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norma nº 4386/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4386 / 2025
Date 2025-06-27
Ementa"Autoriza desapropriação dos imóveis que menciona, e dá outras providências".
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 4386, de 27 de junho de 2025.
“Autoriza desapropriação dos imóveis que menciona, e 
dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, estado de Goiás, Faço saber que 
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, consensual ou 
judicialmente, a gleba de terras com área de 349.349,06m², declarada de utilidade pública 
por ato próprio, situada na Fazenda Olaria, perímetro urbano desse Município e 
caracterizada como 1ª área do DMD nº 496, de 19/03/2009, de propriedade do senhor 
Oriovale Sylvestre, CPF nº 015.249.681-53, e sua mulher Abbadia Cândida Sylvestre, CPF 
nº 788.659.301-44, a ser destacada da matrícula imobiliária nº 68.547 do Livro 2-
Reg.Geral, do Cartório de Registro de Imóveis local.
§ 1º O destaque da gleba de terras de que trata o caput, de sua matrícula original, 
foi autorizado pela Administração Municipal mediante desmembramento nos termos do 
Decreto nº 981 de 23 de junho de 2.025, a ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis 
local em matrícula própria.
§ 2º Em razão do desmembramento de que trata o parágrafo primeiro, a gleba de 
terras objeto desta lei está identificada como 4ª área do Decreto nº 981, de 23/06/2025, e 
está cadastrada junto à municipalidade sob o CCI nº 70.745.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo também autorizado a desapropriar, consensual ou 
judicialmente, a gleba de terras com área de 8,4700 hectares e declarada de utilidade 
pública por ato próprio, situada na Fazenda Olaria, perímetro urbano desse Município, de 
propriedade do senhor Minerval Sylvestre, CPF nº 339.379.311-04, objeto da matrícula 
imobiliária nº 25.070 do Livro 2-Reg.Geral, do Cartório de Registro de Imóveis local.
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Parágrafo único. A gleba de terras a ser expropriada se acha delimitada por um 
polígono irregular, com as divisas e confrontações descritas na matrícula imobiliária 
identificada no caput, e está cadastrada junto à municipalidade sob o CCI nº 70.749.
Art. 3º. Competirá ao Poder Executivo os atos necessários à melhor descrição, 
identificação e individualização dos imóveis a serem expropriados.
Art. 4º. Os imóveis a serem expropriados destinar-se-ão a parcelamento do solo 
visando a implantação de um programa de edificação de moradia popular, para atender as 
necessidades do Município.
Art. 5º. Os valores das indenizações correspondentes aos atos expropriatórios 
serão determinados em laudos de avaliação elaborados e firmados por comissão 
designada por ato do Poder Executivo, composta de três (03) membros no mínimo.
§ 1º O pagamento das indenizações, na hipótese de ser consensual a expropriação, 
poderá ser em dinheiro, dação em pagamento, ou conjugação das duas modalidades.
§ 2º Para o pagamento das indenizações por dação em pagamento, ou dação em 
pagamento e dinheiro, o Poder Executivo submeterá previamente ao Poder Legislativo a 
relação dos imóveis municipais que serão utilizados, submetendo-os também à prévia 
avaliação nos mesmos moldes previstos no caput.
Art. 6º. As despesas decorrentes dos atos expropriatórios autorizados correrão à 
conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 
27 (vinte e sete) dias do mês de junho de 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
Prefeito Municipal
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