| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4467 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | “Cria o ‘Projeto Esporte Total’, autoriza a contratação, por prazo determinado, de servidores para o desempenho de funções temporárias, a fim de atender às necessidades da Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer, e dá outras providências.” |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 4467, de 19 de dezembro de 2025. “Cria o ‘Projeto Esporte Total’, autoriza a contratação, por prazo determinado, de servidores para o desempenho de funções temporárias, a fim de atender às necessidades da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Catalão, Estado de Goiás, o “Projeto Esporte Total”, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer. Art. 2º. São objetivos do projeto referido no artigo anterior a promoção e consolidação da iniciação ao esporte e às atividades de lazer, como direito social guiado pelos princípios da democratização e inclusão, valorizando a acessibilidade, descentralização, intersetorialidade e multidisciplinaridade nas respectivas ações. §1º. O “Projeto Esporte Total”, de natureza temporária, com previsão de diversificadas modalidades de atuação, deterá caráter social, desportivo e de lazer, voltado à promoção da saúde e da qualidade de vida da população, mediante oferta gratuita a crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos. §2º. As atividades serão desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer e também em polos estrategicamente distribuídos em diversos bairros da cidade de Catalão. Art. 3º. A promoção e o incentivo do desenvolvimento da iniciação ao esporte, do esporte como lazer e do esporte como promoção à saúde se darão, além de outras, por meio de: 58 I – Criação ou apoio a eventos esportivos nas diferentes modalidades, incluindo não populares e esportes radicais e de aventura, de natureza, adaptado e tradicional, bem como programas de lazer para crianças, adolescentes, adultos e idosos, pessoas com deficiência e pessoas com necessidades especiais; II – Financiamento de ações de centros de treinamentos; III – Intermediação e estabelecimento de eventos esportivos e de lazer com comunidades, instituições de ensino públicas e particulares junto às ligas e federações, com intuito de abranger várias classes sociais, favorecendo o acesso e permanência do cidadão escolar e não escolar em espaços que oportunizem práticas sistematizadas e/ou não sistematizadas como elemento de convivência positiva; IV – Uso dos equipamentos, pessoal, serviços e materiais de consumo públicos e/ou privados adquiridos e/ou contratados pelo nosso município; V – Apoio à realização de Palestras, Encontros e Workshops que tenham como objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas; VI – Apoio a iniciativas que tenham como objetivos a especialização nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins; e VII – Criação de condições para construir, reformar, implantar, ampliar, adaptar e modernizar a infraestrutura esportiva pública existente no Município, dentre as escolas, ginásios, piscinas, campos, praças, pista de atletismo e outros agrupamentos, além de parques e jardins, garantindo a articulação entre as entidades privadas e as três esferas de governo. Art. 4º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público caracterizada pelo Decreto nº 1.377, de 28 de novembro de 2025, e com base no permissivo constitucional do artigo 37, IX, da Constituição Federal, fica a Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer de Catalão/GO, autorizada a efetuar, nas condições e prazos definidos no subsequente artigo 5º, a contratação de pessoal por tempo determinado para os cargos indicados no ANEXO ÚNICO desta Lei, onde se define quantitativos, número de vagas, carga horária, habilitação mínima exigida, descrição sumária do cargo e o valor da remuneração mensal. Parágrafo único. As contratações em caráter temporário dar-se-ão para o atendimento às diversas atividades do projeto de que trata esta Lei, em períodos diferentes ao longo de sua duração. Art. 5º. Os contratos terão vigência de 12 (doze) meses, contados de sua efetiva celebração, prorrogável por igual período até o limite de 04 (quatro) anos, nos 59 termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.858/2021, de 04 de março de 2021, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.339, de 08 de abril de 2025. Parágrafo único. A critério da Administração, os prazos de vigência contratual indicados nos incisos deste artigo poderão ser fixados em periodicidade inferior ou superior a doze meses, respeitados os limites máximos, computados do ato de celebração do contrato, na hipótese de ausência de definição especial, em edital, quanto ao termo inicial. Art. 6º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, a execução de ações de caráter sazonal que, em razão de sua provisoriedade, não justificam o provimento de cargos efetivos e que, simultaneamente, ensejam aumento transitório de demanda, nos termos do art. 2º, inciso XIII, da Lei Municipal nº 3.858/2021, de 04 de março de 2021. Art. 7º. O recrutamento de pessoal será feito em processo seletivo público simplificado de análise curricular para preenchimento de vagas exclusivamente de excepcional interesse público, devendo ser amplamente divulgado. Art. 8º. Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo permanente, estabilidade ou efetividade. Art. 9º. Os contratados nos termos desta lei estarão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, inclusive o atinente à acumulação de cargos e funções públicas e ao regime de disciplina e responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos municipais, no que couber. Art. 10. É assegurado ao contratado o direito ao gozo de licença para tratamento de saúde, dada por acidente que importe na impossibilidade total ou parcial do exercício de suas funções, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento. Art. 11. Somente poderão ser contratados os interessados que comprovarem os seguintes requisitos: I – Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; II – Ser brasileiro (a) nato ou naturalizado; III – Estar quite com as obrigações militares e eleitorais; IV – Gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiências incompatíveis com o exercício da função; V – Possuir habilitação profissional exigida para o exercício do cargo, nos termos da legislação. 60 Art. 12. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste caput importará na rescisão do contrato. Art. 13. As contratações eventualmente realizadas por esta lei ficam condicionadas ao atendimento dos limites de gastos com despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e adequação orçamentária e financeira com a LDO e compatibilidade com o PPA do Município, a conta de verbas do Poder Executivo Municipal. Art. 14. A extinção do contrato de excepcional interesse público se dará sem direito a indenizações, podendo ocorrer pelo exaurimento da sua vigência; pela rescisão administrativa, no caso de infração disciplinar; pela conveniência da administração; pela assunção do contratado em cargo público ou emprego compatível, e por iniciativa do contratado. Art. 15. Caso seja necessário, o Poder Executivo poderá expedir atos regulamentares para os fins e efeitos desta Lei. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2025. VELOMAR GONÇALVES RIOS Prefeito Municipal 61 ANEXO ÚNICO LEI Nº 4467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. “Cria o ‘Projeto Esporte Total’, autoriza a contratação, por prazo determinado, de servidores para o desempenho de funções temporárias, a fim de atender às necessidades da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, e dá outras providências.” PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES, DAS VAGAS, DA REMUNERAÇÃO E CARGA HORÁRIA Projeto Esporte Total - Um Programa Social e Esportivo de Iniciação ao Esporte e Promoção de Saúde, Lazer e Qualidade de Vida, desenvolvido pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Catalão - GO, de grande relevância social e totalmente gratuito, que vem oferecer diversificadas atividades esportivas, para Crianças, Adolescentes, Jovens, Adultos e pessoas Idosas. CARGO/FUNÇÃO Nº DE VAGAS CARGA DE HORÁRIA REMUNERAÇÃO HABILITAÇÃO E REQUISITOS ATRIBUIÇÕES INSTRUTOR DE ATIVIDADE FÍSICA 09 30 horas semanais R$ 2.947,55 Ser brasileiro ou estrangeiro na forma da lei, gozar dos direitos políticos; estar em dia com as obrigações militares, estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18(dezoito) anos; formação acadêmica em educação física; e preencher os demais requisitos presentes neste edital. Competem ao Instrutor, as seguintes atribuições – Planejar e executar o trabalho docente, bem como ministrar aula de acordo com a atribuição escolhida pelo contratante; Definir, operacionalmente, os objetivos do plano de ensino, no nível de sua sala de aula; Selecionar e organizar formas de execução - situações de experiências; Definir e utilizar formas de avaliação, condizentes 62 com o esquema de referências teóricas; Planejar suas atividades e preparar o material necessário à execução das mesmas; Manter o registro das atividades de classe e delas prestar contas quando solicitado; Avaliar sistematicamente o seu trabalho e o aproveitamento dos alunos; Exercer a coordenação de matérias; Integrar-se aos órgãos complementares da Secretaria e outras atividades correlatas; Realizar sua ação cooperativamente no âmbito de trabalho; Participar de reuniões, atividades cívicas e outras; Atender a solicitações da direção da Secretaria, bem como do Secretário referente a sua ação docente desenvolvida no âmbito do Projeto Esporte Total; Participar da elaboração da proposta pedagógica da Secretaria; Elaborar e cumprir plano de trabalho; Zelar pela aprendizagem dos alunos; Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além 63 de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; Colaborar com as atividades de articulação da Secretaria com as famílias e a comunidade. Participação nos eventos. Carga horária poderá ser cumprida de acordo com as necessidades da Secretaria de Esportes, Juventude e Lazer, nos turnos matutino, vespertino e / ou noturno. 64