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norma nº 4409/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4409 / 2025
Date 2025-09-25
Ementa“Dispõe sobre a instituição do programa de treinamento de Servidores Públicos em atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Catalão/GO, e dá outras providências”.
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Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 4409, de 25 de setembro de 2025.
“Dispõe sobre a instituição do programa de treinamento 
de Servidores Públicos em atendimento a pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de 
Catalão/GO, e dá outras providências”.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de 
suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Catalão/GO, o programa de 
treinamento para servidores públicos em atendimento a pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), com o objetivo de capacitar os profissionais que prestam 
atendimento ao público para um acolhimento humanizado e inclusivo.
Art. 2º O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Promoção 
e Ação Social, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal 
de Educação, e deverá:
I. Oferecer capacitação contínua sobre o Transtorno do Espectro Autista, 
abordando conceitos, necessidades específicas, formas adequadas de 
comunicação e estratégias de atendimento;
II. Disponibilizar treinamento para servidores de órgãos que prestam 
atendimento direto à população, como unidades de saúde, escolas, centros de 
assistência social e serviços públicos;
III. Desenvolver materiais educativos e guias de boas práticas para consulta 
dos servidores;
IV. Estabelecer parcerias com associações e profissionais especializados no 
TEA para ministrar as formações;
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V. Criar protocolos padronizados de atendimento para melhor acolher as 
pessoas com TEA e seus familiares nos serviços municipais.
Art. 3º A implementação do programa de treinamento de que trata esta Lei 
será realizada de forma progressiva, sendo realizado periodicamente e contemplando 
novos funcionários no momento de sua admissão, conforme a disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município, observando-se os princípios da eficiência e da 
economicidade. 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para definir os critérios 
específicos de implementação e fiscalização do programa.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, 
aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de setembro de 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
Prefeito Municipal
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