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norma nº 4455/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4455 / 2025
Date 2025-12-19
Ementa“Institui o Sistema Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, a Política Agrícola e o Serviço de Inspeção dos produtos de origem animal do Município de Catalão, Estado de Goiás; Altera a Lei Municipal nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008, a Lei Municipal nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000 e a Lei Complementar Municipal nº 3.952, de 16 de dezembro de 2021; revoga as Leis Municipais nº 1.917 de 13 de julho de 2001, nº 2.765, de 15 de setembro de 2010, nº 3.864 de 18 de março de 2021 e nº 3.388, de 18 de maio de 2016, e dá outras providências”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI COMPLEMENTAR Nº 4455, de 19 de dezembro de 2025.
“Institui o Sistema Municipal de Agricultura e 
Desenvolvimento, a Política Agrícola e o Serviço de 
Inspeção dos produtos de origem animal do Município de 
Catalão, Estado de Goiás; Altera a Lei Municipal nº 2.637, de 
19 de dezembro de 2008, a Lei Municipal nº 1.818/2000, de 05 
de abril de 2000 e a Lei Complementar Municipal nº 3.952, de 
16 de dezembro de 2021; revoga as Leis Municipais nº 1.917 
de 13 de julho de 2001, nº 2.765, de 15 de setembro de 2010, 
nº 3.864 de 18 de março de 2021 e nº 3.388, de 18 de maio de 
2016, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso das 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1°. O conjunto de instituições, inclusive organismos da Administração 
Municipal e da sociedade civil, responsáveis por planejar, coordenar, fomentar, 
desenvolver e executar a Política Agrícola do Município, constituirão o Sistema Municipal 
de Agricultura e Desenvolvimento – SIMAD, assim estruturado:
I – Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento de Catalão – SEMAGRI-CAT: 
órgão central e executor da Política Municipal Agrícola;
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II – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS: órgão colegiado 
paritário, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, responsável por ações de 
orientação e direcionamento da Política Municipal Agrícola e pela gestão dos recursos 
atinentes;
III – Órgãos Municipais Integrados e Organizações colaboradoras.
Art. 2°. Os órgãos e entidades que compõem o SIMAD atuarão de forma 
harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Desenvolvimento de Catalão – SEMAGRI-CAT.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
Art. 3°. A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento de Catalão –
SEMAGRI-CAT, tem seu organograma constituído pelos seguintes departamentos, 
observada a estrutura administrativa já existente:
I – Departamento de Desenvolvimento Agrícola;
II – Departamento de Desenvolvimento da Pecuária.
§1o Cada Departamento terá um responsável, com capacitação técnica e funcional, que 
coordenará as atividades administrativas e técnicas.
§2o Cabe ao gestor da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento de Catalão, 
por meio de ato próprio, a implantação, alteração ou extinção de comissões, permanentes 
ou temporárias, para a discussão de temas pertinentes à Política Municipal Agrícola.
§3
o A SEMAGRI-CAT poderá criar normas e logomarcas visando sua identificação visual 
e administrativa, inclusive de seus Departamentos, observando-se a disciplina competente.
Art. 4°. À SEMAGRI-CAT caberá executar a Política Municipal Agrícola, nos 
termos desta Lei, mediante o implemento de ações e diretrizes tendentes a:
I – Realizar a promoção econômica e tomar providências visando o desenvolvimento rural 
do Município;
II – Promover o intercâmbio e convênios com entidades Federais, Estaduais e Municipais 
e da iniciativa privada nos assuntos atinentes à política de desenvolvimento agropecuário;
III – Incentivar a reprodução animal (inseminação artificial);
IV – Incentivar cria, recria e engorda de animais de produção comercial;
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V – Promover o melhoramento das pastagens e a utilização das forrageiras;
VI – Promover a conscientização sobre práticas de produção que respeitem o bem-estar 
animal;
VII – Criar e manter o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal – S.I.M.,
observado os termos desta Lei e regulamentações específicas;
VIII – Incentivar a produção e comercialização de produtos com qualidade higiênico￾sanitária, que sejam seguros à saúde do consumidor;
IX – Contribuir para a criação e formalização de agroindústrias de produtos de origem 
animal, agregando valor à produção agropecuária;
X – Controlar a sanidade animal com especial atenção às zoonoses;
XI – Preservar e conservar os recursos naturais renováveis;
XII – Prestar assistência técnica e extensão rural;
XIII – Promover a defesa sanitária, vegetal e animal;
XIV – Promover, orientar e assistir ao cooperativismo rural;
XV – Promover o abastecimento e comercialização agropecuária;
XVI – Fiscalizar produtos e insumos agropecuários, pesquisas, estudos e informações agro 
econômicas;
XVII – Orientar sobre manejo de irrigação, represamento, açudagem e drenagem;
XVIII – Atuar na promoção, organização e fomento rural;
XIX – Atuar na prestação de serviços supletivos em convênios com outras instituições;
XX – Atuar no levantamento das estatísticas da produção agropecuária, levantamento de 
prejuízos causados por fenômenos meteorológicos e outros serviços ligados à produção 
rural;
XXI – Atuar na coordenação das atividades agropecuárias nas administrações distritais;
XXII – Atuar no planejamento rural integrado, além das atribuições previstas na Lei 
Orgânica para o Poder Público Municipal;
XXIII – Atuar no relacionamento com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na 
sua área de atuação, de acordo com a legislação especifica que os instituiu;
XXIV – Promover outras atividades correlatas.
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§1o Compete ao Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, na condição de 
Gestor do Órgão Central e Executor da Política Municipal Agrícola, representar a 
Secretaria Municipal em todas as atribuições conferidas no contexto deste artigo.
§2
o As ações e diretrizes tratadas no artigo 4º desta Lei, tendentes ao desenvolvimento da 
Política Agrícola Municipal, serão regulamentadas por ato do Poder Executivo, que 
estabelecerá regramentos complementares ao desenvolvimento dos serviços respectivos.
Art. 5°. A política agrícola e o desenvolvimento das atividades da SEMAGRI￾CAT terão como foco principal o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, 
classificado como aqueles que, nos termos do art. 3° da Lei Federal n°11.326, de 24 de 
julho de 2006, praticam atividades no meio rural e atendam, simultaneamente, aos 
seguintes requisitos:
I – Não detenham, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II – Utilizem predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas 
do seu estabelecimento ou empreendimento;
III – Tenham percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do 
seu estabelecimento ou empreendimento, conforme os critérios e os regramentos vigentes 
na legislação federal pertinente e observados pela rede de órgãos e entidades emissora 
da Declaração de Aptidão ao Pronaf- DAP ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar￾CAF- PRONAF; e
IV – Dirijam seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Parágrafo Único. Legislação específica disciplinará programa de atendimento 
ao produtor rural e os serviços que a SEMAGRI-CAT irá executar visando o incentivo e 
desenvolvimento da política municipal agrícola, sem prejuízo de outros, a depender da 
disponibilidade orçamentária-financeira, de pessoal e do planejamento da Política Agrícola 
Municipal, consistindo prioritariamente: na preparação do solo (arar, gradear, distribuir 
calcário e plantio); construção de canteiros; confecção de cacimbas; confecção de curvas 
de nível; encascalhamento de curral; construção, recuperação e limpeza de poços para 
criação de peixe; prestação de todos os serviços necessários na produção de silagem; 
transporte e distribuição de insumos agrícolas; transporte de mudas e sementes para 
plantio.
Art. 6º. Fica criada, em caráter permanente, a Comissão de Desenvolvimento 
Sustentável, que tem por objetivo a discussão da Política Municipal Agrícola e dos temas 
relacionados aos problemas agrícolas no Município de Catalão, composta e com 
funcionamento observando a seguinte dinâmica mínima:
221
I – Anualmente, deverá apresentar os resultados obtidos relativamente ao exercício 
precedente;
II – Será composta por membros da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento 
de Catalão e presidida pelo Secretário, devendo observar a paridade em sua composição, 
cabendo ao presidente o voto de qualidade, vedado qualquer incentivo financeiro aos 
integrantes.
Parágrafo único. Caberá a regulamento interno disciplinar o 
funcionamento desta Comissão.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 7°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável –
CMDRS constitui órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo do 
SIMAD, responsável por ações de orientação e direcionamento da Política Municipal 
Agrícola.
Parágrafo único. O CMDRS é composto por representantes de órgãos do 
Poder Público, do Setor Privado e do Terceiro Setor ou Sociedade Civil organizada.
Art. 8°. Compete ao CMDRS:
I – Assessorar os Poderes Legislativo e Executivo na elaboração e execução da Política 
Municipal Agrícola;
II – Promover a articulação e integração entre as atividades desenvolvidas pelo Poder 
Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o 
desenvolvimento rural sustentável do Município;
III – Elaborar, definir as linhas básicas de ações, bem como o papel dos diferentes atores
na execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, e emitir 
parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações 
propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, recomendando e 
acompanhando sua execução;
IV – Deliberar sobre a aplicação dos recursos da política municipal atinente, bem como 
promover a sua gestão por meio de fiscalização e publicidade dos atos praticados;
V – Exercer a vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDRS, PPA, LDO e 
LOA;
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VI – Sugerir ao Poder Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas 
que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária 
e para a geração de emprego e renda no meio rural;
VII – Sugerir políticas e diretrizes às ações do Poder Executivo Municipal no que concerne 
à produção, à preservação do meio-ambiente e ao fomento agropecuário, à organização 
dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;
VIII – Promover a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das 
atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
IX – Promover articulações e compatibilidade entre as políticas municipais, as políticas 
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
X – Estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento rural sustentável, norteando ações, 
canalizando recursos e orientando a atuação das entidades públicas e privadas que 
existem no Município;
XI – Atuar junto aos agentes financeiros locais, visando solucionar eventuais dificuldades 
relacionadas à concessão de financiamentos;
XII – Participar ativamente da elaboração do plano plurianual (PPA), lei de diretrizes 
orçamentárias (LDO) e da lei orçamentária anual (LOA), apresentando propostas visando 
o desenvolvimento rural sustentável;
XIII – Compatibilizar as propostas dos agricultores familiares com as demais prioridades 
municipais;
XIV – Acompanhar e avaliar as emissões das declarações de aptidões ao PRONAF (DAP) 
e as certidões nacionais da agricultura familiar (CAF e CAF- PRONAF) no âmbito do 
Município de Catalão;
XV – Sugerir regulamentações dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento;
XVI – Promover a interlocução nas contrapartidas dos agricultores familiares, das 
Prefeituras, do Estado e dos demais parceiros envolvidos na execução dos PMDRS;
XVII – Definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e fiscalização 
sanitária.
Art. 9°. O CMDRS é composto por Assembleia Geral, Secretaria Executiva, 
Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho.
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Parágrafo único. As regras de composição, mandato, votação e demais 
especificidades do Conselho, não previstas nesta norma e que se fizerem necessárias ao 
bom desempenho deste, dar-se-ão na forma do regimento interno.
Seção I
Da Assembleia Geral 
Art. 10. A Assembleia Geral do Conselho é composta por 14 (quatorze)
membros titulares e respectivos suplentes, sendo 07 (sete) titulares do Poder Público e 07
(sete) titulares dos segmentos da Sociedade Civil organizada, Setor Privado e/ou do 
Terceiro Setor, com a seguinte estrutura:
I – 07 (sete) representantes do Poder Público, a saber:
a) Secretário (a) Municipal da Agricultura e Desenvolvimento, na qualidade de Presidente 
do Conselho;
b) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transporte;
d) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) representante da Instituição de Ensino Pública Superior presencial, sediada em Catalão;
f) representante da Agência Goiana de Defesa Agropecuária- AGRODEFESA;
g) representante da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa 
Agropecuária (EMATER).
II – 07 (sete) representantes dos segmentos da Sociedade Civil organizada, Setor Privado 
e do Terceiro Setor, a saber:
a) representante de Cooperativas/Associações produtoras de Leite de Catalão;
b) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Catalão;
c) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catalão;
d) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas 
(SEBRAE);
e) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
f) representante do Movimento Camponês Popular –MCP ou equiparados;
g) representante de Instituição de Ensino Superior Privada presencial, sediada em Catalão;
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§1° Cada órgão e/ou entidade deverá indicar formalmente um titular e seu suplente com 
capacidade e poder para representá-lo (a) junto ao Conselho, para mandato de 02 (dois) 
anos.
§2° A investidura dos membros da Assembleia Geral deverá ser decretada por ato próprio 
do Chefe do Poder Executivo, vinculando-se à indicação de cada entidade representada e 
o início do mandato, que começará a contar a partir da cerimônia de posse.
§3° A composição do Conselho poderá ser alterada apenas por decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, mediante encaminhamento de resolução editada e aprovada pela 
Assembleia Geral, em votação por maioria absoluta, devendo-se a nova composição 
respeitar a regra da paridade de representação.
§4° A função dos membros do Conselho será considerada como relevante serviço 
prestado à comunidade e será exercida sem remuneração, adicional ou vantagem pessoal.
§5º As entidades da Sociedade Civil Organizada tratadas no inciso II estarão limitadas a 
apenas um mandato sequencial.
Art. 11. A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do Conselho e 
será constituída pelo conjunto de conselheiros, sendo que a cada um corresponderá 01 
(um) voto, e ao Presidente em exercício caberá apenas o voto de qualidade.
§1° As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas pelo Presidente e, em sua 
ausência, pelo Vice-Presidente do Conselho.
§2° Compete à Assembleia Geral:
I – Deliberar e votar todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho;
II – Deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer dos seus membros;
III – Apoiar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV – Propor a convocação de reuniões extraordinárias;
V – Propor a inclusão de matérias na ordem do dia;
VI – Deliberar sobre eventual exclusão de membro titular ou suplente do Conselho;
VII – Cumprir e fazer cumprir legislação ambiental Municipal, Estadual e Federal;
VIII – Aprovar e editar resoluções sobre matérias de sua competência;
IX – Dar cumprimento a todas as atribuições do Conselho, constantes neste artigo;
X – Aprovar o Regimento Interno do Conselho.
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§3° As reuniões ordinárias e extraordinárias deverão observar um quórum mínimo de 07
(sete) membros, tendo-se a legitimidade das votações por maioria simples.
Seção II
Da Secretaria Executiva 
Art. 12. A Secretaria Executiva do Conselho será constituída por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Tesoureiro.
§1° Compete à Secretaria Executiva:
I – Cumprir e fazer cumprir as disposições do regimento interno;
II – Definir a política geral e as estratégias das ações agrícolas de acordo com as diretrizes 
estabelecidas pela Assembleia Geral;
III – Analisar as demonstrações financeiras e o balanço anual dos recursos vinculados.
Subseção I
Das atribuições dos Membros da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS
Art. 13. São atribuições do Presidente do Conselho:
I – Representar o Conselho em juízo e fora dele;
II – Convocar e presidir eleições da Diretoria;
III – Presidir as reuniões da Assembleia Geral e exercer o voto de qualidade;
IV – Resolver questões de ordem nas reuniões;
V – Determinar a execução das resoluções da Assembleia Geral;
VI – Convocar pessoas e entidades para participação a fim de prestar assessorias e/ou 
esclarecimentos sobre questões da agricultura ou de quaisquer naturezas.
§1° O cargo de Presidente do CMDRS é nato do (a) Secretário (a) Municipal de Agricultura 
e Desenvolvimento.
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§2º Fica o Vice-Presidente, na ausência do Presidente, com os mesmos poderes 
conferidos a este.
§3º Os mandatos de Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro do Conselho terão a duração 
de 02 (dois) anos, devendo ser ocupados por membros titulares, mediante eleição por 
maioria absoluta da Assembleia Geral, na mesma ocasião de posse de que trata o §2° do 
artigo 9° desta Lei.
Art. 14. São atribuições do Secretário do Conselho:
I – Organizar e garantir o funcionamento do Conselho;
II – Coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho;
III – Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e normas estatuárias e regimentais;
IV – Fazer publicar, na imprensa e no placar próprio das publicações municipais, as 
resoluções do Conselho;
V – Coordenar as reuniões da Assembleia Geral e das Câmaras Técnicas, elaborando as 
respectivas atas;
VI – Cuidar das correspondências e protocolos do CMDRS e encaminha-las conforme o 
necessário;
VII – Cuidar da documentação e patrimônio do CMDRS.
Art. 15. São atribuições do Tesoureiro:
I – Emitir ordens e outros documentos financeiros para pagamentos mediante assinatura 
conjunta do Presidente do Conselho;
II – Efetuar os pagamentos aos fornecedores ou prestadores de serviço, sempre com 
cheques nominativos e cruzados, com garantia de documentos, observada a validade fiscal 
dos mesmos;
III – Desempenhar outras atividades correlatas ou necessárias à eficiência de suas 
atribuições específicas.
Seção III
Das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho
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Art. 16. O Conselho, na sua estrutura organizacional, contará com Câmaras
Técnicas e Grupos de Trabalho.
§1o A criação, a composição, as atribuições e competências específicas de cada Câmara 
Técnica e Grupos de Trabalho, serão regulamentadas no regimento interno do Conselho, 
que deverá ser editado em até 90 (noventa) dias após a primeira Assembleia Geral.
§2
o As Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho poderão ser permanentes ou 
temporárias, conforme o estabelecido no Regimento Interno do CMDRS.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL E SUSTENTÁVEL
Art. 17. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, em 
conjunto com o CMDRS, engendrar esforços com objetivo de captação, gestão e aplicação 
de recursos financeiros na execução de projetos e atividades que visem:
I – Custear e financiar as ações exercidas pelo Poder Público Municipal para controle, 
fiscalização, defesa e melhorias na área da agricultura;
II – Financiar planos, programas, projetos e ações governamentais ou privadas, sem fins 
lucrativos, visando:
a) promover estímulos ao desenvolvimento rural sustentável no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse agrícola para o Município;
c) o treinamento e capacitação de pessoal do Órgão da Agricultura Municipal;
d) o desenvolvimento de cursos, projetos e ações educativas e de conscientização da 
população em geral;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração, execução e controle das ações na Política Municipal Agrícola.
III – Financiar ações e projetos em prol do fortalecimento da agricultura familiar;
IV – Financiar ações referentes à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento 
agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar 
do Município;
V – Financiar cursos de aperfeiçoamento e capacitação do quadro de funcionários do 
Órgão da Agricultura Municipal, inclusive com logística e diárias pertinentes, desde que 
esteja no rol de atribuições profissionais do técnico e no rol de atribuições do cargo 
vinculado ao Órgão a Agricultura Municipal;
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VI – Custear o pagamento de pessoal e de gratificações por desempenho aos servidores 
do órgão central executor da Política Municipal Agrícola, bem como a manutenção da 
estrutura deste órgão, mediante disciplina própria;
VII – Financiar a contratação de servidores e prestadores de serviço, para atender às 
necessidades de funcionamento do CMDRS e da SEMAGRI-CAT;
VIII – Financiar a estruturação físico e patrimonial, equipamentos moveis e imóveis, para 
o funcionamento do CMDRS e da SEMAGRI-CAT.
Art. 18. Constituirão recursos próprios, a se destinar para conta específica do 
Tesouro Municipal:
I – Dotações orçamentárias especificamente destinadas;
II – Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – Recursos financeiros provenientes de tributos e prestação de serviços agrícolas 
praticados pelo órgão executivo da política agrícola;
IV – Doações de pessoas físicas e jurídicas;
V – Doações e/ou repasse de entidades e organizações públicas e/ou privadas nacionais 
e internacionais;
VI – Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênio;
VII – Rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
VIII – Outras receitas eventuais de origem lícita.
§1° As receitas previstas neste artigo serão depositadas em conta específica, mantida em 
instituição financeira oficial.
§2° A movimentação financeira deverá conter assinaturas conjuntas do Presidente do 
Conselho e do respectivo Tesoureiro e deverá apresentar prévia aprovação da Assembleia 
Geral do CMDRS para gastos superiores aos limites de dispensa de licitação de que trata 
a Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
§3° Até o limite do §2º, a despesa pode ser ordenada pelo Presidente do CMDRS e do 
respectivo Tesoureiro.
§4° Na hipótese do §3° deste artigo, fica a Secretaria Executiva obrigada, em até 30 dias 
úteis, a prestar contas à Assembleia Geral, que, verificando desvio de finalidade, deve 
rejeitar os gastos e deliberar sobre o devido encaminhamento.
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§5° Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades específicas, os recursos 
poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de suas receitas, 
mediante aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral do CMDRS.
Art. 19. O CMDRS editará Resolução estabelecendo os termos, os 
documentos obrigatórios, a forma, os critérios e procedimentos para apresentação e 
aprovação de projetos, com possibilidade de serem financiados, assim como o conteúdo e 
a periodicidade dos relatórios financeiros, técnicos e de atividades que deverão ser 
apresentadas pelos beneficiários.
Art. 20. Não poderão ser financiados por recursos de conta destinada a tal fim,
projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais agrícolas.
Parágrafo único. O gestor dos recursos para o Desenvolvimento Rural e 
Sustentável fica obrigado a divulgar balanços financeiros bimestrais do saldo, aplicações 
financeiras e de todas as despesas financiadas com os recursos específicos, podendo, 
para tanto, fazer uso da página virtual do Órgão Central de Execução da Política Municipal 
Agrícola.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL AGRÍCOLA DE CATALÃO E DEFINIÇÕES
Art. 21. As diretrizes da Política Municipal Agrícola, de maneira aditiva e não 
concorrentes aos pressupostos contidos na Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 
seguirão os seguintes princípios e objetivos:
I – Promoção e fomento à sustentabilidade em todas as suas dimensões: ambiental, social 
e econômica;
II – Fomento às ações fixadoras e de sucessão do homem no campo, considerando a 
qualidade de vida;
III – Fomento às práticas ecologicamente corretas, de preservação e de recuperação ao 
meio ambiente; às práticas de agricultura sustentável e de agroecologia em todas as suas 
formas;
IV – Fomento às inovações tecnológicas, à extensão rural e aos métodos de 
aperfeiçoamento;
V – Promoção e incentivo ao empreendedorismo rural;
VI – Apoio à fiscalização orientadora;
VII – Mapeamento e monitoramento dos canais de escoamento da produção;
230
VIII – Associativismo, cooperativismo e economia solidária rural;
IX – Fomento às práticas de agricultura urbana;
X – Educação ambiental rural;
XI – Sistemas de informações rurais;
XII – Financiamento e Planejamento da Política Agrícola;
XIII – Demais condições materiais para a criação da Política Agrícola.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por atividade 
agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e 
derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais, nos termos da 
Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.
Art. 22. Definem-se como promoção e fomento à sustentabilidade econômica, 
as seguintes ações:
I – Zelo pelo cumprimento das legislações vigentes que envolvam agricultura local, em 
todas as esferas de Governo;
II – Zelo pelo cumprimento no disposto na Lei Complementar nº 4001 de 23 de agosto de 
2022, que institui o Código Ambiental do Município de Catalão, Estado de Goiás, e dá 
outras providências, em especial no disposto no Título III que dispõe sobre a Política 
Municipal de Meio Ambiente;
III – Colaboração com os produtores e entidades rurais, no que couber, para prospectar 
mercados e propiciar incentivos de participação em mercados diferenciados que viabilizem 
economicamente a agricultura sustentável e a agroecologia em todas as suas formas;
IV – Colaboração do Poder Público, em conjunto com entidades do setor rural, para a 
promoção de esforços visando ampliar os canais de distribuição, que permitam inclusive, 
venda direta no varejo, de forma a propiciar melhor remuneração ao produtor agrícola;
V – Colaboração do Poder Público, em conjunto com entidades do setor rural, para 
prospectar e facilitar informações e o acesso aos programas e políticas públicas estaduais 
e federais que beneficiem os agricultores;
VI – Produção e divulgação, periodicamente, dos indicadores do setor rural catalano, 
através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, buscando apoio das Secretarias de 
Planejamento e Gestão do Município, ou aquelas que vierem a substituí-las assim como 
das universidades;
231
VII – Incentivo, no que couber, à criação de cooperativas de produção rural e demais 
processos associativos potencializando resultados de economias de escala, economias de 
escopo ao produtor rural bem como apoiar, no que couber, as já existentes;
VIII – Incentivo às práticas de turismo rural e turismo no meio rural que resultem em 
valorização econômica aos produtores rurais;
IX – Produção e manutenção do cadastro municipal com informações municiadas com o 
georreferenciamento sobre as propriedades rurais, propriedades urbanas utilizadas para 
fins rurais e propriedades urbanas com potencial de exploração rural com revisão a cada 
cinco anos.
Parágrafo Único. Na fiscalização e tipificação a que se refere o inciso IX:
a) O Poder Público Municipal designará fiscal com proficiência na área agrícola para a sua 
realização;
b) Qualquer produtor que não tiver a sua classificação diferida poderá recorrer ao Poder 
Público Municipal para, se verificado o equívoco, proceder a reclassificação;
c) A comprovação de propriedade rural somente será solicitada para o primeiro pedido de 
caracterização e será anotada e arquivada nos arquivos municipais, sendo novamente 
necessária, para instruir novos pedidos de caracterização, quando houver a transferência 
da posse.
Art. 23. Definem-se como ações fixadoras do homem no campo, de forma 
aditiva à sustentabilidade econômica, as seguintes:
I – Promoção de esforços para a preservação da área e atividades rurais no Município;
II – Promoção de esforços para a segurança pública na área rural;
III – Promoção da educação no setor rural, fomentando a inclusão de disciplinas inerentes 
à formação voltada às questões do campo nos currículos escolares;
IV – A promoção integrada, pelos organismos do Poder Executivo Municipal, de ações de 
fomento, incentivo e estímulo ao uso social da terra através da utilização de mecanismos 
que possam inibir práticas especulativas e predatórias;
V – Promoção de esforços e estudos para elaborar central de informação por meio da 
criação de plataforma específica, que vise fomentar a oferta e demanda de utilização de 
terras para fins agrícolas, em especial no setor rural, denominada de Banco de Terras;
VI – A promoção, junto às Secretaria da Cultura do Município e Secretaria de Esporte e 
Lazer, ou àquelas que vierem a substituí-las, de inserção, potencialização e valorização de
232
atividades culturais e esportivas nos núcleos rurais, bem como o incentivo a manifestações 
culturais e a divulgação das tradições das comunidades rurais;
VII – A promoção de eventos para jovens e idosos nos espaços rurais;
VIII – O fomento a convênio da Prefeitura com entidades educacionais e técnicas, para 
permanente aperfeiçoamento e capacitação do setor rural.
Art. 24. Definem-se como ações de fomento às práticas de agricultura 
sustentável e de agroecologia, em todas as suas formas, as seguintes:
I – Orientação e capacitação dos agricultores, sob demanda, a ser realizada pela 
SEMAGRI-CAT, sobre práticas e técnicas ambientalmente corretas, de preservação e 
recuperação ambientais;
II – Incentivo ao uso de técnicas ambientalmente corretas no uso e manejo do solo;
III - Fomento à agricultura sustentável e à agroecologia em todas as suas formas, 
Agricultura Orgânica e Biológica, Agricultura Biodinâmica, Agricultura Natural e 
Permacultura, contribuindo, inclusive, para promover a aderência dos interesses 
econômicos e ambientais que as viabilizem;
IV – De maneira aditiva, junto aos técnicos da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento, 
em parceria com outra Secretarias e Órgãos Municipais, analisar e viabilizar projetos de 
crédito de carbono, produtor de água e outros projetos de financiamento, que potencializem 
a recuperação ambiental, ganho de qualidade ambiental e de vida aos moradores de áreas 
rurais;
V – Contribuição e incentivo ao descarte adequado de resíduos agrícolas;
VI – Contribuição e incentivo ao uso correto e consciente de defensivos agrícolas.
Art. 25. Definem-se como ações de fomento de extensão rural e de processos 
e métodos de aperfeiçoamento as seguintes ações:
I – Incentivo à pesquisa tecnológica em agricultura, à instalação de organismos de 
pesquisa agrícola e ou empresas de biotecnologia e tecnologias agrícolas para o 
desenvolvimento da agricultura do Município;
II – Prospecto, através da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento, de eventos, cursos, 
projetos que possibilitem transferência de tecnologia para os agricultores e afins;
III – Fomento a acordos de cooperação e instrumentos congêneres com Faculdades, 
Universidades e Institutos Tecnológicos no sentido de transferir e consolidar progresso da 
agricultura do Município de maneira a gerar maior valor agregado ao agricultor e sua 
produção, bem como o fomento às atividades de extensão rural;
233
IV – Incentivo, através de acordo de cooperação, à prática de extensão rural promovida 
por órgãos de fomento à agricultura, tais como: EMATER, EMBRAPA, MDA, SENAR, 
SEBRAE, MAPA, MIDR, entre outros.
Art. 26. Definem-se como ações para o desenvolvimento do 
empreendedorismo rural as seguintes ações:
I – Qualificação empreendedora, ministrada por extensão rural ou outras formas que 
corroborem para ampliação da capacidade empreendedora do setor rural e demais ações 
no sentido da formação empreendedora;
II – Ampliação da capacitação em processos associativos de trabalhadores rurais que 
aumentem suas possibilidades de ações associativas e solidárias;
III – Ações de divulgação de ferramentas creditícias e afins, disponibilizadas por 
instituições financeiras, agências de fomento e Ministérios que possam melhorar a 
atividade rural;
IV – Colaboração e incentivo do Poder Público, no que couber, em conjunto com entidades 
do setor rural, para facilitar a criação de centros de distribuição e comercialização 
atacadista e de varejo de produtos da agricultura familiar que possam, inclusive, facilitar o 
manuseio, processamento, embalagem e estoque de produtos;
V – Colaboração, no que couber, para prospectar e criar mercados para os agricultores 
rurais;
VI – Articulação em rede com as demais Secretarias e Órgãos Municipais, visando a 
integração de políticas, planos e ações para aquisição de produtos no âmbito da agricultura 
familiar.
Art. 27. Definem-se como ações no sentido de promover o mapeamento dos 
canais de escoamento, distribuição agrícola no Município, bem como estudos de 
comportamento dos preços:
I – Intermediação com Instituições de Ensino Superior existentes no Município, para 
promoção de pesquisas que permitam a rastreabilidade da produção e preços dos 
produtos;
II – Promoção de estudos que melhorem os canais de distribuição, transformando as ações 
propostas em elementos de Política Agrícola; e
III – Incentivo de quaisquer outras pesquisas e/ou ações de prospecção de dados que 
colaborem para o entendimento de problemas de logística e escoamento da produção rural 
catalana e do abastecimento agrícola ao cidadão.
234
Art. 28. Como ação sensibilizadora, o Município poderá promover incentivos à 
criação de hortas comunitárias, mediante celebração de instrumentos de parceria com a 
sociedade civil, organizações sociais e empresas privadas, inclusive mediante utilização 
de áreas públicas do Poder Executivo Municipal, observada a disponibilidade.
Art. 29. Será priorizada a concessão de incentivo e fomento à Produção 
Agroecológica.
Parágrafo único. Entende-se por produção agroecológica os produtos 
originários de propriedades e processos rurais que observem as orientações da Instrução 
Normativa nº 7, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura e Pecuária, ou outra 
que venha a substituí-la.
Art. 30. O Poder Público Municipal, em diálogo com Organizações Não 
Governamentais e Entidades Representativas dos agricultores, priorizará o 
desenvolvimento de pesquisa para:
I – Produzir tecnologia agroecológica voltada à agricultura familiar;
II – Elaborar estratégias de comercialização dos produtos agroecológicos;
III – Estimular a formação e consolidação de grupos de agricultores agroecológicos;
IV – Adaptar tecnologia agroecológica às condições e experiências locais;
V – Criar equipamentos e maquinários adaptados às condições produtivas, e
VI – Formar e capacitar os agricultores familiares com fins de agroindustrializar e 
comercializar os produtos agroecológicos.
Art. 31. Para dar operacionalidade e sustentabilidade à Política Municipal 
Agrícola a municipalidade deterá conta bacária específica.
Parágrafo único. Para constituir recursos à Política Municipal Agrícola o 
Município, dentre outras ações, deverá, por intermédio da SEMAGRI-CAT, promover 
esforços para realizar convênio com a Receita Federal para retenção de até 100% do ITR 
- Imposto sobre Propriedade Territorial Rural.
Art. 32. Constituem ações de Planejamento da Política Municipal Agrícola, de 
maneira contínua e estruturante, o desenvolvimento de estudos em conjunto com os 
agricultores e entidades representativas, visando a criação de dispositivos que garantam 
a manutenção do mesmo percentual da área rural existente no Município, ou a sua 
ampliação, corroborando para o cumprimento do artigo 4º desta Lei.
TÍTULO III
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
235
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 33. Para efeito da presente lei, fica consolidada a estrutura dos serviços 
do S.I.M – Serviço de Inspeção Municipal, adotando-se os seguintes conceitos e 
definições:
I – Estabelecimento de produtos de origem animal: quaisquer instalações em que são 
abatidos ou industrializados animais para oferta de carne ao consumo humano, bem como 
onde se recebe, manipula, elabora, transforma, prepara, conserva, armazena, deposita, 
acondiciona, embala e rotula com finalidade industrial, sob qualquer forma e para o mesmo 
fim, ainda que derivados, incluindo-se animais exóticos e silvestres, desde que autorizada 
legalmente a criação para o abate, compreendendo, ainda, o pescado e seus derivados, o 
leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos de abelhas e derivados 
utilizados em sua industrialização;
II – Processamento ou elaboração de produtos de origem animal: procedimento utilizado 
na obtenção de produtos destinados ao consumo humano;
III – Entreposto: o estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem 
e à expedição de produtos de origem animal, comestíveis, que necessitem ou não de 
conservação pelo emprego de frio industrial, dotado de instalações específicas para 
realização de reinspeção.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 34. O acompanhamento, execução e fiscalização por parte do Serviço de 
Inspeção Municipal – S.I.M. será exercida por equipe própria, vinculada à Secretaria 
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento de Catalão.
Art. 35. O S.I.M será constituído pelo Departamento de Inspeção de Produtos 
de Origem Animal – SIM-DIPOA.
Art. 36. O S.I.M tem por objetivo a prévia fiscalização industrial e sanitária dos 
produtos de origem animal, comestíveis, processados, transportados e comercializados no 
âmbito do Município de Catalão, incluindo todos seus distritos.
Art. 37. Os princípios a serem seguidos pelo S.I.M. são, entre outros:
I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, 
que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria e de pequeno 
porte;
236
II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III – Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da 
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima 
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das 
comunidades técnica e científica no S.I.M.
IV – Garantir inocuidades, integridade e qualidade do produto final, em que a avaliação 
sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e 
Alimentares, respeitando, quando possível, as especificidades locais e as diferentes 
escalas de produção, considerando os aspectos sociais, geográficos, históricos e os 
valores culturais agregados aos produtos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 38. São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.:
I – Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que manipulem, processem, industrializam 
produtos de origem animal e seus subprodutos;
II – Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus 
subprodutos;
III – Proceder à coleta de amostras de água de abastecimentos, matérias-primas, 
ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV – Apreender e/ou inutilizar produtos; advertir, multar, suspender, interditar, cancelar 
registro de estabelecimentos e levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
V – Realizar ações de caráter instrutivo aos empreendedores e manipuladores de 
estabelecimentos acompanhados e registrados no S.I.M.;
VI – Realizar ações de educação sanitária e combate à clandestinidade;
VII –Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos 
de origem animal que, eventualmente, forem delegadas ao S.I.M.
Art. 39. Estão sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização pelo S.I.M., no 
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIM – DIPOA, as seguintes 
classes e subclasses de produtos:
I – Produtos cárneos, animais abatidos, subprodutos e matérias-primas;
II – Pescados e seus derivados;
III – Leite e seus derivados;
237
IV – Ovos e seus derivados;
V – Produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 40. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de 
forma permanente ou periódica.
§1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos 
estabelecimentos que operam o abate das diferentes espécies animais.
§2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção será executada de forma 
periódica, cuja frequência de execução de inspeção será estabelecida em normas 
complementares expedidas por autoridade competente da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Desenvolvimento de Catalão, considerando a análise de risco dos diferentes 
produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos 
processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da 
implementação dos programas de autocontrole.
§3° Fica dispensada a prévia inspeção e fiscalização de que trata o caput deste artigo,
quando esta tenha sido realizada por outro órgão federativo.
Art. 41. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal 
deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial, vinculado à origem do animal e 
matéria-prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 42. A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei são realizadas:
I – Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, 
em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as 
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e /ou nos produtos no 
estabelecimento industrial;
II – Nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as diferentes espécies
de animais para abate ou industrialização;
III – Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados, para beneficiamento ou 
industrialização;
IV – Nos estabelecimentos que recebem pescado para distribuição, manipulação ou 
industrialização;
V – Nos estabelecimentos que produzem, recebem ou manipulem produtos de abelhas e 
derivados, para beneficiamento ou distribuição;
VI – Nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos para distribuição, em natureza 
ou para industrialização;
238
VII – Nos entrepostos, de modo geral, que recebem, armazenem, conservem ou 
acondicionem produtos de origem animal;
VIII – Nos locais de produção que recebem matérias-primas, produtos, subprodutos e seus 
derivados, de origem animal, não destinados ao consumo humano.
§1º Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no 
Município sem que esteja previamente registrado nos serviços de inspeção oficiais.
§2º O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a fiscalização da 
produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, 
competem ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou órgão estadual 
competente credenciado por esse Ministério, na forma do regulamento. 
§3º A inspeção e a fiscalização de bebidas, nos seus aspectos bromatológicos e sanitários, 
são da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), por intermédio de seus órgãos 
específicos.
Art. 43. É de competência do Serviço de Inspeção Municipal de Catalão, a 
inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VIII, do Art. 42, que 
façam o comércio municipal.
Parágrafo único: Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam 
condicionados o atendimento a atos normativos afins.
Art. 44. A inspeção e a fiscalização previstas na presente Lei deverão ter 
natureza prioritariamente orientadora.
Art. 45. O S.l.M. respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos 
e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria de pequeno porte.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de 
pequeno porte aquele de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou 
coletiva, localizada no meio rural ou urbano, com área útil construída não superior a 
duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao 
processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou 
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, 
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, 
depositados, acondicionados, embalados e rotulados carne e seus derivados, o pescado 
e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas 
e seus derivados, cujo volume de escala produtiva não ultrapasse o que definido em 
regulamento específico.
239
Art. 46. As inspeções exercidas pelo S.I.M., no Departamento de Inspeção de 
Produtos de Origem Animal (SIM – DIPOA), serão supervisionadas por médico veterinário, 
conforme disposto na Lei Federal nº 5.517/1968, e terão como objetivo:
I – O controle da qualidade e das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de 
produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de 
origem animal e seus derivados;
II – A captação, canalização, depósito, tratamento, distribuição e escoamento da água de 
abastecimento, bem como a captação, distribuição e escoamento das águas residuais;
III – O exame “ante” e “post mortem” dos animais nos locais de abate;
IV – As fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, 
conservação, transporte e depósito de todos os produtos e subprodutos de origem animal 
e suas matérias, adicionadas ou não de vegetais;
V – A embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos;
VI – A classificação de produtos e subprodutos de acordo com os tipos de padrões 
previstos em normas complementares ou fórmulas aprovadas; 
VII – A realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-químicos, 
enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima, produtos e subprodutos, 
quando necessário, sendo o ônus, preferencialmente, atribuído à indústria ou ao produtor.
VIII – As matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias;
IX – A fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos 
produtos de origem animal e seus derivados.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 47. Para obter o registro dos estabelecimentos de produtos de origem 
animal no Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. o produtor, pessoa física ou jurídica, 
deverá apresentar solicitação instruída com os seguintes documentos básicos:
I – Requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo S.I.M.;
II – Termo de compromisso indicando a adoção de boas práticas de fabricação, conforme 
modelo próprio fornecido pelo S.I.M.;
III – Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) do (s) proprietário (s) 
e cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando for o caso;
240
IV – Cópia do contrato social ou requerimento de empresário, para pessoa jurídica;
V – Cópia de documento de identidade do (s) proprietário (s);
VI – Comprovante de endereço;
VII – Cópia da inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), 
quando for o caso;
VIII – Planta baixa ou croqui das instalações, memorial descritivo simples da obra, com lay￾out dos equipamentos, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, 
sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais;
IX – Memorial técnico sanitário, conforme modelo próprio fornecido pelo Serviço de 
Inspeção Municipal- S.I.M.;
X – Contrato de prestação de serviços e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do 
responsável pelo empreendimento, juntamente com a carteira expedida pelo respectivo 
Conselho de Classe e, no caso de agroindústria de pequeno porte, poderá apresentar a 
declaração de assistência técnica de órgão oficial do sistema “S”.
XI – Alvará de localização e funcionamento do empreendimento, emitido pela 
administração municipal;
XII – Declaração ambiental, conforme modelo próprio fornecido pelo Serviço de Inspeção 
Municipal – S.I.M.;
XIII – Laudo de análise da água utilizada no processo produtivo, emitido por laboratório 
certificado, para fontes não provenientes do abastecimento público, conforme legislação 
vigente de padrões microbiológicos e físico-químicos da qualidade da água, não eximindo 
o estabelecimento do cumprimento da legislação ambiental específica, no que concerne à 
licença, devendo ser analisado cloro livre em todas as amostras, sendo que a colheita das 
amostras para análise da água deverá se dar em sala de produção;
XIV – Certificado de conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, quando for o caso;
XV – Cópia do manual de Boas Práticas de Fabricação;
XVI – Certificado de conclusão de curso de Boas Práticas de Fabricação, realizado em 
instituições, entidades ou órgãos de formação profissional;
XVII – Memorial descritivo de todos os produtos produzidos pelo estabelecimento, 
conforme modelo próprio fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.;
XVIII – Apresentação do rótulo do produto ou descrição das dizeres de rotulagem para 
cada produto;
241
XIX – Comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, conforme disposto no Código 
Tributário Municipal.
§1º Tratando-se de agroindústria de pequeno porte, as plantas poderão ser substituídas 
por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de 
Extensão Rural do Estado ou do Município.
§2º Os documentos descritos nos itens XII, XV e XVI deverão ser renovados anualmente, 
sob pena de revogação do registro do S.I.M.
§3º Os demais documentos deverão ser renovados sempre que houver alteração nos 
dados fornecidos ao S.I.M.
§4º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma 
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de 
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 48. Todo processo protocolado para obtenção do registro no S.I.M. 
passará, primeiramente, por análise documental, e posteriormente por vistoria no 
estabelecimento, realizadas pela equipe técnica.
Parágrafo único. A equipe de análise técnica e documental poderá solicitar, a 
qualquer momento, outros documentos que se fizerem necessários para melhor 
entendimento do procedimento produtivo, além dos acima estabelecidos como básicos.
Art. 49. A emissão do Certificado de Registro do estabelecimento de produtos 
de origem animal pelo S.I.M., será feita mediante cumprimento dos requisitos constantes 
na presente Lei e em atos normativos complementares.
Art. 50. O Certificado de Registro de Estabelecimento no S.I.M. tem validade 
anual, com vencimento no dia 31 de dezembro do ano corrente.
Parágrafo único. O recolhimento da taxa relativa ao registro de 
estabelecimento no âmbito do S.I.M. dar-se-á observando:
I – Seu valor integral, na ocasião de inscrição inicial, se no primeiro semestre do exercício 
corrente;
II – Em quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, por ocasião da 
inscrição inicial no segundo semestre do exercício corrente;
III – Havendo continuidade da atividade, por seu valor integral, por exercício renovado.
Art. 51. O pedido de renovação do Certificado de Registro do S.I.M. deverá 
ocorrer com antecedência mínima de 30 dias do respectivo vencimento.
242
Art. 52. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de 
atividade/produto, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a 
necessidade projetada e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá 
ser concluída uma atividade por vez.
Art. 53. A embalagem dos alimentos de consumo humano de origem animal 
deverá obedecer às condições de higiene necessárias a boa conservação do produto, sem 
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo as normas estipuladas em legislação 
pertinente.
Art. 54. Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que 
correspondam, devendo constar neles o número de registro do estabelecimento, do 
produto e o carimbo da Inspeção seguindo modelos publicados em atos normativos 
complementares.
Art. 55. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições 
adequadas para a preservação de sua sanidade, inocuidade e identidade.
Art. 56. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os 
insumos deverão seguir padrões de identidade e qualidade definidos na forma de 
regulamentação específica.
CAPÍTULO VI
DA TAXA E PENALIDADES DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Da Taxa de Inspeção Municipal
Art. 57. Fica instituída a Taxa de Inspeção Municipal, relativa à atuação do 
Município no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal, cujos valores constarão do Código 
Tributário do Município de Catalão, na forma do Título IV, Capítulo I, Seção IV.
§1º A cobrança da taxa incidente sobre a inspeção e fiscalização do S.I.M., dar-se-á 
observando o volume de produção, nos termos do Anexo III desta Lei;
§2º A taxa referida neste artigo será corrigida anualmente pelo mesmo índice que for 
aplicado aos demais tributos municipais, aplicando-lhe também os mesmos parâmetros 
moratórios. 
§3º A forma, periodicidade, critério de cobrança da taxa indicada neste artigo, e respectivo 
vencimento, será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.
§4º A Taxa será destinada ao caixa único do Município.
243
Art. 58. O fato gerador da taxa de que trata o artigo anterior é o exercício do 
poder de polícia pela inspeção e fiscalização, industrial e sanitária, conforme tabela
constante do Anexo III.
Art. 59. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que executar 
atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta lei.
Art. 60. As atividades provenientes da agricultura familiar (com apresentação 
da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, ou outra declaração que vier a substituí-la), 
conforme definição na Legislação Federal, ficam isentas das taxas anuais que se refere 
esta Lei.
Art. 61. O Microempreendedor Individual e o empreendedor de economia 
solidária, bem como seus produtos, rótulos e serviços, ficam isentos do pagamento de 
taxas de registro e de inspeção e fiscalização, conforme definido na Lei Complementar 
nº123/2006.
Seção II
Do Processo Administrativo e Sanções
Art. 62. Considera-se infração junto ao Serviço de Inspeção Municipal a 
desobediência ao disposto na presente Lei, notadamente:
I – Construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de 
Inspeção Municipal; 
II – Utilizar rótulo que não atenda ao disposto na legislação aplicável específica; 
III – Expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições 
inadequadas; 
IV – Ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou 
de armazenagem; 
V – Elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de 
composição registrados; 
VI – Expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados; 
VII – Desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos na legislação 
municipal, regulamentos, e em normas complementares referentes aos produtos de origem 
animal; 
244
VIII – Desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à 
higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação 
e de preparo de matérias-primas e de produtos; 
IX – Omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo 
de fabricação; 
X – Receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou 
produto desprovido da comprovação de sua procedência; 
XI – Utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto 
na legislação específica; 
XII – Não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos 
documentos expedidos em resposta ao S.I.M. relativos a fiscalizações, autuações, 
intimações ou notificações; 
XIII – Adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal oriundos de 
estabelecimento não inspecionados no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.), 
ou Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI), conforme o caso; 
XIV – Expedir ou distribuir produtos falsamente oriundos de um estabelecimento; 
XV – Elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em 
desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição previstos pela 
legislação aplicável; 
XVI – Utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos produtos novas datas 
depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto; 
XVII – Prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos 
perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das 
matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, 
direta ou indiretamente, interesse ao S.I.M.; 
XVIII – Fraudar registros sujeitos à verificação pelo S.I.M.; 
XIX – Ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens; 
XX – Alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; 
XXI – Simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem 
desconhecida; 
XXII – Embaraçar a ação de servidor do S.I.M. no exercício de suas funções, com vistas a 
dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização; 
245
XXIII – Desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do S.I.M.; 
XXIV – Produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública; 
XXV – Produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao 
consumo humano; 
XXVI – Utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo 
de produtos usados na alimentação humana; 
XXVII – Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria prima, 
produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo S.I.M. e mantidos sob a guarda do 
estabelecimento;
XXVIII – Fraudar documentos oficiais; 
XXIX – Não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou 
aos interesses do consumidor. 
§1º Todas as ações da inspeção, a cargo do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., e da 
fiscalização sanitária, serão executadas visando um processo educativo, sem, no entanto, 
prejuízo da aplicação de sanções cabíveis.
§2º O rol de infrações disposto neste artigo é meramente exemplificativo, aplicando-se 
cumulativamente os regramentos das leis federais, estaduais, municipal e nas demais
normas legais e regulamentares acerca da atuação do S.I.M.
Art. 63. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão 
natureza pecuniária e/ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, acarretando
ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou 
cumulativamente, as seguintes sanções:
I – Advertência, notificando o infrator da irregularidade quando este for primário ou não agir 
com dolo ou má fé;
II – Multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência ou ter agido 
com dolo ou má fé. No caso de múltiplas reincidências a multa em dobro será aplicada 
conforme o número de reincidências registradas pela fiscalização;
III – Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, 
rótulos, embalagens e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições 
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados ou 
falsificados;
IV – Suspensão das atividades do estabelecimento que cause risco ou ameaça de natureza 
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
246
V – Cancelamento do registro do produto e/ou estabelecimento;
VI – Apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados;
VII – Apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições legais;
VIII – Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual de produtos ou se verificar, mediante inspeção técnica 
realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico￾sanitárias previstas na legislação vigente;
§1º Após a terceira reincidência, será expedido pelos técnicos do S.I.M. o Relatório de 
Certificação de Irregularidade Permanente, que será publicado pelo Município na imprensa 
local e ensejará o cancelamento do registro do produto que estiver em desacordo com as 
orientações da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento.
§2º Para fins desta lei considera-se reincidência específica a repetição, pelo infrator, da 
mesma infração pela qual já foi definitivamente condenado, duas ou mais vezes dentro do 
período de 5 (cinco) anos, contado da data da fiscalização.
§3º As multas previstas neste artigo são classificadas em:
I – Leves, quando o infrator for beneficiado por no mínimo duas circunstâncias atenuantes 
e não incorrer em nenhuma circunstância agravante;
II – Graves, quando o infrator incorrer em uma circunstância agravante;
III – Gravíssimas:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública;
c) quando o infrator cometer reincidência específica;
d) quando o infrator agir por artifício, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação 
fiscal;
§4º A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de 
natureza higiênico-sanitária que tenha dado causa.
§5º As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou 
cumulativamente, a depender da gravidade da infração.
Art. 64. São circunstâncias atenuantes:
I – Ser primário o infrator;
247
II – Não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
III – Procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as consequências do ato 
lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.
Art. 65. São circunstâncias agravantes ter o infrator:
I – Agido com dolo;
II – Cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão;
III – Deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação 
que caracterizou a infração;
IV – Coagido outrem para a execução material da infração;
V – Reincidido;
VI – Praticado a infração em linha de produção industrial.
Art. 66. A pena de multa será cobrada em Unidades Fiscais Municipais (UFMs) 
de Catalão, que serão convertidas em reais para efeitos de infrações, obedecidos os 
seguintes critérios:
I – De 100 (cem) UFMs a 1.000 (um mil) UFMs nas infrações leves;
II – De 1.001 (um mil e uma) UFMs a 4.000 (quatro mil) UFMs nas infrações graves;
III – De 4.001 (quatro mil e uma) UFMs a 40.000 (quarenta mil) UFMs nas infrações 
gravíssimas.
Art. 67. As infrações ao disposto nesta lei serão apuradas em processo 
administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. Deverá constar do Auto de Infração a assinatura do autuado 
e sua ciência de que responderá pelo fato em processo administrativo ou, na sua ausência, 
de seu representante legal ou preposto e, no caso de recusa, a consignação do fato pela 
autoridade atuadora, bem como a assinatura de duas testemunhas.
Art. 68. Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir obrigação 
para o infrator dar cumprimento, será feita notificação para que cumpra a obrigação, no 
prazo máximo de 15 (quinze dias), contados da ciência, sob pena da aplicação das 
penalidades previstas nesta.
§1º A desobediência ao cumprimento da obrigação e da determinação contida na 
notificação a que se refere o caput deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará 
na imposição de multa diária de acordo com os valores correspondentes à classificação da 
248
infração, até o exato cumprimento da prestação, sem prejuízo de outras penalidades 
previstas na legislação vigente.
§2º As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são:
a) por infração leve: 30 (trinta) UFMs;
b) por infração grave: 100 (cem) UFMs;
c) por infração gravíssima: 180 (cento e oitenta) UFMs.
Art. 69. Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos 
previstos nesta Lei, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os 
produtos de origem animal:
I – Que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou 
bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer 
sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, 
conservação ou acondicionamento; 
II – Que forem adulterados, fraudados ou falsificados; 
III – Que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; 
IV – Que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo; 
V – Que contrarie o disposto em normas sanitárias vigentes. 
Art. 70. Além dos casos especificados nesta Lei, são consideradas 
adulterações, fraudes ou falsificações, como regra geral: 
I – Adulterações: 
a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as 
especificações e determinações fixadas; 
b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria prima alterada ou impura;
c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualidade, tipo e espécies diferentes 
da composição normal do produto sem prévia autorização da Inspeção Municipal; 
d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e 
não conste declaração nos rótulos; 
e) intenção dolosa em mascarar a data de fabricação; 
II – Fraude: 
249
a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, 
de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela Inspeção Municipal; 
b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção 
deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados; 
c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de 
volume ou peso, em detrimento de sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco; 
d) conservação com substâncias proibidas; 
e) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não 
contenha no produto; 
III – Falsificações: 
a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo em forma, 
caracteres e rotulagem que constituam processos especiais, privilégios ou exclusivamente 
de outrem sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; 
b) quando forem usadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou fórmulas 
aprovadas. 
§1º A aplicação de sanção pecuniária não isenta o infrator do cumprimento das exigências 
que as tenham motivado, marcando-se quando for o caso, prazo para o cumprimento, findo 
o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do Serviço de Inspeção 
Municipal, ter suspensa a atividade ou cassado o registro do estabelecimento no S.I.M, 
além das iras da reincidência. 
§2º Poderão ser enquadrados pelos fiscais como infração e penalidade, atos ou 
procedimentos que não constem do rol deste artigo e do Decreto de regulamentação, mas 
que contrariem as disposições desta Lei ou da legislação pertinente. 
Art. 71. Regulamentação disporá dos parâmetros técnicos para os 
enquadramentos e tipificações de infração.
Art. 72. O infrator poderá oferecer defesa da peça fiscal lavrada, no prazo de 
15 (quinze) dias úteis contados da notificação ou autuação.
Parágrafo único. Apresentada ou não a defesa, o processo será julgado em 
primeira instância administrativa pela comissão julgadora a ser composta por 
representantes do S.I.M.
Art. 73. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao 
interessado e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser 
250
cientificado do auto de infração por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, 
considerando-se efetiva a notificação após 5 (cinco) dias de publicação.
§1º A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório final circunstanciado, 
à vista dos elementos contidos nos autos.
§2º As inexatidões materiais devidas a lapsos manifestos e os erros de escrita ou de 
cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos por parte da autoridade julgadora.
§3º Decidida a aplicação de penalidade, caberá recurso à instância superior, caso em que 
o rito seguirá decreto regulamentador. 
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Seção I
ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 2.637/2008
Art. 74. O Art. 40 da Lei Municipal nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008, 
passa, a partir desta data, a vigorar acrescida do parágrafo único, conforme dispõe abaixo:
“Art. 40; [...]
(...)
Parágrafo único. Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Desenvolvimento a Diretoria dos Serviços de 
Inspeção Municipal a quem compete à fiscalização e inspeção 
para a industrialização e beneficiamento de alimentos de origem 
animal em conformidade com a legislação estadual e federal que 
rege o assunto e, ainda: a execução de ações pertinentes ao 
cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento 
e orientação, ações de inspeção e fiscalização dos produtos e 
estabelecimentos de origem animal e terá a direção e coordenação 
de profissional de nível superior médico veterinário.
Art. 75. Ficam criados perante a Lei Municipal de nº 2.637/2008, de 19 de 
dezembro de 2008, que estabelece nova organização, estrutura e funcionamento dos 
órgãos da Prefeitura Municipal de Catalão, Estado de Goiás, e vinculados à Secretaria 
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, integrando-os ao Anexo Único, Parte I, IV –
Dos Órgãos Auxiliares, os seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração 
pelo Chefe do Poder Executivo, com suas respectivas denominações, quantitativos, 
251
vencimentos, pré-requisitos, analises e descrições, carga horária e atribuições conforme 
previstos no Anexo I desta Lei:
I – Vinculado ao Serviço de Inspeção Municipal:
a) 01 (um) Diretor do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.;
b) 01 (um) Chefe do Departamento de Fiscalização de Inspeção de Produtos de Origem 
Animal S.I.M-DIPOA;
II – Vinculado ao CEASA – Centro de Abastecimento Centro de Abastecimento de Produtos 
Hortícolas de Catalão:
a) 01 (um) Diretor Geral do CEASA;
b) 01 (um) Assessor de Gabinete do Diretor Geral do CEASA;
c) 01 (um) Gerente de Operações e Estratégia de Mercado;
d) 01 (um) Gerente de Gestão e Administração;
e) 01 (um) Assessor de Gestão de Processamento de Dados e Documentos;
f) 02 (dois) Chefes da Divisão de Apoio Logístico do CEASA.
III – Vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento:
a) 01 (um) Assessor Jurídico da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento;
b) 01 (um) Chefe do Departamento de Desenvolvimento de Políticas Públicas Rurais;
c) 01 (um) Chefe do Departamento de Aplicação de Tecnologias de Produção 
Agropecuária.
§1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar os cargos criados, se 
necessário, por meio da edição de atos normativos que disporão sobre o detalhamento de 
suas competências, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos da lei.
§2º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá disciplinar, igualmente, a atuação 
de cada unidade administrativa a que os cargos estejam vinculados, com vistas à 
respectiva organização e funcionamento, observadas as disposições desta Lei.
§3º Os cargos de que trata o caput desenvolverão suas atribuições nas unidades internas 
da Secretaria de vinculação, cabendo aos respectivos gestores a organização física para 
o exercício respectivo, observando a competência da unidade.
§4º O vencimento do cargo de Assessor de Gabinete do Diretor Geral do CEASA, indicado 
na alínea “b”, do inciso II deste artigo, será o mesmo do de Assessor de Gabinete do 
252
Prefeito, já existente na estrutura administrativa de que trata a Lei Municipal de nº 2.637, 
de 19 de dezembro de 2008.
Art. 76. Em razão das alterações introduzidas por esta Lei junto à Lei Municipal 
nº 2.637/2008, fica a Diretoria de Recursos Humanos do Município autorizada a readequar 
os organogramas respectivos, para fins de melhor compreensão das modificações 
operadas.
Art. 77. Aplicam-se aos cargos criados por esta lei, todas as disposições
quanto as condições de trabalho, obrigações, direitos e vantagens, número de vagas, 
remuneração, vencimento, nomenclatura, análise, descrição, carga horária, pré-requisitos 
e demais característica dos cargos da Lei Municipal nº 2.637/2008, que ora não foram 
objetos de alteração, bem assim o regime estatutário da Lei Municipal nº 1.142/1992 
naquilo que for compatível, inclusive em relação a décimo terceiro salário e férias.
Art. 78. Todas as despesas originadas desta seção serão acobertadas, no 
exercício de 2025, à conta de dotações próprias ou suplementadas se necessário, havendo 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com 
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 79. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e 
adequações no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e a abrir os créditos 
adicionais necessários, perante a Lei Orçamentária em vigência, na forma da lei.
Seção II
ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.818/2000
Art. 80. Ficam, a partir desta data, criados no quadro dos servidores efetivos
constante da Lei Municipal nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000, vinculados à Secretaria 
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento de Catalão, Estado de Goiás, regidos pelo 
Regime Estatutário, os cargos abaixo, com as análises, descrições, pré-requisitos e 
características constantes do Anexo II desta Lei:
I – 04 (quatro) Operadores de Máquinas Pesadas, integrados ao Grupo E, do Anexo II, da 
Lei Municipal nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000;
II – 04 (quatro) Fiscais de Inspeção Municipal, integrados ao Grupo F, do Anexo II, da Lei 
Municipal nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000;
III – 03 (três) Auxiliares Administrativos, integrados ao Grupo F, do Anexo II, da Lei 
Municipal nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000;
IV – 02 (dois) Médicos Veterinários, integrados ao Grupo I, do Anexo II, da Lei Municipal 
nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000;
253
V – 02 (dois) Engenheiros Agrônomos, integrados ao Grupo L, do Anexo II, da Lei Municipal 
nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000.
Parágrafo único. Por força das modificações operadas por este artigo, fica 
extinto o cargo de Médico Veterinário constante Grupo I, do Anexo II, da Lei Municipal nº 
1.818/2000, de 05 de abril de 2000, passando a prevalecer o cargo indicado no inciso IV.
Art. 81. Em razão das alterações introduzidas por esta Lei junto à Lei Municipal 
nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000, fica a Diretoria de Recursos Humanos do Município 
autorizada a readequar os organogramas respectivos, para fins de melhor compreensão 
das modificações operadas.
Art. 82. Aplicam-se aos cargos criados por esta lei, todas as disposições 
quanto as condições de trabalho, obrigações, direitos e vantagens, número de vagas, 
remuneração, vencimento, nomenclatura, carga horária, pré-requisitos e demais 
característica dos cargos da Lei Municipal nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000, que ora 
não foram objetos de alteração, bem assim o regime estatutário da Lei Municipal nº 
1.142/1992, inclusive em relação a décimo terceiro salário e férias.
Art. 83. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar os cargos 
criados e alterados, se necessário, por meio da edição de atos normativos que disporão 
sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas 
finalidades, nos termos da lei.
Parágrafo único. Em razão das alterações introduzidas por esta Lei junto à 
Lei Municipal nº 1.818/2000, fica a Diretoria de Recursos Humanos do Município autorizada 
a readequar os organogramas respectivos, para fins de melhor compreensão das 
modificações operadas.
Art. 84. Todas as despesas originadas desta seção serão acobertadas, no 
exercício corrente, à conta de dotações próprias ou suplementadas se necessário, 
havendo adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 85. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e 
adequações no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e a abrir os créditos 
adicionais necessários, perante a Lei Orçamentária em vigência, na forma da lei.
Art. 86. O provimento dos cargos de que trata esta Lei está condicionado à
comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto 
no §1º do art. 169 da Constituição Federal.
254
Seção III
ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 3.388/2016
Art. 87. Fica revogada integralmente as disposições da Lei Municipal nº 
3.388/2016, de 18 de maio de 2016.
§1º A revogação de que trata o caput, importa na extinção dos cargos efetivos e 
comissionados de que trata referida lei, notadamente os seguintes:
I – o cargo em comissão de Diretor dos Serviços de Inspeção Municipal – S.I.M., constante 
do Anexo Único, Parte I, IV – Dos Órgãos Auxiliares – da Lei Municipal nº 2.637, de 19 de 
dezembro de 2008, perante a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento;
II – o cargo em comissão de Chefe do Departamento de Fiscalização do S.I.M., constante 
do Anexo Único, Parte I, IV – Dos Órgãos Auxiliares – da Lei Municipal nº 2.637, de 19 de 
dezembro de 2008, perante a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento; e
III – o cargo efetivo de Fiscal de Inspeção Sanitária Municipal, constante da Lei Municipal 
nº 1.818, de 05 de abril de 2000, Anexo II, Grupo F.
§2º Fica autorizada a Diretoria de Recursos Humanos a proceder com as competentes 
alterações nos quadros da estrutura administrativa para contemplar as modificações 
operadas.
Seção IV
ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.952/2021
Art. 88. O Código Tributário do Município de Catalão, Estado de Goiás, de que 
trata a Lei Complementar Municipal nº 3.952, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar 
acrescido da Tabela de Taxa constante do Anexo IV desta Lei, competindo à Secretaria 
Municipal da Fazenda a respectiva adequação dos organogramas legais para contemplar 
as modificações operadas.
Art. 89. O artigo 355, da Lei Complementar Municipal nº 3.952, de 16 de 
dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso X, conforme abaixo:
“Art. 355. [...]
(...)
X – Taxa de Inspeção Municipal.”
255
Art. 90. A Lei Complementar Municipal nº 3.952, de 16 de dezembro de 2021, 
passa a vigorar acrescida da Seção XI – Taxa de Inspeção Municipal, no Capítulo IV – Das 
Taxas, do Livro Segundo, Título I – Dos tributos em espécie, com os artigos 437-A e 
seguintes, conforme abaixo:
“
(...)
Seção XI – Taxa de Inspeção Municipal
Art. 437-A. A Taxa de Inspeção Municipal é relativa à atuação do 
Município no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.
§1º A cobrança da taxa incidente sobre a inspeção e fiscalização do 
S.I.M., dar-se-á observando o volume de produção, nos termos da 
Tabela 22, constante do Anexo Único desta Lei;
§2º A taxa referida neste artigo será corrigida anualmente pelo mesmo 
índice que for aplicado aos demais tributos municipais, aplicando-lhe 
também os mesmos parâmetros moratórios. 
§3º A forma, periodicidade, critério de cobrança da taxa indicada neste 
artigo, e respectivo vencimento, será objeto de posterior regulamentação 
pelo Poder Executivo Municipal.
§4º A Taxa será destinada ao caixa único do Município.
Art. 437-B. O fato gerador da taxa de que trata o artigo anterior é o 
exercício do poder de polícia pela inspeção e fiscalização, industrial e 
sanitária, no âmbito da atuação do S.I.M – Sistema de Inspeção 
Municipal.
Art. 437-C. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que 
executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial, no âmbito 
da atuação do S.I.M – Sistema de Inspeção Municipal, conforme 
naturezas descritas na Tabela 22 do Anexo Único desta Lei.”
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91. O estabelecimento de produtos de origem animal é responsável pela 
qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos 
que:
256
I – Não representem risco à saúde pública, não tenham sido alterados ou fraudados, seja 
por adulteração ou falsificação;
II – Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;
III – Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de 
forma correta, clara, precisa e em língua portuguesa.
Art. 92. As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção 
Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem 
animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 93. O Poder Executivo Municipal poderá solicitar o apoio técnico e 
operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o 
fiel cumprimento desta Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer 
fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação de outros 
órgãos da Administração Municipal.
Parágrafo único. O S.I.M. poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, 
para o desenvolvimento de suas funções. 
Art. 94. A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento de Catalão poderá 
estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estados e a União, participar 
de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a 
execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como 
poderá solicitar a adesão ao SUASA - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade 
Agropecuária.
Parágrafo único. Após a adesão do S.I.M. ao SUASA, os produtos 
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a 
legislação vigente.
Art. 95. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de 
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, 
na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da 
Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria Municipal de Saúde de Catalão, incluídos 
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na 
Lei n° 8.080/1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas 
em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e 
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 96. Os recursos orçamentários suficientes e pessoal técnico e 
administrativo necessários à implementação do S.I.M. serão destinados por dotação 
257
orçamentária própria, suplementada se necessário, na Secretaria Municipal de Agricultura 
e Desenvolvimento.
Art. 97. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar e instituir, por meio 
de decreto, em até 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, as diretrizes para cada 
atividade englobada pelo S.I.M., inclusive considerando as particularidades presentes na 
agroindústria de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem, 
conforme legislação específica.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei abrangerá, ainda: a 
classificação dos estabelecimentos; as condições e exigências para registro, como
também para as respectivas transferências de propriedade; higiene dos estabelecimentos;
as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; a inspeção ante e post 
mortem dos animais destinados ao abate; a inspeção e reinspeção de todos os produtos, 
subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da 
industrialização e transporte; o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos 
e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; a verificação 
da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao 
atendimento da legislação específica; as análises laboratoriais fiscais que se fizerem 
necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de 
origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal; os meios de transporte de 
animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação 
humana; o bem-estar dos animais destinados ao abate; quaisquer outros detalhes que se 
tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização do S.I.M.
Art. 98. Aplica-se a esta Lei, no que couber, subsidiária e supletivamente, as 
disposições da legislação Federal e Estadual, inclusive as contidas em resoluções dos
Conselhos Nacional e Estadual no tocante a definições, conceitos e demais normas 
relativas a planejar, coordenar, fomentar, desenvolver e executar a política agrícola no 
território do Município.
Art. 99. Introduzidas alterações na legislação Federal e Estadual, estas 
passarão a vigorar na data de sua publicação, revogando dispositivos divergentes 
porventura existentes nesta legislação.
Art. 100. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente 
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos por meio de atos normativos 
baixados ou convalidados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 101. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações e inclusões 
necessárias nos instrumentos orçamentários em vigência: Plano Plurianual – PPA, Lei de 
Diretrizes Orçamentária – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA.
258
Art. 102. Fica o Poder Executivo local, para os fins de efetivo implemento das 
disposições desta Lei, autorizado a:
I – Requisitar servidores efetivos lotados em outros departamentos da estrutura 
administrativa da administração direta;
II – Celebrar instrumentos de cooperação, acordos, convênios e afins com demais Entes 
da Federação;
III – Contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal necessário aos fins 
colimados, devendo declarar a necessidade e urgência da contratação mediante ato 
específico, observado o enquadramento legal, na forma e prazos da Lei Municipal nº 3.858, 
de 04 de março de 2021 e, supletivamente, Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 
1993.
Art. 103. Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.917 de 13 
de julho de 2001, Lei Municipal nº 2.765, de 15 de setembro de 2010, Lei Municipal nº 
3.864 de 18 de março de 2021 e a Lei Municipal nº 3.388, de 18 de maio de 2016.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, 
aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
Prefeito Municipal
259
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº 4455, de 19 de dezembro de 2025.
“Institui o Sistema Municipal de Agricultura e 
Desenvolvimento, a Política Agrícola e o Serviço de 
Inspeção dos produtos de origem animal do Município 
de Catalão, Estado de Goiás; Altera a Lei Municipal nº 
2.637, de 19 de dezembro de 2008, a Lei Municipal nº 
1.818/2000, de 05 de abril de 2000 e a Lei Complementar 
Municipal nº 3.952, de 16 de dezembro de 2021; revoga 
as Leis Municipais nº 1.917 de 13 de julho de 2001, nº 
2.765, de 15 de setembro de 2010, nº 3.864 de 18 de 
março de 2021 e nº 3.388, de 18 de maio de 2016, e dá 
outras providências”.
ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.637/2008, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
RELAÇÃO DE CARGOS CRIADOS, CONFORME ART. 75.
I – Na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, perante o Serviço de 
Inspeção Municipal – S.I.M.:
ANEXO ÚNICO – PARTE I
IV – Dos Órgãos Auxiliares:
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
II – Na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, perante o CEASA – Centro 
de Abastecimento Centro de Abastecimento de Produtos Hortícolas de Catalão:
Nº 
VAGAS
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E 
DESENVOLVIMENTO
VENCIMENTO 
MENSAL R$
01 Diretor do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.
(Privativo de profissional da medicina veterinária com registro no respectivo 
conselho de classe)
R$8.058,04
01 Chefe do Departamento de Fiscalização de Inspeção de Produtos de Origem 
Animal SIM-DIPOA 
(Ensino Médio Completo)
R$3.324,70
260
III – Na estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento:
ANEXO ÚNICO – PARTE I
IV – Dos Órgãos Auxiliares:
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
* O vencimento do cargo acima, será o mesmo do de Assessor de Gabinete do Prefeito, já existente na 
estrutura administrativa de que trata a Lei Municipal de nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008.
ANÁLISE E DESCRIÇÃO, PRÉ-REQUISITOS DOS CARGOS
Nº 
VAGAS
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E 
DESENVOLVIMENTO
VENCIMENTO 
MENSAL R$
01 Diretor Geral do CEASA
(Ensino Médio Completo)
R$8.058,04
01 Assessor de Gabinete do Diretor Geral do CEASA *
01 Gerente de Operações e Estratégia de Mercado 
(Ensino Médio Completo)
R$3.652,80
01 Gerente de Gestão e Administração
(Ensino Médio Completo)
R$3.652,80
01 Assessor de Gestão de Processamento de Dados e Documentos
(Ensino Médio Completo)
R$2.954,62
02 Chefe da Divisão de Apoio Logístico do CEASA
(Ensino fundamental completo)
R$1.834,49
Nº 
VAGAS
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E 
DESENVOLVIMENTO
VENCIMENTO 
MENSAL R$
01 Assessor Jurídico da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
(Privativo de profissional da Advocacia com registro na OAB/GO)
R$7.091,07
01 Chefe do Departamento de Desenvolvimento de Políticas Públicas Rurais
(Ensino médio completo)
R$3.324,70
01 Chefe do Departamento de Aplicação de Tecnologias de Produção 
Agropecuária 
(Ensino médio completo)
R$3.324,70
CARGO: DIRETOR DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – S.I.M.
 Carga Horária:
 40 horas semanais.
 Requisitos:
Livre nomeação e exoneração.
Privativo de profissional da medicina veterinária com registro no respectivo conselho de classe.
 Atribuições:
Coordenar as políticas públicas voltadas ao Sistema de Inspeção Municipal e seu fucionamento 
no âmbito da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento
Planejar, executar, controlar e acompanhar os serviços da coordenadoria do SIM;
261
Participar da formulação da política municipal agricultura e atuar no controle de sua execução, 
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros e nas estratégias para sua aplicação, 
respeitando as decisões emanadas das instâncias legais e a programação local;
Viabilizar estratégias de gestão que garantam a execução da política municipal de agricultura, no 
âmbito do SIM;
Promover a elaboração de protocolos de atuação no SIM;
Participar das reuniões em que for convidado ou convocado;
Realizar interfaces com órgãos técnicos, setores governamentais e não governamentais de 
interesse SIM;
Realizar outras atividades correlatas;
Dirigir as demais atividades que lhes sejam delegadas pela chefia superior.
 Comportamental:
Demonstrar capacidade de resolução de problemas;
Comprometimento; e
Demonstrar capacidade de liderança e trabalho em equipe.
CARGO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE 
ORIGEM ANIMAL SIM-DIPOA 
 Carga Horária:
 40 horas semanais.
 Requisitos:
Livre nomeação e exoneração.
Ensino Médio Completo.
 Atribuições:
Chefiar a execução das atividades atreladas ao seu Departamento, nos termos da Lei e 
regulamentos, notadamente relacionadas às rotinas administrativas, de autuação e 
desenvolvimento formal da respectiva competência;
Chefiar a elaboração de diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de 
produtos e derivados de origem animal, com vistas a contribuir para a formulação da política 
agrícola;
Programar, coordenar e promover a execução das atividades de inspeção e fiscalização sanitária 
e industrial de produtos de origem animal; 
Promover a chefia de auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
Chefiar a formulação de propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios 
concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos de origem animal, em articulação com 
as demais unidades organizacionais do SIM;
Coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e 
ações do Departamento.
Realizar outras atividades correlatas;
Chefiar as demais atividades que lhes sejam delegadas pela chefia imediata.
 Comportamental:
Demonstrar capacidade de resolução de problemas;
Comprometimento; e
Demonstrar capacidade de liderança e trabalho em equipe.
CARGO: DIRETOR GERAL DO CEASA
 Carga Horária:
 40 horas semanais.
 Requisitos:
Livre nomeação e exoneração.
Ensino Médio Completo.
 Atribuições:
Representar o CEASA;
Orientar, coordenar e supervisionar todas as atividades dos diferentes setores internos do 
CEASA;
Elaborar, cumprir e fazer cumprir os regulamentos internos e normativas atinentes;
O Convocar e presidir as reuniões internas;
Designar e remover servidores a cargos e funções de acordo com as normas legais e 
regulamentares, observada a área organizacional estabelecida em organograma;
Baixar instruções de serviço, circular ou quaisquer atos que se fizerem necessários ao 
cumprimento de suas atribuições regulamentares, estatutárias e legais, com necessária 
ratificação do Secretário imediato e Prefeito;
Firmar, em conjunto com o Secretário e/ou Prefeito, os documentos que criem responsabilidade 
para o CEASA e os que exonerem terceiros para com ele;
262
Orientar e controlar, mediante expedição de normas e fiscalização específica as atividades de
administração e funcionamento do CEASA, bem como supervisionar as tarefas executivas dos 
setores internos;
Racionalizar permanentemente os serviços, analisar os procedimentos administrativos 
estabelecer parcerias operacionais para funcionamento do mercado, expedir normas que visem 
melhoria das produtividades pessoais, materiais, instalações, equipamentos, meios de 
comunicação e eficácia na comercialização na área de atuação do CEASA;
Exercer outras atribuições previstas em Estatuto ou que lhe forem determinadas ou delegadas
pelo Secretário ou Prefeito;
Realizar outras atividades correlatas.
 Comportamental:
Demonstrar capacidade de resolução de problemas;
Comprometimento; e
Demonstrar capacidade de liderança e trabalho em equipe.
CARGO: ASSESSOR DE GABINETE DO DIRETOR GERAL DO CEASA
 Carga Horária:
 40 horas semanais.
 Requisitos:
 Livre nomeação e exoneração.
 Atribuições:
Planejar as atividades do Gabinete da chefia imediata, promovendo o acompanhamento das 
demandas até ulteriores resoluções;
Assessorar no planejamento de atos e expedientes do Gabinete da chefia imediata;
Assessorar na promoção de condições para locomoção e viagens da chefia imediata, seu 
atendimento, suprimento e apoio logístico;
Assessorar a chefia imediata em todos às atividades correlatas ao cargo;
Desempenhar atividades inerentes ao nível de atuação, de assessoramento, conforme dispuser 
eventual regulamento interno da pasta a que esteja vinculado;
Assessorar nas demais atividades que lhes sejam delegadas pela chefia imediata.
 Comportamental:
Tratamento urbano e cortês;
Comprometimento; e
Capacidade de trabalho em equipe.
CARGO: GERENTE DE OPERAÇÕES E ESTRATÉGIA DE MERCADO
 Carga Horária:
 40 horas semanais.
 Requisitos:
Livre nomeação e exoneração.
Ensino Médio Completo.
 Atribuições:
Desenvolver e aprimorar os instrumentos necessários à orientação da comercialização, serviços
de informação de mercado, estatísticas, estudos de classificação e padronização de produtos, 
conjuntamente com o Diretor Geral;
Promover e apresentar à Diretoria estudos técnicos/econômicos de amparo e incentivo aos 
produtores, comerciantes e de proteção aos consumidores;
263
Promover estudos técnicos sobre os índices de utilização de áreas dos mercados, frigoríficos, 
entrepostos e demais instalações comerciais da Sociedade;
Propor ao Diretor Geral estudos técnicos sobre as normas ou formas de exploração dos serviços 
de restaurantes, supermercados, lanchonetes. Postos, bares, lojas, beneficiamentos e 
embalagens, na área do CEASA, bem como acompanhar e fiscalizar o cumprimento do que for 
decidido pelo Diretor Geral;
Emitir despachos, comunicados, outros atos sobre matérias de sua competência própria;
Exercer atribuições previstas em Estatuto e/ou outras que forem determinadas, ou delegadas;
Cuidar da integridade das informações de natureza confidencial e do desenvolvimento ambiental 
sustentável;
Realizar outras atividades correlatas.
 Comportamental:
Demonstrar capacidade de resolução de problemas;
Comprometimento; e
Demonstrar capacidade de liderança e trabalho em equipe.
CARGO: GERENTE DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
 Carga Horária:
 40 horas semanais.
 Requisitos:
Livre nomeação e exoneração.
Ensino Médio Completo.
 Atribuições:
Controlar, mediante expedição de normas, o patrimônio, a tecnologia da informação, o apoio 
logístico (material, transportes, protocolo, arquivo), no de desenvolvimento das atividades do 
CEASA, conjuntamente com o Diretor Geral;
Supervisionar as tarefas executivas dos setores próprios, em conjunto com o Diretor Geral;
Promover a racionalização permanente dos serviços de segurança, transportes e limpeza;
Analisar os procedimentos administrativos e expedir normas que visem o melhor aproveitamento 
de materiais, instalações e equipamentos;
Emitir despachos, comunicados, outros atos sobre matérias de sua competência própria;
Exercer atribuições previstas em Estatuto e/ou outras que forem determinadas, ou delegadas;
Realizar outras atividades correlatas.
 Comportamental:
Demonstrar capacidade de resolução de problemas;
Comprometimento; e
Demonstrar capacidade de liderança e trabalho em equipe.
CARGO: ASSESSOR DE GESTÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E DOCUMENTOS
 Carga Horária:
 40 horas semanais.
 Requisitos:
Livre nomeação e exoneração; e
Ensino Médio Completo.
 Atribuições:
264
Assessorar no estabelecimento de diretrizes, políticas, normas e procedimentos que disciplinem e 
instrumentalizem ações de modernização administrativa e informática; 
Prestar assessoramento e consultoria às unidades internas do CEASA em assuntos de racionalização 
de sistemas administrativos, normatização, informação, comunicação e informática; avaliar os 
programas de informática e os serviços de processamento de dados;
Estudar, propor e acompanhar, a execução de normas e padrões para aquisição e utilização das 
instalações, produtos e serviços de informática; 
Avaliar os produtos de informática disponíveis no mercado; organizar o acervo técnico-documental e 
promover a divulgação de assuntos concernentes à área de atuação; 
Exercer outras atividades correlatas a processamentos de dados do CEASA.
 Comportamental:
Demonstrar capacidade de resolução de problemas;
Comprometimento; e
Demonstrar capacidade de trabalhar em equipe.
CARGO: CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO LOGÍSTICO DO CEASA 
 Carga Horária:
 40 horas semanais.
 Requisitos:
 Livre nomeação e exoneração.
 Ensino fundamental completo.
 Atribuições:
Assessorar o departamento imediato com o objetivo de:
a) garantir o apoio logístico para as atividades do setor;
b) garantir a gestão de recursos materiais, controle de equipamentos e veículos, transporte de 
pessoal e materiais;
c) garantir o assessoramento a recursos humanos para as atividades de campo;
d) assessorrar na execução das atividades correlatas ao departamento, dentro da área de 
atuação, e demais atividades que lhe forem delegadas pela chefia imediata.
 Comportamental:
Comprometimento; e
Demonstrar capacidade de trabalhar em equipe.
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E 
DESENVOLVIMENTO
 Carga Horária:
 40 horas semanais.
 Requisitos:
Livre nomeação e exoneração.
Privativo de Advogado (a) Inscrito na OAB-GO.
 Atribuições:
Promover o atendimento, no âmbito administrativo, aos processos e consultas que lhe forem 
submetidos pelo pelos setores e departamentos da Secretaria; 
Assessorar na emissão de pareceres e interpretações de textos legais;
Assessorar na confecção de minutas; manter a legislação local atualizada; atender a consultas, 
no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas, submetidas pelos demais setores da 
Secretaria;
265
Assessorar os gestores na revisão, atualização e consolidação da legislação municipal atinente 
às atribuições da Secretaria, fazendo-se observar as normas federais e estaduais que possam ter 
implicações na legislação local;
Assessorar a revisão de minutas de termos de compromisso e de responsabilidade, contratos de 
concessão, locação, comodato, convênio e outros atos que se fizerem necessários a sua 
legalização perante o órgão; 
Assessorar nas pesquisas tendentes a instruir processos administrativos, que versem sobre 
assuntos jurídicos; 
Assessorar nas reuniões da Secretaria;
Assessorar no relato e parecer, em questões jurídicas de magna importância, quando para tal 
tiver sido designado;
Representar juridicamente os interesses da Secretaria, quando investido do necessário mandato;
Assessorar no exame, sob aspecto jurídico, de todos os atos praticados pela Gestão da 
Secretaria;
Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua 
especialidade e ambiente organizacional.
.
 Comportamental:
Demonstrar capacidade de resolução de problemas;
Comprometimento; e
Demonstrar capacidade de trabalhar em equipe.
CARGO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RURAIS
 Carga Horária:
 40 horas semanais.
 Requisitos:
 Livre nomeação e exoneração.
 Ensino médio completo.
 Atribuições:
Formular e implementar políticas públicas que visam o desenvolvimento do setor rural;
Coordenar ações entre diferentes órgãos e níveis de governo, a fim de promover o 
desenvolvimento sustentável, a geração de emprego e renda, e a melhoria da qualidade de vida 
no campo;
Desenvolver e propor políticas públicas que atendam às necessidades específicas do setor 
rural, como agricultura familiar, reforma agrária, acesso à terra, crédito rural, assistência 
técnica, infraestrutura, entre outras.;
Articular e coordenar as ações de diferentes órgãos e instituições envolvidas no 
desenvolvimento rural, como ministérios, secretarias estaduais e municipais, empresas 
públicas e privadas, organizações não governamentais, entre outros;
Gerenciar e acompanhar a execução de programas e projetos voltados ao desenvolvimento 
rural, garantindo a aplicação eficiente dos recursos e o alcance dos resultados esperados;
Avaliar o impacto das políticas e programas implementados, identificando pontos fortes e 
fracos, e propondo ajustes para otimizar os resultados;
Promover a participação da sociedade civil, especialmente dos agricultores familiares e outros 
atores do meio rural, no processo de formulação e implementação das políticas públicas, tais 
como: PRONAF, PAA, PNAE, PNRA, entre outras;
Capacitar o produtor rural para auxiliá-lo no acesso as políticas públicas;
Assessorar nas demais atividades que lhes sejam delegadas pela chefia imediata.
 Comportamental:
Tratamento urbano e cortês;
Comprometimento; e
Capacidade de trabalho em equipe.
CARGO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE APLICAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO 
AGROPECUÁRIA
 Carga Horária:
 40 horas semanais.
 Requisitos:
 Livre nomeação e exoneração.
 Ensino médio completo.

 Atribuições:
Liderar e coordenar a implementação de tecnologias inovadoras na agricultura;
Realizar a gestão de projetos, a transferência de tecnologia e a aplicação de soluções 
tecnológicas para otimizar a produção agropecuária;
Coordenar a equipe do departamento, definir metas e objetivos, e garantir a execução dos 
projetos de aplicação de tecnologias;
Facilitar a disseminação e adoção de novas tecnologias no campo, promovendo a capacitação 
de produtores e técnicos;
266
Implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade, monitoramento e otimização da 
produção agropecuária;
Buscar e avaliar novas tecnologias e soluções para a agricultura, visando aumentar a eficiência 
e a sustentabilidade da produção;
Estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, empresas e outras organizações para 
impulsionar a inovação tecnológica na agricultura;
Implementar sistemas de agricultura de precisão, como o uso de drones e sensores para 
monitorar a lavoura e otimizar a aplicação de insumos;
Criar plataformas digitais para gestão da produção, que integram dados de diversas fontes e 
oferecem informações estratégicas para a tomada de decisão, tais como: época melhor para 
plantio, interpretação de mapas, entre outros;
Promover a agricultura digital, com a utilização de softwares e ferramentas para otimizar 
processos, reduzir custos e aumentar a eficiência da produção.
Assessorar nas demais atividades que lhes sejam delegadas pela chefia imediata.
 Comportamental:
Tratamento urbano e cortês;
Comprometimento; e
Capacidade de trabalho em equipe.
267
ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR Nº 4455, de 19 de dezembro de 2025.
“Institui o Sistema Municipal de Agricultura e 
Desenvolvimento, a Política Agrícola e o Serviço de 
Inspeção dos produtos de origem animal do Município 
de Catalão, Estado de Goiás; Altera a Lei Municipal nº 
2.637, de 19 de dezembro de 2008, a Lei Municipal nº 
1.818/2000, de 05 de abril de 2000 e a Lei Complementar 
Municipal nº 3.952, de 16 de dezembro de 2021; revoga 
as Leis Municipais nº 1.917 de 13 de julho de 2001, nº 
2.765, de 15 de setembro de 2010, nº 3.864 de 18 de 
março de 2021 e nº 3.388, de 18 de maio de 2016, e dá 
outras providências”.
ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL DE Nº 1.818/2000, DE 05 DE ABRIL DE 2000
RELAÇÃO DE CARGOS CRIADOS, CONFORME ART. 80.
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS REGIDOS PELO REGIME ESTATUTÁRIO
REF.: NOVEMBRO/2025
GRUPO E
TEMPO DE SERVIÇO
N.º
VAGAS CARGO
01-05 
anos
06-10 
anos
11-15 
anos
16-20 
anos
21-25 
anos
26-30 
anos
31 em 
diante
NÍVEIS 
II - Ens. 004
OPERADOR DE 
MÁQUINA PESADA
“Vinculado à Sec. Mun. de 
Agricultura e Desenvolvimento”
Possuir CNH categoria D 2.835,76 2.864,15 2.892,77 2.921,76 2.950,92 2.980,47 3.010,34
Médio 40 HORAS SEMANAIS
III - Ens.
3.040,40 3.070,77 3.101,45 3.132,47 3.163,76 3.195,38 3.227,46
Superior
268
GRUPO F
TEMPO DE SERVIÇO
N.º
VAGAS CARGO
01-05 
anos
06-10 
anos
11-15 
anos
16-20 
anos
21-25 
anos
26-30 
anos
31 em 
diante
NÍVEIS 
II - Ens. 004
FISCAL DE INSPEÇÃO 
MUNICIPAL 3.657,16 3.693,81 3.730,75 3.768,14 3.805,79 3.843,87 3.882,31
Médio “Vinculado à Sec. Mun. de 
Agricultura e Desenvolvimento”
Ensino Médio Completo e 
Curso Técnico em Alimentos ou 
Agropecuária, com registro no 
respectivo Conselho de Classe.
Possuir CNH categoria B.
40 HORAS SEMANAIS
III - Ens. 3.921,02 3.960,29 3.999,92 4.039,92 4.080,33 4.121,05 4.162,25
Superior
NÍVEIS
II - Ens. 003
AUXILIAR 
ADMINISTRATIVO
3.657,16 3.693,81 3.730,75 3.768,14 3.805,79 3.843,87 3.882,31
Médio “Vinculado à Sec. Mun. de 
Agricultura e Desenvolvimento”
Ensino Médio Completo c/ 
certificação de curso de 
informática do Pacote Office 
(word, excel, power point).
40 HORAS SEMANAIS
III - Ens. 3.921,02 3.960,29 3.999,92 4.039,92 4.080,33 4.121,05 4.162,25
Superior
GRUPO I
TEMPO DE SERVIÇO
N.º
VAGAS CARGO
01-05 
anos
06-10 
anos
11-15 
anos
16-20 
anos
21-25 
anos
26-30 
anos
31 em 
diante
NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
002 MÉDICO 
VETERINÁRIO 7.382,32 7.456,11 7.530,68 7.605,99 7.682,09 7.758,91 7.836,39
“Vinculado à Sec. Mun. de 
Agricultura e Desenvolvimento”
40 HS SEMANAIS
ENS. SUPERIOR EM 
MEDICINA VETERINÁRIA
C/REGISTRO NO CRMV
269
GRUPO L
TEMPO DE SERVIÇO
N.º
VAGAS CARGO
01-05 
anos
06-10 
anos
11-15 
anos
16-20 
anos
21-25 
anos
26-30 
anos
31 em 
diante
NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
002
ENGENHEIRO
AGRÔNOMO 9.914,08 10.013,24 10.113,38 10.214,54 10.316,69 10.419,87 10.524,07
“Vinculado à Sec. Mun. de 
Agricultura e Desenvolvimento”
40 HS SEMANAIS
ENS. SUPERIOR EM 
AGRONOMIA OU 
ENGENHARIA 
AGRONÔMICA
C/REGISTRO NO CREA
ANÁLISE E DESCRIÇÃO, REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS 
INTEGRANTES DO ANEXO II INCORPORADOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.818/2000 
(PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA 
E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CATALÃO)
Cargo
Operador de Máquina Pesada
Vinculado à Sec. Mun. de Agricultura e Desenvolvimento
Requisitos para provimento:
Ensino Médio Completo;
Possuir CNH categoria D.
Carga Horária Semanal
40 horas semanais 
Atribuições características/Descrição
São atribuições do cargo de Operador de Máquina Pesada, operar e dirigir tratores, máquinas 
motoniveladoras, pás carregadeiras, retroescavadeiras e outros veículos assemelhados, realizando 
terraplanagem, aterros, nivelamento e atividades correlatas. Operar máquinas agrícolas, tais como trator 
de pneus e seus respectivos equipamentos. Comunicar ao chefe imediato a ocorrência de 
irregularidades ou avarias com a máquina sob sua responsabilidade. Realizar inspeções diárias, 
manutenção básica (limpeza, lubrificação, etc.) e relatar problemas mais complexos para manutenção 
especializada. Proceder ao controle contínuo de consumo de combustível, lubrificação e manutenção 
em geral. Conhecer sobre a regulagem de implementos. Proceder a mapeamento de serviços 
executados, identificando o tipo de serviço, o local e a carga horária. Manter atualizada a sua carteira 
nacional de habilitação e a documentação da máquina. Efetuar os serviços determinados, registrando 
as ocorrências. Dirigir outros veículos automotores quando necessário. Operar e dirigir escavadeira 
hidráulica e outros veículos assemelhados, realizando terraplanagem, aterros, nivelamento e atividades 
correlatas, devendo se capacitar para todas as máquinas pesadas existentes, mediante cursos ofertados 
pela Administração Municipal. Realizar outras atividades congêneres e correlatas às suas atribuições, 
ou que se relacionem à natureza do seu cargo.
Lotação
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
270
Cargo
Fiscal de Inspeção Municipal
Vinculado à Sec. Mun. de Agricultura e Desenvolvimento
Requisitos para provimento:
Ensino Médio Completo e Curso Técnico em Alimentos ou Agropecuária, com registro no respectivo 
Conselho de Classe.
Possuir CNH categoria B.
Carga Horária Semanal
40 horas semanais 
Atribuições características/Descrição
São atribuições do cargo de Fiscal de Inspeção Municipal a inspeção industrial e sanitária dos produtos 
de origem animal que tenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em menor 
ou maior escala, procedendo o acompanhamento, avaliação, controle sanitário e fiscalização, desde a 
matéria prima até a elaboração do produto final. Fiscalizar e controlar todo material utilizado na
manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal; fiscalizar e controlar os 
padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal; emitir relatórios, laudos, 
termos, pareceres, lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de 
produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições a 
seu cargo, realizar serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com o Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM e demais atividades correlatas.
Lotação
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Cargo
Auxiliar Administrativo
Vinculado à Sec. Mun. de Agricultura e Desenvolvimento
Requisitos para provimento:
Ensino Médio Completo c/ certificação de curso de informática do pacote Office (word, excel, power 
point).
Carga Horária Semanal
40 horas semanais 
Atribuições características/Descrição
São atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo: executar trabalhos ligados às atividades 
administrativas. Desenvolver estudos para racionalização e otimização dos serviços. Subsidiar a 
elaboração de planejamento administrativo e financeiro e programas de trabalho. Observar a aplicação 
de leis, normas e regulamentos. Orientar equipes auxiliares. Levantar, organizar e fornecer dados 
estatísticos de sua área de atuação. Apresentar relatórios periódicos. Realizar o protocolo, atendimento, 
orientação, organização dos procedimentos do SIM. Realizar atividades de apoio administrativo nas 
diversas unidades e setores da secretaria; organizar e manter atualizados arquivos, documentos, 
prontuários e cadastros físicos e digitais; atender ao público presencialmente, por telefone ou meios 
eletrônicos, prestando informações e orientações sobre serviços; registrar e encaminhar demandas 
administrativas e operacionais às áreas competentes; elaborar ofícios, memorandos, relatórios, planilhas 
e demais documentos administrativos; apoiar a organização de agendas, reuniões, eventos, 
treinamentos e campanhas institucionais; controlar a entrada e saída de materiais, equipamentos e 
documentos; realizar lançamentos e atualizações em sistemas informatizados; acompanhar processos 
administrativos internos, observando prazos e procedimentos legais; e zelar pela conservação e sigilo 
das informações e bens sob sua responsabilidade e executar outras tarefas correlatas.
Lotação
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
271
Cargo
Médico Veterinário
Vinculado à Sec. Mun. de Agricultura e Desenvolvimento
Requisitos para provimento:
Ensino Superior Completo em Medicina Veterinária, com registro no CRMV.
Carga Horária Semanal
40 horas semanais 
Atribuições características/Descrição
São atribuições do cargo de Médico Veterinário, vinculado ao SIM, contribuir para o bem - estar animal; 
promover saúde pública; atuar na produção e no controle de qualidade de produtos; elaborar laudos, 
pareceres e atestados; assessorar na elaboração de legislação pertinente; assessorar nas atividades de 
ensino, pesquisa e extensão; planejar e desenvolver campanhas e serviços de fomento e assistência 
relacionadas com a pecuária e a saúde pública, para favorecer a sanidade e a produtividade do rebanho; 
programar e coordenar atividades relativas à higiene de alimentos, como inspeção em estabelecimentos 
de maior risco epidemiológico, tais como aqueles que industrializam alimentos de origem animal como 
frigoríficos, agroindústrias e outros; realizar inspeções para liberação inicial de registro junto ao Serviço 
de Inspeção Municipal - SIM; orientar, inspecionar e preencher formulários e requisições de registros de 
alimentos junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento; programar, planejar e executar 
atividade relativas à educação sanitária junto a creches, escolas, orientações ao público consumidor e 
aos moradores rurais quanto a importância de saneamento básico e riscos de doenças transmitidas via 
alimentos, realizar coletas de amostras de alimentos em locais de produção e industrialização, 
aleatoriamente e de acordo com a programação anual; orientar a população em geral, sobre instalações 
de estabelecimentos alimentares legislação sanitária e informações técnicas a produtores, 
empreendedores e consumidores; recolher dados e emitir relatório sobre as atividades do Serviço de 
Inspeção Municipal – SIM periodicamente; participar na elaboração do programa anual de atividades do 
setor. Fiscalizar e controlar todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos 
produtos de origem animal; fiscalizar e controlar os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de 
produtos de origem animal; emitir relatórios, laudos, termos, pareceres, lavrar auto de infração, de 
apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento 
de obrigação legal relacionada com as atribuições a seu cargo, realizar serviços internos e externos, 
inclusive informatizados, relacionados com o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e demais atividades 
correlatas ao cargo.
Lotação
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Cargo
Engenheiro Agrônomo
Vinculado à Sec. Mun. de Agricultura e Desenvolvimento
Requisitos para provimento:
Ensino Superior em Agronomia ou Engenharia Agronômica, com registro no CREA.
Carga Horária Semanal
40 horas semanais 
Atribuições características/Descrição
São atribuições do cargo de Engenheiro Agrônomo, vinculado ao SIM, desempenhar atividades de 
coordenação, análise e elaboração de pareceres técnicos, projetos e execução de trabalhos 
especializados referentes à produção de alimentos industrializados ou não. Efetuar supervisão, 
planejamentos, pesquisas e estudos referentes a projetos de engenharia agronômica. Programar e 
coordenar atividades relativas à higiene de alimentos, como inspeção em estabelecimentos de maior 
risco epidemiológico, tais como aqueles que industrializam alimentos como agroindústrias e outros; 
realizar inspeções para liberação inicial de registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM; 
orientar, inspecionar e preencher formulários e requisições de registros de alimentos junto a Secretaria 
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento; programar, planejar e executar atividade relativas à 
educação sanitária junto a creches, escolas, orientações ao público consumidor e aos moradores rurais 
272
quanto a importância de saneamento básico, realizar coletas de amostras de alimentos em locais de 
produção e industrialização, aleatoriamente e de acordo com a programação anual; orientar a população 
em geral, sobre instalações de estabelecimentos alimentares legislação sanitária e informações técnicas 
a produtores, empreendedores e consumidores; recolher dados e emitir relatório sobre as atividades do 
Serviço de Inspeção Municipal – SIM periodicamente; participar na elaboração do programa anual de 
atividades do setor. Fiscalizar e controlar todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e 
embalagem dos produtos de origem animal; fiscalizar e controlar os padrões higiênico-sanitários e 
tecnológicos de produtos de origem animal; emitir relatórios, laudos, termos, pareceres, lavrar auto de 
infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o 
descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições a seu cargo, realizar serviços 
internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com o Secretaria de lotação. Elaboração de 
projetos agropecuários. Coleta e interpretação de amostras de análise de solos e demais atividades 
correlatas ao cargo.
Lotação
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
273
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº 4455, de 19 de dezembro de 2025.
“Institui o Sistema Municipal de Agricultura e 
Desenvolvimento, a Política Agrícola e o Serviço de 
Inspeção dos produtos de origem animal do Município 
de Catalão, Estado de Goiás; Altera a Lei Municipal nº 
2.637, de 19 de dezembro de 2008, a Lei Municipal nº 
1.818/2000, de 05 de abril de 2000 e a Lei Complementar 
Municipal nº 3.952, de 16 de dezembro de 2021; revoga 
as Leis Municipais nº 1.917 de 13 de julho de 2001, nº 
2.765, de 15 de setembro de 2010, nº 3.864 de 18 de 
março de 2021 e nº 3.388, de 18 de maio de 2016, e dá 
outras providências”.
DA TAXA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
DESCRIÇÃO UFMs
I. Registro de estabelecimento industrial ou de transformação (anual):
1. Matadouros de bovinos, bubalinos e equídeos, conforme capacidade de abate
1.1. até 40 animais por dia 200
1.2. de 41 a 100 animais por dia 300
1.3. acima de 100 animais por dia 450
2. Abatedouros de suídeos, ovinos e caprinos, conforme a capacidade de abate
2.1. até 150 animais por dia 200
2.2. de 151 a 300 animais por dia 300
2.3. acima de 300 animais por dia 450
3. Abatedouros de aves, conforme a capacidade de abate
3.1. até 6.000 aves por dia 200
3.2. de 6.001 a 10.000 aves por dia 300
3.3. acima de 10.000 aves por dia 450
4. Abatedouros de outros animais de pequeno porte, conforme a capacidade de abate
4.1. até 150 animais por dia 200
4.2. de 151 a 500 animais por dia 300
4.3. acima de 500 animais por dia 450
5. Processamento de carne e seus derivados: charqueadas, fábricas de conserva, fábrica de produtos 
suínos, fábrica de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados, entrepostos frigoríficos, 
conforme a capacidade de produção.
274
DESCRIÇÃO UFMs
5.1. até 300 kg por dia 200
5.2. de 300 a 1.000 kg por dia 300
5.3. acima de 1.000 kg por dia 450
6. Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, fábricas de laticínios, entrepostos￾usinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação, 
conforme a capacidade de processamento.
6.1. até 1.500 litros por dia 200
6.2. de 1.501 até 5.000 litros por dia 300
6.3. acima de 5.000 litros por dia 450
7. Indústria, processamento e entreposto de pescado, conforme a capacidade de manipulação
7.1. até 300 kg por dia 200
7.2. de 301 a 1.000 kg por dia 300
7.3. acima de 1.000 kg por dia 450
8. Indústria, processamento e entreposto de ovos e seus derivados, conforme a capacidade de 
manipulação
8.1. até 1.000 ovos por dia 200
8.2. de 1.001 até 6.000 ovos por dia 300
8.3. acima de 6.000 ovos por dia 450
9. Indústria, processamento e entreposto de mel de abelha e seus derivados, conforme a capacidade 
de manipulação
9.1. até 2.000 kg por ano 200
9.2. de 2.001 a 5.000 kg por ano 300
9.3. acima de 5.000 kg por ano 450
II. Registro de produtos e rótulos (por cada produto) 25
III. Alteração da razão social, nome fantasia e quadro societário 50
IV. Ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento 80
V. Análises periciais de produtos de origem animal 100
VI. Inspeção permanente 120
VII. Inspeção periódica 60
OBS: O Anexo será inserido no Código Tributário Municipal, com o propósito de produzir os 
competentes efeitos tributários, principalmente no campo de inscrição na dívida ativa municipal, e 
dos procedimentos administrativos e judiciais respectivos.
275
ANEXO IV
LEI COMPLEMENTAR Nº 4455, de 19 de dezembro de 2025.
“Institui o Sistema Municipal de Agricultura e 
Desenvolvimento, a Política Agrícola e o Serviço de 
Inspeção dos produtos de origem animal do Município 
de Catalão, Estado de Goiás; Altera a Lei Municipal nº 
2.637, de 19 de dezembro de 2008, a Lei Municipal nº 
1.818/2000, de 05 de abril de 2000 e a Lei Complementar 
Municipal nº 3.952, de 16 de dezembro de 2021; revoga 
as Leis Municipais nº 1.917 de 13 de julho de 2001, nº 
2.765, de 15 de setembro de 2010, nº 3.864 de 18 de 
março de 2021 e nº 3.388, de 18 de maio de 2016, e dá 
outras providências”.
ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.952/2021
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Inclusão da Tabela 22 em seu Anexo Único
Tabela 22 – Da Taxa de Inspeção Municipal
DESCRIÇÃO UFMs
I. Registro de estabelecimento industrial ou de transformação (anual):
1. Matadouros de bovinos, bubalinos e equídeos, conforme capacidade de abate
1.1. até 40 animais por dia 200
1.2. de 41 a 100 animais por dia 300
1.3. acima de 100 animais por dia 450
2. Abatedouros de suídeos, ovinos e caprinos, conforme a capacidade de abate
2.1. até 150 animais por dia 200
2.2. de 151 a 300 animais por dia 300
2.3. acima de 300 animais por dia 450
3. Abatedouros de aves, conforme a capacidade de abate
3.1. até 6.000 aves por dia 200
3.2. de 6.001 a 10.000 aves por dia 300
3.3. acima de 10.000 aves por dia 450
276
DESCRIÇÃO UFMs
4. Abatedouros de outros animais de pequeno porte, conforme a capacidade de abate
4.1. até 150 animais por dia 200
4.2. de 151 a 500 animais por dia 300
4.3. acima de 500 animais por dia 450
5. Processamento de carne e seus derivados: charqueadas, fábricas de conserva, fábrica de produtos 
suínos, fábrica de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados, entrepostos frigoríficos, 
conforme a capacidade de produção.
5.1. até 300 kg por dia 200
5.2. de 300 a 1.000 kg por dia 300
5.3. acima de 1.000 kg por dia 450
6. Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, fábricas de laticínios, entrepostos￾usinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação, 
conforme a capacidade de processamento.
6.1. até 1.500 litros por dia 200
6.2. de 1.501 até 5.000 litros por dia 300
6.3. acima de 5.000 litros por dia 450
7. Indústria, processamento e entreposto de pescado, conforme a capacidade de manipulação
7.1. até 300 kg por dia 200
7.2. de 301 a 1.000 kg por dia 300
7.3. acima de 1.000 kg por dia 450
8. Indústria, processamento e entreposto de ovos e seus derivados, conforme a capacidade de 
manipulação
8.1. até 1.000 ovos por dia 200
8.2. de 1.001 até 6.000 ovos por dia 300
8.3. acima de 6.000 ovos por dia 450
9. Indústria, processamento e entreposto de mel de abelha e seus derivados, conforme a capacidade 
de manipulação
9.1. até 2.000 kg por ano 200
9.2. de 2.001 a 5.000 kg por ano 300
9.3. acima de 5.000 kg por ano 450
II. Registro de produtos e rótulos (por cada produto) 25
III. Alteração da razão social, nome fantasia e quadro societário 50
IV. Ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento 80
V. Análises periciais de produtos de origem animal 100
VI. Inspeção permanente 120
VII. Inspeção periódica 60
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