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norma nº 4407/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4407 / 2025
Date 2025-09-10
Ementa"Regulamenta o serviço de acolhimento institucional na modalidade abrigo, para atendimento de crianças e adolescentes do Município de Catalão, Estado de Goiás, e dá outras providências".
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 4407, de 10 de setembro de 2025
“Regulamenta o serviço de acolhimento institucional na 
modalidade abrigo, para atendimento de crianças e 
adolescentes do Município de Catalão, Estado de Goiás,
e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso das 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Catalão/GO, o Serviço de 
Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, na modalidade abrigo, destinado 
à garantia de direitos de crianças, adolescentes e de jovens, entre 0 a 17 anos e onze 
meses de idade, residentes no Município e afastados da família por meio da medida de 
proteção judicial prevista no art. 101, VII, da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da 
Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - acolhimento institucional: medida protetiva prevista no art. 101, VII, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente (ECA), caracterizada pelo afastamento temporário e excepcional 
da criança ou do adolescente de sua família natural ou extensa, com a finalidade de 
assegurar sua proteção integral e garantir seus direitos fundamentais;
II - acolhido: criança ou adolescente que, por determinação judicial ou aplicação de medida 
protetiva prevista no art. 101 do ECA, encontra-se afastado de sua família natural ou 
extensa, sendo inserido em ambiente de acolhimento adequado às suas necessidades;
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III - família natural: grupo familiar formado pelos pais ou por qualquer deles e seus 
descendentes, conforme disposto no art. 25 do ECA, responsável pelo exercício do poder 
familiar e pelo desenvolvimento integral da criança ou do adolescente;
IV - família extensa ou ampliada: núcleo familiar que ultrapassa a relação direta entre pais 
e filhos, compreendendo parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente 
mantém vínculos de afinidade e afetividade, nos termos do art. 25, parágrafo único, do 
ECA;
V - família substituta: unidade familiar que recebe a criança ou o adolescente por meio de 
guarda, tutela ou adoção, independentemente de sua situação jurídica anterior, conforme 
previsto no art. 28 do ECA, garantindo-lhes um ambiente estável e protetivo;
VI - acolhimento institucional na modalidade abrigo: serviço que oferece acolhimento 
provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida 
protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou 
responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de 
cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem 
ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta;
VII - jovens, entre 0 a 17 anos e onze meses de idade, residentes no Município: menores 
de idade que tenham sido submetido às medidas judiciais do art. 101, VII do ECA, que 
detenham residência no Município de Catalão/GO, atestada por vínculos escolares da rede 
municipal ou estadual presente no Município, comprovação de residência pelos pais ou 
responsáveis, esta complementada por informações sobre vínculo empregatício no 
Município ou outro meio equivalente.
Art. 3º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo constitui 
medida excepcionalíssima, utilizada apenas como forma de transição para reintegração 
familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, quando 
esgotadas as possibilidades de manutenção na família natural ou extensa.
Parágrafo único. Caberá à rede de proteção da criança e adolescente, sobretudo 
o Conselho Tutelar, previamente ao encaminhamento da criança ou adolescente à medida 
de acolhimento institucional, demonstrar ter atuado em conjunto com a rede para a busca 
de alternativas menos gravosas que o acolhimento institucional, nos termos do art. 136, XI 
e subsequentes, do ECA.
Art. 4º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo observará os 
princípios, diretrizes e orientações estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do 
Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990, pela Resolução do Conselho Nacional de 
Assistência Social - CNAS nº 109/2009, pela Resolução Conjunta nº 1/2009 do CNAS e do 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e pelas 
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orientações técnicas dos Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DESTINATÁRIOS
Art. 5º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo tem como 
objetivos:
I - oferecer uma alternativa de acolhimento, provisório e excepcional, para crianças e 
adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de 
abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente 
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o 
retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento 
para família substituta; 
II - proporcionar um ambiente sadio de convivência;
III - oportunizar condições de socialização;
IV - proporcionar atendimento social, psicológico e moral;
V - prestar orientações às crianças e adolescentes;
VI - oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização 
do adolescente;
VII - garantir a aplicação dos princípios, diretrizes e orientações constantes no Estatuto da 
Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990 e suas alterações, na Resolução do 
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 2009, na Resolução Conjunta 
nº 1, de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e nas Resoluções do Conselho 
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA e do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VIII - prestar assistência integral às crianças e adolescentes, preservando sua integridade 
física e emocional;
IX - favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, 
visando à reintegração familiar;
X - indicar à autoridade judiciária competente, a existência de família substituta com 
vínculos de afinidade e de afetividade para acolhimento, quando esgotados os recursos de 
manutenção na família nuclear ou extensa;
XI - atender a criança e ao adolescente de forma individualizada;
XII - evitar que crianças e adolescentes com vínculos de parentesco e afetivos sejam 
separadas ao serem encaminhadas para o Serviço de Acolhimento Institucional, salvo se 
tal medida for contrária ao melhor interesse da criança e do adolescente;
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XIII - proporcionar a participação na vida da comunidade local;
XIV - preparar gradativamente a criança e o adolescente para o desligamento do serviço;
XV - proporcionar a participação de pessoas da comunidade no processo educativo de 
crianças e adolescentes acolhidos.
Art. 6º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo destina-se às 
crianças e adolescentes com idade entre 0 (zero) e 17 anos e onze meses de idade 
residentes no Município de Catalão/GO e será prestado perante a Morada da Criança 
Leonides Bardal, estabelecida na Rua Tenente Coronel João Cerqueira Neto, nº 1.450, 
Jardim Primavera, nesta cidade.
§ 1º A unidade destina-se ao acolhimento de crianças e adolescentes em ambiente 
inserido na comunidade, preservando características arquitetônicas, mobiliário e 
equipamentos adequados à sua finalidade. O atendimento proporcionará a 
individualização do acolhimento e o acompanhamento contínuo de cada acolhido, 
garantindo-lhes um ambiente seguro e acolhedor.
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em Serviço de Acolhimento 
Institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada 
necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela 
autoridade judiciária, conforme o art. 19, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º É de 20 (vinte) o número máximo de vagas disponíveis para o Serviço de 
Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo, destinado exclusivamente aos munícipes 
de Catalão/GO.
§ 4º É vedado o acolhimento institucional de que trata esta Lei perante a unidade 
municipal para crianças e adolescentes que tenham cometido ato infracional. 
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 7º A gestão do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo é 
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social, que contará com 
a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças 
e Adolescentes, notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado do Goiás;
II - Ministério Público do Estado do Goiás;
III – Assistência Judiciária do Município e/ou Defensoria Pública do Estado de Goiás;
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, 
Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, e Trabalho;
VII - Conselho Tutelar.
Art. 8º A execução do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo 
será realizada diretamente pelo poder público municipal e direcionada exclusivamente aos 
residentes do Município de Catalão/GO.
Art. 9º O acolhimento da criança ou do adolescente no serviço será formalizado, 
sempre, por meio de Guia de Acolhimento expedida pela autoridade judiciária competente, 
conforme art. 101, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 10. O acolhimento institucional somente será adotado quando todas as 
possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente em família original ou extensa 
estiverem esgotadas, cabendo às forças de atuação de que trata o art. 7º desta Lei a efetiva 
demonstração da excepcionalidade.
Parágrafo único. O encaminhamento ao Serviço de Acolhimento Institucional 
dependerá da comprovação da impossibilidade de inserção do atendido às outras 
modalidades de acolhimento, devidamente justificada, e da determinação da autoridade 
judiciária competente.
CAPÍTULO IV
DO ACOLHIMENTO PROVISÓRIO E PERMANENTE
Art. 11. Haverá, no Município, duas modalidades de acolhimento, que seguirão os 
regramentos deste capítulo:
I - Acolhimento provisório;
II - Acolhimento permanente.
Parágrafo único. Nenhum acolhimento se dará sem que, antes, reste atestada a 
adoção de todas as medidas tendentes a evitar o afastamento da criança ou adolescente 
de seu vínculo familiar, cuja atribuição compete predominantemente ao Conselho Tutelar:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e 
promoção da família, da criança e do adolescente;
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V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou 
ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a 
alcoólatras e toxicômanos; 
VII - representação à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do 
agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos admitidos;
VIII - representação à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva 
de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e 
familiar; e
IX - previamente à decisão de acolhimento, esgotamento, mediante adoção de ampla 
busca ativa e diligências, das alternativas a evitá-lo, perante a família extensa ou substituta 
e de vínculos afetivos outros passíveis de acolher a criança ou adolescente 
provisoriamente, com o acionamento e oitiva obrigatória da rede de proteção para tal 
desiderato (CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, CREAS - Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social, Unidade Escolar, Instituição de 
Acolhimento, Rede de Saúde e afins).
Art. 12. Esgotadas as alternativas a evitar o acolhimento, este ocorrerá pelas 
modalidades admitidas.
Art. 13. É acolhimento provisório aquele realizado em caráter excepcional e de 
urgência, em via administrativa, de crianças e adolescentes sem prévia determinação da 
autoridade competente, com duração máxima de 10 (dez) dias, visando a salvaguarda dos 
tutelados aos riscos constatados, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) 
horas ao Juiz da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. Durante o prazo de duração do acolhimento provisório, além da 
comunicação do fato ao Juízo competente, caberá ao Conselho Tutelar a adoção 
concomitante das providências de que trata o art. 11, parágrafo único, desta lei, mediante 
acionamento e colaboração da rede de proteção, de tudo municiando a Autoridade 
Judiciária para a adoção do melhor caminho a se percorrer, sobretudo visando a imediata 
reintegração familiar da criança ou do adolescente, nos termos do art. 93, parágrafo único, 
do ECA.
Art. 14. Restando inviável a reinserção familiar no prazo do acolhimento provisório, 
este se converterá em permanente, nos termos e conforme decisão do Juízo competente. 
Art. 15. Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a equipe 
técnica do Serviço elaborará o Plano Individual de Atendimento (PIA), visando à 
reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em 
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contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar 
sua colocação em família substituta.
Art. 16. O Plano Individual de Atendimento, cuja construção é feita com a oitiva dos 
pais e da criança ou do adolescente, será elaborado após decisão judicial de 
institucionalização, podendo ser modificado com o transcurso do tempo.
Parágrafo único. O PIA deverá conter, entre outros elementos:
I - resultados da avaliação interdisciplinar;
II - compromissos assumidos pelos pais ou responsável;
III - atividades a serem desenvolvidas com a criança ou adolescente e com sua família;
IV - previsão das intervenções necessárias ao restabelecimento de vínculos familiares;
V - definição de prazos para reavaliação da situação;
VI - estabelecimento de metas para o desenvolvimento de habilidades e autonomia do 
acolhido, considerando sua faixa etária e particularidades.
Art. 17. A criança ou adolescente acolhido será avaliado por equipe de saúde, 
preferencialmente da rede pública municipal.
Art. 18. O Serviço de Acolhimento Institucional manterá prontuário individual para 
cada criança e adolescente, contendo:
I - documentação pessoal;
II - documentação escolar;
III - relatórios de acompanhamento psicossocial;
IV - histórico de saúde;
V - Plano Individual de Atendimento e suas atualizações;
VI - registros de visitas e contatos familiares;
VII - outros documentos relevantes para o acompanhamento do caso.
Parágrafo único. Os prontuários individuais serão guardados em local seguro, com 
acesso restrito aos profissionais autorizados, garantindo-se o sigilo das informações.
Art. 19. É dever do Serviço de Acolhimento Institucional assegurar, com absoluta 
prioridade, a efetivação dos direitos dos acolhidos referentes à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, 
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 20. Toda criança e adolescente em faixa etária escolar acolhido no serviço 
deverá ser imediatamente matriculado na rede regular de ensino, com acompanhamento 
sistemático de sua frequência e desempenho.
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Art. 21. O Serviço promoverá a participação dos acolhidos em atividades 
comunitárias, culturais, esportivas e de lazer, visando favorecer o desenvolvimento pessoal 
e social, bem como a integração comunitária.
Parágrafo único. Será permitida visitação da família da criança e adolescente 
acolhido institucionalmente, observando-se:
I - orientação prévia do CREAS;
II - comunicação e autorização da Instituição de Acolhimento;
III - gestão e limitação, para que as visitas não interfiram na rotina das atividades da 
instituição, profissionais e acolhidos.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE PROFISSIONAL
Art. 22. A equipe multidisciplinar que atenderá ao Serviço de Acolhimento 
Institucional na modalidade abrigo deverá ser composta, preferencialmente, pelos 
seguintes profissionais, lotados ou à disposição da unidade:
I - 01 (um) Coordenador;
II - 01 (um) Assistente Social;
III - 01 (um) Psicólogo;
IV - Cuidador, em quantidade suficiente para garantir a qualidade do atendimento, 
considerando o número de acolhidos.
§ 1º Na ausência de equipe própria do Serviço de Acolhimento Institucional, 
poderão ser modulados os profissionais que atuam no âmbito da Secretaria Municipal de 
Promoção e Ação Social, desde que garantida a qualidade do atendimento aos serviços, 
observado o limite de acolhidos conforme norma aplicável.
§ 2º Outros profissionais poderão integrar a equipe técnica, conforme necessidades 
identificadas.
Art. 23. Diante da natureza excepcional do Serviço de Acolhimento Institucional na 
modalidade abrigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a contratação temporária 
de pessoal, por meio de processo seletivo simplificado ou credenciamento, enquanto 
houver crianças e adolescentes em situação de acolhimento.
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§ 1º A seleção e a contratação deverão observar os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando a transparência e a 
igualdade de oportunidades no certame.
§ 2º Os contratos temporários terão vigência vinculada à permanência das crianças 
e adolescentes no serviço de acolhimento, podendo ser renovados conforme a 
necessidade, desde que respeitados os prazos máximos estabelecidos na legislação 
municipal e em conformidade com as normas federais aplicáveis.
Art. 24. Ao Coordenador do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade 
Abrigo compete:
I - gerir e supervisionar o funcionamento do Serviço;
II - aplicar as diretrizes da política de assistência social no âmbito do Serviço;
III - elaborar, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, o Projeto Político￾Pedagógico do Serviço;
IV - organizar o processo de seleção e contratação de pessoal e supervisionar os trabalhos 
desenvolvidos;
V - articular com a rede intersetorial, tais como o Sistema Único de Saúde - SUS, o Sistema 
Único de Assistência Social - SUAS, o Sistema Educacional, outras políticas públicas e 
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
VI - promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede de proteção;
VII - encaminhar à autoridade judiciária competente, a cada 3 (três) meses, relatório 
circunstanciado elaborado pela equipe técnica acerca da situação de cada criança e 
adolescente acolhido;
VIII - estabelecer dias e horários de visitas para promover o fortalecimento dos vínculos 
familiares e comunitários;
IX - exercer a atribuição de guardião, nos termos do art. 92, §1º, do ECA;
X - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 25. À Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Institucional, integrada pelos 
profissionais indicados no art. 18 desta Lei, incisos I a III, compete:
I - elaborar, em conjunto com o Coordenador e demais colaboradores, o Projeto Político￾Pedagógico do Serviço;
II - realizar o acompanhamento psicossocial dos acolhidos e suas respectivas famílias, com 
vistas à reintegração familiar;
III - auxiliar na seleção dos monitores e demais funcionários;
IV - promover a formação continuada dos monitores e demais funcionários;
V - apoiar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelos monitores;
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VI - articular com a rede de serviços e o Sistema de Garantia de Direitos;
VII - elaborar o Plano Individual de Atendimento (PIA) de cada acolhido;
VIII - elaborar, encaminhar e discutir com a autoridade judiciária e Ministério Público os 
relatórios sobre a situação de cada acolhido;
IX - preparar a criança e o adolescente para o desligamento, em conjunto com o monitor;
X - mediar o processo de aproximação e fortalecimento dos vínculos familiares;
XI - organizar acervos e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e 
adolescente;
XII - exercer as demais atribuições previstas no ato de contratação
XIII - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 26. Aos cuidadores compete:
I - organizar a rotina doméstica e o espaço residencial;
II - manter cuidados básicos com a alimentação, higiene e proteção dos acolhidos;
III - organizar o ambiente e atividades elaboradas para o grau de desenvolvimento de cada 
criança ou adolescente;
IV - acompanhar os acolhidos nos serviços de saúde, escola e outros serviços;
V - apoiar o processo de preparação da criança ou adolescente para o desligamento;
VI – exercer as demais atribuições previstas no ato de contratação.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA FÍSICA
Art. 27. O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo funcionará 
na edificação denominada Morada da Criança Leonides Bardal, que detém o seguinte 
aparato:
I - quartos com dimensões para acomodar camas/berços e móveis para guarda de 
pertences pessoais, com limite de acolhidos por quarto;
II - sala de estar ou similar;
III - espaço para estudo;
IV - banheiros com acessibilidade;
V - cozinha e despensa;
VI - área de serviço;
VII - área externa (quintal, jardim ou similar);
VIII - sala para equipe técnica e sala para coordenação e atividades administrativas.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Município deverá promover, diretamente ou mediante parceria com o 
Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos relacionados, a qualificação e 
formação permanente dos profissionais que atuam direta ou indiretamente no Serviço de 
Acolhimento.
Art. 29. Após o desligamento da criança ou adolescente do Serviço de Acolhimento 
Institucional, deverá ser mantido o acompanhamento psicossocial da família, a ser 
realizado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social, em 
parceria com os setores e serviços da Rede de Proteção e garantia de direitos da criança 
e do adolescente.
Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante 
decreto, os procedimentos específicos para implementação e funcionamento do Serviço 
de Acolhimento Institucional na modalidade abrigo, no que esta Lei for omissa.
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 
10 (dez) dias do mês de setembro de 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
Prefeito Municipal
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