| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3363 / 2016 |
| Date | 2016-03-09 |
| Ementa | “Autoriza permuta de lotes de terreno que menciona para a execução de rede de águas pluviais visando solucionar antigo problema de alagamento na Rua Vereador Geraldo Gentil Aires e dá outras providências”. |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.363 de 16 de março de 2016 “Autoriza permuta de lotes de terreno que menciona para a execução de rede de águas pluviais visando solucionar antigo problema de alagamento na Rua Vereador Geraldo Gentil Aires e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar, em nome do MUNICIPIO DE CATALÃO, os lotes de terreno a seguir designados: Lotes de nº 02, 03, 04, 05, 11, 12 e 13, da Quadra 05, todos do Loteamento Barka II, situados nesta cidade e de propriedade do Município de Catalão, pelo lote de terreno situado nesta cidade à Rua Vereador Geraldo Gentil Aires (antiga Rua Pilar), lado ímpar, designado pelo nº 16, da Quadra 01 do Loteamento Jardim Paulista, com a área de 1.047,00m2, registrado no CRI local sob o nº R.2-9.373, no livro 02 de Registro Geral. §1º - Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os lotes pertencentes ao Município de Catalão ficam desafetados de sua primitiva condição (de interesse social), passando-os à categoria de bem disponível. §2º - A permutados imóveis se fará de uns pelo outro, sem qualquer torna ou volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus. §3º -O Município de Catalão, para que a permutase revista de todas as cautelas legais e comuns em tais operações, providenciou Laudo de Avaliação datado de 29 de fevereiro de 2016, elaborado por Comissão de Avaliação instituída pelo Executivo para tal fim. §4º - O imóvel que passará ao domínio do Município de Catalão fica declarado bem de Uso Comum do Povo, e como tal afetados em sua totalidade, o que deverá constar da escrituração. §5º - A área a ser adquirida pelo Município servirá para a passagem de rede de água pluvial visando à solução de antigo problema de alagamento de águas da chuva procedentes do Jardim Paulista e adjacências. §6º - Fica dispensada a licitação por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, (abertura de via urbana), nos termos do art. 17, I, “c” c/c art. 24, X, da Lei Federal nº 8.666/93 e Art. 8º, VIII, da Lei Orgânica deste Município. Art. 2º. As custas e emolumentos cartorários decorrentes da execução desta lei são de responsabilidade do Município, e correrão à conta de verba própria do orçamento vigente, dispensada a incidência do Imposto sobre Transmissões de Bens Imóveis – ITBI, na forma do art. 156, II, da Constituição Federal. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 16(dezesseis) dias do mês de março de 2016. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal