| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4386 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | "Autoriza desapropriação dos imóveis que menciona, e dá outras providências". |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 4386, de 27 de junho de 2025. “Autoriza desapropriação dos imóveis que menciona, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, estado de Goiás, Faço saber que Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, consensual ou judicialmente, a gleba de terras com área de 349.349,06m², declarada de utilidade pública por ato próprio, situada na Fazenda Olaria, perímetro urbano desse Município e caracterizada como 1ª área do DMD nº 496, de 19/03/2009, de propriedade do senhor Oriovale Sylvestre, CPF nº 015.249.681-53, e sua mulher Abbadia Cândida Sylvestre, CPF nº 788.659.301-44, a ser destacada da matrícula imobiliária nº 68.547 do Livro 2- Reg.Geral, do Cartório de Registro de Imóveis local. § 1º O destaque da gleba de terras de que trata o caput, de sua matrícula original, foi autorizado pela Administração Municipal mediante desmembramento nos termos do Decreto nº 981 de 23 de junho de 2.025, a ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis local em matrícula própria. § 2º Em razão do desmembramento de que trata o parágrafo primeiro, a gleba de terras objeto desta lei está identificada como 4ª área do Decreto nº 981, de 23/06/2025, e está cadastrada junto à municipalidade sob o CCI nº 70.745. Art. 2º. Fica o Poder Executivo também autorizado a desapropriar, consensual ou judicialmente, a gleba de terras com área de 8,4700 hectares e declarada de utilidade pública por ato próprio, situada na Fazenda Olaria, perímetro urbano desse Município, de propriedade do senhor Minerval Sylvestre, CPF nº 339.379.311-04, objeto da matrícula imobiliária nº 25.070 do Livro 2-Reg.Geral, do Cartório de Registro de Imóveis local. 38 Parágrafo único. A gleba de terras a ser expropriada se acha delimitada por um polígono irregular, com as divisas e confrontações descritas na matrícula imobiliária identificada no caput, e está cadastrada junto à municipalidade sob o CCI nº 70.749. Art. 3º. Competirá ao Poder Executivo os atos necessários à melhor descrição, identificação e individualização dos imóveis a serem expropriados. Art. 4º. Os imóveis a serem expropriados destinar-se-ão a parcelamento do solo visando a implantação de um programa de edificação de moradia popular, para atender as necessidades do Município. Art. 5º. Os valores das indenizações correspondentes aos atos expropriatórios serão determinados em laudos de avaliação elaborados e firmados por comissão designada por ato do Poder Executivo, composta de três (03) membros no mínimo. § 1º O pagamento das indenizações, na hipótese de ser consensual a expropriação, poderá ser em dinheiro, dação em pagamento, ou conjugação das duas modalidades. § 2º Para o pagamento das indenizações por dação em pagamento, ou dação em pagamento e dinheiro, o Poder Executivo submeterá previamente ao Poder Legislativo a relação dos imóveis municipais que serão utilizados, submetendo-os também à prévia avaliação nos mesmos moldes previstos no caput. Art. 6º. As despesas decorrentes dos atos expropriatórios autorizados correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de junho de 2025. VELOMAR GONÇALVES RIOS Prefeito Municipal 39