| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4407 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | "Regulamenta o serviço de acolhimento institucional na modalidade abrigo, para atendimento de crianças e adolescentes do Município de Catalão, Estado de Goiás, e dá outras providências". |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 4407, de 10 de setembro de 2025 “Regulamenta o serviço de acolhimento institucional na modalidade abrigo, para atendimento de crianças e adolescentes do Município de Catalão, Estado de Goiás, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Catalão/GO, o Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, na modalidade abrigo, destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes e de jovens, entre 0 a 17 anos e onze meses de idade, residentes no Município e afastados da família por meio da medida de proteção judicial prevista no art. 101, VII, da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se: I - acolhimento institucional: medida protetiva prevista no art. 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), caracterizada pelo afastamento temporário e excepcional da criança ou do adolescente de sua família natural ou extensa, com a finalidade de assegurar sua proteção integral e garantir seus direitos fundamentais; II - acolhido: criança ou adolescente que, por determinação judicial ou aplicação de medida protetiva prevista no art. 101 do ECA, encontra-se afastado de sua família natural ou extensa, sendo inserido em ambiente de acolhimento adequado às suas necessidades; 49 III - família natural: grupo familiar formado pelos pais ou por qualquer deles e seus descendentes, conforme disposto no art. 25 do ECA, responsável pelo exercício do poder familiar e pelo desenvolvimento integral da criança ou do adolescente; IV - família extensa ou ampliada: núcleo familiar que ultrapassa a relação direta entre pais e filhos, compreendendo parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente mantém vínculos de afinidade e afetividade, nos termos do art. 25, parágrafo único, do ECA; V - família substituta: unidade familiar que recebe a criança ou o adolescente por meio de guarda, tutela ou adoção, independentemente de sua situação jurídica anterior, conforme previsto no art. 28 do ECA, garantindo-lhes um ambiente estável e protetivo; VI - acolhimento institucional na modalidade abrigo: serviço que oferece acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta; VII - jovens, entre 0 a 17 anos e onze meses de idade, residentes no Município: menores de idade que tenham sido submetido às medidas judiciais do art. 101, VII do ECA, que detenham residência no Município de Catalão/GO, atestada por vínculos escolares da rede municipal ou estadual presente no Município, comprovação de residência pelos pais ou responsáveis, esta complementada por informações sobre vínculo empregatício no Município ou outro meio equivalente. Art. 3º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo constitui medida excepcionalíssima, utilizada apenas como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, quando esgotadas as possibilidades de manutenção na família natural ou extensa. Parágrafo único. Caberá à rede de proteção da criança e adolescente, sobretudo o Conselho Tutelar, previamente ao encaminhamento da criança ou adolescente à medida de acolhimento institucional, demonstrar ter atuado em conjunto com a rede para a busca de alternativas menos gravosas que o acolhimento institucional, nos termos do art. 136, XI e subsequentes, do ECA. Art. 4º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo observará os princípios, diretrizes e orientações estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990, pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109/2009, pela Resolução Conjunta nº 1/2009 do CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e pelas 50 orientações técnicas dos Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DESTINATÁRIOS Art. 5º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo tem como objetivos: I - oferecer uma alternativa de acolhimento, provisório e excepcional, para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta; II - proporcionar um ambiente sadio de convivência; III - oportunizar condições de socialização; IV - proporcionar atendimento social, psicológico e moral; V - prestar orientações às crianças e adolescentes; VI - oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização do adolescente; VII - garantir a aplicação dos princípios, diretrizes e orientações constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990 e suas alterações, na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 2009, na Resolução Conjunta nº 1, de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e nas Resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; VIII - prestar assistência integral às crianças e adolescentes, preservando sua integridade física e emocional; IX - favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, visando à reintegração familiar; X - indicar à autoridade judiciária competente, a existência de família substituta com vínculos de afinidade e de afetividade para acolhimento, quando esgotados os recursos de manutenção na família nuclear ou extensa; XI - atender a criança e ao adolescente de forma individualizada; XII - evitar que crianças e adolescentes com vínculos de parentesco e afetivos sejam separadas ao serem encaminhadas para o Serviço de Acolhimento Institucional, salvo se tal medida for contrária ao melhor interesse da criança e do adolescente; 51 XIII - proporcionar a participação na vida da comunidade local; XIV - preparar gradativamente a criança e o adolescente para o desligamento do serviço; XV - proporcionar a participação de pessoas da comunidade no processo educativo de crianças e adolescentes acolhidos. Art. 6º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo destina-se às crianças e adolescentes com idade entre 0 (zero) e 17 anos e onze meses de idade residentes no Município de Catalão/GO e será prestado perante a Morada da Criança Leonides Bardal, estabelecida na Rua Tenente Coronel João Cerqueira Neto, nº 1.450, Jardim Primavera, nesta cidade. § 1º A unidade destina-se ao acolhimento de crianças e adolescentes em ambiente inserido na comunidade, preservando características arquitetônicas, mobiliário e equipamentos adequados à sua finalidade. O atendimento proporcionará a individualização do acolhimento e o acompanhamento contínuo de cada acolhido, garantindo-lhes um ambiente seguro e acolhedor. § 2º A permanência da criança e do adolescente em Serviço de Acolhimento Institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, conforme o art. 19, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 3º É de 20 (vinte) o número máximo de vagas disponíveis para o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo, destinado exclusivamente aos munícipes de Catalão/GO. § 4º É vedado o acolhimento institucional de que trata esta Lei perante a unidade municipal para crianças e adolescentes que tenham cometido ato infracional. CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO Art. 7º A gestão do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social, que contará com a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: I - Poder Judiciário do Estado do Goiás; II - Ministério Público do Estado do Goiás; III – Assistência Judiciária do Município e/ou Defensoria Pública do Estado de Goiás; IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 52 V - Conselho Municipal de Assistência Social; VI - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, e Trabalho; VII - Conselho Tutelar. Art. 8º A execução do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo será realizada diretamente pelo poder público municipal e direcionada exclusivamente aos residentes do Município de Catalão/GO. Art. 9º O acolhimento da criança ou do adolescente no serviço será formalizado, sempre, por meio de Guia de Acolhimento expedida pela autoridade judiciária competente, conforme art. 101, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 10. O acolhimento institucional somente será adotado quando todas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente em família original ou extensa estiverem esgotadas, cabendo às forças de atuação de que trata o art. 7º desta Lei a efetiva demonstração da excepcionalidade. Parágrafo único. O encaminhamento ao Serviço de Acolhimento Institucional dependerá da comprovação da impossibilidade de inserção do atendido às outras modalidades de acolhimento, devidamente justificada, e da determinação da autoridade judiciária competente. CAPÍTULO IV DO ACOLHIMENTO PROVISÓRIO E PERMANENTE Art. 11. Haverá, no Município, duas modalidades de acolhimento, que seguirão os regramentos deste capítulo: I - Acolhimento provisório; II - Acolhimento permanente. Parágrafo único. Nenhum acolhimento se dará sem que, antes, reste atestada a adoção de todas as medidas tendentes a evitar o afastamento da criança ou adolescente de seu vínculo familiar, cuja atribuição compete predominantemente ao Conselho Tutelar: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 53 V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - representação à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos admitidos; VIII - representação à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar; e IX - previamente à decisão de acolhimento, esgotamento, mediante adoção de ampla busca ativa e diligências, das alternativas a evitá-lo, perante a família extensa ou substituta e de vínculos afetivos outros passíveis de acolher a criança ou adolescente provisoriamente, com o acionamento e oitiva obrigatória da rede de proteção para tal desiderato (CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social, Unidade Escolar, Instituição de Acolhimento, Rede de Saúde e afins). Art. 12. Esgotadas as alternativas a evitar o acolhimento, este ocorrerá pelas modalidades admitidas. Art. 13. É acolhimento provisório aquele realizado em caráter excepcional e de urgência, em via administrativa, de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, com duração máxima de 10 (dez) dias, visando a salvaguarda dos tutelados aos riscos constatados, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude. Parágrafo único. Durante o prazo de duração do acolhimento provisório, além da comunicação do fato ao Juízo competente, caberá ao Conselho Tutelar a adoção concomitante das providências de que trata o art. 11, parágrafo único, desta lei, mediante acionamento e colaboração da rede de proteção, de tudo municiando a Autoridade Judiciária para a adoção do melhor caminho a se percorrer, sobretudo visando a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente, nos termos do art. 93, parágrafo único, do ECA. Art. 14. Restando inviável a reinserção familiar no prazo do acolhimento provisório, este se converterá em permanente, nos termos e conforme decisão do Juízo competente. Art. 15. Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a equipe técnica do Serviço elaborará o Plano Individual de Atendimento (PIA), visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em 54 contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta. Art. 16. O Plano Individual de Atendimento, cuja construção é feita com a oitiva dos pais e da criança ou do adolescente, será elaborado após decisão judicial de institucionalização, podendo ser modificado com o transcurso do tempo. Parágrafo único. O PIA deverá conter, entre outros elementos: I - resultados da avaliação interdisciplinar; II - compromissos assumidos pelos pais ou responsável; III - atividades a serem desenvolvidas com a criança ou adolescente e com sua família; IV - previsão das intervenções necessárias ao restabelecimento de vínculos familiares; V - definição de prazos para reavaliação da situação; VI - estabelecimento de metas para o desenvolvimento de habilidades e autonomia do acolhido, considerando sua faixa etária e particularidades. Art. 17. A criança ou adolescente acolhido será avaliado por equipe de saúde, preferencialmente da rede pública municipal. Art. 18. O Serviço de Acolhimento Institucional manterá prontuário individual para cada criança e adolescente, contendo: I - documentação pessoal; II - documentação escolar; III - relatórios de acompanhamento psicossocial; IV - histórico de saúde; V - Plano Individual de Atendimento e suas atualizações; VI - registros de visitas e contatos familiares; VII - outros documentos relevantes para o acompanhamento do caso. Parágrafo único. Os prontuários individuais serão guardados em local seguro, com acesso restrito aos profissionais autorizados, garantindo-se o sigilo das informações. Art. 19. É dever do Serviço de Acolhimento Institucional assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos dos acolhidos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 20. Toda criança e adolescente em faixa etária escolar acolhido no serviço deverá ser imediatamente matriculado na rede regular de ensino, com acompanhamento sistemático de sua frequência e desempenho. 55 Art. 21. O Serviço promoverá a participação dos acolhidos em atividades comunitárias, culturais, esportivas e de lazer, visando favorecer o desenvolvimento pessoal e social, bem como a integração comunitária. Parágrafo único. Será permitida visitação da família da criança e adolescente acolhido institucionalmente, observando-se: I - orientação prévia do CREAS; II - comunicação e autorização da Instituição de Acolhimento; III - gestão e limitação, para que as visitas não interfiram na rotina das atividades da instituição, profissionais e acolhidos. CAPÍTULO V DA EQUIPE PROFISSIONAL Art. 22. A equipe multidisciplinar que atenderá ao Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade abrigo deverá ser composta, preferencialmente, pelos seguintes profissionais, lotados ou à disposição da unidade: I - 01 (um) Coordenador; II - 01 (um) Assistente Social; III - 01 (um) Psicólogo; IV - Cuidador, em quantidade suficiente para garantir a qualidade do atendimento, considerando o número de acolhidos. § 1º Na ausência de equipe própria do Serviço de Acolhimento Institucional, poderão ser modulados os profissionais que atuam no âmbito da Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social, desde que garantida a qualidade do atendimento aos serviços, observado o limite de acolhidos conforme norma aplicável. § 2º Outros profissionais poderão integrar a equipe técnica, conforme necessidades identificadas. Art. 23. Diante da natureza excepcional do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade abrigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a contratação temporária de pessoal, por meio de processo seletivo simplificado ou credenciamento, enquanto houver crianças e adolescentes em situação de acolhimento. 56 § 1º A seleção e a contratação deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando a transparência e a igualdade de oportunidades no certame. § 2º Os contratos temporários terão vigência vinculada à permanência das crianças e adolescentes no serviço de acolhimento, podendo ser renovados conforme a necessidade, desde que respeitados os prazos máximos estabelecidos na legislação municipal e em conformidade com as normas federais aplicáveis. Art. 24. Ao Coordenador do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo compete: I - gerir e supervisionar o funcionamento do Serviço; II - aplicar as diretrizes da política de assistência social no âmbito do Serviço; III - elaborar, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, o Projeto PolíticoPedagógico do Serviço; IV - organizar o processo de seleção e contratação de pessoal e supervisionar os trabalhos desenvolvidos; V - articular com a rede intersetorial, tais como o Sistema Único de Saúde - SUS, o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o Sistema Educacional, outras políticas públicas e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; VI - promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede de proteção; VII - encaminhar à autoridade judiciária competente, a cada 3 (três) meses, relatório circunstanciado elaborado pela equipe técnica acerca da situação de cada criança e adolescente acolhido; VIII - estabelecer dias e horários de visitas para promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; IX - exercer a atribuição de guardião, nos termos do art. 92, §1º, do ECA; X - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência. Art. 25. À Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Institucional, integrada pelos profissionais indicados no art. 18 desta Lei, incisos I a III, compete: I - elaborar, em conjunto com o Coordenador e demais colaboradores, o Projeto PolíticoPedagógico do Serviço; II - realizar o acompanhamento psicossocial dos acolhidos e suas respectivas famílias, com vistas à reintegração familiar; III - auxiliar na seleção dos monitores e demais funcionários; IV - promover a formação continuada dos monitores e demais funcionários; V - apoiar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelos monitores; 57 VI - articular com a rede de serviços e o Sistema de Garantia de Direitos; VII - elaborar o Plano Individual de Atendimento (PIA) de cada acolhido; VIII - elaborar, encaminhar e discutir com a autoridade judiciária e Ministério Público os relatórios sobre a situação de cada acolhido; IX - preparar a criança e o adolescente para o desligamento, em conjunto com o monitor; X - mediar o processo de aproximação e fortalecimento dos vínculos familiares; XI - organizar acervos e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e adolescente; XII - exercer as demais atribuições previstas no ato de contratação XIII - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência. Art. 26. Aos cuidadores compete: I - organizar a rotina doméstica e o espaço residencial; II - manter cuidados básicos com a alimentação, higiene e proteção dos acolhidos; III - organizar o ambiente e atividades elaboradas para o grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente; IV - acompanhar os acolhidos nos serviços de saúde, escola e outros serviços; V - apoiar o processo de preparação da criança ou adolescente para o desligamento; VI – exercer as demais atribuições previstas no ato de contratação. CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA FÍSICA Art. 27. O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo funcionará na edificação denominada Morada da Criança Leonides Bardal, que detém o seguinte aparato: I - quartos com dimensões para acomodar camas/berços e móveis para guarda de pertences pessoais, com limite de acolhidos por quarto; II - sala de estar ou similar; III - espaço para estudo; IV - banheiros com acessibilidade; V - cozinha e despensa; VI - área de serviço; VII - área externa (quintal, jardim ou similar); VIII - sala para equipe técnica e sala para coordenação e atividades administrativas. 58 CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. O Município deverá promover, diretamente ou mediante parceria com o Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos relacionados, a qualificação e formação permanente dos profissionais que atuam direta ou indiretamente no Serviço de Acolhimento. Art. 29. Após o desligamento da criança ou adolescente do Serviço de Acolhimento Institucional, deverá ser mantido o acompanhamento psicossocial da família, a ser realizado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social, em parceria com os setores e serviços da Rede de Proteção e garantia de direitos da criança e do adolescente. Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante decreto, os procedimentos específicos para implementação e funcionamento do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade abrigo, no que esta Lei for omissa. Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 10 (dez) dias do mês de setembro de 2025. VELOMAR GONÇALVES RIOS Prefeito Municipal 59