| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4409 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instituição do programa de treinamento de Servidores Públicos em atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Catalão/GO, e dá outras providências”. |
| native_id | 1758 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 4409, de 25 de setembro de 2025. “Dispõe sobre a instituição do programa de treinamento de Servidores Públicos em atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Catalão/GO, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Catalão/GO, o programa de treinamento para servidores públicos em atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de capacitar os profissionais que prestam atendimento ao público para um acolhimento humanizado e inclusivo. Art. 2º O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação, e deverá: I. Oferecer capacitação contínua sobre o Transtorno do Espectro Autista, abordando conceitos, necessidades específicas, formas adequadas de comunicação e estratégias de atendimento; II. Disponibilizar treinamento para servidores de órgãos que prestam atendimento direto à população, como unidades de saúde, escolas, centros de assistência social e serviços públicos; III. Desenvolver materiais educativos e guias de boas práticas para consulta dos servidores; IV. Estabelecer parcerias com associações e profissionais especializados no TEA para ministrar as formações; 26 V. Criar protocolos padronizados de atendimento para melhor acolher as pessoas com TEA e seus familiares nos serviços municipais. Art. 3º A implementação do programa de treinamento de que trata esta Lei será realizada de forma progressiva, sendo realizado periodicamente e contemplando novos funcionários no momento de sua admissão, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observando-se os princípios da eficiência e da economicidade. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para definir os critérios específicos de implementação e fiscalização do programa. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de setembro de 2025. VELOMAR GONÇALVES RIOS Prefeito Municipal 27