| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3362 A / 2016 |
| Date | 2016-03-09 |
| Ementa | “Autoriza permuta de lotes de terreno que menciona em cumprimento a acordo judicial homologado (Autos nº 201203375519) e dá outras providências”. |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.362A de 09 de março de 2016 “Autoriza permuta de lotes de terreno que menciona em cumprimento a acordo judicial homologado (Autos nº 201203375519) e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar, em nome do MUNICIPIO DE CATALÃO, o lote de terreno a seguir designado: lote nº 01 da Quadra 09, com 357,70m2, cadastrado no CCI sob o nº 52008; no Loteamento Residencial Village II, nesta cidade e de propriedade do Município de Catalão, por um lote situado na Rua Benjamim da Silveira, caracterizado como lotenº 05 da Quadra 07, no Loteamento Novo Horizonte, com 300,00m2, cadastrado no CRI sob o nº R. 6-5.116, nesta cidade, de propriedade de Edson Alves Duarte. §1º - Para fins de atendimento ao caput deste artigo, o lote pertencente ao Município de Catalão fica desafetado de sua primitiva condição (de área institucional), passando-o à categoria de bem disponível. §2º - A permutados imóveis se fará de um pelo outro, sem qualquer torna ou volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus. §3º -O Município de Catalão, para que a permutase revista de todas as cautelas legais e comuns em tais operações, providenciou Laudo de Avaliação elaborado por Comissão de Avaliação instituída pelo Executivo para tal fim. §4º - O imóvel que passará ao domínio do Município de Catalão fica declarado Bem de Uso Comum do Povo, e como tal afetado em sua totalidade, o que deverá constar da escrituração. §5º - A área a ser adquirida pelo Município serviu para área de preservação permanente, situada na área urbana desta cidade. Art. 2º. As custas e emolumentos cartorários decorrentes da execução desta lei são de responsabilidade do Município, e correrão à conta de verba própria do orçamento vigente, dispensada a incidência do Imposto sobre Transmissões de Bens Imóveis – ITBI, na forma do art. 156, II, da Constituição Federal. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 09(nove) dias do mês de março de 2016. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal