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norma nº 4432/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4432 / 2025
Date 2025-10-29
Ementa"Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, imóveis, serviços, inclusive de engenharia, e obras públicas, sem ou com encargos não financeiros, pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional".
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 4432, de 29 de outubro de 2025.
“Dispõe sobre o recebimento de doações de bens 
móveis, imóveis, serviços, inclusive de engenharia, e 
obras públicas, sem ou com encargos não financeiros, 
pelos órgãos e entidades da administração pública 
municipal direta, autárquica e fundacional”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, Estado de Goiás, Faço saber que 
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica 
e fundacional do município de Catalão, nos termos desta Lei, autorizados a receber, a título 
de doação, sem ou com encargos não financeiros, de pessoas físicas e/ou jurídicas de 
direito privado, bem móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza, inclusive de 
engenharia, e obras públicas.
§ 1º Poderão também ser objeto de doação bens ou serviços relacionados a 
estudos, consultorias e tecnologias que visem promover soluções e inovações ao Poder 
Público e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que 
promovam a melhoria da gestão pública.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados encargos não financeiros as 
obrigações condicionais impostas pelo doador ao donatário que determinem restrição ao 
bem doado ou que imponham obrigação de fazer ou de não fazer em favor do doador, do 
donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de 
contrapartida financeira.
§ 3º O donatário poderá não aceitar a doação com encargo se, ao avaliar sua 
oportunidade e conveniência, motivadamente entender prejudicial à Administração Pública 
ou ao interesse público, o encargo imposto.
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Art. 2º. As doações de bens, serviços e obras de que trata esta Lei terão por objetivo 
a implementação e a execução de programas, de projetos ou de ações de interesse público 
no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, observados 
os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 3º. É vedado o recebimento de doação que possa comprometer ou colocar em 
risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da 
Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 4º. As doações de que trata esta Lei poderão ser realizadas por meio dos 
seguintes procedimentos:
I – manifestação de interesse;
II – chamamento público.
§ 1º Os procedimentos de manifestação de interesse e chamamento público a que 
se referem os incisos I e II deste artigo processar-se-ão na forma disciplinada por ato do 
Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As doações de que trata esta Lei poderão, a critério da Administração e do 
doador, ser firmadas por tempo determinado, na forma prevista no respectivo instrumento.
§ 3º As doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, em quaisquer 
hipóteses, vínculo empregatício com a Administração Pública e poderão ser executadas, 
por conta e risco, pelo próprio doador, mediante prévia anuência da Administração.
§ 4º As doações na modalidade de obras públicas deverão ter o correspondente 
projeto executivo aprovado pela Secretaria Municipal de Obras, a quem caberá emitir 
autorização de início, bem como acompanhar e fiscalizar sua execução, e receber a obra 
ao final.
§ 5º No caso de doação de bem móvel na modalidade de recursos financeiros sem 
ou com indicação do programa, projeto, ou da obra pública onde devam ser aplicados, os 
recursos doados deverão ser creditados em conta bancária própria do donatário, 
identificada no instrumento de doação, bem como identificado, no mesmo instrumento, se 
for o caso, o programa, projeto ou a obra pública beneficiada, não podendo, nesse caso, 
os recursos doados serem alocados em outra destinação.
§ 6º No caso de doação de serviços que exijam ou somente possam ser 
aproveitados mediante o desenvolvimento de sistema eletrônico, este deverá ser incluído 
na doação.
§ 7º Na hipótese de doação de software, deverá estar incluído na doação o 
respectivo código fonte.
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Art. 5º O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, direta, autárquica 
e fundacional, no ato do recebimento da doação, ou quando consultado, avaliará 
motivadamente a oportunidade, a conveniência e o interesse público em receber ou não a 
doação.
Art. 6º Não serão admitidas propostas de doação nas seguintes hipóteses:
I – quando apresentadas por pessoas físicas condenadas por ato de improbidade 
administrativa ou por crime contra a Administração Pública;
II – quando apresentadas por pessoas jurídicas que:
a) foram declaradas inidôneas;
b) foram suspensas ou impedidas de contratar com a Administração Pública, em 
qualquer nível;
c) estejam em débito com a seguridade social, nos termos do § 3º do art. 195 da 
Constituição Federal; ou
d) que tenham:
1 – sócio majoritário condenado pela prática de ato de improbidade administrativa;
2 – condenação pela prática de ato de improbidade administrativa.
III – quando caracterizar conflito de interesses;
IV – quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para 
fornecimento de bens, insumos e/ou peças de marca exclusiva ou de serviços por 
inexigibilidade de licitação;
V – quando o recebimento da doação puder gerar despesas adicionais, presentes 
ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação 
de bens ou outras que venham a tornar antieconômica a doação.
Art. 7º Para efeitos desta Lei, fica o Poder Público autorizado a permitir a inserção 
de informações sobre a marca ou o nome do doador no objeto doado ou no local onde o 
bem ou serviço seja empregado, ou onde a obra seja realizada.
Parágrafo único. Demais formas de contrapartida poderão ser previstas na 
manifestação de interesse ou no edital de chamamento público de que tratam os incisos I 
e II do artigo 4º desta Lei, observada a especificidade da doação.
Art. 8º Em razão da doação, fica vedada a transferência de qualquer recurso da 
Administração Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional, para o doador.
Parágrafo único. Fica vedada qualquer forma de compensação tributária ou fiscal 
entre os valores de bens ou serviços doados e eventuais créditos tributários vencidos ou 
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vincendos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, devidos pelo doador à 
Fazenda Pública Municipal.
Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir as normas 
regulamentares necessárias à execução desta Lei.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 
29 (vinte e nove) dias do mês de outubro de 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
 Prefeito Municipal
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