) • Possuir Ensino Fundamental Completo Varrer, lavar, limpar, paredes, janelas, portas, máquinas, móveis, equipamentos; executar serviços de limpeza em escadarias, arquibancadas, áreas e pátios; manter as instalações sanitárias limpas; limpar carpetes, lustres, lâmpadas, luminárias, fechaduras e olear móveis; trocar toalhas, colocar sabão e papel sanitário nos banheiros e lavatórios; remover lixos e detritos; desinfetar bens móveis e imóveis; arrumar dormitórios e enfermaria, preparar leitos e mudar roupa de cama; juntar, contar e transportar a roupa servida (de cama e vestuário); lavar manualmente, ou por meio de instrumentos mecânicos, lençóis, toalhas ou vestuários em geral; passar a ferro e engomar a roupa lavada, lavar frascos, recipientes e apetrechos de enfermaria, ambulatório e gabinetes dentários; receber e entregar roupas, registrando entrada e saída, dando balanço nas que estiverem em uso e em estoque, executar outras tarefas semelhantes. R$ 1.621,14 UPA – Unidade de Pronto Atendimento Cozinheira 07 8 horas diárias ou escala de plantão de 12/36 horas (até 44 horas semanais) • Possuir Ensino Fundamental Completo Preparação de alimentos: Lavar, cortar, temperar e cozinhar alimentos, utilizando técnicas culinárias adequadas. Verificar a frescura e qualidade dos ingredientes, garantindo a segurança alimentar. Manter a cozinha limpa e organizada, seguindo procedimentos de higiene e segurança. Gerenciar o estoque de ingredientes, garantindo que haja produtos suficientes para a preparação das refeições. R$ 1.869,00 UPA – Unidade de Pronto Atendimento 61 Auxiliar no pré-preparo, na limpeza, na organização e em outras tarefas que possam ser solicitadas. Cumprir as normas de higiene e segurança alimentar. Médico Clinico Geral Plantonista 63 Mínimo de 03 e máximo de 17 plantões de 12 horas mês Profissional de nível superior titular de diploma de médico, devendo estar, obrigatoriamente, registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás no ato da contratação. Prestar atendimento de Urgência e Emergência passíveis de tratamento a níveis de pronto atendimento a pacientes tanto adultos como pediátricos, (em caso de não haver médicos especialista em pediatria) em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento clínico dos mesmos. Realizar consultas, exames clínicos, solicitar exames subsidiários analisar e interpretar seus resultados; emitir diagnósticos; prescrever tratamentos; orientar os pacientes, aplicar recursos da medicina preventiva ou curativa para promover, proteger e recuperar a saúde do cidadão; encaminhar pacientes de risco aos serviços de maior complexidade para tratamento e ou internação hospitalar (caso indicado) contatar com a Central de Regulação Médica. Garantir a continuidade da atenção médica ao paciente grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de urgência ou na remoção e transporte de pacientes críticos a nível intermunicipal, regional e estadual, prestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, realizar os atos médicos possíveis e necessários, até a sua recepção por outro médico. Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes R$1.989,61 (Valor do Plantão de 12 horas) UPA – Unidade de Pronto Atendimento 62 à sua profissão intensivista e de assistência pré -hospitalar; garantir a continuidade da atenção médica ao paciente em observação ou em tratamento nas dependências da entidade até que outro profissional médico assuma o caso. Preencher os documentos inerentes à atividade de assistência pré - hospitalar à atividade do médico, realizar registros adequados sobre os pacientes, em fichas de atendimentos e prontuários assim como outros determinados pela SMS. 63