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norma nº 3362 A/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3362 A / 2016
Date 2016-03-09
Ementa“Autoriza permuta de lotes de terreno que menciona em cumprimento a acordo judicial homologado (Autos nº 201203375519) e dá outras providências”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.362A de 09 de março de 2016
“Autoriza permuta de lotes de terreno que 
menciona em cumprimento a acordo judicial 
homologado (Autos nº 201203375519) e dá outras 
providências”.
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas 
prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
permutar, em nome do MUNICIPIO DE CATALÃO, o lote de terreno a 
seguir designado: lote nº 01 da Quadra 09, com 357,70m2, cadastrado 
no CCI sob o nº 52008; no Loteamento Residencial Village II, nesta 
cidade e de propriedade do Município de Catalão, por um lote situado 
na Rua Benjamim da Silveira, caracterizado como lotenº 05 da Quadra 
07, no Loteamento Novo Horizonte, com 300,00m2, cadastrado no CRI 
sob o nº R. 6-5.116, nesta cidade, de propriedade de Edson Alves 
Duarte.
§1º - Para fins de atendimento ao caput deste artigo, o lote 
pertencente ao Município de Catalão fica desafetado de sua primitiva 
condição (de área institucional), passando-o à categoria de bem 
disponível. 
§2º - A permutados imóveis se fará de um pelo outro, sem 
qualquer torna ou volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres 
e desembaraçadas de quaisquer ônus.
§3º -O Município de Catalão, para que a permutase revista de 
todas as cautelas legais e comuns em tais operações, providenciou 
Laudo de Avaliação elaborado por Comissão de Avaliação instituída pelo 
Executivo para tal fim.
§4º - O imóvel que passará ao domínio do Município de Catalão 
fica declarado Bem de Uso Comum do Povo, e como tal afetado em 
sua totalidade, o que deverá constar da escrituração. 
§5º - A área a ser adquirida pelo Município serviu para área de 
preservação permanente, situada na área urbana desta cidade. 
Art. 2º. As custas e emolumentos cartorários decorrentes da 
execução desta lei são de responsabilidade do Município, e correrão à 
conta de verba própria do orçamento vigente, dispensada a incidência do 
Imposto sobre Transmissões de Bens Imóveis – ITBI, na forma do art. 
156, II, da Constituição Federal.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO,
Estado de Goiás, aos 09(nove) dias do mês de março de 2016.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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