| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4455 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | “Institui o Sistema Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, a Política Agrícola e o Serviço de Inspeção dos produtos de origem animal do Município de Catalão, Estado de Goiás; Altera a Lei Municipal nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008, a Lei Municipal nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000 e a Lei Complementar Municipal nº 3.952, de 16 de dezembro de 2021; revoga as Leis Municipais nº 1.917 de 13 de julho de 2001, nº 2.765, de 15 de setembro de 2010, nº 3.864 de 18 de março de 2021 e nº 3.388, de 18 de maio de 2016, e dá outras providências”. |
| native_id | 1799 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 60
República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI COMPLEMENTAR Nº 4455, de 19 de dezembro de 2025. “Institui o Sistema Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, a Política Agrícola e o Serviço de Inspeção dos produtos de origem animal do Município de Catalão, Estado de Goiás; Altera a Lei Municipal nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008, a Lei Municipal nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000 e a Lei Complementar Municipal nº 3.952, de 16 de dezembro de 2021; revoga as Leis Municipais nº 1.917 de 13 de julho de 2001, nº 2.765, de 15 de setembro de 2010, nº 3.864 de 18 de março de 2021 e nº 3.388, de 18 de maio de 2016, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 1°. O conjunto de instituições, inclusive organismos da Administração Municipal e da sociedade civil, responsáveis por planejar, coordenar, fomentar, desenvolver e executar a Política Agrícola do Município, constituirão o Sistema Municipal de Agricultura e Desenvolvimento – SIMAD, assim estruturado: I – Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento de Catalão – SEMAGRI-CAT: órgão central e executor da Política Municipal Agrícola; 218 II – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS: órgão colegiado paritário, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, responsável por ações de orientação e direcionamento da Política Municipal Agrícola e pela gestão dos recursos atinentes; III – Órgãos Municipais Integrados e Organizações colaboradoras. Art. 2°. Os órgãos e entidades que compõem o SIMAD atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento de Catalão – SEMAGRI-CAT. CAPÍTULO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO Art. 3°. A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento de Catalão – SEMAGRI-CAT, tem seu organograma constituído pelos seguintes departamentos, observada a estrutura administrativa já existente: I – Departamento de Desenvolvimento Agrícola; II – Departamento de Desenvolvimento da Pecuária. §1o Cada Departamento terá um responsável, com capacitação técnica e funcional, que coordenará as atividades administrativas e técnicas. §2o Cabe ao gestor da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento de Catalão, por meio de ato próprio, a implantação, alteração ou extinção de comissões, permanentes ou temporárias, para a discussão de temas pertinentes à Política Municipal Agrícola. §3 o A SEMAGRI-CAT poderá criar normas e logomarcas visando sua identificação visual e administrativa, inclusive de seus Departamentos, observando-se a disciplina competente. Art. 4°. À SEMAGRI-CAT caberá executar a Política Municipal Agrícola, nos termos desta Lei, mediante o implemento de ações e diretrizes tendentes a: I – Realizar a promoção econômica e tomar providências visando o desenvolvimento rural do Município; II – Promover o intercâmbio e convênios com entidades Federais, Estaduais e Municipais e da iniciativa privada nos assuntos atinentes à política de desenvolvimento agropecuário; III – Incentivar a reprodução animal (inseminação artificial); IV – Incentivar cria, recria e engorda de animais de produção comercial; 219 V – Promover o melhoramento das pastagens e a utilização das forrageiras; VI – Promover a conscientização sobre práticas de produção que respeitem o bem-estar animal; VII – Criar e manter o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal – S.I.M., observado os termos desta Lei e regulamentações específicas; VIII – Incentivar a produção e comercialização de produtos com qualidade higiênicosanitária, que sejam seguros à saúde do consumidor; IX – Contribuir para a criação e formalização de agroindústrias de produtos de origem animal, agregando valor à produção agropecuária; X – Controlar a sanidade animal com especial atenção às zoonoses; XI – Preservar e conservar os recursos naturais renováveis; XII – Prestar assistência técnica e extensão rural; XIII – Promover a defesa sanitária, vegetal e animal; XIV – Promover, orientar e assistir ao cooperativismo rural; XV – Promover o abastecimento e comercialização agropecuária; XVI – Fiscalizar produtos e insumos agropecuários, pesquisas, estudos e informações agro econômicas; XVII – Orientar sobre manejo de irrigação, represamento, açudagem e drenagem; XVIII – Atuar na promoção, organização e fomento rural; XIX – Atuar na prestação de serviços supletivos em convênios com outras instituições; XX – Atuar no levantamento das estatísticas da produção agropecuária, levantamento de prejuízos causados por fenômenos meteorológicos e outros serviços ligados à produção rural; XXI – Atuar na coordenação das atividades agropecuárias nas administrações distritais; XXII – Atuar no planejamento rural integrado, além das atribuições previstas na Lei Orgânica para o Poder Público Municipal; XXIII – Atuar no relacionamento com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação especifica que os instituiu; XXIV – Promover outras atividades correlatas. 220 §1o Compete ao Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, na condição de Gestor do Órgão Central e Executor da Política Municipal Agrícola, representar a Secretaria Municipal em todas as atribuições conferidas no contexto deste artigo. §2 o As ações e diretrizes tratadas no artigo 4º desta Lei, tendentes ao desenvolvimento da Política Agrícola Municipal, serão regulamentadas por ato do Poder Executivo, que estabelecerá regramentos complementares ao desenvolvimento dos serviços respectivos. Art. 5°. A política agrícola e o desenvolvimento das atividades da SEMAGRICAT terão como foco principal o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, classificado como aqueles que, nos termos do art. 3° da Lei Federal n°11.326, de 24 de julho de 2006, praticam atividades no meio rural e atendam, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I – Não detenham, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II – Utilizem predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III – Tenham percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, conforme os critérios e os regramentos vigentes na legislação federal pertinente e observados pela rede de órgãos e entidades emissora da Declaração de Aptidão ao Pronaf- DAP ou Cadastro Nacional da Agricultura FamiliarCAF- PRONAF; e IV – Dirijam seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. Parágrafo Único. Legislação específica disciplinará programa de atendimento ao produtor rural e os serviços que a SEMAGRI-CAT irá executar visando o incentivo e desenvolvimento da política municipal agrícola, sem prejuízo de outros, a depender da disponibilidade orçamentária-financeira, de pessoal e do planejamento da Política Agrícola Municipal, consistindo prioritariamente: na preparação do solo (arar, gradear, distribuir calcário e plantio); construção de canteiros; confecção de cacimbas; confecção de curvas de nível; encascalhamento de curral; construção, recuperação e limpeza de poços para criação de peixe; prestação de todos os serviços necessários na produção de silagem; transporte e distribuição de insumos agrícolas; transporte de mudas e sementes para plantio. Art. 6º. Fica criada, em caráter permanente, a Comissão de Desenvolvimento Sustentável, que tem por objetivo a discussão da Política Municipal Agrícola e dos temas relacionados aos problemas agrícolas no Município de Catalão, composta e com funcionamento observando a seguinte dinâmica mínima: 221 I – Anualmente, deverá apresentar os resultados obtidos relativamente ao exercício precedente; II – Será composta por membros da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento de Catalão e presidida pelo Secretário, devendo observar a paridade em sua composição, cabendo ao presidente o voto de qualidade, vedado qualquer incentivo financeiro aos integrantes. Parágrafo único. Caberá a regulamento interno disciplinar o funcionamento desta Comissão. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL Art. 7°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS constitui órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo do SIMAD, responsável por ações de orientação e direcionamento da Política Municipal Agrícola. Parágrafo único. O CMDRS é composto por representantes de órgãos do Poder Público, do Setor Privado e do Terceiro Setor ou Sociedade Civil organizada. Art. 8°. Compete ao CMDRS: I – Assessorar os Poderes Legislativo e Executivo na elaboração e execução da Política Municipal Agrícola; II – Promover a articulação e integração entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município; III – Elaborar, definir as linhas básicas de ações, bem como o papel dos diferentes atores na execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, recomendando e acompanhando sua execução; IV – Deliberar sobre a aplicação dos recursos da política municipal atinente, bem como promover a sua gestão por meio de fiscalização e publicidade dos atos praticados; V – Exercer a vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDRS, PPA, LDO e LOA; 222 VI – Sugerir ao Poder Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural; VII – Sugerir políticas e diretrizes às ações do Poder Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente e ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município; VIII – Promover a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município; IX – Promover articulações e compatibilidade entre as políticas municipais, as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; X – Estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento rural sustentável, norteando ações, canalizando recursos e orientando a atuação das entidades públicas e privadas que existem no Município; XI – Atuar junto aos agentes financeiros locais, visando solucionar eventuais dificuldades relacionadas à concessão de financiamentos; XII – Participar ativamente da elaboração do plano plurianual (PPA), lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e da lei orçamentária anual (LOA), apresentando propostas visando o desenvolvimento rural sustentável; XIII – Compatibilizar as propostas dos agricultores familiares com as demais prioridades municipais; XIV – Acompanhar e avaliar as emissões das declarações de aptidões ao PRONAF (DAP) e as certidões nacionais da agricultura familiar (CAF e CAF- PRONAF) no âmbito do Município de Catalão; XV – Sugerir regulamentações dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento; XVI – Promover a interlocução nas contrapartidas dos agricultores familiares, das Prefeituras, do Estado e dos demais parceiros envolvidos na execução dos PMDRS; XVII – Definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária. Art. 9°. O CMDRS é composto por Assembleia Geral, Secretaria Executiva, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. 223 Parágrafo único. As regras de composição, mandato, votação e demais especificidades do Conselho, não previstas nesta norma e que se fizerem necessárias ao bom desempenho deste, dar-se-ão na forma do regimento interno. Seção I Da Assembleia Geral Art. 10. A Assembleia Geral do Conselho é composta por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 07 (sete) titulares do Poder Público e 07 (sete) titulares dos segmentos da Sociedade Civil organizada, Setor Privado e/ou do Terceiro Setor, com a seguinte estrutura: I – 07 (sete) representantes do Poder Público, a saber: a) Secretário (a) Municipal da Agricultura e Desenvolvimento, na qualidade de Presidente do Conselho; b) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; c) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transporte; d) representante da Secretaria Municipal de Educação; e) representante da Instituição de Ensino Pública Superior presencial, sediada em Catalão; f) representante da Agência Goiana de Defesa Agropecuária- AGRODEFESA; g) representante da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária (EMATER). II – 07 (sete) representantes dos segmentos da Sociedade Civil organizada, Setor Privado e do Terceiro Setor, a saber: a) representante de Cooperativas/Associações produtoras de Leite de Catalão; b) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Catalão; c) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catalão; d) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE); e) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR); f) representante do Movimento Camponês Popular –MCP ou equiparados; g) representante de Instituição de Ensino Superior Privada presencial, sediada em Catalão; 224 §1° Cada órgão e/ou entidade deverá indicar formalmente um titular e seu suplente com capacidade e poder para representá-lo (a) junto ao Conselho, para mandato de 02 (dois) anos. §2° A investidura dos membros da Assembleia Geral deverá ser decretada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, vinculando-se à indicação de cada entidade representada e o início do mandato, que começará a contar a partir da cerimônia de posse. §3° A composição do Conselho poderá ser alterada apenas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante encaminhamento de resolução editada e aprovada pela Assembleia Geral, em votação por maioria absoluta, devendo-se a nova composição respeitar a regra da paridade de representação. §4° A função dos membros do Conselho será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e será exercida sem remuneração, adicional ou vantagem pessoal. §5º As entidades da Sociedade Civil Organizada tratadas no inciso II estarão limitadas a apenas um mandato sequencial. Art. 11. A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do Conselho e será constituída pelo conjunto de conselheiros, sendo que a cada um corresponderá 01 (um) voto, e ao Presidente em exercício caberá apenas o voto de qualidade. §1° As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas pelo Presidente e, em sua ausência, pelo Vice-Presidente do Conselho. §2° Compete à Assembleia Geral: I – Deliberar e votar todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho; II – Deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer dos seus membros; III – Apoiar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; IV – Propor a convocação de reuniões extraordinárias; V – Propor a inclusão de matérias na ordem do dia; VI – Deliberar sobre eventual exclusão de membro titular ou suplente do Conselho; VII – Cumprir e fazer cumprir legislação ambiental Municipal, Estadual e Federal; VIII – Aprovar e editar resoluções sobre matérias de sua competência; IX – Dar cumprimento a todas as atribuições do Conselho, constantes neste artigo; X – Aprovar o Regimento Interno do Conselho. 225 §3° As reuniões ordinárias e extraordinárias deverão observar um quórum mínimo de 07 (sete) membros, tendo-se a legitimidade das votações por maioria simples. Seção II Da Secretaria Executiva Art. 12. A Secretaria Executiva do Conselho será constituída por: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário; IV – Tesoureiro. §1° Compete à Secretaria Executiva: I – Cumprir e fazer cumprir as disposições do regimento interno; II – Definir a política geral e as estratégias das ações agrícolas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Assembleia Geral; III – Analisar as demonstrações financeiras e o balanço anual dos recursos vinculados. Subseção I Das atribuições dos Membros da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS Art. 13. São atribuições do Presidente do Conselho: I – Representar o Conselho em juízo e fora dele; II – Convocar e presidir eleições da Diretoria; III – Presidir as reuniões da Assembleia Geral e exercer o voto de qualidade; IV – Resolver questões de ordem nas reuniões; V – Determinar a execução das resoluções da Assembleia Geral; VI – Convocar pessoas e entidades para participação a fim de prestar assessorias e/ou esclarecimentos sobre questões da agricultura ou de quaisquer naturezas. §1° O cargo de Presidente do CMDRS é nato do (a) Secretário (a) Municipal de Agricultura e Desenvolvimento. 226 §2º Fica o Vice-Presidente, na ausência do Presidente, com os mesmos poderes conferidos a este. §3º Os mandatos de Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro do Conselho terão a duração de 02 (dois) anos, devendo ser ocupados por membros titulares, mediante eleição por maioria absoluta da Assembleia Geral, na mesma ocasião de posse de que trata o §2° do artigo 9° desta Lei. Art. 14. São atribuições do Secretário do Conselho: I – Organizar e garantir o funcionamento do Conselho; II – Coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho; III – Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e normas estatuárias e regimentais; IV – Fazer publicar, na imprensa e no placar próprio das publicações municipais, as resoluções do Conselho; V – Coordenar as reuniões da Assembleia Geral e das Câmaras Técnicas, elaborando as respectivas atas; VI – Cuidar das correspondências e protocolos do CMDRS e encaminha-las conforme o necessário; VII – Cuidar da documentação e patrimônio do CMDRS. Art. 15. São atribuições do Tesoureiro: I – Emitir ordens e outros documentos financeiros para pagamentos mediante assinatura conjunta do Presidente do Conselho; II – Efetuar os pagamentos aos fornecedores ou prestadores de serviço, sempre com cheques nominativos e cruzados, com garantia de documentos, observada a validade fiscal dos mesmos; III – Desempenhar outras atividades correlatas ou necessárias à eficiência de suas atribuições específicas. Seção III Das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho 227 Art. 16. O Conselho, na sua estrutura organizacional, contará com Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. §1o A criação, a composição, as atribuições e competências específicas de cada Câmara Técnica e Grupos de Trabalho, serão regulamentadas no regimento interno do Conselho, que deverá ser editado em até 90 (noventa) dias após a primeira Assembleia Geral. §2 o As Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho poderão ser permanentes ou temporárias, conforme o estabelecido no Regimento Interno do CMDRS. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL E SUSTENTÁVEL Art. 17. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, em conjunto com o CMDRS, engendrar esforços com objetivo de captação, gestão e aplicação de recursos financeiros na execução de projetos e atividades que visem: I – Custear e financiar as ações exercidas pelo Poder Público Municipal para controle, fiscalização, defesa e melhorias na área da agricultura; II – Financiar planos, programas, projetos e ações governamentais ou privadas, sem fins lucrativos, visando: a) promover estímulos ao desenvolvimento rural sustentável no Município; b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse agrícola para o Município; c) o treinamento e capacitação de pessoal do Órgão da Agricultura Municipal; d) o desenvolvimento de cursos, projetos e ações educativas e de conscientização da população em geral; e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, execução e controle das ações na Política Municipal Agrícola. III – Financiar ações e projetos em prol do fortalecimento da agricultura familiar; IV – Financiar ações referentes à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município; V – Financiar cursos de aperfeiçoamento e capacitação do quadro de funcionários do Órgão da Agricultura Municipal, inclusive com logística e diárias pertinentes, desde que esteja no rol de atribuições profissionais do técnico e no rol de atribuições do cargo vinculado ao Órgão a Agricultura Municipal; 228 VI – Custear o pagamento de pessoal e de gratificações por desempenho aos servidores do órgão central executor da Política Municipal Agrícola, bem como a manutenção da estrutura deste órgão, mediante disciplina própria; VII – Financiar a contratação de servidores e prestadores de serviço, para atender às necessidades de funcionamento do CMDRS e da SEMAGRI-CAT; VIII – Financiar a estruturação físico e patrimonial, equipamentos moveis e imóveis, para o funcionamento do CMDRS e da SEMAGRI-CAT. Art. 18. Constituirão recursos próprios, a se destinar para conta específica do Tesouro Municipal: I – Dotações orçamentárias especificamente destinadas; II – Créditos adicionais suplementares a ele destinados; III – Recursos financeiros provenientes de tributos e prestação de serviços agrícolas praticados pelo órgão executivo da política agrícola; IV – Doações de pessoas físicas e jurídicas; V – Doações e/ou repasse de entidades e organizações públicas e/ou privadas nacionais e internacionais; VI – Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênio; VII – Rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio; VIII – Outras receitas eventuais de origem lícita. §1° As receitas previstas neste artigo serão depositadas em conta específica, mantida em instituição financeira oficial. §2° A movimentação financeira deverá conter assinaturas conjuntas do Presidente do Conselho e do respectivo Tesoureiro e deverá apresentar prévia aprovação da Assembleia Geral do CMDRS para gastos superiores aos limites de dispensa de licitação de que trata a Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021. §3° Até o limite do §2º, a despesa pode ser ordenada pelo Presidente do CMDRS e do respectivo Tesoureiro. §4° Na hipótese do §3° deste artigo, fica a Secretaria Executiva obrigada, em até 30 dias úteis, a prestar contas à Assembleia Geral, que, verificando desvio de finalidade, deve rejeitar os gastos e deliberar sobre o devido encaminhamento. 229 §5° Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades específicas, os recursos poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de suas receitas, mediante aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral do CMDRS. Art. 19. O CMDRS editará Resolução estabelecendo os termos, os documentos obrigatórios, a forma, os critérios e procedimentos para apresentação e aprovação de projetos, com possibilidade de serem financiados, assim como o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros, técnicos e de atividades que deverão ser apresentadas pelos beneficiários. Art. 20. Não poderão ser financiados por recursos de conta destinada a tal fim, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais agrícolas. Parágrafo único. O gestor dos recursos para o Desenvolvimento Rural e Sustentável fica obrigado a divulgar balanços financeiros bimestrais do saldo, aplicações financeiras e de todas as despesas financiadas com os recursos específicos, podendo, para tanto, fazer uso da página virtual do Órgão Central de Execução da Política Municipal Agrícola. TÍTULO II CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL AGRÍCOLA DE CATALÃO E DEFINIÇÕES Art. 21. As diretrizes da Política Municipal Agrícola, de maneira aditiva e não concorrentes aos pressupostos contidos na Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, seguirão os seguintes princípios e objetivos: I – Promoção e fomento à sustentabilidade em todas as suas dimensões: ambiental, social e econômica; II – Fomento às ações fixadoras e de sucessão do homem no campo, considerando a qualidade de vida; III – Fomento às práticas ecologicamente corretas, de preservação e de recuperação ao meio ambiente; às práticas de agricultura sustentável e de agroecologia em todas as suas formas; IV – Fomento às inovações tecnológicas, à extensão rural e aos métodos de aperfeiçoamento; V – Promoção e incentivo ao empreendedorismo rural; VI – Apoio à fiscalização orientadora; VII – Mapeamento e monitoramento dos canais de escoamento da produção; 230 VIII – Associativismo, cooperativismo e economia solidária rural; IX – Fomento às práticas de agricultura urbana; X – Educação ambiental rural; XI – Sistemas de informações rurais; XII – Financiamento e Planejamento da Política Agrícola; XIII – Demais condições materiais para a criação da Política Agrícola. Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais, nos termos da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola. Art. 22. Definem-se como promoção e fomento à sustentabilidade econômica, as seguintes ações: I – Zelo pelo cumprimento das legislações vigentes que envolvam agricultura local, em todas as esferas de Governo; II – Zelo pelo cumprimento no disposto na Lei Complementar nº 4001 de 23 de agosto de 2022, que institui o Código Ambiental do Município de Catalão, Estado de Goiás, e dá outras providências, em especial no disposto no Título III que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente; III – Colaboração com os produtores e entidades rurais, no que couber, para prospectar mercados e propiciar incentivos de participação em mercados diferenciados que viabilizem economicamente a agricultura sustentável e a agroecologia em todas as suas formas; IV – Colaboração do Poder Público, em conjunto com entidades do setor rural, para a promoção de esforços visando ampliar os canais de distribuição, que permitam inclusive, venda direta no varejo, de forma a propiciar melhor remuneração ao produtor agrícola; V – Colaboração do Poder Público, em conjunto com entidades do setor rural, para prospectar e facilitar informações e o acesso aos programas e políticas públicas estaduais e federais que beneficiem os agricultores; VI – Produção e divulgação, periodicamente, dos indicadores do setor rural catalano, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, buscando apoio das Secretarias de Planejamento e Gestão do Município, ou aquelas que vierem a substituí-las assim como das universidades; 231 VII – Incentivo, no que couber, à criação de cooperativas de produção rural e demais processos associativos potencializando resultados de economias de escala, economias de escopo ao produtor rural bem como apoiar, no que couber, as já existentes; VIII – Incentivo às práticas de turismo rural e turismo no meio rural que resultem em valorização econômica aos produtores rurais; IX – Produção e manutenção do cadastro municipal com informações municiadas com o georreferenciamento sobre as propriedades rurais, propriedades urbanas utilizadas para fins rurais e propriedades urbanas com potencial de exploração rural com revisão a cada cinco anos. Parágrafo Único. Na fiscalização e tipificação a que se refere o inciso IX: a) O Poder Público Municipal designará fiscal com proficiência na área agrícola para a sua realização; b) Qualquer produtor que não tiver a sua classificação diferida poderá recorrer ao Poder Público Municipal para, se verificado o equívoco, proceder a reclassificação; c) A comprovação de propriedade rural somente será solicitada para o primeiro pedido de caracterização e será anotada e arquivada nos arquivos municipais, sendo novamente necessária, para instruir novos pedidos de caracterização, quando houver a transferência da posse. Art. 23. Definem-se como ações fixadoras do homem no campo, de forma aditiva à sustentabilidade econômica, as seguintes: I – Promoção de esforços para a preservação da área e atividades rurais no Município; II – Promoção de esforços para a segurança pública na área rural; III – Promoção da educação no setor rural, fomentando a inclusão de disciplinas inerentes à formação voltada às questões do campo nos currículos escolares; IV – A promoção integrada, pelos organismos do Poder Executivo Municipal, de ações de fomento, incentivo e estímulo ao uso social da terra através da utilização de mecanismos que possam inibir práticas especulativas e predatórias; V – Promoção de esforços e estudos para elaborar central de informação por meio da criação de plataforma específica, que vise fomentar a oferta e demanda de utilização de terras para fins agrícolas, em especial no setor rural, denominada de Banco de Terras; VI – A promoção, junto às Secretaria da Cultura do Município e Secretaria de Esporte e Lazer, ou àquelas que vierem a substituí-las, de inserção, potencialização e valorização de 232 atividades culturais e esportivas nos núcleos rurais, bem como o incentivo a manifestações culturais e a divulgação das tradições das comunidades rurais; VII – A promoção de eventos para jovens e idosos nos espaços rurais; VIII – O fomento a convênio da Prefeitura com entidades educacionais e técnicas, para permanente aperfeiçoamento e capacitação do setor rural. Art. 24. Definem-se como ações de fomento às práticas de agricultura sustentável e de agroecologia, em todas as suas formas, as seguintes: I – Orientação e capacitação dos agricultores, sob demanda, a ser realizada pela SEMAGRI-CAT, sobre práticas e técnicas ambientalmente corretas, de preservação e recuperação ambientais; II – Incentivo ao uso de técnicas ambientalmente corretas no uso e manejo do solo; III - Fomento à agricultura sustentável e à agroecologia em todas as suas formas, Agricultura Orgânica e Biológica, Agricultura Biodinâmica, Agricultura Natural e Permacultura, contribuindo, inclusive, para promover a aderência dos interesses econômicos e ambientais que as viabilizem; IV – De maneira aditiva, junto aos técnicos da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento, em parceria com outra Secretarias e Órgãos Municipais, analisar e viabilizar projetos de crédito de carbono, produtor de água e outros projetos de financiamento, que potencializem a recuperação ambiental, ganho de qualidade ambiental e de vida aos moradores de áreas rurais; V – Contribuição e incentivo ao descarte adequado de resíduos agrícolas; VI – Contribuição e incentivo ao uso correto e consciente de defensivos agrícolas. Art. 25. Definem-se como ações de fomento de extensão rural e de processos e métodos de aperfeiçoamento as seguintes ações: I – Incentivo à pesquisa tecnológica em agricultura, à instalação de organismos de pesquisa agrícola e ou empresas de biotecnologia e tecnologias agrícolas para o desenvolvimento da agricultura do Município; II – Prospecto, através da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento, de eventos, cursos, projetos que possibilitem transferência de tecnologia para os agricultores e afins; III – Fomento a acordos de cooperação e instrumentos congêneres com Faculdades, Universidades e Institutos Tecnológicos no sentido de transferir e consolidar progresso da agricultura do Município de maneira a gerar maior valor agregado ao agricultor e sua produção, bem como o fomento às atividades de extensão rural; 233 IV – Incentivo, através de acordo de cooperação, à prática de extensão rural promovida por órgãos de fomento à agricultura, tais como: EMATER, EMBRAPA, MDA, SENAR, SEBRAE, MAPA, MIDR, entre outros. Art. 26. Definem-se como ações para o desenvolvimento do empreendedorismo rural as seguintes ações: I – Qualificação empreendedora, ministrada por extensão rural ou outras formas que corroborem para ampliação da capacidade empreendedora do setor rural e demais ações no sentido da formação empreendedora; II – Ampliação da capacitação em processos associativos de trabalhadores rurais que aumentem suas possibilidades de ações associativas e solidárias; III – Ações de divulgação de ferramentas creditícias e afins, disponibilizadas por instituições financeiras, agências de fomento e Ministérios que possam melhorar a atividade rural; IV – Colaboração e incentivo do Poder Público, no que couber, em conjunto com entidades do setor rural, para facilitar a criação de centros de distribuição e comercialização atacadista e de varejo de produtos da agricultura familiar que possam, inclusive, facilitar o manuseio, processamento, embalagem e estoque de produtos; V – Colaboração, no que couber, para prospectar e criar mercados para os agricultores rurais; VI – Articulação em rede com as demais Secretarias e Órgãos Municipais, visando a integração de políticas, planos e ações para aquisição de produtos no âmbito da agricultura familiar. Art. 27. Definem-se como ações no sentido de promover o mapeamento dos canais de escoamento, distribuição agrícola no Município, bem como estudos de comportamento dos preços: I – Intermediação com Instituições de Ensino Superior existentes no Município, para promoção de pesquisas que permitam a rastreabilidade da produção e preços dos produtos; II – Promoção de estudos que melhorem os canais de distribuição, transformando as ações propostas em elementos de Política Agrícola; e III – Incentivo de quaisquer outras pesquisas e/ou ações de prospecção de dados que colaborem para o entendimento de problemas de logística e escoamento da produção rural catalana e do abastecimento agrícola ao cidadão. 234 Art. 28. Como ação sensibilizadora, o Município poderá promover incentivos à criação de hortas comunitárias, mediante celebração de instrumentos de parceria com a sociedade civil, organizações sociais e empresas privadas, inclusive mediante utilização de áreas públicas do Poder Executivo Municipal, observada a disponibilidade. Art. 29. Será priorizada a concessão de incentivo e fomento à Produção Agroecológica. Parágrafo único. Entende-se por produção agroecológica os produtos originários de propriedades e processos rurais que observem as orientações da Instrução Normativa nº 7, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura e Pecuária, ou outra que venha a substituí-la. Art. 30. O Poder Público Municipal, em diálogo com Organizações Não Governamentais e Entidades Representativas dos agricultores, priorizará o desenvolvimento de pesquisa para: I – Produzir tecnologia agroecológica voltada à agricultura familiar; II – Elaborar estratégias de comercialização dos produtos agroecológicos; III – Estimular a formação e consolidação de grupos de agricultores agroecológicos; IV – Adaptar tecnologia agroecológica às condições e experiências locais; V – Criar equipamentos e maquinários adaptados às condições produtivas, e VI – Formar e capacitar os agricultores familiares com fins de agroindustrializar e comercializar os produtos agroecológicos. Art. 31. Para dar operacionalidade e sustentabilidade à Política Municipal Agrícola a municipalidade deterá conta bacária específica. Parágrafo único. Para constituir recursos à Política Municipal Agrícola o Município, dentre outras ações, deverá, por intermédio da SEMAGRI-CAT, promover esforços para realizar convênio com a Receita Federal para retenção de até 100% do ITR - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural. Art. 32. Constituem ações de Planejamento da Política Municipal Agrícola, de maneira contínua e estruturante, o desenvolvimento de estudos em conjunto com os agricultores e entidades representativas, visando a criação de dispositivos que garantam a manutenção do mesmo percentual da área rural existente no Município, ou a sua ampliação, corroborando para o cumprimento do artigo 4º desta Lei. TÍTULO III SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL 235 CAPÍTULO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 33. Para efeito da presente lei, fica consolidada a estrutura dos serviços do S.I.M – Serviço de Inspeção Municipal, adotando-se os seguintes conceitos e definições: I – Estabelecimento de produtos de origem animal: quaisquer instalações em que são abatidos ou industrializados animais para oferta de carne ao consumo humano, bem como onde se recebe, manipula, elabora, transforma, prepara, conserva, armazena, deposita, acondiciona, embala e rotula com finalidade industrial, sob qualquer forma e para o mesmo fim, ainda que derivados, incluindo-se animais exóticos e silvestres, desde que autorizada legalmente a criação para o abate, compreendendo, ainda, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos de abelhas e derivados utilizados em sua industrialização; II – Processamento ou elaboração de produtos de origem animal: procedimento utilizado na obtenção de produtos destinados ao consumo humano; III – Entreposto: o estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de produtos de origem animal, comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, dotado de instalações específicas para realização de reinspeção. CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO Art. 34. O acompanhamento, execução e fiscalização por parte do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. será exercida por equipe própria, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento de Catalão. Art. 35. O S.I.M será constituído pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIM-DIPOA. Art. 36. O S.I.M tem por objetivo a prévia fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis, processados, transportados e comercializados no âmbito do Município de Catalão, incluindo todos seus distritos. Art. 37. Os princípios a serem seguidos pelo S.I.M. são, entre outros: I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria e de pequeno porte; 236 II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III – Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica no S.I.M. IV – Garantir inocuidades, integridade e qualidade do produto final, em que a avaliação sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando, quando possível, as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 38. São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.: I – Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que manipulem, processem, industrializam produtos de origem animal e seus subprodutos; II – Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus subprodutos; III – Proceder à coleta de amostras de água de abastecimentos, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais; IV – Apreender e/ou inutilizar produtos; advertir, multar, suspender, interditar, cancelar registro de estabelecimentos e levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos; V – Realizar ações de caráter instrutivo aos empreendedores e manipuladores de estabelecimentos acompanhados e registrados no S.I.M.; VI – Realizar ações de educação sanitária e combate à clandestinidade; VII –Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, eventualmente, forem delegadas ao S.I.M. Art. 39. Estão sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização pelo S.I.M., no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIM – DIPOA, as seguintes classes e subclasses de produtos: I – Produtos cárneos, animais abatidos, subprodutos e matérias-primas; II – Pescados e seus derivados; III – Leite e seus derivados; 237 IV – Ovos e seus derivados; V – Produtos de abelhas e seus derivados. Art. 40. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. §1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos que operam o abate das diferentes espécies animais. §2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção será executada de forma periódica, cuja frequência de execução de inspeção será estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento de Catalão, considerando a análise de risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. §3° Fica dispensada a prévia inspeção e fiscalização de que trata o caput deste artigo, quando esta tenha sido realizada por outro órgão federativo. Art. 41. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial, vinculado à origem do animal e matéria-prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. Art. 42. A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei são realizadas: I – Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e /ou nos produtos no estabelecimento industrial; II – Nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização; III – Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados, para beneficiamento ou industrialização; IV – Nos estabelecimentos que recebem pescado para distribuição, manipulação ou industrialização; V – Nos estabelecimentos que produzem, recebem ou manipulem produtos de abelhas e derivados, para beneficiamento ou distribuição; VI – Nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos para distribuição, em natureza ou para industrialização; 238 VII – Nos entrepostos, de modo geral, que recebem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; VIII – Nos locais de produção que recebem matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal, não destinados ao consumo humano. §1º Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no Município sem que esteja previamente registrado nos serviços de inspeção oficiais. §2º O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou órgão estadual competente credenciado por esse Ministério, na forma do regulamento. §3º A inspeção e a fiscalização de bebidas, nos seus aspectos bromatológicos e sanitários, são da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), por intermédio de seus órgãos específicos. Art. 43. É de competência do Serviço de Inspeção Municipal de Catalão, a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VIII, do Art. 42, que façam o comércio municipal. Parágrafo único: Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam condicionados o atendimento a atos normativos afins. Art. 44. A inspeção e a fiscalização previstas na presente Lei deverão ter natureza prioritariamente orientadora. Art. 45. O S.l.M. respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria de pequeno porte. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte aquele de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural ou urbano, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, cujo volume de escala produtiva não ultrapasse o que definido em regulamento específico. 239 Art. 46. As inspeções exercidas pelo S.I.M., no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIM – DIPOA), serão supervisionadas por médico veterinário, conforme disposto na Lei Federal nº 5.517/1968, e terão como objetivo: I – O controle da qualidade e das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e seus derivados; II – A captação, canalização, depósito, tratamento, distribuição e escoamento da água de abastecimento, bem como a captação, distribuição e escoamento das águas residuais; III – O exame “ante” e “post mortem” dos animais nos locais de abate; IV – As fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, transporte e depósito de todos os produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias, adicionadas ou não de vegetais; V – A embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos; VI – A classificação de produtos e subprodutos de acordo com os tipos de padrões previstos em normas complementares ou fórmulas aprovadas; VII – A realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima, produtos e subprodutos, quando necessário, sendo o ônus, preferencialmente, atribuído à indústria ou ao produtor. VIII – As matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias; IX – A fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal e seus derivados. CAPÍTULO IV DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO Art. 47. Para obter o registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal no Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. o produtor, pessoa física ou jurídica, deverá apresentar solicitação instruída com os seguintes documentos básicos: I – Requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo S.I.M.; II – Termo de compromisso indicando a adoção de boas práticas de fabricação, conforme modelo próprio fornecido pelo S.I.M.; III – Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) do (s) proprietário (s) e cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando for o caso; 240 IV – Cópia do contrato social ou requerimento de empresário, para pessoa jurídica; V – Cópia de documento de identidade do (s) proprietário (s); VI – Comprovante de endereço; VII – Cópia da inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), quando for o caso; VIII – Planta baixa ou croqui das instalações, memorial descritivo simples da obra, com layout dos equipamentos, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais; IX – Memorial técnico sanitário, conforme modelo próprio fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal- S.I.M.; X – Contrato de prestação de serviços e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável pelo empreendimento, juntamente com a carteira expedida pelo respectivo Conselho de Classe e, no caso de agroindústria de pequeno porte, poderá apresentar a declaração de assistência técnica de órgão oficial do sistema “S”. XI – Alvará de localização e funcionamento do empreendimento, emitido pela administração municipal; XII – Declaração ambiental, conforme modelo próprio fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.; XIII – Laudo de análise da água utilizada no processo produtivo, emitido por laboratório certificado, para fontes não provenientes do abastecimento público, conforme legislação vigente de padrões microbiológicos e físico-químicos da qualidade da água, não eximindo o estabelecimento do cumprimento da legislação ambiental específica, no que concerne à licença, devendo ser analisado cloro livre em todas as amostras, sendo que a colheita das amostras para análise da água deverá se dar em sala de produção; XIV – Certificado de conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, quando for o caso; XV – Cópia do manual de Boas Práticas de Fabricação; XVI – Certificado de conclusão de curso de Boas Práticas de Fabricação, realizado em instituições, entidades ou órgãos de formação profissional; XVII – Memorial descritivo de todos os produtos produzidos pelo estabelecimento, conforme modelo próprio fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.; XVIII – Apresentação do rótulo do produto ou descrição das dizeres de rotulagem para cada produto; 241 XIX – Comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, conforme disposto no Código Tributário Municipal. §1º Tratando-se de agroindústria de pequeno porte, as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. §2º Os documentos descritos nos itens XII, XV e XVI deverão ser renovados anualmente, sob pena de revogação do registro do S.I.M. §3º Os demais documentos deverão ser renovados sempre que houver alteração nos dados fornecidos ao S.I.M. §4º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. Art. 48. Todo processo protocolado para obtenção do registro no S.I.M. passará, primeiramente, por análise documental, e posteriormente por vistoria no estabelecimento, realizadas pela equipe técnica. Parágrafo único. A equipe de análise técnica e documental poderá solicitar, a qualquer momento, outros documentos que se fizerem necessários para melhor entendimento do procedimento produtivo, além dos acima estabelecidos como básicos. Art. 49. A emissão do Certificado de Registro do estabelecimento de produtos de origem animal pelo S.I.M., será feita mediante cumprimento dos requisitos constantes na presente Lei e em atos normativos complementares. Art. 50. O Certificado de Registro de Estabelecimento no S.I.M. tem validade anual, com vencimento no dia 31 de dezembro do ano corrente. Parágrafo único. O recolhimento da taxa relativa ao registro de estabelecimento no âmbito do S.I.M. dar-se-á observando: I – Seu valor integral, na ocasião de inscrição inicial, se no primeiro semestre do exercício corrente; II – Em quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, por ocasião da inscrição inicial no segundo semestre do exercício corrente; III – Havendo continuidade da atividade, por seu valor integral, por exercício renovado. Art. 51. O pedido de renovação do Certificado de Registro do S.I.M. deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias do respectivo vencimento. 242 Art. 52. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade/produto, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade projetada e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade por vez. Art. 53. A embalagem dos alimentos de consumo humano de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias a boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo as normas estipuladas em legislação pertinente. Art. 54. Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles o número de registro do estabelecimento, do produto e o carimbo da Inspeção seguindo modelos publicados em atos normativos complementares. Art. 55. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade, inocuidade e identidade. Art. 56. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de identidade e qualidade definidos na forma de regulamentação específica. CAPÍTULO VI DA TAXA E PENALIDADES DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL Seção I Da Taxa de Inspeção Municipal Art. 57. Fica instituída a Taxa de Inspeção Municipal, relativa à atuação do Município no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal, cujos valores constarão do Código Tributário do Município de Catalão, na forma do Título IV, Capítulo I, Seção IV. §1º A cobrança da taxa incidente sobre a inspeção e fiscalização do S.I.M., dar-se-á observando o volume de produção, nos termos do Anexo III desta Lei; §2º A taxa referida neste artigo será corrigida anualmente pelo mesmo índice que for aplicado aos demais tributos municipais, aplicando-lhe também os mesmos parâmetros moratórios. §3º A forma, periodicidade, critério de cobrança da taxa indicada neste artigo, e respectivo vencimento, será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal. §4º A Taxa será destinada ao caixa único do Município. 243 Art. 58. O fato gerador da taxa de que trata o artigo anterior é o exercício do poder de polícia pela inspeção e fiscalização, industrial e sanitária, conforme tabela constante do Anexo III. Art. 59. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta lei. Art. 60. As atividades provenientes da agricultura familiar (com apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, ou outra declaração que vier a substituí-la), conforme definição na Legislação Federal, ficam isentas das taxas anuais que se refere esta Lei. Art. 61. O Microempreendedor Individual e o empreendedor de economia solidária, bem como seus produtos, rótulos e serviços, ficam isentos do pagamento de taxas de registro e de inspeção e fiscalização, conforme definido na Lei Complementar nº123/2006. Seção II Do Processo Administrativo e Sanções Art. 62. Considera-se infração junto ao Serviço de Inspeção Municipal a desobediência ao disposto na presente Lei, notadamente: I – Construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de Inspeção Municipal; II – Utilizar rótulo que não atenda ao disposto na legislação aplicável específica; III – Expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas; IV – Ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem; V – Elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados; VI – Expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados; VII – Desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos na legislação municipal, regulamentos, e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal; 244 VIII – Desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos; IX – Omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; X – Receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência; XI – Utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto na legislação específica; XII – Não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao S.I.M. relativos a fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; XIII – Adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não inspecionados no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.), ou Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI), conforme o caso; XIV – Expedir ou distribuir produtos falsamente oriundos de um estabelecimento; XV – Elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição previstos pela legislação aplicável; XVI – Utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto; XVII – Prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao S.I.M.; XVIII – Fraudar registros sujeitos à verificação pelo S.I.M.; XIX – Ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens; XX – Alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; XXI – Simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida; XXII – Embaraçar a ação de servidor do S.I.M. no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização; 245 XXIII – Desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do S.I.M.; XXIV – Produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública; XXV – Produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo humano; XXVI – Utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana; XXVII – Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo S.I.M. e mantidos sob a guarda do estabelecimento; XXVIII – Fraudar documentos oficiais; XXIX – Não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor. §1º Todas as ações da inspeção, a cargo do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., e da fiscalização sanitária, serão executadas visando um processo educativo, sem, no entanto, prejuízo da aplicação de sanções cabíveis. §2º O rol de infrações disposto neste artigo é meramente exemplificativo, aplicando-se cumulativamente os regramentos das leis federais, estaduais, municipal e nas demais normas legais e regulamentares acerca da atuação do S.I.M. Art. 63. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária e/ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, acarretando ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I – Advertência, notificando o infrator da irregularidade quando este for primário ou não agir com dolo ou má fé; II – Multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência ou ter agido com dolo ou má fé. No caso de múltiplas reincidências a multa em dobro será aplicada conforme o número de reincidências registradas pela fiscalização; III – Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados ou falsificados; IV – Suspensão das atividades do estabelecimento que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora; 246 V – Cancelamento do registro do produto e/ou estabelecimento; VI – Apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados; VII – Apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições legais; VIII – Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual de produtos ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênicosanitárias previstas na legislação vigente; §1º Após a terceira reincidência, será expedido pelos técnicos do S.I.M. o Relatório de Certificação de Irregularidade Permanente, que será publicado pelo Município na imprensa local e ensejará o cancelamento do registro do produto que estiver em desacordo com as orientações da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento. §2º Para fins desta lei considera-se reincidência específica a repetição, pelo infrator, da mesma infração pela qual já foi definitivamente condenado, duas ou mais vezes dentro do período de 5 (cinco) anos, contado da data da fiscalização. §3º As multas previstas neste artigo são classificadas em: I – Leves, quando o infrator for beneficiado por no mínimo duas circunstâncias atenuantes e não incorrer em nenhuma circunstância agravante; II – Graves, quando o infrator incorrer em uma circunstância agravante; III – Gravíssimas: a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes; b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública; c) quando o infrator cometer reincidência específica; d) quando o infrator agir por artifício, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal; §4º A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária que tenha dado causa. §5º As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a depender da gravidade da infração. Art. 64. São circunstâncias atenuantes: I – Ser primário o infrator; 247 II – Não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento; III – Procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado. Art. 65. São circunstâncias agravantes ter o infrator: I – Agido com dolo; II – Cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão; III – Deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração; IV – Coagido outrem para a execução material da infração; V – Reincidido; VI – Praticado a infração em linha de produção industrial. Art. 66. A pena de multa será cobrada em Unidades Fiscais Municipais (UFMs) de Catalão, que serão convertidas em reais para efeitos de infrações, obedecidos os seguintes critérios: I – De 100 (cem) UFMs a 1.000 (um mil) UFMs nas infrações leves; II – De 1.001 (um mil e uma) UFMs a 4.000 (quatro mil) UFMs nas infrações graves; III – De 4.001 (quatro mil e uma) UFMs a 40.000 (quarenta mil) UFMs nas infrações gravíssimas. Art. 67. As infrações ao disposto nesta lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração. Parágrafo único. Deverá constar do Auto de Infração a assinatura do autuado e sua ciência de que responderá pelo fato em processo administrativo ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, no caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade atuadora, bem como a assinatura de duas testemunhas. Art. 68. Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir obrigação para o infrator dar cumprimento, será feita notificação para que cumpra a obrigação, no prazo máximo de 15 (quinze dias), contados da ciência, sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta. §1º A desobediência ao cumprimento da obrigação e da determinação contida na notificação a que se refere o caput deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará na imposição de multa diária de acordo com os valores correspondentes à classificação da 248 infração, até o exato cumprimento da prestação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. §2º As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são: a) por infração leve: 30 (trinta) UFMs; b) por infração grave: 100 (cem) UFMs; c) por infração gravíssima: 180 (cento e oitenta) UFMs. Art. 69. Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos nesta Lei, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal: I – Que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; II – Que forem adulterados, fraudados ou falsificados; III – Que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; IV – Que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo; V – Que contrarie o disposto em normas sanitárias vigentes. Art. 70. Além dos casos especificados nesta Lei, são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações, como regra geral: I – Adulterações: a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas; b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria prima alterada ou impura; c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualidade, tipo e espécies diferentes da composição normal do produto sem prévia autorização da Inspeção Municipal; d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos; e) intenção dolosa em mascarar a data de fabricação; II – Fraude: 249 a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela Inspeção Municipal; b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados; c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou peso, em detrimento de sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco; d) conservação com substâncias proibidas; e) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não contenha no produto; III – Falsificações: a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo em forma, caracteres e rotulagem que constituam processos especiais, privilégios ou exclusivamente de outrem sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; b) quando forem usadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou fórmulas aprovadas. §1º A aplicação de sanção pecuniária não isenta o infrator do cumprimento das exigências que as tenham motivado, marcando-se quando for o caso, prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do Serviço de Inspeção Municipal, ter suspensa a atividade ou cassado o registro do estabelecimento no S.I.M, além das iras da reincidência. §2º Poderão ser enquadrados pelos fiscais como infração e penalidade, atos ou procedimentos que não constem do rol deste artigo e do Decreto de regulamentação, mas que contrariem as disposições desta Lei ou da legislação pertinente. Art. 71. Regulamentação disporá dos parâmetros técnicos para os enquadramentos e tipificações de infração. Art. 72. O infrator poderá oferecer defesa da peça fiscal lavrada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da notificação ou autuação. Parágrafo único. Apresentada ou não a defesa, o processo será julgado em primeira instância administrativa pela comissão julgadora a ser composta por representantes do S.I.M. Art. 73. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser 250 cientificado do auto de infração por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a notificação após 5 (cinco) dias de publicação. §1º A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos. §2º As inexatidões materiais devidas a lapsos manifestos e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos por parte da autoridade julgadora. §3º Decidida a aplicação de penalidade, caberá recurso à instância superior, caso em que o rito seguirá decreto regulamentador. TÍTULO IV CAPÍTULO I DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS Seção I ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 2.637/2008 Art. 74. O Art. 40 da Lei Municipal nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008, passa, a partir desta data, a vigorar acrescida do parágrafo único, conforme dispõe abaixo: “Art. 40; [...] (...) Parágrafo único. Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento a Diretoria dos Serviços de Inspeção Municipal a quem compete à fiscalização e inspeção para a industrialização e beneficiamento de alimentos de origem animal em conformidade com a legislação estadual e federal que rege o assunto e, ainda: a execução de ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento e orientação, ações de inspeção e fiscalização dos produtos e estabelecimentos de origem animal e terá a direção e coordenação de profissional de nível superior médico veterinário. Art. 75. Ficam criados perante a Lei Municipal de nº 2.637/2008, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece nova organização, estrutura e funcionamento dos órgãos da Prefeitura Municipal de Catalão, Estado de Goiás, e vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, integrando-os ao Anexo Único, Parte I, IV – Dos Órgãos Auxiliares, os seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, com suas respectivas denominações, quantitativos, 251 vencimentos, pré-requisitos, analises e descrições, carga horária e atribuições conforme previstos no Anexo I desta Lei: I – Vinculado ao Serviço de Inspeção Municipal: a) 01 (um) Diretor do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.; b) 01 (um) Chefe do Departamento de Fiscalização de Inspeção de Produtos de Origem Animal S.I.M-DIPOA; II – Vinculado ao CEASA – Centro de Abastecimento Centro de Abastecimento de Produtos Hortícolas de Catalão: a) 01 (um) Diretor Geral do CEASA; b) 01 (um) Assessor de Gabinete do Diretor Geral do CEASA; c) 01 (um) Gerente de Operações e Estratégia de Mercado; d) 01 (um) Gerente de Gestão e Administração; e) 01 (um) Assessor de Gestão de Processamento de Dados e Documentos; f) 02 (dois) Chefes da Divisão de Apoio Logístico do CEASA. III – Vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento: a) 01 (um) Assessor Jurídico da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento; b) 01 (um) Chefe do Departamento de Desenvolvimento de Políticas Públicas Rurais; c) 01 (um) Chefe do Departamento de Aplicação de Tecnologias de Produção Agropecuária. §1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar os cargos criados, se necessário, por meio da edição de atos normativos que disporão sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos da lei. §2º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá disciplinar, igualmente, a atuação de cada unidade administrativa a que os cargos estejam vinculados, com vistas à respectiva organização e funcionamento, observadas as disposições desta Lei. §3º Os cargos de que trata o caput desenvolverão suas atribuições nas unidades internas da Secretaria de vinculação, cabendo aos respectivos gestores a organização física para o exercício respectivo, observando a competência da unidade. §4º O vencimento do cargo de Assessor de Gabinete do Diretor Geral do CEASA, indicado na alínea “b”, do inciso II deste artigo, será o mesmo do de Assessor de Gabinete do 252 Prefeito, já existente na estrutura administrativa de que trata a Lei Municipal de nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008. Art. 76. Em razão das alterações introduzidas por esta Lei junto à Lei Municipal nº 2.637/2008, fica a Diretoria de Recursos Humanos do Município autorizada a readequar os organogramas respectivos, para fins de melhor compreensão das modificações operadas. Art. 77. Aplicam-se aos cargos criados por esta lei, todas as disposições quanto as condições de trabalho, obrigações, direitos e vantagens, número de vagas, remuneração, vencimento, nomenclatura, análise, descrição, carga horária, pré-requisitos e demais característica dos cargos da Lei Municipal nº 2.637/2008, que ora não foram objetos de alteração, bem assim o regime estatutário da Lei Municipal nº 1.142/1992 naquilo que for compatível, inclusive em relação a décimo terceiro salário e férias. Art. 78. Todas as despesas originadas desta seção serão acobertadas, no exercício de 2025, à conta de dotações próprias ou suplementadas se necessário, havendo adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 79. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e a abrir os créditos adicionais necessários, perante a Lei Orçamentária em vigência, na forma da lei. Seção II ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.818/2000 Art. 80. Ficam, a partir desta data, criados no quadro dos servidores efetivos constante da Lei Municipal nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000, vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento de Catalão, Estado de Goiás, regidos pelo Regime Estatutário, os cargos abaixo, com as análises, descrições, pré-requisitos e características constantes do Anexo II desta Lei: I – 04 (quatro) Operadores de Máquinas Pesadas, integrados ao Grupo E, do Anexo II, da Lei Municipal nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000; II – 04 (quatro) Fiscais de Inspeção Municipal, integrados ao Grupo F, do Anexo II, da Lei Municipal nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000; III – 03 (três) Auxiliares Administrativos, integrados ao Grupo F, do Anexo II, da Lei Municipal nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000; IV – 02 (dois) Médicos Veterinários, integrados ao Grupo I, do Anexo II, da Lei Municipal nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000; 253 V – 02 (dois) Engenheiros Agrônomos, integrados ao Grupo L, do Anexo II, da Lei Municipal nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000. Parágrafo único. Por força das modificações operadas por este artigo, fica extinto o cargo de Médico Veterinário constante Grupo I, do Anexo II, da Lei Municipal nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000, passando a prevalecer o cargo indicado no inciso IV. Art. 81. Em razão das alterações introduzidas por esta Lei junto à Lei Municipal nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000, fica a Diretoria de Recursos Humanos do Município autorizada a readequar os organogramas respectivos, para fins de melhor compreensão das modificações operadas. Art. 82. Aplicam-se aos cargos criados por esta lei, todas as disposições quanto as condições de trabalho, obrigações, direitos e vantagens, número de vagas, remuneração, vencimento, nomenclatura, carga horária, pré-requisitos e demais característica dos cargos da Lei Municipal nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000, que ora não foram objetos de alteração, bem assim o regime estatutário da Lei Municipal nº 1.142/1992, inclusive em relação a décimo terceiro salário e férias. Art. 83. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar os cargos criados e alterados, se necessário, por meio da edição de atos normativos que disporão sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos da lei. Parágrafo único. Em razão das alterações introduzidas por esta Lei junto à Lei Municipal nº 1.818/2000, fica a Diretoria de Recursos Humanos do Município autorizada a readequar os organogramas respectivos, para fins de melhor compreensão das modificações operadas. Art. 84. Todas as despesas originadas desta seção serão acobertadas, no exercício corrente, à conta de dotações próprias ou suplementadas se necessário, havendo adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 85. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e a abrir os créditos adicionais necessários, perante a Lei Orçamentária em vigência, na forma da lei. Art. 86. O provimento dos cargos de que trata esta Lei está condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no §1º do art. 169 da Constituição Federal. 254 Seção III ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 3.388/2016 Art. 87. Fica revogada integralmente as disposições da Lei Municipal nº 3.388/2016, de 18 de maio de 2016. §1º A revogação de que trata o caput, importa na extinção dos cargos efetivos e comissionados de que trata referida lei, notadamente os seguintes: I – o cargo em comissão de Diretor dos Serviços de Inspeção Municipal – S.I.M., constante do Anexo Único, Parte I, IV – Dos Órgãos Auxiliares – da Lei Municipal nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008, perante a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento; II – o cargo em comissão de Chefe do Departamento de Fiscalização do S.I.M., constante do Anexo Único, Parte I, IV – Dos Órgãos Auxiliares – da Lei Municipal nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008, perante a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento; e III – o cargo efetivo de Fiscal de Inspeção Sanitária Municipal, constante da Lei Municipal nº 1.818, de 05 de abril de 2000, Anexo II, Grupo F. §2º Fica autorizada a Diretoria de Recursos Humanos a proceder com as competentes alterações nos quadros da estrutura administrativa para contemplar as modificações operadas. Seção IV ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.952/2021 Art. 88. O Código Tributário do Município de Catalão, Estado de Goiás, de que trata a Lei Complementar Municipal nº 3.952, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido da Tabela de Taxa constante do Anexo IV desta Lei, competindo à Secretaria Municipal da Fazenda a respectiva adequação dos organogramas legais para contemplar as modificações operadas. Art. 89. O artigo 355, da Lei Complementar Municipal nº 3.952, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso X, conforme abaixo: “Art. 355. [...] (...) X – Taxa de Inspeção Municipal.” 255 Art. 90. A Lei Complementar Municipal nº 3.952, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida da Seção XI – Taxa de Inspeção Municipal, no Capítulo IV – Das Taxas, do Livro Segundo, Título I – Dos tributos em espécie, com os artigos 437-A e seguintes, conforme abaixo: “ (...) Seção XI – Taxa de Inspeção Municipal Art. 437-A. A Taxa de Inspeção Municipal é relativa à atuação do Município no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. §1º A cobrança da taxa incidente sobre a inspeção e fiscalização do S.I.M., dar-se-á observando o volume de produção, nos termos da Tabela 22, constante do Anexo Único desta Lei; §2º A taxa referida neste artigo será corrigida anualmente pelo mesmo índice que for aplicado aos demais tributos municipais, aplicando-lhe também os mesmos parâmetros moratórios. §3º A forma, periodicidade, critério de cobrança da taxa indicada neste artigo, e respectivo vencimento, será objeto de posterior regulamentação pelo Poder Executivo Municipal. §4º A Taxa será destinada ao caixa único do Município. Art. 437-B. O fato gerador da taxa de que trata o artigo anterior é o exercício do poder de polícia pela inspeção e fiscalização, industrial e sanitária, no âmbito da atuação do S.I.M – Sistema de Inspeção Municipal. Art. 437-C. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial, no âmbito da atuação do S.I.M – Sistema de Inspeção Municipal, conforme naturezas descritas na Tabela 22 do Anexo Único desta Lei.” TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 91. O estabelecimento de produtos de origem animal é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que: 256 I – Não representem risco à saúde pública, não tenham sido alterados ou fraudados, seja por adulteração ou falsificação; II – Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; III – Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa e em língua portuguesa. Art. 92. As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. Art. 93. O Poder Executivo Municipal poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento desta Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação de outros órgãos da Administração Municipal. Parágrafo único. O S.I.M. poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções. Art. 94. A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento de Catalão poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estados e a União, participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Parágrafo único. Após a adesão do S.I.M. ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. Art. 95. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria Municipal de Saúde de Catalão, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei n° 8.080/1990. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Art. 96. Os recursos orçamentários suficientes e pessoal técnico e administrativo necessários à implementação do S.I.M. serão destinados por dotação 257 orçamentária própria, suplementada se necessário, na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento. Art. 97. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar e instituir, por meio de decreto, em até 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, as diretrizes para cada atividade englobada pelo S.I.M., inclusive considerando as particularidades presentes na agroindústria de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem, conforme legislação específica. Parágrafo único. A regulamentação desta Lei abrangerá, ainda: a classificação dos estabelecimentos; as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; higiene dos estabelecimentos; as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica; as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal; os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana; o bem-estar dos animais destinados ao abate; quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização do S.I.M. Art. 98. Aplica-se a esta Lei, no que couber, subsidiária e supletivamente, as disposições da legislação Federal e Estadual, inclusive as contidas em resoluções dos Conselhos Nacional e Estadual no tocante a definições, conceitos e demais normas relativas a planejar, coordenar, fomentar, desenvolver e executar a política agrícola no território do Município. Art. 99. Introduzidas alterações na legislação Federal e Estadual, estas passarão a vigorar na data de sua publicação, revogando dispositivos divergentes porventura existentes nesta legislação. Art. 100. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos por meio de atos normativos baixados ou convalidados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 101. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações e inclusões necessárias nos instrumentos orçamentários em vigência: Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA. 258 Art. 102. Fica o Poder Executivo local, para os fins de efetivo implemento das disposições desta Lei, autorizado a: I – Requisitar servidores efetivos lotados em outros departamentos da estrutura administrativa da administração direta; II – Celebrar instrumentos de cooperação, acordos, convênios e afins com demais Entes da Federação; III – Contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal necessário aos fins colimados, devendo declarar a necessidade e urgência da contratação mediante ato específico, observado o enquadramento legal, na forma e prazos da Lei Municipal nº 3.858, de 04 de março de 2021 e, supletivamente, Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993. Art. 103. Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.917 de 13 de julho de 2001, Lei Municipal nº 2.765, de 15 de setembro de 2010, Lei Municipal nº 3.864 de 18 de março de 2021 e a Lei Municipal nº 3.388, de 18 de maio de 2016. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2025. VELOMAR GONÇALVES RIOS Prefeito Municipal 259 ANEXO I LEI COMPLEMENTAR Nº 4455, de 19 de dezembro de 2025. “Institui o Sistema Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, a Política Agrícola e o Serviço de Inspeção dos produtos de origem animal do Município de Catalão, Estado de Goiás; Altera a Lei Municipal nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008, a Lei Municipal nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000 e a Lei Complementar Municipal nº 3.952, de 16 de dezembro de 2021; revoga as Leis Municipais nº 1.917 de 13 de julho de 2001, nº 2.765, de 15 de setembro de 2010, nº 3.864 de 18 de março de 2021 e nº 3.388, de 18 de maio de 2016, e dá outras providências”. ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.637/2008, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 RELAÇÃO DE CARGOS CRIADOS, CONFORME ART. 75. I – Na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, perante o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.: ANEXO ÚNICO – PARTE I IV – Dos Órgãos Auxiliares: Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento II – Na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, perante o CEASA – Centro de Abastecimento Centro de Abastecimento de Produtos Hortícolas de Catalão: Nº VAGAS DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO VENCIMENTO MENSAL R$ 01 Diretor do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. (Privativo de profissional da medicina veterinária com registro no respectivo conselho de classe) R$8.058,04 01 Chefe do Departamento de Fiscalização de Inspeção de Produtos de Origem Animal SIM-DIPOA (Ensino Médio Completo) R$3.324,70 260 III – Na estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento: ANEXO ÚNICO – PARTE I IV – Dos Órgãos Auxiliares: Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento * O vencimento do cargo acima, será o mesmo do de Assessor de Gabinete do Prefeito, já existente na estrutura administrativa de que trata a Lei Municipal de nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008. ANÁLISE E DESCRIÇÃO, PRÉ-REQUISITOS DOS CARGOS Nº VAGAS DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO VENCIMENTO MENSAL R$ 01 Diretor Geral do CEASA (Ensino Médio Completo) R$8.058,04 01 Assessor de Gabinete do Diretor Geral do CEASA * 01 Gerente de Operações e Estratégia de Mercado (Ensino Médio Completo) R$3.652,80 01 Gerente de Gestão e Administração (Ensino Médio Completo) R$3.652,80 01 Assessor de Gestão de Processamento de Dados e Documentos (Ensino Médio Completo) R$2.954,62 02 Chefe da Divisão de Apoio Logístico do CEASA (Ensino fundamental completo) R$1.834,49 Nº VAGAS DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO VENCIMENTO MENSAL R$ 01 Assessor Jurídico da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento (Privativo de profissional da Advocacia com registro na OAB/GO) R$7.091,07 01 Chefe do Departamento de Desenvolvimento de Políticas Públicas Rurais (Ensino médio completo) R$3.324,70 01 Chefe do Departamento de Aplicação de Tecnologias de Produção Agropecuária (Ensino médio completo) R$3.324,70 CARGO: DIRETOR DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – S.I.M. Carga Horária: 40 horas semanais. Requisitos: Livre nomeação e exoneração. Privativo de profissional da medicina veterinária com registro no respectivo conselho de classe. Atribuições: Coordenar as políticas públicas voltadas ao Sistema de Inspeção Municipal e seu fucionamento no âmbito da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Planejar, executar, controlar e acompanhar os serviços da coordenadoria do SIM; 261 Participar da formulação da política municipal agricultura e atuar no controle de sua execução, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros e nas estratégias para sua aplicação, respeitando as decisões emanadas das instâncias legais e a programação local; Viabilizar estratégias de gestão que garantam a execução da política municipal de agricultura, no âmbito do SIM; Promover a elaboração de protocolos de atuação no SIM; Participar das reuniões em que for convidado ou convocado; Realizar interfaces com órgãos técnicos, setores governamentais e não governamentais de interesse SIM; Realizar outras atividades correlatas; Dirigir as demais atividades que lhes sejam delegadas pela chefia superior. Comportamental: Demonstrar capacidade de resolução de problemas; Comprometimento; e Demonstrar capacidade de liderança e trabalho em equipe. CARGO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL SIM-DIPOA Carga Horária: 40 horas semanais. Requisitos: Livre nomeação e exoneração. Ensino Médio Completo. Atribuições: Chefiar a execução das atividades atreladas ao seu Departamento, nos termos da Lei e regulamentos, notadamente relacionadas às rotinas administrativas, de autuação e desenvolvimento formal da respectiva competência; Chefiar a elaboração de diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos e derivados de origem animal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola; Programar, coordenar e promover a execução das atividades de inspeção e fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal; Promover a chefia de auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência; Chefiar a formulação de propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos de origem animal, em articulação com as demais unidades organizacionais do SIM; Coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento. Realizar outras atividades correlatas; Chefiar as demais atividades que lhes sejam delegadas pela chefia imediata. Comportamental: Demonstrar capacidade de resolução de problemas; Comprometimento; e Demonstrar capacidade de liderança e trabalho em equipe. CARGO: DIRETOR GERAL DO CEASA Carga Horária: 40 horas semanais. Requisitos: Livre nomeação e exoneração. Ensino Médio Completo. Atribuições: Representar o CEASA; Orientar, coordenar e supervisionar todas as atividades dos diferentes setores internos do CEASA; Elaborar, cumprir e fazer cumprir os regulamentos internos e normativas atinentes; O Convocar e presidir as reuniões internas; Designar e remover servidores a cargos e funções de acordo com as normas legais e regulamentares, observada a área organizacional estabelecida em organograma; Baixar instruções de serviço, circular ou quaisquer atos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas atribuições regulamentares, estatutárias e legais, com necessária ratificação do Secretário imediato e Prefeito; Firmar, em conjunto com o Secretário e/ou Prefeito, os documentos que criem responsabilidade para o CEASA e os que exonerem terceiros para com ele; 262 Orientar e controlar, mediante expedição de normas e fiscalização específica as atividades de administração e funcionamento do CEASA, bem como supervisionar as tarefas executivas dos setores internos; Racionalizar permanentemente os serviços, analisar os procedimentos administrativos estabelecer parcerias operacionais para funcionamento do mercado, expedir normas que visem melhoria das produtividades pessoais, materiais, instalações, equipamentos, meios de comunicação e eficácia na comercialização na área de atuação do CEASA; Exercer outras atribuições previstas em Estatuto ou que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário ou Prefeito; Realizar outras atividades correlatas. Comportamental: Demonstrar capacidade de resolução de problemas; Comprometimento; e Demonstrar capacidade de liderança e trabalho em equipe. CARGO: ASSESSOR DE GABINETE DO DIRETOR GERAL DO CEASA Carga Horária: 40 horas semanais. Requisitos: Livre nomeação e exoneração. Atribuições: Planejar as atividades do Gabinete da chefia imediata, promovendo o acompanhamento das demandas até ulteriores resoluções; Assessorar no planejamento de atos e expedientes do Gabinete da chefia imediata; Assessorar na promoção de condições para locomoção e viagens da chefia imediata, seu atendimento, suprimento e apoio logístico; Assessorar a chefia imediata em todos às atividades correlatas ao cargo; Desempenhar atividades inerentes ao nível de atuação, de assessoramento, conforme dispuser eventual regulamento interno da pasta a que esteja vinculado; Assessorar nas demais atividades que lhes sejam delegadas pela chefia imediata. Comportamental: Tratamento urbano e cortês; Comprometimento; e Capacidade de trabalho em equipe. CARGO: GERENTE DE OPERAÇÕES E ESTRATÉGIA DE MERCADO Carga Horária: 40 horas semanais. Requisitos: Livre nomeação e exoneração. Ensino Médio Completo. Atribuições: Desenvolver e aprimorar os instrumentos necessários à orientação da comercialização, serviços de informação de mercado, estatísticas, estudos de classificação e padronização de produtos, conjuntamente com o Diretor Geral; Promover e apresentar à Diretoria estudos técnicos/econômicos de amparo e incentivo aos produtores, comerciantes e de proteção aos consumidores; 263 Promover estudos técnicos sobre os índices de utilização de áreas dos mercados, frigoríficos, entrepostos e demais instalações comerciais da Sociedade; Propor ao Diretor Geral estudos técnicos sobre as normas ou formas de exploração dos serviços de restaurantes, supermercados, lanchonetes. Postos, bares, lojas, beneficiamentos e embalagens, na área do CEASA, bem como acompanhar e fiscalizar o cumprimento do que for decidido pelo Diretor Geral; Emitir despachos, comunicados, outros atos sobre matérias de sua competência própria; Exercer atribuições previstas em Estatuto e/ou outras que forem determinadas, ou delegadas; Cuidar da integridade das informações de natureza confidencial e do desenvolvimento ambiental sustentável; Realizar outras atividades correlatas. Comportamental: Demonstrar capacidade de resolução de problemas; Comprometimento; e Demonstrar capacidade de liderança e trabalho em equipe. CARGO: GERENTE DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO Carga Horária: 40 horas semanais. Requisitos: Livre nomeação e exoneração. Ensino Médio Completo. Atribuições: Controlar, mediante expedição de normas, o patrimônio, a tecnologia da informação, o apoio logístico (material, transportes, protocolo, arquivo), no de desenvolvimento das atividades do CEASA, conjuntamente com o Diretor Geral; Supervisionar as tarefas executivas dos setores próprios, em conjunto com o Diretor Geral; Promover a racionalização permanente dos serviços de segurança, transportes e limpeza; Analisar os procedimentos administrativos e expedir normas que visem o melhor aproveitamento de materiais, instalações e equipamentos; Emitir despachos, comunicados, outros atos sobre matérias de sua competência própria; Exercer atribuições previstas em Estatuto e/ou outras que forem determinadas, ou delegadas; Realizar outras atividades correlatas. Comportamental: Demonstrar capacidade de resolução de problemas; Comprometimento; e Demonstrar capacidade de liderança e trabalho em equipe. CARGO: ASSESSOR DE GESTÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E DOCUMENTOS Carga Horária: 40 horas semanais. Requisitos: Livre nomeação e exoneração; e Ensino Médio Completo. Atribuições: 264 Assessorar no estabelecimento de diretrizes, políticas, normas e procedimentos que disciplinem e instrumentalizem ações de modernização administrativa e informática; Prestar assessoramento e consultoria às unidades internas do CEASA em assuntos de racionalização de sistemas administrativos, normatização, informação, comunicação e informática; avaliar os programas de informática e os serviços de processamento de dados; Estudar, propor e acompanhar, a execução de normas e padrões para aquisição e utilização das instalações, produtos e serviços de informática; Avaliar os produtos de informática disponíveis no mercado; organizar o acervo técnico-documental e promover a divulgação de assuntos concernentes à área de atuação; Exercer outras atividades correlatas a processamentos de dados do CEASA. Comportamental: Demonstrar capacidade de resolução de problemas; Comprometimento; e Demonstrar capacidade de trabalhar em equipe. CARGO: CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO LOGÍSTICO DO CEASA Carga Horária: 40 horas semanais. Requisitos: Livre nomeação e exoneração. Ensino fundamental completo. Atribuições: Assessorar o departamento imediato com o objetivo de: a) garantir o apoio logístico para as atividades do setor; b) garantir a gestão de recursos materiais, controle de equipamentos e veículos, transporte de pessoal e materiais; c) garantir o assessoramento a recursos humanos para as atividades de campo; d) assessorrar na execução das atividades correlatas ao departamento, dentro da área de atuação, e demais atividades que lhe forem delegadas pela chefia imediata. Comportamental: Comprometimento; e Demonstrar capacidade de trabalhar em equipe. CARGO: ASSESSOR JURÍDICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO Carga Horária: 40 horas semanais. Requisitos: Livre nomeação e exoneração. Privativo de Advogado (a) Inscrito na OAB-GO. Atribuições: Promover o atendimento, no âmbito administrativo, aos processos e consultas que lhe forem submetidos pelo pelos setores e departamentos da Secretaria; Assessorar na emissão de pareceres e interpretações de textos legais; Assessorar na confecção de minutas; manter a legislação local atualizada; atender a consultas, no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas, submetidas pelos demais setores da Secretaria; 265 Assessorar os gestores na revisão, atualização e consolidação da legislação municipal atinente às atribuições da Secretaria, fazendo-se observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local; Assessorar a revisão de minutas de termos de compromisso e de responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, convênio e outros atos que se fizerem necessários a sua legalização perante o órgão; Assessorar nas pesquisas tendentes a instruir processos administrativos, que versem sobre assuntos jurídicos; Assessorar nas reuniões da Secretaria; Assessorar no relato e parecer, em questões jurídicas de magna importância, quando para tal tiver sido designado; Representar juridicamente os interesses da Secretaria, quando investido do necessário mandato; Assessorar no exame, sob aspecto jurídico, de todos os atos praticados pela Gestão da Secretaria; Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente organizacional. . Comportamental: Demonstrar capacidade de resolução de problemas; Comprometimento; e Demonstrar capacidade de trabalhar em equipe. CARGO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RURAIS Carga Horária: 40 horas semanais. Requisitos: Livre nomeação e exoneração. Ensino médio completo. Atribuições: Formular e implementar políticas públicas que visam o desenvolvimento do setor rural; Coordenar ações entre diferentes órgãos e níveis de governo, a fim de promover o desenvolvimento sustentável, a geração de emprego e renda, e a melhoria da qualidade de vida no campo; Desenvolver e propor políticas públicas que atendam às necessidades específicas do setor rural, como agricultura familiar, reforma agrária, acesso à terra, crédito rural, assistência técnica, infraestrutura, entre outras.; Articular e coordenar as ações de diferentes órgãos e instituições envolvidas no desenvolvimento rural, como ministérios, secretarias estaduais e municipais, empresas públicas e privadas, organizações não governamentais, entre outros; Gerenciar e acompanhar a execução de programas e projetos voltados ao desenvolvimento rural, garantindo a aplicação eficiente dos recursos e o alcance dos resultados esperados; Avaliar o impacto das políticas e programas implementados, identificando pontos fortes e fracos, e propondo ajustes para otimizar os resultados; Promover a participação da sociedade civil, especialmente dos agricultores familiares e outros atores do meio rural, no processo de formulação e implementação das políticas públicas, tais como: PRONAF, PAA, PNAE, PNRA, entre outras; Capacitar o produtor rural para auxiliá-lo no acesso as políticas públicas; Assessorar nas demais atividades que lhes sejam delegadas pela chefia imediata. Comportamental: Tratamento urbano e cortês; Comprometimento; e Capacidade de trabalho em equipe. CARGO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE APLICAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA Carga Horária: 40 horas semanais. Requisitos: Livre nomeação e exoneração. Ensino médio completo. Atribuições: Liderar e coordenar a implementação de tecnologias inovadoras na agricultura; Realizar a gestão de projetos, a transferência de tecnologia e a aplicação de soluções tecnológicas para otimizar a produção agropecuária; Coordenar a equipe do departamento, definir metas e objetivos, e garantir a execução dos projetos de aplicação de tecnologias; Facilitar a disseminação e adoção de novas tecnologias no campo, promovendo a capacitação de produtores e técnicos; 266 Implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade, monitoramento e otimização da produção agropecuária; Buscar e avaliar novas tecnologias e soluções para a agricultura, visando aumentar a eficiência e a sustentabilidade da produção; Estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, empresas e outras organizações para impulsionar a inovação tecnológica na agricultura; Implementar sistemas de agricultura de precisão, como o uso de drones e sensores para monitorar a lavoura e otimizar a aplicação de insumos; Criar plataformas digitais para gestão da produção, que integram dados de diversas fontes e oferecem informações estratégicas para a tomada de decisão, tais como: época melhor para plantio, interpretação de mapas, entre outros; Promover a agricultura digital, com a utilização de softwares e ferramentas para otimizar processos, reduzir custos e aumentar a eficiência da produção. Assessorar nas demais atividades que lhes sejam delegadas pela chefia imediata. Comportamental: Tratamento urbano e cortês; Comprometimento; e Capacidade de trabalho em equipe. 267 ANEXO II LEI COMPLEMENTAR Nº 4455, de 19 de dezembro de 2025. “Institui o Sistema Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, a Política Agrícola e o Serviço de Inspeção dos produtos de origem animal do Município de Catalão, Estado de Goiás; Altera a Lei Municipal nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008, a Lei Municipal nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000 e a Lei Complementar Municipal nº 3.952, de 16 de dezembro de 2021; revoga as Leis Municipais nº 1.917 de 13 de julho de 2001, nº 2.765, de 15 de setembro de 2010, nº 3.864 de 18 de março de 2021 e nº 3.388, de 18 de maio de 2016, e dá outras providências”. ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL DE Nº 1.818/2000, DE 05 DE ABRIL DE 2000 RELAÇÃO DE CARGOS CRIADOS, CONFORME ART. 80. ANEXO II PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS REGIDOS PELO REGIME ESTATUTÁRIO REF.: NOVEMBRO/2025 GRUPO E TEMPO DE SERVIÇO N.º VAGAS CARGO 01-05 anos 06-10 anos 11-15 anos 16-20 anos 21-25 anos 26-30 anos 31 em diante NÍVEIS II - Ens. 004 OPERADOR DE MÁQUINA PESADA “Vinculado à Sec. Mun. de Agricultura e Desenvolvimento” Possuir CNH categoria D 2.835,76 2.864,15 2.892,77 2.921,76 2.950,92 2.980,47 3.010,34 Médio 40 HORAS SEMANAIS III - Ens. 3.040,40 3.070,77 3.101,45 3.132,47 3.163,76 3.195,38 3.227,46 Superior 268 GRUPO F TEMPO DE SERVIÇO N.º VAGAS CARGO 01-05 anos 06-10 anos 11-15 anos 16-20 anos 21-25 anos 26-30 anos 31 em diante NÍVEIS II - Ens. 004 FISCAL DE INSPEÇÃO MUNICIPAL 3.657,16 3.693,81 3.730,75 3.768,14 3.805,79 3.843,87 3.882,31 Médio “Vinculado à Sec. Mun. de Agricultura e Desenvolvimento” Ensino Médio Completo e Curso Técnico em Alimentos ou Agropecuária, com registro no respectivo Conselho de Classe. Possuir CNH categoria B. 40 HORAS SEMANAIS III - Ens. 3.921,02 3.960,29 3.999,92 4.039,92 4.080,33 4.121,05 4.162,25 Superior NÍVEIS II - Ens. 003 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 3.657,16 3.693,81 3.730,75 3.768,14 3.805,79 3.843,87 3.882,31 Médio “Vinculado à Sec. Mun. de Agricultura e Desenvolvimento” Ensino Médio Completo c/ certificação de curso de informática do Pacote Office (word, excel, power point). 40 HORAS SEMANAIS III - Ens. 3.921,02 3.960,29 3.999,92 4.039,92 4.080,33 4.121,05 4.162,25 Superior GRUPO I TEMPO DE SERVIÇO N.º VAGAS CARGO 01-05 anos 06-10 anos 11-15 anos 16-20 anos 21-25 anos 26-30 anos 31 em diante NÍVEL SUPERIOR COMPLETO 002 MÉDICO VETERINÁRIO 7.382,32 7.456,11 7.530,68 7.605,99 7.682,09 7.758,91 7.836,39 “Vinculado à Sec. Mun. de Agricultura e Desenvolvimento” 40 HS SEMANAIS ENS. SUPERIOR EM MEDICINA VETERINÁRIA C/REGISTRO NO CRMV 269 GRUPO L TEMPO DE SERVIÇO N.º VAGAS CARGO 01-05 anos 06-10 anos 11-15 anos 16-20 anos 21-25 anos 26-30 anos 31 em diante NÍVEL SUPERIOR COMPLETO 002 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 9.914,08 10.013,24 10.113,38 10.214,54 10.316,69 10.419,87 10.524,07 “Vinculado à Sec. Mun. de Agricultura e Desenvolvimento” 40 HS SEMANAIS ENS. SUPERIOR EM AGRONOMIA OU ENGENHARIA AGRONÔMICA C/REGISTRO NO CREA ANÁLISE E DESCRIÇÃO, REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS INTEGRANTES DO ANEXO II INCORPORADOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.818/2000 (PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CATALÃO) Cargo Operador de Máquina Pesada Vinculado à Sec. Mun. de Agricultura e Desenvolvimento Requisitos para provimento: Ensino Médio Completo; Possuir CNH categoria D. Carga Horária Semanal 40 horas semanais Atribuições características/Descrição São atribuições do cargo de Operador de Máquina Pesada, operar e dirigir tratores, máquinas motoniveladoras, pás carregadeiras, retroescavadeiras e outros veículos assemelhados, realizando terraplanagem, aterros, nivelamento e atividades correlatas. Operar máquinas agrícolas, tais como trator de pneus e seus respectivos equipamentos. Comunicar ao chefe imediato a ocorrência de irregularidades ou avarias com a máquina sob sua responsabilidade. Realizar inspeções diárias, manutenção básica (limpeza, lubrificação, etc.) e relatar problemas mais complexos para manutenção especializada. Proceder ao controle contínuo de consumo de combustível, lubrificação e manutenção em geral. Conhecer sobre a regulagem de implementos. Proceder a mapeamento de serviços executados, identificando o tipo de serviço, o local e a carga horária. Manter atualizada a sua carteira nacional de habilitação e a documentação da máquina. Efetuar os serviços determinados, registrando as ocorrências. Dirigir outros veículos automotores quando necessário. Operar e dirigir escavadeira hidráulica e outros veículos assemelhados, realizando terraplanagem, aterros, nivelamento e atividades correlatas, devendo se capacitar para todas as máquinas pesadas existentes, mediante cursos ofertados pela Administração Municipal. Realizar outras atividades congêneres e correlatas às suas atribuições, ou que se relacionem à natureza do seu cargo. Lotação Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento 270 Cargo Fiscal de Inspeção Municipal Vinculado à Sec. Mun. de Agricultura e Desenvolvimento Requisitos para provimento: Ensino Médio Completo e Curso Técnico em Alimentos ou Agropecuária, com registro no respectivo Conselho de Classe. Possuir CNH categoria B. Carga Horária Semanal 40 horas semanais Atribuições características/Descrição São atribuições do cargo de Fiscal de Inspeção Municipal a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal que tenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em menor ou maior escala, procedendo o acompanhamento, avaliação, controle sanitário e fiscalização, desde a matéria prima até a elaboração do produto final. Fiscalizar e controlar todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal; fiscalizar e controlar os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal; emitir relatórios, laudos, termos, pareceres, lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições a seu cargo, realizar serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e demais atividades correlatas. Lotação Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Cargo Auxiliar Administrativo Vinculado à Sec. Mun. de Agricultura e Desenvolvimento Requisitos para provimento: Ensino Médio Completo c/ certificação de curso de informática do pacote Office (word, excel, power point). Carga Horária Semanal 40 horas semanais Atribuições características/Descrição São atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo: executar trabalhos ligados às atividades administrativas. Desenvolver estudos para racionalização e otimização dos serviços. Subsidiar a elaboração de planejamento administrativo e financeiro e programas de trabalho. Observar a aplicação de leis, normas e regulamentos. Orientar equipes auxiliares. Levantar, organizar e fornecer dados estatísticos de sua área de atuação. Apresentar relatórios periódicos. Realizar o protocolo, atendimento, orientação, organização dos procedimentos do SIM. Realizar atividades de apoio administrativo nas diversas unidades e setores da secretaria; organizar e manter atualizados arquivos, documentos, prontuários e cadastros físicos e digitais; atender ao público presencialmente, por telefone ou meios eletrônicos, prestando informações e orientações sobre serviços; registrar e encaminhar demandas administrativas e operacionais às áreas competentes; elaborar ofícios, memorandos, relatórios, planilhas e demais documentos administrativos; apoiar a organização de agendas, reuniões, eventos, treinamentos e campanhas institucionais; controlar a entrada e saída de materiais, equipamentos e documentos; realizar lançamentos e atualizações em sistemas informatizados; acompanhar processos administrativos internos, observando prazos e procedimentos legais; e zelar pela conservação e sigilo das informações e bens sob sua responsabilidade e executar outras tarefas correlatas. Lotação Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento 271 Cargo Médico Veterinário Vinculado à Sec. Mun. de Agricultura e Desenvolvimento Requisitos para provimento: Ensino Superior Completo em Medicina Veterinária, com registro no CRMV. Carga Horária Semanal 40 horas semanais Atribuições características/Descrição São atribuições do cargo de Médico Veterinário, vinculado ao SIM, contribuir para o bem - estar animal; promover saúde pública; atuar na produção e no controle de qualidade de produtos; elaborar laudos, pareceres e atestados; assessorar na elaboração de legislação pertinente; assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão; planejar e desenvolver campanhas e serviços de fomento e assistência relacionadas com a pecuária e a saúde pública, para favorecer a sanidade e a produtividade do rebanho; programar e coordenar atividades relativas à higiene de alimentos, como inspeção em estabelecimentos de maior risco epidemiológico, tais como aqueles que industrializam alimentos de origem animal como frigoríficos, agroindústrias e outros; realizar inspeções para liberação inicial de registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM; orientar, inspecionar e preencher formulários e requisições de registros de alimentos junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento; programar, planejar e executar atividade relativas à educação sanitária junto a creches, escolas, orientações ao público consumidor e aos moradores rurais quanto a importância de saneamento básico e riscos de doenças transmitidas via alimentos, realizar coletas de amostras de alimentos em locais de produção e industrialização, aleatoriamente e de acordo com a programação anual; orientar a população em geral, sobre instalações de estabelecimentos alimentares legislação sanitária e informações técnicas a produtores, empreendedores e consumidores; recolher dados e emitir relatório sobre as atividades do Serviço de Inspeção Municipal – SIM periodicamente; participar na elaboração do programa anual de atividades do setor. Fiscalizar e controlar todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal; fiscalizar e controlar os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal; emitir relatórios, laudos, termos, pareceres, lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições a seu cargo, realizar serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e demais atividades correlatas ao cargo. Lotação Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Cargo Engenheiro Agrônomo Vinculado à Sec. Mun. de Agricultura e Desenvolvimento Requisitos para provimento: Ensino Superior em Agronomia ou Engenharia Agronômica, com registro no CREA. Carga Horária Semanal 40 horas semanais Atribuições características/Descrição São atribuições do cargo de Engenheiro Agrônomo, vinculado ao SIM, desempenhar atividades de coordenação, análise e elaboração de pareceres técnicos, projetos e execução de trabalhos especializados referentes à produção de alimentos industrializados ou não. Efetuar supervisão, planejamentos, pesquisas e estudos referentes a projetos de engenharia agronômica. Programar e coordenar atividades relativas à higiene de alimentos, como inspeção em estabelecimentos de maior risco epidemiológico, tais como aqueles que industrializam alimentos como agroindústrias e outros; realizar inspeções para liberação inicial de registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM; orientar, inspecionar e preencher formulários e requisições de registros de alimentos junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento; programar, planejar e executar atividade relativas à educação sanitária junto a creches, escolas, orientações ao público consumidor e aos moradores rurais 272 quanto a importância de saneamento básico, realizar coletas de amostras de alimentos em locais de produção e industrialização, aleatoriamente e de acordo com a programação anual; orientar a população em geral, sobre instalações de estabelecimentos alimentares legislação sanitária e informações técnicas a produtores, empreendedores e consumidores; recolher dados e emitir relatório sobre as atividades do Serviço de Inspeção Municipal – SIM periodicamente; participar na elaboração do programa anual de atividades do setor. Fiscalizar e controlar todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal; fiscalizar e controlar os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal; emitir relatórios, laudos, termos, pareceres, lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições a seu cargo, realizar serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com o Secretaria de lotação. Elaboração de projetos agropecuários. Coleta e interpretação de amostras de análise de solos e demais atividades correlatas ao cargo. Lotação Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento 273 ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº 4455, de 19 de dezembro de 2025. “Institui o Sistema Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, a Política Agrícola e o Serviço de Inspeção dos produtos de origem animal do Município de Catalão, Estado de Goiás; Altera a Lei Municipal nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008, a Lei Municipal nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000 e a Lei Complementar Municipal nº 3.952, de 16 de dezembro de 2021; revoga as Leis Municipais nº 1.917 de 13 de julho de 2001, nº 2.765, de 15 de setembro de 2010, nº 3.864 de 18 de março de 2021 e nº 3.388, de 18 de maio de 2016, e dá outras providências”. DA TAXA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DESCRIÇÃO UFMs I. Registro de estabelecimento industrial ou de transformação (anual): 1. Matadouros de bovinos, bubalinos e equídeos, conforme capacidade de abate 1.1. até 40 animais por dia 200 1.2. de 41 a 100 animais por dia 300 1.3. acima de 100 animais por dia 450 2. Abatedouros de suídeos, ovinos e caprinos, conforme a capacidade de abate 2.1. até 150 animais por dia 200 2.2. de 151 a 300 animais por dia 300 2.3. acima de 300 animais por dia 450 3. Abatedouros de aves, conforme a capacidade de abate 3.1. até 6.000 aves por dia 200 3.2. de 6.001 a 10.000 aves por dia 300 3.3. acima de 10.000 aves por dia 450 4. Abatedouros de outros animais de pequeno porte, conforme a capacidade de abate 4.1. até 150 animais por dia 200 4.2. de 151 a 500 animais por dia 300 4.3. acima de 500 animais por dia 450 5. Processamento de carne e seus derivados: charqueadas, fábricas de conserva, fábrica de produtos suínos, fábrica de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados, entrepostos frigoríficos, conforme a capacidade de produção. 274 DESCRIÇÃO UFMs 5.1. até 300 kg por dia 200 5.2. de 300 a 1.000 kg por dia 300 5.3. acima de 1.000 kg por dia 450 6. Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, fábricas de laticínios, entrepostosusinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação, conforme a capacidade de processamento. 6.1. até 1.500 litros por dia 200 6.2. de 1.501 até 5.000 litros por dia 300 6.3. acima de 5.000 litros por dia 450 7. Indústria, processamento e entreposto de pescado, conforme a capacidade de manipulação 7.1. até 300 kg por dia 200 7.2. de 301 a 1.000 kg por dia 300 7.3. acima de 1.000 kg por dia 450 8. Indústria, processamento e entreposto de ovos e seus derivados, conforme a capacidade de manipulação 8.1. até 1.000 ovos por dia 200 8.2. de 1.001 até 6.000 ovos por dia 300 8.3. acima de 6.000 ovos por dia 450 9. Indústria, processamento e entreposto de mel de abelha e seus derivados, conforme a capacidade de manipulação 9.1. até 2.000 kg por ano 200 9.2. de 2.001 a 5.000 kg por ano 300 9.3. acima de 5.000 kg por ano 450 II. Registro de produtos e rótulos (por cada produto) 25 III. Alteração da razão social, nome fantasia e quadro societário 50 IV. Ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento 80 V. Análises periciais de produtos de origem animal 100 VI. Inspeção permanente 120 VII. Inspeção periódica 60 OBS: O Anexo será inserido no Código Tributário Municipal, com o propósito de produzir os competentes efeitos tributários, principalmente no campo de inscrição na dívida ativa municipal, e dos procedimentos administrativos e judiciais respectivos. 275 ANEXO IV LEI COMPLEMENTAR Nº 4455, de 19 de dezembro de 2025. “Institui o Sistema Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, a Política Agrícola e o Serviço de Inspeção dos produtos de origem animal do Município de Catalão, Estado de Goiás; Altera a Lei Municipal nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008, a Lei Municipal nº 1.818/2000, de 05 de abril de 2000 e a Lei Complementar Municipal nº 3.952, de 16 de dezembro de 2021; revoga as Leis Municipais nº 1.917 de 13 de julho de 2001, nº 2.765, de 15 de setembro de 2010, nº 3.864 de 18 de março de 2021 e nº 3.388, de 18 de maio de 2016, e dá outras providências”. ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.952/2021 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Inclusão da Tabela 22 em seu Anexo Único Tabela 22 – Da Taxa de Inspeção Municipal DESCRIÇÃO UFMs I. Registro de estabelecimento industrial ou de transformação (anual): 1. Matadouros de bovinos, bubalinos e equídeos, conforme capacidade de abate 1.1. até 40 animais por dia 200 1.2. de 41 a 100 animais por dia 300 1.3. acima de 100 animais por dia 450 2. Abatedouros de suídeos, ovinos e caprinos, conforme a capacidade de abate 2.1. até 150 animais por dia 200 2.2. de 151 a 300 animais por dia 300 2.3. acima de 300 animais por dia 450 3. Abatedouros de aves, conforme a capacidade de abate 3.1. até 6.000 aves por dia 200 3.2. de 6.001 a 10.000 aves por dia 300 3.3. acima de 10.000 aves por dia 450 276 DESCRIÇÃO UFMs 4. Abatedouros de outros animais de pequeno porte, conforme a capacidade de abate 4.1. até 150 animais por dia 200 4.2. de 151 a 500 animais por dia 300 4.3. acima de 500 animais por dia 450 5. Processamento de carne e seus derivados: charqueadas, fábricas de conserva, fábrica de produtos suínos, fábrica de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados, entrepostos frigoríficos, conforme a capacidade de produção. 5.1. até 300 kg por dia 200 5.2. de 300 a 1.000 kg por dia 300 5.3. acima de 1.000 kg por dia 450 6. Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, fábricas de laticínios, entrepostosusinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação, conforme a capacidade de processamento. 6.1. até 1.500 litros por dia 200 6.2. de 1.501 até 5.000 litros por dia 300 6.3. acima de 5.000 litros por dia 450 7. Indústria, processamento e entreposto de pescado, conforme a capacidade de manipulação 7.1. até 300 kg por dia 200 7.2. de 301 a 1.000 kg por dia 300 7.3. acima de 1.000 kg por dia 450 8. Indústria, processamento e entreposto de ovos e seus derivados, conforme a capacidade de manipulação 8.1. até 1.000 ovos por dia 200 8.2. de 1.001 até 6.000 ovos por dia 300 8.3. acima de 6.000 ovos por dia 450 9. Indústria, processamento e entreposto de mel de abelha e seus derivados, conforme a capacidade de manipulação 9.1. até 2.000 kg por ano 200 9.2. de 2.001 a 5.000 kg por ano 300 9.3. acima de 5.000 kg por ano 450 II. Registro de produtos e rótulos (por cada produto) 25 III. Alteração da razão social, nome fantasia e quadro societário 50 IV. Ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento 80 V. Análises periciais de produtos de origem animal 100 VI. Inspeção permanente 120 VII. Inspeção periódica 60 277