| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4460 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | “Autoriza a cessão em comodato de imóvel urbano, à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário de Catalão, na situação e condições que menciona.” |
| native_id | 1804 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 4460, de 19 de dezembro de 2025. “Autoriza a cessão em comodato de imóvel urbano, à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário de Catalão, na situação e condições que menciona.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei Orgânica do Município de Catalão, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, em comodato, em favor da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário de Catalão, associação privada com sede e foro nesta cidade, na Praça Irineu Reis Nicoletti, s/n, Centro, CEP: 75.704-260, inscrita no CNPJ nº 00.146.241/0001-43, com a finalidade de servir como sua sede social e para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias, o seguinte bem imóvel: I - Centro Social, com área total de 1.242,76 m² (um mil, duzentos e quarenta e dois metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), sendo 1.107,78m² (um mil, cento e sete metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados) de área construída, situado nesta cidade à Rua José de Souza ou Praça do Rosário e Rua Americano do Brasil, nº 184, matrícula 10.940, ficha 01 do Livro 2 – Registro Geral. § 1º O imóvel descrito no caput compreende edificação destinada às atividades da Irmandade, incluindo o espaço denominado Centro Social do Folclore, recentemente reformado e equipado com câmara frigorífica em pleno funcionamento. § 2º O comodato autorizado por esta lei terá prazo de até 120 (cento e vinte) meses, admitida uma prorrogação por igual prazo, mediante avaliação de conveniência e oportunidade pela Administração Municipal. 113 Art. 2º O imóvel objeto do comodato deverá servir como sede social da associação beneficiada, a qual se comprometerá a desenvolver no local apenas as atividades inerentes à sua finalidade institucional, conforme descritas em seu estatuto social e em consonância com o interesse público. § 1º Nenhuma benfeitoria, seja útil ou necessária, levadas a efeito pela comodatária, serão indenizadas pelo Município. § 2º O comodato autorizado no artigo 1º não dará ensejo a contrapartida financeira por qualquer das partes. Art. 3º Compete à comodatária manter o imóvel em adequado estado de conservação, uso e segurança, responsabilizando-se por sua guarda e zelo durante todo o prazo do comodato. § 1º A comodatária responderá por danos causados ao imóvel e às instalações nele existentes, decorrentes de mau uso, negligência ou utilização em desconformidade com esta Lei. § 2º Na devolução do imóvel quando da extinção do comodato, seja pelo decurso de prazo, seja por qualquer outro motivo, as benfeitorias nele realizadas passarão a integrar o patrimônio municipal, observado o disposto no artigo 2º, § 1º. Art. 4º Todas as despesas ordinárias e extraordinárias decorrentes da utilização do imóvel correrão às expensas exclusivas da comodatária, compreendidas, dentre outras: I – contas de consumo de água e energia elétrica; II – taxas de coleta de lixo, serviços públicos correlatos e demais encargos de uso e manutenção; III – despesas de limpeza, conservação, pequenos reparos e manutenção rotineira das instalações; IV – seguros que eventualmente sejam exigidos por legislação específica ou recomendados em razão das atividades desenvolvidas no local. 114 § 1º A comodatária deverá manter em dia o pagamento de todas as despesas de que trata o caput, sob pena de configuração de descumprimento das condições do comodato. Art. 5º Fica assegurado ao Município de Catalão o direito de utilizar, sempre que necessário, os espaços edificados no imóvel objeto deste comodato para a realização de eventos oficiais, culturais, educativos, comunitários ou de interesse público. § 1º O Município comunicará previamente a comodatária, por meio de notificação escrita ou eletrônica idônea, com antecedência razoável, indicando a data, o horário e a natureza do evento, de modo a compatibilizar o uso do espaço e evitar prejuízo às atividades essenciais da Irmandade. § 2º Na hipótese de conflito de agendas, deverá prevalecer a conciliação de interesses, priorizando-se, sempre que possível, a realização dos eventos da comodatária relacionados a festividades tradicionais, religiosas e culturais próprias da Irmandade, sem prejuízo da reprogramação das atividades municipais. § 3º O uso do imóvel pelo Município, na forma deste artigo, não desnatura o comodato nem afasta a responsabilidade da comodatária pela guarda, conservação e manutenção do bem. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, se houver, serão suportadas a conta do orçamento vigente. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2025. VELOMAR GONÇALVES RIOS Prefeito Municipal 115