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norma nº 4460/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4460 / 2025
Date 2025-12-19
Ementa“Autoriza a cessão em comodato de imóvel urbano, à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário de Catalão, na situação e condições que menciona.”
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 4460, de 19 de dezembro de 2025.
“Autoriza a cessão em comodato de imóvel urbano, à 
Irmandade de Nossa Senhora do Rosário de Catalão, na 
situação e condições que menciona.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas 
atribuições legais, na forma da Lei Orgânica do Município de Catalão, FAÇO SABER que 
a Câmara Municipal aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, em comodato, em 
favor da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário de Catalão, associação privada com 
sede e foro nesta cidade, na Praça Irineu Reis Nicoletti, s/n, Centro, CEP: 75.704-260, 
inscrita no CNPJ nº 00.146.241/0001-43, com a finalidade de servir como sua sede social 
e para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias, o seguinte bem imóvel: 
I - Centro Social, com área total de 1.242,76 m² (um mil, duzentos e quarenta e 
dois metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), sendo 1.107,78m² (um 
mil, cento e sete metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados) de área 
construída, situado nesta cidade à Rua José de Souza ou Praça do Rosário e Rua 
Americano do Brasil, nº 184, matrícula 10.940, ficha 01 do Livro 2 – Registro Geral.
§ 1º O imóvel descrito no caput compreende edificação destinada às atividades 
da Irmandade, incluindo o espaço denominado Centro Social do Folclore, recentemente 
reformado e equipado com câmara frigorífica em pleno funcionamento.
§ 2º O comodato autorizado por esta lei terá prazo de até 120 (cento e vinte) 
meses, admitida uma prorrogação por igual prazo, mediante avaliação de conveniência 
e oportunidade pela Administração Municipal.
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Art. 2º O imóvel objeto do comodato deverá servir como sede social da 
associação beneficiada, a qual se comprometerá a desenvolver no local apenas as 
atividades inerentes à sua finalidade institucional, conforme descritas em seu estatuto 
social e em consonância com o interesse público.
§ 1º Nenhuma benfeitoria, seja útil ou necessária, levadas a efeito pela 
comodatária, serão indenizadas pelo Município.
§ 2º O comodato autorizado no artigo 1º não dará ensejo a contrapartida 
financeira por qualquer das partes.
Art. 3º Compete à comodatária manter o imóvel em adequado estado de 
conservação, uso e segurança, responsabilizando-se por sua guarda e zelo durante todo 
o prazo do comodato.
§ 1º A comodatária responderá por danos causados ao imóvel e às instalações 
nele existentes, decorrentes de mau uso, negligência ou utilização em desconformidade 
com esta Lei.
§ 2º Na devolução do imóvel quando da extinção do comodato, seja pelo 
decurso de prazo, seja por qualquer outro motivo, as benfeitorias nele realizadas 
passarão a integrar o patrimônio municipal, observado o disposto no artigo 2º, § 1º.
Art. 4º Todas as despesas ordinárias e extraordinárias decorrentes da utilização 
do imóvel correrão às expensas exclusivas da comodatária, compreendidas, dentre 
outras:
I – contas de consumo de água e energia elétrica;
II – taxas de coleta de lixo, serviços públicos correlatos e demais encargos de 
uso e manutenção;
III – despesas de limpeza, conservação, pequenos reparos e manutenção 
rotineira das instalações;
IV – seguros que eventualmente sejam exigidos por legislação específica ou 
recomendados em razão das atividades desenvolvidas no local.
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§ 1º A comodatária deverá manter em dia o pagamento de todas as despesas 
de que trata o caput, sob pena de configuração de descumprimento das condições do 
comodato.
Art. 5º Fica assegurado ao Município de Catalão o direito de utilizar, sempre 
que necessário, os espaços edificados no imóvel objeto deste comodato para a 
realização de eventos oficiais, culturais, educativos, comunitários ou de interesse público.
§ 1º O Município comunicará previamente a comodatária, por meio de 
notificação escrita ou eletrônica idônea, com antecedência razoável, indicando a data, o 
horário e a natureza do evento, de modo a compatibilizar o uso do espaço e evitar prejuízo 
às atividades essenciais da Irmandade.
§ 2º Na hipótese de conflito de agendas, deverá prevalecer a conciliação de 
interesses, priorizando-se, sempre que possível, a realização dos eventos da 
comodatária relacionados a festividades tradicionais, religiosas e culturais próprias da 
Irmandade, sem prejuízo da reprogramação das atividades municipais.
§ 3º O uso do imóvel pelo Município, na forma deste artigo, não desnatura o 
comodato nem afasta a responsabilidade da comodatária pela guarda, conservação e 
manutenção do bem.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, se houver, serão 
suportadas a conta do orçamento vigente.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, 
aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
 Prefeito Municipal
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