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norma nº 3357/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3357 / 2016
Date 2016-02-24
Ementa“Autoriza permuta de lotes de terreno que menciona em cumprimento a acordo judicial homologado (Autos nº 201500909828) e dá outras providências”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.357, de 24 de fevereiro de 2016
“Autoriza permuta de lotes de terreno que menciona 
em cumprimento a acordo judicial homologado (Autos 
nº 201500909828) e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso 
de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a permutar, em nome do MUNICIPIO DE CATALÃO, os lotes de 
terreno a seguir designados: lote nº 02 da Quadra A, com 360,00m2, 
cadastrado no CCI sob o nº 42597 e o lote nº 03 da Quadra A, com 360,00m2, 
cadastrado no CCI sob o nº 42598; todos do Loteamento Residencial 
Jardim Athenas, nesta cidade e de propriedade do Município de Catalão, por 
dois lotes situados à Rua 13 de maio, caracterizados como parte do lotenº 01 
da Quadra 19, 1ª área do Loteamento Brasiliense, com 295,50m2, cadastrado 
no CCI nº 24196; bem como a parte do lote nº 01 da Quadra 19, 2ª área do 
Loteamento Brasiliense, com 301,50m2, cadastrado no CCI sob o nº 43565, 
nesta cidade, de propriedade de Cristina das Dores dos Reis.
§1º - Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os 
lotes pertencentes ao Município de Catalão ficam desafetados de sua primitiva 
condição (de área institucional), passando-os à categoria de bem disponível. 
§2º - A permutados imóveis se fará de uns pelos outros, 
sem qualquer torna ou volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres 
e desembaraçadas de quaisquer ônus.
§3º - O Município de Catalão, para que a permutase 
revista de todas as cautelas legais e comuns em tais operações, providenciou 
Laudo de Avaliação elaborado por Comissão de Avaliação instituída pelo 
Executivo para tal fim.
§4º - Os dois imóveis que passarão ao domínio do 
Município de Catalão ficam declarados bens de Uso Comum do Povo, e 
como tal afetados em sua totalidade, o que deverá constar da escrituração. 
§5º - A área a ser adquirida pelo Município serviu para 
área de preservação permanente, situada na área urbana desta cidade. 
Art. 2º. As custas e emolumentos cartorários decorrentes 
da execução desta lei são de responsabilidade do Município, e correrão à conta 
de verba própria do orçamento vigente, dispensada a incidência do Imposto 
sobre Transmissões de Bens Imóveis – ITBI, na forma do art. 156, II, da 
Constituição Federal.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO￾GO, Estado de Goiás, aos 24(vinte e quatro) dias do mês de fevereiro de 2016.
JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal

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