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norma nº 4430/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4430 / 2025
Date 2025-10-29
Ementa“Dispõe sobre a criação da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Catalão, Estado de Goiás, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, e dá outras providências. ”
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 4430, de 29 de outubro de 2025.
“Dispõe sobre a criação da Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, do Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Município de Catalão, Estado de Goiás, no âmbito do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, e dá 
outras providências. ”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição 
Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados, no Município de Catalão, Estado de Goiás, os 
componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –
SISAN: 
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN, instância 
responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN, bem como pela avaliação do 
SISAN no âmbito do município.
II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, no âmbito do 
SISAN, com a finalidade de prestar assessoramento ao Chefe do Poder do Executivo 
municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento. 
III – A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, no 
âmbito do SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, 
entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança 
Alimentar e Nutricional.
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável 
à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo 
ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, 
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança 
Alimentar e Nutricional de toda a população.
Art. 3º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da 
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, 
no Município de Catalão, Estado de Goiás, por um conjunto de órgãos e entidades afetas 
à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4°. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será 
implementada por meio do PLANSAN, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, 
com base nas prioridades estabelecidas pelo CONSEA, a partir das deliberações das 
Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5°. Compete ao CONSEA de Catalão/GO:
I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN, a COMSAN, convocada pelo 
Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos;
II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da COMSAN;
III – Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da COMSAN, as diretrizes 
e as prioridades do PLANSAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua 
consecução;
IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a CAISAN, a 
implementação e a convergência de ações inerentes ao PLANSAN;
V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de 
ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e 
controle social nas ações integrantes do PLANSAN;
VII – Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua 
efetividade;
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VIII – Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA Estadual), relativos às ações 
associadas ao PLANSAN;
IX – Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 6º. A COMSAN de Catalão/GO, instância integrante do SISAN, tem como 
atribuições:
I – Indicar ao CONSEA as diretrizes e prioridades das políticas estabelecidas no 
PLANSAN;
II – Avaliar o SISAN no âmbito do município.
Parágrafo Único. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder 
Executivo no prazo regulamentar, a COMSAN será convocada pelo CONSEA.
Art. 7º. O CONSEA manterá diálogo permanente com a CAISAN, para 
proposição das diretrizes e prioridades de políticas estabelecidas no PLANSAN, inclusive 
quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
Art. 8º. Compete à CAISAN de Catalão/GO:
I – Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela CONSEA, as políticas públicas atinentes 
e fazê-las constar do PLANSAN, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem 
como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua 
implementação;
II – Coordenar a execução do PLANSAN, mediante acompanhamento das propostas do 
Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente 
com o CONSEA e com os órgãos executores de ações e programas de segurança 
alimentar e nutricional;
III – Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações 
e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas 
leis orçamentárias anuais;
IV – Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder 
Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
V – Apresentar relatórios e informações ao CONSEA, necessários ao acompanhamento e 
monitoramento do PLANSAN;
VI – Monitorar e avaliar os resultados e impactos do PLANSAN;
VII – Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
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§1º O PLANSAN deverá:
I – Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional;
II – Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III – Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 
7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e COMSAN;
IV – Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar 
e Nutricional;
V – Incorporar políticas e estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às 
demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos 
populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, 
respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI – Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII – Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN, nas propostas 
do CONSEA e no monitoramento da sua execução.
Art. 9º. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas 
e ações que integram o PLANSAN é de responsabilidade dos órgãos e entidades 
competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas 
competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10. O CONSEA será composto por membros, titulares e suplentes, dos 
quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste 
segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes 
governamentais, conforme define os parâmetros presentes no Decreto 7.272 de 25 de 
agosto de 2010.
Art. 11. Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme 
critérios de votação, que ocorrerá em fórum próprio, podendo ser estabelecidos pela 
COMSAN, e os representantes governamentais serão indicados pelo poder executivo 
municipal, sendo coincidentes aos membros da CAISAN.
Art. 12. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA contará, em sua 
estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e 
administrativo ao seu funcionamento.
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Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil e governamentais do 
CONSEA, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante 
legal do Município.
Art. 13. A CAISAN será integrada pelos mesmos representantes 
governamentais titulares e suplentes do CONSEA.
Art. 14. A CAISAN será composta por agentes do Poder Executivo do 
município.
Art. 15. A CAISAN será presidida, preferentemente, por titular de pasta com 
atribuições de articulação e integração.
Art. 16. A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de 
gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão 
governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da 
pasta, e designado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Os representantes governamentais da CAISAN, titulares e 
suplentes, serão designados em ato específico, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A organização e funcionamento dos componentes municipais 
indicados no art. 1º desta Lei serão definidos em Regimentos Internos.
Art. 18. A participação no CONSEA e do CAISAN serão considerados serviços 
públicos relevantes e não serão remunerados.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, caso haja 
necessidade.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, 
aos 29 (vinte e nove) dias do mês de outubro de 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
 Prefeito Municipal
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