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norma nº 4401/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4401 / 2025
Date 2025-08-28
Ementa“Autoriza o Município de Catalão a promover a filiação institucional à Associação Comercial, Industrial e de Serviços e à Câmara de Dirigentes Lojistas – ACIC/CDL, visando utilização do banco de dados do SPC-Brasil e dá outras providências”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 4401, de 28 de agosto de 2025
“Autoriza o Município de Catalão a promover a filiação 
institucional à Associação Comercial, Industrial e de 
Serviços e à Câmara de Dirigentes Lojistas – ACIC/CDL, 
visando utilização do banco de dados do SPC-Brasil e 
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso das 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova, e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover, em 
nome do Município de Catalão, a filiação institucional da Prefeitura Municipal de Catalão à 
Associação Comercial, Industrial e de Serviços e à Câmara de Dirigentes Lojistas –
ACIC/CDL, inscrita no CNPJ sob o nº 01.304.641/0001-00, com sede na Avenida Raulina 
Fonseca Paschoal, nº 2.273, Centro, para acesso e utilização da base nacional de dados 
do SPC Brasil e demais ferramentas tecnológicas de consulta e registro de inadimplentes, 
observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais).
Art. 2º A Filiação prevista no art. 1º tem por finalidade:
I – Otimizar a gestão da receita pública por meio da melhoria dos mecanismos 
de cobrança extrajudicial da dívida ativa tributária;
II – Permitir a inclusão de registros de inadimplência de contribuintes nos 
órgãos de proteção de crédito;
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III – Ampliar a base de informações cadastrais e financeiras de devedores para 
uso pelo setores de Tributação, Dívida Ativa, Procuradoria Fiscal, Planejamento e Controle 
Interno.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º O valor da contribuição associativa a ser paga à ACIC/CDL será 
estipulada em contrato ou termo de filiação, devendo observar os princípios da 
economicidade, razoabilidade e do interesse público.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, 
aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto de 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
Prefeito Municipal
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