| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3357 / 2016 |
| Date | 2016-02-24 |
| Ementa | “Autoriza permuta de lotes de terreno que menciona em cumprimento a acordo judicial homologado (Autos nº 201500909828) e dá outras providências”. |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.357, de 24 de fevereiro de 2016 “Autoriza permuta de lotes de terreno que menciona em cumprimento a acordo judicial homologado (Autos nº 201500909828) e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar, em nome do MUNICIPIO DE CATALÃO, os lotes de terreno a seguir designados: lote nº 02 da Quadra A, com 360,00m2, cadastrado no CCI sob o nº 42597 e o lote nº 03 da Quadra A, com 360,00m2, cadastrado no CCI sob o nº 42598; todos do Loteamento Residencial Jardim Athenas, nesta cidade e de propriedade do Município de Catalão, por dois lotes situados à Rua 13 de maio, caracterizados como parte do lotenº 01 da Quadra 19, 1ª área do Loteamento Brasiliense, com 295,50m2, cadastrado no CCI nº 24196; bem como a parte do lote nº 01 da Quadra 19, 2ª área do Loteamento Brasiliense, com 301,50m2, cadastrado no CCI sob o nº 43565, nesta cidade, de propriedade de Cristina das Dores dos Reis. §1º - Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os lotes pertencentes ao Município de Catalão ficam desafetados de sua primitiva condição (de área institucional), passando-os à categoria de bem disponível. §2º - A permutados imóveis se fará de uns pelos outros, sem qualquer torna ou volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus. §3º - O Município de Catalão, para que a permutase revista de todas as cautelas legais e comuns em tais operações, providenciou Laudo de Avaliação elaborado por Comissão de Avaliação instituída pelo Executivo para tal fim. §4º - Os dois imóveis que passarão ao domínio do Município de Catalão ficam declarados bens de Uso Comum do Povo, e como tal afetados em sua totalidade, o que deverá constar da escrituração. §5º - A área a ser adquirida pelo Município serviu para área de preservação permanente, situada na área urbana desta cidade. Art. 2º. As custas e emolumentos cartorários decorrentes da execução desta lei são de responsabilidade do Município, e correrão à conta de verba própria do orçamento vigente, dispensada a incidência do Imposto sobre Transmissões de Bens Imóveis – ITBI, na forma do art. 156, II, da Constituição Federal. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃOGO, Estado de Goiás, aos 24(vinte e quatro) dias do mês de fevereiro de 2016. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal