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norma nº 3363/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3363 / 2016
Date 2016-03-09
Ementa“Autoriza permuta de lotes de terreno que menciona para a execução de rede de águas pluviais visando solucionar antigo problema de alagamento na Rua Vereador Geraldo Gentil Aires e dá outras providências”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.363 de 16 de março de 2016
“Autoriza permuta de lotes de terreno que menciona 
para a execução de rede de águas pluviais visando 
solucionar antigo problema de alagamento na Rua 
Vereador Geraldo Gentil Aires e dá outras 
providências”.
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de 
suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
permutar, em nome do MUNICIPIO DE CATALÃO, os lotes de terreno a seguir 
designados: Lotes de nº 02, 03, 04, 05, 11, 12 e 13, da Quadra 05, todos do 
Loteamento Barka II, situados nesta cidade e de propriedade do Município de 
Catalão, pelo lote de terreno situado nesta cidade à Rua Vereador Geraldo 
Gentil Aires (antiga Rua Pilar), lado ímpar, designado pelo nº 16, da Quadra 01 
do Loteamento Jardim Paulista, com a área de 1.047,00m2, registrado no CRI 
local sob o nº R.2-9.373, no livro 02 de Registro Geral. 
§1º - Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os lotes
pertencentes ao Município de Catalão ficam desafetados de sua primitiva 
condição (de interesse social), passando-os à categoria de bem disponível. 
§2º - A permutados imóveis se fará de uns pelo outro, sem 
qualquer torna ou volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e 
desembaraçadas de quaisquer ônus.
§3º -O Município de Catalão, para que a permutase revista de 
todas as cautelas legais e comuns em tais operações, providenciou Laudo de 
Avaliação datado de 29 de fevereiro de 2016, elaborado por Comissão de 
Avaliação instituída pelo Executivo para tal fim.
§4º - O imóvel que passará ao domínio do Município de 
Catalão fica declarado bem de Uso Comum do Povo, e como tal afetados em 
sua totalidade, o que deverá constar da escrituração. 
§5º - A área a ser adquirida pelo Município servirá para a 
passagem de rede de água pluvial visando à solução de antigo problema de 
alagamento de águas da chuva procedentes do Jardim Paulista e adjacências. 
§6º - Fica dispensada a licitação por se tratar de caso de 
interesse público devidamente justificado, (abertura de via urbana), nos termos 
do art. 17, I, “c” c/c art. 24, X, da Lei Federal nº 8.666/93 e Art. 8º, VIII, da Lei 
Orgânica deste Município. 
Art. 2º. As custas e emolumentos cartorários decorrentes da 
execução desta lei são de responsabilidade do Município, e correrão à conta de 
verba própria do orçamento vigente, dispensada a incidência do Imposto sobre 
Transmissões de Bens Imóveis – ITBI, na forma do art. 156, II, da Constituição 
Federal.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO,
Estado de Goiás, aos 16(dezesseis) dias do mês de março de 2016.
JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal

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