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norma nº 4469/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4469 / 2025
Date 2025-12-19
Ementa"Dispõe sobre a criação de ´Programa de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social', vinculado aos Programas de Habitação Federal, Estadual ou Municipal".
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 4469, de 19 de dezembro de 2025
“Dispõe sobre a criação de ‘Programa de Incentivos a 
Projetos Habitacionais de Interesse Social’, vinculado aos 
Programas de Habitação Federal, Estadual ou Municipal”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, Estado de Goiás, Faço saber que a 
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído no município de Catalão, o “PROGRAMA DE INCENTIVOS 
A PROJETOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL” vinculado aos Programas 
Habitacionais do Governo Federal, Estadual e/ou Municipal, com o objetivo de conceder 
os incentivos definidos nesta Lei, destinados a pessoas físicas ou jurídicas que 
promoverem ou patrocinarem a construção de conjuntos habitacionais ou loteamentos de 
interesse social vinculados a construção de unidades habitacionais, inclusive na 
modalidade de incorporação de casas, destinados à população com renda familiar incluída 
nas Faixas Urbanas I e II do Programa Minha Casa Minha Vida, ou por outro que vier 
substituí-lo ou complementá-lo.
Parágrafo único. Considera-se conjuntos habitacionais ou loteamentos de interesse 
social vinculados a construção de unidade habitacionais, aqueles enquadrados nos 
programas de habitação federal, estadual ou municipal, com o objetivo de atender 
demandas por unidades habitacionais de baixo custo, visando reduzir o déficit habitacional 
no município e dar acesso a moradia digna à população de baixa renda.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS ÀS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
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Art. 2º. Os empreendimentos de interesse social, destinados à produção de 
unidades habitacionais que estejam vinculados aos programas habitacionais de que trata 
esta Lei, receberão os seguintes incentivos:
I – Isenção tributária com relação à incidência dos seguintes tributos:
a) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso inter vivus
(ITBI), incidente sobre primeira aquisição imobiliária decorrente do programa habitacional; 
b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para os 
imóveis integrantes do programa habitacional, compreendendo a fase de aprovação do 
empreendimento pelo Município, sua implantação, até a expedição do HABITE-SE para as 
unidades habitacionais;
c) Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) 
incidente sobre os serviços tomados e relacionados à construção, empreitada e 
subempreitada, subitens de serviço 7.02 e 7.05, para implantação do parcelamento do solo 
e/ou execução de unidades habitacionais residenciais unifamiliares ou multifamiliares, e 
desde que realizados no local da obra ou com esta diretamente relacionados, findando o 
benefício fiscal tributário quando da conclusão do empreendimento ou expedição do 
HABITE-SE, salvo se, até três (3) meses posteriores, houver emissão de documento fiscal 
relacionado diretamente ao empreendimento.
Parágrafo único. Exceto para o disposto na alínea ‘a’, as isenções de que trata o 
inciso I abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de diretrizes 
municipais do empreendimento, ou similar, até a data da expedição do HABITE-SE das 
unidades habitacionais, sem prejuízo, ainda, do disposto na alínea ‘c’, parte final.
II - Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relativos a:
a) Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária, inclusive 
de condomínio horizontal ou vertical, bem como incorporação de casas isoladas ou 
geminadas;
b) Expedição de alvarás;
c) Expedição de HABITE-SE;
d) Aprovação dos projetos complementares pelas Secretarias e demais 
órgãos municipais, inclusive autarquia de água e esgoto, especificamente e 
exclusivamente para os empreendimentos enquadrados nesta Lei.
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§ 1º A desistência de implantação do empreendimento, independente do motivo, 
implicará no cancelamento automático de todos os benefícios concedidos com base nesta 
Lei.
§ 2º As isenções relativas aos adquirentes serão reconhecidas de ofício e 
concedidas automaticamente pelo Município; as demais isenções deverão ser prévia e 
expressamente requeridas pelos interessados.
Art. 3º. Poderá o empreendimento de interesse social enquadrado nesta Lei 
destinar até 25% (vinte e cinco por cento) dos lotes, com ou sem unidades habitacionais 
edificadas, para comércio e/ou famílias com renda contida na Faixa Urbana III do Programa 
Minha Casa Minha Vida.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os imóveis farão jus aos incentivos de 
que tratam as alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso I do artigo 2º.
Art. 4º. O processo de aprovação do empreendimento de interesse social 
enquadrado nesta Lei, inclusive licenciamento ambiental no âmbito do município, terão 
tramitação preferencial.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS URBANÍSTICOS E ARQUITETÔNICOS
Art. 5º. Excepcionalmente, e exclusivamente para aos empreendimentos de 
interesse social enquadrados nesta Lei, aplicam-se os seguintes critérios urbanísticos e 
arquitetônicos:
I - Lotes com área mínima de 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados) e 
testada mínima de 8,00 (oito) metros;
II - Vias locais compreendendo uma caixa de rua com largura mínima de 13,00 
(treze) metros, sendo:
a) Pista de rolamento com largura mínima de 8,00 (oito) metros;
b) Passeios laterais com largura mínima de 2,50 (dois e meio) metros.
III – extensão máxima da quadra de 400,00 (quatrocentos) metros.
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§ 1º Os passeios deverão atender as normas da ABNT em toda sua extensão, 
inclusive quanto aos acessos, inclinações e usos.
§ 2º As casas e/ou apartamentos dos empreendimentos de interesse social 
deverão apresentar, no mínimo, área de 42,00m² (quarenta e dois metros quadrados).
Art. 6º. No quadro de áreas do loteamento que visar a implantação de unidades 
habitacionais de interesse social nos termos desta Lei, será admitido os índices 
urbanísticos de parcelamento e uso e ocupação do solo, nos seguintes coeficientes:
I - 5% (cinco por cento) da área da gleba para área institucional, visando a 
instalação de equipamentos comunitários;
II - 10% (dez por cento) da área da gleba, destinados às áreas verdes.
§ 1º Para o cálculo das áreas verdes poderão ser computados 5% (cinco por cento) 
em APP’s, devendo o restante ser localizado fora das APP’s, de modo a completar o 
mínimo exigido de 10% da gleba para áreas verdes.
§ 2º A partir da aprovação do parcelamento, as áreas de uso público destinadas a 
equipamentos comunitários, e as áreas verdes, não poderão ter sua função alterada pelo 
loteador ou pelo Poder Público, salvo na ocorrência de hipóteses previstas na legislação 
federal.
CAPÍTULO IV
DA SUBVENÇÃO MUNICIPAL
Art. 7º. Os empreendimentos de interesse social enquadrados nesta Lei poderão 
receber subvenção composta por recursos financeiros e/ou bens e/ou serviços, a ser 
concedida às pessoas físicas adquirentes das unidades habitacionais, ou jurídicas, nos 
termos do artigo 1º, com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento econômico do 
Município, a promoção do direito à moradia, a geração de emprego e renda, a melhoria 
das condições de habitabilidade e a qualificação dos espaços urbanos.
§ 1º A subvenção de que trata este artigo será financiada com recursos do Fundo 
Municipal de Habitação ou do Fundo Municipal de Ação Social, de emendas 
parlamentares, repasses de outros entes federativos ou internacionais, e quaisquer outras 
formas pertinentes à sua implantação, os quais serão aplicados nos programas 
habitacionais para imóveis novos ou em execução.
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§ 2º A subvenção poderá ser concedida de forma cumulativa com outros subsídios 
ou benefícios concedidos aos mesmos destinatários, independentemente de sua natureza, 
no âmbito de programas habitacionais da União e do Estado de Goiás, desde que 
concedidos na mesma intervenção ou empreendimento.
§ 3º A subvenção financeira poderá ser cumulativa com outras subvenções em 
forma de bens e/ou serviços, desde que concedidos no mesmo empreendimento.
§ 4º Os valores a serem concedidos a título de subvenção financeira, por uma única 
vez, será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade habitacional e será concedido 
de acordo com a renda familiar mensal, nos seguintes valores:
I – Para famílias enquadradas na Faixa Urbana I, o aporte relativo ao subsídio será 
de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II – Para famílias enquadradas na Faixa Urbana II, o aporte relativo ao subsídio 
será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 5º O instrumento contratual a ser celebrado entre a empreendedora responsável 
pelo empreendimento e o adquirente da unidade habitacional deverá conter autorização 
expressa para que o valor do subsídio seja depositado diretamente em conta de titularidade 
da empreendedora.
Art. 8º. Ficam excluídos do benefício de que trata este capítulo os adquirentes que:
I - Forem proprietários, promissários compradores, cessionários ou promissários 
cessionários de outro imóvel residencial;
II - Já tenham sido contemplados, em caráter definitivo, por programas 
habitacionais públicos;
III - Que integrem famílias com renda enquadrada na Faixa Urbana III do Programa 
Minha Casa Minha Vida.
Art. 9º. O repasse da subvenção financeira destinada ao adquirente que fizer jus, 
será feito à empresa empreendedora até o 10º (décimo dia) do mês subsequente ao 
fechamento das vendas do mês, mediante despacho do Secretário Municipal da Fazenda.
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Parágrafo único. A empreendedora terá até o dia 20 (vinte) de cada mês para envio 
dos contratos formalizados com os adquirentes, juntamente com o espelho da proposta, 
para análise e, se for o caso, emissão do despacho concessor do benefício.
Art. 10. Havendo necessidade de substituição de algum adquirente no decorrer da 
análise, o valor aportado a título de subsídio àquele desclassificado deverá ser ressarcido 
à Secretaria Municipal da Fazenda, deduzido, se for o caso, o valor do aporte devido ao 
novo adquirente da unidade habitacional.
Art. 11. O disposto neste capítulo será necessariamente regulamentado via Decreto 
pelo Poder Executivo Municipal, disciplinando a funcionalidade da subvenção municipal, 
sua aplicação, critérios de acesso, forma de repasse, etc., subvenção essa que estará 
condicionada, ainda, à prévia disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. No caso de serem os empreendimentos financiados pela Caixa Econômica 
Federal ou outra instituição financeira para fins de habitação, mediante apresentação de 
carta de enquadramento ao programa habitacional municipal, o empreendedor poderá 
prestar a garantia de execução das obras de infraestrutura do empreendimento na 
modalidade “seguro garantia”, nos termos da lei, ficando liberado da caução em lotes do 
empreendimento.
Parágrafo único. O seguro garantia deverá contemplar o valor total das obras e 
serviços de infraestrutura, mais o acréscimo legal exigido, de acordo com o prazo do 
cronograma físico-financeiro aprovado pelo Município.
Art. 13. Para os empreendimentos de interesse social enquadrados nesta Lei, 
poderá ser expedido HABITE-SE parcial mediante apresentação do croqui indicando as 
unidades objetos da solicitação, observadas as demais exigências da legislação municipal 
a respeito.
Art. 14. Todos os projetos de empreendimentos protocolizados e em tramitação na 
data de publicação desta Lei poderão gozar dos benefícios por ela concedidos, desde que 
sob requerimento específico de enquadramento apresentado pelo empreendedor.
Parágrafo único. O enquadramento dos empreendimentos em tramitação não dará 
direito à isenção de taxas, despesas e emolumentos já recolhidos.
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Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir as normas 
regulamentares necessárias à execução desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 
19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
 Prefeito Municipal
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