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norma nº 4467/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4467 / 2025
Date 2025-12-19
Ementa“Cria o ‘Projeto Esporte Total’, autoriza a contratação, por prazo determinado, de servidores para o desempenho de funções temporárias, a fim de atender às necessidades da Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer, e dá outras providências.”
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 4467, de 19 de dezembro de 2025.
“Cria o ‘Projeto Esporte Total’, autoriza a contratação, 
por prazo determinado, de servidores para o 
desempenho de funções temporárias, a fim de atender 
às necessidades da Secretaria Municipal de Esporte, 
Juventude e Lazer, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso 
das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição 
Federal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova, e Eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Catalão, Estado de Goiás, 
o “Projeto Esporte Total”, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer. 
Art. 2º. São objetivos do projeto referido no artigo anterior a promoção e 
consolidação da iniciação ao esporte e às atividades de lazer, como direito social guiado 
pelos princípios da democratização e inclusão, valorizando a acessibilidade, 
descentralização, intersetorialidade e multidisciplinaridade nas respectivas ações. 
§1º. O “Projeto Esporte Total”, de natureza temporária, com previsão de diversificadas 
modalidades de atuação, deterá caráter social, desportivo e de lazer, voltado à promoção 
da saúde e da qualidade de vida da população, mediante oferta gratuita a crianças, 
adolescentes, jovens, adultos e idosos.
§2º. As atividades serão desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes, 
Juventude e Lazer e também em polos estrategicamente distribuídos em diversos bairros 
da cidade de Catalão.
Art. 3º. A promoção e o incentivo do desenvolvimento da iniciação ao 
esporte, do esporte como lazer e do esporte como promoção à saúde se darão, além de 
outras, por meio de:
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I – Criação ou apoio a eventos esportivos nas diferentes modalidades, 
incluindo não populares e esportes radicais e de aventura, de natureza, adaptado e 
tradicional, bem como programas de lazer para crianças, adolescentes, adultos e idosos, 
pessoas com deficiência e pessoas com necessidades especiais; 
II – Financiamento de ações de centros de treinamentos; 
III – Intermediação e estabelecimento de eventos esportivos e de lazer com 
comunidades, instituições de ensino públicas e particulares junto às ligas e federações, 
com intuito de abranger várias classes sociais, favorecendo o acesso e permanência do 
cidadão escolar e não escolar em espaços que oportunizem práticas sistematizadas e/ou 
não sistematizadas como elemento de convivência positiva; 
IV – Uso dos equipamentos, pessoal, serviços e materiais de consumo 
públicos e/ou privados adquiridos e/ou contratados pelo nosso município; 
V – Apoio à realização de Palestras, Encontros e Workshops que tenham 
como objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas; 
VI – Apoio a iniciativas que tenham como objetivos a especialização nas 
áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área 
de educação física e outros profissionais de áreas afins; e
VII – Criação de condições para construir, reformar, implantar, ampliar, 
adaptar e modernizar a infraestrutura esportiva pública existente no Município, dentre as 
escolas, ginásios, piscinas, campos, praças, pista de atletismo e outros agrupamentos, 
além de parques e jardins, garantindo a articulação entre as entidades privadas e as três 
esferas de governo. 
Art. 4º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público caracterizada pelo Decreto nº 1.377, de 28 de novembro de 2025, e com base no 
permissivo constitucional do artigo 37, IX, da Constituição Federal, fica a Secretaria 
Municipal de Esportes, Juventude e Lazer de Catalão/GO, autorizada a efetuar, nas 
condições e prazos definidos no subsequente artigo 5º, a contratação de pessoal por tempo 
determinado para os cargos indicados no ANEXO ÚNICO desta Lei, onde se define 
quantitativos, número de vagas, carga horária, habilitação mínima exigida, descrição 
sumária do cargo e o valor da remuneração mensal.
Parágrafo único. As contratações em caráter temporário dar-se-ão para o 
atendimento às diversas atividades do projeto de que trata esta Lei, em períodos diferentes 
ao longo de sua duração.
Art. 5º. Os contratos terão vigência de 12 (doze) meses, contados de sua 
efetiva celebração, prorrogável por igual período até o limite de 04 (quatro) anos, nos 
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termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.858/2021, de 04 de março de 2021, com 
redação dada pela Lei Municipal nº 4.339, de 08 de abril de 2025.
Parágrafo único. A critério da Administração, os prazos de vigência 
contratual indicados nos incisos deste artigo poderão ser fixados em periodicidade inferior 
ou superior a doze meses, respeitados os limites máximos, computados do ato de 
celebração do contrato, na hipótese de ausência de definição especial, em edital, quanto 
ao termo inicial.
Art. 6º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse 
público, para os fins desta Lei, a execução de ações de caráter sazonal que, em razão de 
sua provisoriedade, não justificam o provimento de cargos efetivos e que, 
simultaneamente, ensejam aumento transitório de demanda, nos termos do art. 2º, inciso 
XIII, da Lei Municipal nº 3.858/2021, de 04 de março de 2021.
Art. 7º. O recrutamento de pessoal será feito em processo seletivo público 
simplificado de análise curricular para preenchimento de vagas exclusivamente de 
excepcional interesse público, devendo ser amplamente divulgado.
Art. 8º. Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza jurídica 
administrativa, não gerando qualquer vínculo permanente, estabilidade ou efetividade.
Art. 9º. Os contratados nos termos desta lei estarão sujeitos aos mesmos 
direitos, deveres e proibições, inclusive o atinente à acumulação de cargos e funções 
públicas e ao regime de disciplina e responsabilidade vigentes para os demais servidores 
públicos municipais, no que couber.
Art. 10. É assegurado ao contratado o direito ao gozo de licença para 
tratamento de saúde, dada por acidente que importe na impossibilidade total ou parcial do 
exercício de suas funções, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.
Art. 11. Somente poderão ser contratados os interessados que 
comprovarem os seguintes requisitos:
I – Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – Ser brasileiro (a) nato ou naturalizado;
III – Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV – Gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiências 
incompatíveis com o exercício da função;
V – Possuir habilitação profissional exigida para o exercício do cargo, nos 
termos da legislação.
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Art. 12. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo 
contrato; e
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste caput importará na 
rescisão do contrato.
Art. 13. As contratações eventualmente realizadas por esta lei ficam 
condicionadas ao atendimento dos limites de gastos com despesa de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes e adequação orçamentária e financeira com a LDO e 
compatibilidade com o PPA do Município, a conta de verbas do Poder Executivo Municipal.
Art. 14. A extinção do contrato de excepcional interesse público se dará 
sem direito a indenizações, podendo ocorrer pelo exaurimento da sua vigência; pela 
rescisão administrativa, no caso de infração disciplinar; pela conveniência da 
administração; pela assunção do contratado em cargo público ou emprego compatível, e 
por iniciativa do contratado.
Art. 15. Caso seja necessário, o Poder Executivo poderá expedir atos 
regulamentares para os fins e efeitos desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de 
Goiás, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO 
LEI Nº 4467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Cria o ‘Projeto Esporte Total’, autoriza a 
contratação, por prazo determinado, de 
servidores para o desempenho de funções 
temporárias, a fim de atender às 
necessidades da Secretaria Municipal de 
Esporte, Juventude e Lazer, e dá outras 
providências.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO
DOS CARGOS/FUNÇÕES, DAS VAGAS, DA REMUNERAÇÃO E CARGA HORÁRIA
Projeto Esporte Total - Um Programa Social e Esportivo de Iniciação ao Esporte e Promoção de 
Saúde, Lazer e Qualidade de Vida, desenvolvido pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de 
Catalão - GO, de grande relevância social e totalmente gratuito, que vem oferecer diversificadas 
atividades esportivas, para Crianças, Adolescentes, Jovens, Adultos e pessoas Idosas. 
CARGO/FUNÇÃO Nº DE
VAGAS
CARGA DE 
HORÁRIA REMUNERAÇÃO HABILITAÇÃO E 
REQUISITOS ATRIBUIÇÕES
INSTRUTOR DE
ATIVIDADE 
FÍSICA
09 30 horas 
semanais R$ 2.947,55
Ser brasileiro ou 
estrangeiro na forma da 
lei, gozar dos direitos 
políticos; estar em dia 
com as obrigações 
militares, estar em dia 
com as obrigações 
eleitorais; ter idade 
mínima de 18(dezoito) 
anos; formação 
acadêmica em 
educação física; e 
preencher os demais 
requisitos presentes 
neste edital.
Competem ao
Instrutor, as
seguintes
atribuições – Planejar
e executar o trabalho
docente, bem como
ministrar aula de
acordo com a
atribuição escolhida
pelo contratante; 
Definir, 
operacionalmente, os 
objetivos do plano de 
ensino, no nível de 
sua sala de aula; 
Selecionar e organizar 
formas de execução -
situações de 
experiências; Definir e
utilizar formas de 
avaliação, condizentes 
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com o esquema de 
referências teóricas; 
Planejar suas
atividades e preparar 
o material necessário 
à execução das 
mesmas; Manter o 
registro das atividades 
de classe e delas 
prestar contas quando 
solicitado; Avaliar 
sistematicamente o 
seu trabalho e o 
aproveitamento dos 
alunos; Exercer a 
coordenação de 
matérias; Integrar-se
aos órgãos 
complementares da 
Secretaria e outras 
atividades correlatas; 
Realizar sua ação
cooperativamente no 
âmbito de trabalho; 
Participar de reuniões, 
atividades cívicas e 
outras; Atender a 
solicitações da direção 
da Secretaria, bem 
como do Secretário
referente a sua ação 
docente desenvolvida 
no âmbito do Projeto 
Esporte Total; 
Participar da 
elaboração da
proposta pedagógica
da Secretaria;
Elaborar e cumprir
plano de trabalho;
Zelar pela
aprendizagem dos 
alunos; Estabelecer 
estratégias de
recuperação para os 
alunos de menor
rendimento; Ministrar
os dias letivos e
horas-aula
estabelecidos, além
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de participar
integralmente dos 
períodos dedicados ao 
planejamento, à 
avaliação e ao 
desenvolvimento
profissional; Colaborar 
com as atividades de 
articulação da 
Secretaria com as 
famílias e a
comunidade. 
Participação nos 
eventos. Carga 
horária poderá ser 
cumprida de acordo 
com as 
necessidades da 
Secretaria de 
Esportes, Juventude 
e Lazer, nos turnos 
matutino, vespertino 
e / ou noturno.
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