| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4430 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Catalão, Estado de Goiás, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, e dá outras providências. ” |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 4430, de 29 de outubro de 2025. “Dispõe sobre a criação da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Catalão, Estado de Goiás, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, e dá outras providências. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam criados, no Município de Catalão, Estado de Goiás, os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN: I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN, instância responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município. II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, no âmbito do SISAN, com a finalidade de prestar assessoramento ao Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento. III – A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, no âmbito do SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional. 35 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. Art. 3º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Catalão, Estado de Goiás, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 4°. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do PLANSAN, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo CONSEA, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 5°. Compete ao CONSEA de Catalão/GO: I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN, a COMSAN, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos; II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da COMSAN; III – Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da COMSAN, as diretrizes e as prioridades do PLANSAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a CAISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes ao PLANSAN; V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes do PLANSAN; VII – Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade; 36 VIII – Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA Estadual), relativos às ações associadas ao PLANSAN; IX – Elaborar e aprovar o seu regimento interno. Art. 6º. A COMSAN de Catalão/GO, instância integrante do SISAN, tem como atribuições: I – Indicar ao CONSEA as diretrizes e prioridades das políticas estabelecidas no PLANSAN; II – Avaliar o SISAN no âmbito do município. Parágrafo Único. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a COMSAN será convocada pelo CONSEA. Art. 7º. O CONSEA manterá diálogo permanente com a CAISAN, para proposição das diretrizes e prioridades de políticas estabelecidas no PLANSAN, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. Art. 8º. Compete à CAISAN de Catalão/GO: I – Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela CONSEA, as políticas públicas atinentes e fazê-las constar do PLANSAN, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II – Coordenar a execução do PLANSAN, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o CONSEA e com os órgãos executores de ações e programas de segurança alimentar e nutricional; III – Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais; IV – Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições; V – Apresentar relatórios e informações ao CONSEA, necessários ao acompanhamento e monitoramento do PLANSAN; VI – Monitorar e avaliar os resultados e impactos do PLANSAN; VII – Elaborar e aprovar o seu regimento interno. 37 §1º O PLANSAN deverá: I – Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional; II – Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III – Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e COMSAN; IV – Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional; V – Incorporar políticas e estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; VI – Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. VII – Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução. Art. 9º. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram o PLANSAN é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 10. O CONSEA será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme define os parâmetros presentes no Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010. Art. 11. Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme critérios de votação, que ocorrerá em fórum próprio, podendo ser estabelecidos pela COMSAN, e os representantes governamentais serão indicados pelo poder executivo municipal, sendo coincidentes aos membros da CAISAN. Art. 12. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. 38 Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil e governamentais do CONSEA, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município. Art. 13. A CAISAN será integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes do CONSEA. Art. 14. A CAISAN será composta por agentes do Poder Executivo do município. Art. 15. A CAISAN será presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração. Art. 16. A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. Os representantes governamentais da CAISAN, titulares e suplentes, serão designados em ato específico, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A organização e funcionamento dos componentes municipais indicados no art. 1º desta Lei serão definidos em Regimentos Internos. Art. 18. A participação no CONSEA e do CAISAN serão considerados serviços públicos relevantes e não serão remunerados. Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, caso haja necessidade. Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de outubro de 2025. VELOMAR GONÇALVES RIOS Prefeito Municipal 39