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norma nº 3373/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3373 / 2016
Date 2016-03-28
Ementa“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, e dá outras providências.”
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.373, de 30 de março de 2016
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS
SUMÁRIO
TÍTULO I ...................................................................................................................................6
CAPÍTULO I..............................................................................................................................6
Das Disposições Introdutórias.................................................................................................6
TÍTULO II..................................................................................................................................8
Do Provimento e da Vacância..................................................................................................8
CAPÍTULO I..............................................................................................................................8
Do Provimento ..........................................................................................................................8
SEÇÃO I.....................................................................................................................................9
Da Nomeação ............................................................................................................................9
SEÇÃO II ...................................................................................................................................9
Do Concurso..............................................................................................................................9
SEÇÃO III................................................................................................................................10
Do Estágio Probatório............................................................................................................10
SEÇÃO IV................................................................................................................................11
Do desenvolvimento na carreira............................................................................................11
SEÇÃO V .................................................................................................................................12
Da Reintegração......................................................................................................................12
SEÇÃO VI................................................................................................................................13
Da Readmissão........................................................................................................................13
SEÇÃO VII ..............................................................................................................................13
Do Aproveitamento ................................................................................................................13
SEÇÃO VIII.............................................................................................................................14
Da Reversão ............................................................................................................................14
SEÇÃO IX................................................................................................................................15
Da Recondução .......................................................................................................................15
SEÇÃO X .................................................................................................................................15
Da Readaptação ......................................................................................................................15
CAPÍTULO II...........................................................................................................................15
Da Vacância ............................................................................................................................15
TÍTULO III...............................................................................................................................16
Da Posse e do Exercício..........................................................................................................16
CAPÍTULO I............................................................................................................................16
Da Posse...................................................................................................................................16
CAPÍTULO II...........................................................................................................................17
Do Exercício ............................................................................................................................17
TÍTULO IV ..............................................................................................................................18
Dos Direitos e Vantagens .......................................................................................................18
CAPÍTULO I............................................................................................................................18
Do Tempo de Serviço..............................................................................................................18
CAPÍTULO II...........................................................................................................................20
Da Estabilidade.......................................................................................................................20
CAPÍTULO III .........................................................................................................................20
Das Férias................................................................................................................................20
CAPÍTULO IV .........................................................................................................................21
Das Licenças............................................................................................................................21
SEÇÃO I...................................................................................................................................21
Das Disposições Gerais...........................................................................................................21
SEÇÃO II .................................................................................................................................23
Da Licença para Tratamento de Saúde ................................................................................23
SEÇÃO III................................................................................................................................25
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família ..................................................25
SEÇÃO IV................................................................................................................................25
Da Licença Maternidade........................................................................................................25
SEÇÃO V .................................................................................................................................26
Da Licença Paternidade .........................................................................................................26
SEÇÃO VI................................................................................................................................26
Da Licença por motivo de Tratamento de Doença Profissional.........................................26
ou em Decorrência de Acidente de Trabalho.......................................................................26
SEÇÃO VII ..............................................................................................................................27
Da Licença para Prestar Serviço Militar .............................................................................27
SEÇÃO VIII.............................................................................................................................27
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ..........................................................27
SEÇÃO IX................................................................................................................................28
Da Licença para o Desempenho de Atividade Política........................................................28
SEÇÃO X .................................................................................................................................28
Da Licença para Tratar de Interesse Particular..................................................................28
Seção XI ...................................................................................................................................28
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista ......................................................28
SEÇÃO XII ..............................................................................................................................29
Da Licença-Prêmio .................................................................................................................29
Seção XIII.................................................................................................................................30
Da Licença para Capacitação................................................................................................30
Capítulo V ................................................................................................................................30
Dos Afastamentos ...................................................................................................................30
Seção I ......................................................................................................................................30
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade..................................................30
Seção II.....................................................................................................................................31
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo..........................................................31
Seção III....................................................................................................................................32
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior..........................................................32
Seção IV ...................................................................................................................................32
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu
no País......................................................................................................................................32
CAPÍTULO VI.........................................................................................................................33
Da Disponibilidade .................................................................................................................33
CAPÍTULO VII........................................................................................................................33
Da Aposentadoria ...................................................................................................................33
CAPÍTULO VIII ......................................................................................................................35
Das Concessões........................................................................................................................35
TÍTULO V................................................................................................................................37
Dos Direitos e Vantagens de Ordem Pecuniária..................................................................37
CAPÍTULO I............................................................................................................................37
Do Vencimento e da Remuneração .......................................................................................37
SEÇÃO ÚNICA .......................................................................................................................37
Disposições Gerais ..................................................................................................................37
CAPÍTULO II...........................................................................................................................39
Das Vantagens de Ordem Pecuniária ...................................................................................39
SEÇÃO I...................................................................................................................................39
Disposições Gerais ..................................................................................................................39
SEÇÃO II .................................................................................................................................39
Das Indenizações.....................................................................................................................39
SEÇÃO III................................................................................................................................41
Das Gratificações e Adicionais..............................................................................................41
SUBSEÇÃO I...........................................................................................................................41
Da Gratificação Pelo Exercício de Função ...........................................................................41
SUBSEÇÃO II..........................................................................................................................41
Da Gratificação Natalina .......................................................................................................41
SUBSEÇÃO III ........................................................................................................................42
Do Adicional por Serviço Extraordinário ............................................................................42
SUBSEÇÃO IV........................................................................................................................42
Da Gratificação pela Execução de Trabalho de Natureza Especial...................................42
SUBSEÇÃO V .........................................................................................................................43
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade..............................................................43
SUBSEÇÃO VI........................................................................................................................43
Da Gratificação por Encargo de Concurso ou Comissões Legais......................................43
SUBSEÇÃO VII.......................................................................................................................43
Do Adicional Noturno ............................................................................................................43
SUBSEÇÃO VIII .....................................................................................................................44
Do Adicional de Férias...........................................................................................................44
SUBSEÇÃO IX........................................................................................................................44
Da Gratificação pela Conclusão de Cursos..........................................................................44
CAPÍTULO III .........................................................................................................................45
Do Auxílio-Ensino.................................................................................................................451
CAPÍTULO IV .........................................................................................................................45
Das Vantagens Financeiras Especiais de Incorporação......................................................45
TÍTULO VI ..............................................................................................................................46
Das Mutações Funcionais.......................................................................................................46
CAPÍTULO I............................................................................................................................46
Do Cargo em Comissão e da Função Gratificada................................................................46
SEÇÃO I...................................................................................................................................46
Do Cargo em Comissão ..........................................................................................................46
SEÇÃO II .................................................................................................................................47
Da Função Gratificada...........................................................................................................47
CAPÍTULO II...........................................................................................................................47
Da Substituição .......................................................................................................................47
TÍTULO VII.............................................................................................................................48
Dos Deveres, das Proibições, da Acumulação e da ..............................................................48
Responsabilidade ....................................................................................................................48
CAPÍTULO I............................................................................................................................48
Dos deveres e das Proibições..................................................................................................48
SEÇÃO I...................................................................................................................................48
Dos Deveres.............................................................................................................................48
SEÇÃO II .................................................................................................................................49
Das Proibições.........................................................................................................................49
CAPÍTULO II...........................................................................................................................50
Da Acumulação.......................................................................................................................50
CAPÍTULO III .........................................................................................................................50
Da Responsabilidade ..............................................................................................................50
SEÇÃO I...................................................................................................................................50
Disposições Gerais ..................................................................................................................50
SEÇÃO II .................................................................................................................................51
Das Penalidades......................................................................................................................51
TÍTULO VIII............................................................................................................................56
Do Processo Administrativo Disciplinar...............................................................................56
CAPÍTULO I............................................................................................................................56
Das Disposições Gerais...........................................................................................................56
CAPÍTULO II...........................................................................................................................56
Do Afastamento Preventivo ...................................................................................................56
CAPÍTULO III .........................................................................................................................57
Do Processo Disciplinar .........................................................................................................57
SEÇÃO I...................................................................................................................................58
Do Inquérito ............................................................................................................................58
SEÇÃO II .................................................................................................................................60
Do Julgamento ........................................................................................................................60
CAPÍTULO IV .........................................................................................................................61
Da Revisão do Processo..........................................................................................................61
TÍTULO IX ..............................................................................................................................63
Do Desenvolvimento do Servidor Efetivo.............................................................................63
CAPÍTULO I............................................................................................................................63
Da Avaliação de Desempenho................................................................................................63
CAPÍTULO II...........................................................................................................................63
Da Comissão de Desenvolvimento Funcional.......................................................................63
CAPÍTULO III .........................................................................................................................64
Do Vencimento e da Remuneração .......................................................................................64
CAPÍTULO IV .........................................................................................................................64
Da Capacitação .......................................................................................................................64
TÍTULO X..............................................................................................................................775
Das Disposições Finais e Transitórias...................................................................................77
CAPÍTULO I............................................................................................................................77
Das Normas Gerais de Enquadramento...............................................................................77
CAPÍTULO II...........................................................................................................................66
Das Disposições Finais............................................................................................................66
República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.373, de 30 de março de 2016
“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos da Câmara Municipal de Catalão, 
Estado de Goiás, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE 
GOIÁS, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Das Disposições Introdutórias
Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos da Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente 
investida em cargo público.
Art. 3º. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros 
plenamente capazes, são o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades 
cominadas a um servidor.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei é adotada a seguinte 
terminologia:
I - Plano de Carreira - instrumento que representa a estrutura do 
sistema de carreira a permitir o progresso funcional dos servidores efetivos do Poder 
Legislativo, estabelecendo as trajetórias nos cargos existentes na instituição;
II - Quadro de Pessoal - relação sistemática estabelecida no 
ANEXO I dos cargos de provimento efetivo, de assessoria, chefia e direção que 
realizam as atividades administrativas e auxiliares do Poder Legislativo.
III - Carreira - formada pelos cargos de provimento efetivo, que 
compõem o quadro permanente e provisório, que se escalonam em classes, 
possibilitando ao servidor crescimento hierarquizado no cargo ocupado;
IV - Cargo - conjunto de atribuições e competências com níveis 
equivalentes de escolaridade, complexidade e responsabilidade;
V - Classe - agrupamento dos níveis hierarquizados de um 
mesmo cargo;
VI - Nível - posicionamento do servidor efetivo na escala 
hierarquizada das classes que compõem a carreira;
VII - Progressão Funcional - passagem do servidor efetivo para 
o nível de vencimento imediatamente superior de uma mesma classe;
VIII - Promoção - passagem do servidor efetivo do último nível 
de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, dentro do mesmo 
cargo;
IX - Vencimento - valor pecuniário devido ao servidor pelo 
exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, desagregado de qualquer 
adicional ou vantagem;
X - Remuneração - vencimento acrescido das verbas 
permanentes e transitórias pagas ao servidor;
XI - Servidor Público é todo aquele que desempenha alguma 
atividade em nome do Poder Público.
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo
Art. 5º. O Quadro de Servidores do Poder Legislativo de 
Catalão/GO é composto pelos cargos descritos nos ANEXOS I a III desta Lei.
Art. 6º. Integram o Quadro de Pessoal do Poder Legislativo de 
Catalão os cargos de assessoria, chefia e direção, controlador interno (a ser ocupado por 
servidor efetivo) e efetivos discriminados no ANEXO I desta Lei.
§ 1º O limite de servidores requisitados ou cedidos de outros 
órgãos públicos é de 20% (vinte por cento) do total do Quadro de Pessoal do Poder 
Legislativo de Catalão.
Art. 7º. A Câmara Municipal de Catalão poderá ceder servidor 
para órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito 
Federal ou Municípios para exercício de cargo em comissão ou função por encargo de 
confiança, ou nos casos previstos em lei específica, com ônus para o cessionário, 
preservando-se, em todas as hipóteses, o direito de manutenção das vantagens pessoais 
pagas neste órgão.
§ 1º Optando o servidor cedido para empresa pública ou 
sociedade de economia mista pela remuneração do cargo efetivo, acrescida ou não de 
percentual de retribuição do cargo em comissão, caberá ao cessionário reembolsar as 
despesas realizadas pelo cedente.
§ 2º A cessão far-se-á mediante ato próprio e deverá ter prazo 
determinado.
TÍTULO II
Do Provimento e da Vacância.
CAPÍTULO I
Do Provimento
Art. 8º. Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III – readaptação;
IV - reintegração;
V - readmissão;
VI - aproveitamento;
VII - reversão;
VIII - recondução.
Art. 9º. Somente poderá ser investido em cargo público quem 
satisfizer os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ter 18 anos de idade completos;
III – estar em gozo dos direitos políticos;
IV – estar quite com as obrigações militares;
V – ter aptidão física e mental;
VI – possuir aptidão para o exercício das funções;
VII – ter sido previamente aprovado em concurso público;
VIII – ter atendido as condições especiais prescritas em lei, 
decreto, portaria ou regulamento para determinados cargos de carreiras.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de 
condições especiais previamente prescritas em lei.
§ 2º Fica assegurado o direito das pessoas portadoras de 
necessidades especiais de se inscreverem nos concursos públicos para provimento de 
cargos da Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás.
Art. 10. O provimento dos cargos públicos do Poder Legislativo 
de Catalão, Estado de Goiás, é de competência privativa do Presidente da Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. O ato de provimento conterá, necessariamente, 
as seguintes indicações, sob pena de responsabilidade de quem der posse:
I – o cargo vago, com todos os atributos de identificação, o 
motivo de vacância e o nome do ex-ocupante;
II – o fundamento legal e o padrão de vencimento 
correspondente ao cargo a que se dará o provimento.
SEÇÃO I
Da Nomeação
Art. 11. A nomeação será feita:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de 
provimento efetivo ou de carreira;
II – em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e 
exoneração.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão 
poderá ser nomeado interinamente para o exercício de outro cargo, sem prejuízo das 
atribuições do anteriormente ocupado, hipótese em que deverá optar pela remuneração 
de um deles.
SEÇÃO II
Do Concurso
Art. 12. O ingresso em cargo de provimento efetivo do Quadro 
de Pessoal da Câmara Municipal de Catalão dar-se-á no primeiro padrão da classe “A”, 
nível “1”, por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, podendo ser 
realizado em duas etapas, de caráter eliminatório; classificatório; ou, eliminatório e 
classificatório.
Art. 13. O concurso para provimento de cargos será realizado 
pela Coordenação de Administração através do Departamento de Pessoal.
§ 1º. – Para efeito deste artigo, a Coordenação de 
Administração:
I – Publicará a relação de cargos e das vagas; 
II – Fará elaborar os editais que deverão conter os critérios, os 
programas e demais elementos indispensáveis;
III – Dará publicidade à relação dos candidatos concorrentes, 
cujas as inscrições tiverem sido deferidas ou indeferidas;
IV – Decidirá sobre questões relativas às inscrições;
V – Publicará a relação de candidatos aprovados, obedecida a 
ordem de classificação, até 30 dias.
§ 2º. – Em casos especiais, o titular da Pasta da Administração, 
sem prejuízo de sua supervisão e homologação, poderá delegar competência para a 
realização de Concurso público.
Art. 14. Somente serão aceitas as inscrições dos candidatos que 
tenham atendidos as exigências contidas nas normas gerais e nas instruções especiais do 
concurso.
Art. 15. O concurso deverá ser homologado pelo Presidente da 
Câmara Municipal de Catalão em 90 dias da publicação do resultado final.
SEÇÃO III
Do Estágio Probatório
Art. 16. O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo 
fica sujeito ao estágio probatório de 3 (três) anos de exercício ininterrupto, sendo 
avaliado, segundo as regras previstas nesta Lei, pelos seguintes aspectos:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade e pontualidade;
III – disciplina;
IV – eficiência;
V – aptidão; 
§ 1º Seis meses antes do término do estágio probatório, as 
chefias imediatas dos servidores informarão, reservadamente, ao Chefe de 
Departamento Pessoal ou à autoridade equivalente sobre os requisitos previstos neste 
artigo que, após sua ratificação ou não, encaminhará ao Coordenador de Administração 
as informações, conforme padronização discriminada nesta Lei.
§ 2º O Coordenador de Administração formulará parecer, 
opinando sobre o grau de merecimento do estagiário em relação a cada um dos 
requisitos, concluindo a favor ou contra sua confirmação como servidor efetivo.
§ 3º Caso o Coordenador de Administração opine pela não 
confirmação do estagiário como servidor efetivo, ser-lhe-á dada vista pelo prazo de 10 
dias improrrogáveis, para que apresente defesa.
§ 4º Sendo ou não contestado o parecer, o processo será 
encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal de Catalão para que este decida sobre 
a confirmação ou não do estagiário como servidor efetivo.
Art. 17. A apuração dos requisitos de que trata o artigo anterior 
deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de findo 
o período de estágio probatório, sob pena de responsabilidade de quem a der causa.
SEÇÃO IV
Do desenvolvimento na carreira
Art. 18. O desenvolvimento dos servidores efetivos na carreira 
legislativa de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Progressão funcional - movimentação do servidor de um 
nível para o seguinte, na mesma classe - com acréscimo pecuniário de 2% (dois por 
cento) sobre os vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo de provimento 
efetivo, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme ANEXO III desta 
Lei; o que ocorrerá de acordo com o resultado obtido nas avaliações de desempenho.
§ 2º Promoção - movimentação do servidor de uma classe para a 
imediatamente posterior - com acréscimo pecuniário de 6% (seis por cento) sobre os 
vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo, conforme
ANEXO III desta Lei; o que se dará após o cumprimento dos interstícios nos níveis de 
que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Para fins de progressão e promoção será considerado como 
marco inicial a data da última movimentação do servidor no cargo efetivo, com efeitos 
financeiros e funcionais contados do término do interstício, independentemente do 
tempo de tramitação do procedimento de avaliação de cada servidor.
Art. 19. Aprovado no estágio probatório, o servidor será 
posicionado imediatamente na Classe B, Nível 1, podendo progredir para o próximo 
nível após o interstício mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 20. Suspende-se o período de abrangência da avaliação de 
progressão funcional e/ou promoção enquanto durar:
I - o afastamento remunerado do servidor efetivo por mais de 90 
(noventa) dias;
II - o afastamento do servidor efetivo sem remuneração;
III - o afastamento decorrente de cumprimento de pena 
disciplinar de suspensão.
§ 1º O afastamento do servidor efetivo para atuar em entidade de 
classe como representante do quadro de pessoal de que trata esta Lei, assim como por 
motivo de cessão a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, 
Estados, Distrito Federal ou Municípios não obsta à progressão ou promoção, em 
igualdade de condições com os demais servidores efetivos.
§ 2º O servidor efetivo afastado para atuar como representante 
do quadro de pessoal nos termos do parágrafo primeiro deste artigo será avaliado pelo 
Coordenador de Administração e os cedidos por seu chefe imediato onde estiver lotado.
§ 3º Os servidores efetivos cedidos deverão apresentar resultado 
da avaliação de desempenho preenchido em formulário próprio, pelo chefe imediato no 
órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito 
Federal ou Municípios, em que estiver lotado.
Art. 21. Caberá à Câmara Municipal de Catalão, mediante ato 
próprio, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e 
aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à 
melhoria contínua dos servidores efetivos.
SEÇÃO V
Da Reintegração
Art. 22. Reintegração é o reingresso no serviço público, com 
ressarcimentos dos prejuízos resultantes do afastamento, decorrente de decisão judicial 
transitada em julgado.
Art. 23. A reintegração será efetivada no mesmo cargo.
§ 1º Caso tenha ele sido transformado, no cargo resultante da 
transformação.
§ 2º Em hipótese de sua extinção, em cargo de remuneração e 
funções equivalentes, atendidas as necessidades relacionadas à habilitação profissional.
Art. 24. O servidor que estiver ocupando o cargo objeto da 
reintegração será exonerado ou, se ocupava outro cargo, reconduzido a ele, sem direito a 
indenização.
SEÇÃO VI
Da Readmissão
Art. 25. A readmissão é o reingresso do servidor no serviço 
público, sem qualquer direito ao ressarcimento de prejuízos.
§ 1º A readmissão se fará por ato administrativo e dependerá de 
prova de capacidade física e mental, auferida em exame médico.
§ 2º O readmitido contará o tempo de serviço público anterior 
para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 26. A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado 
ou em outro de atribuições análogas e de remuneração equivalente.
SEÇÃO VII
Do Aproveitamento
Art. 27. O aproveitamento é o retorno do servidor em 
disponibilidade ao exercício do cargo público.
§ 1º O aproveitamento far-se-á a pedido ou de ofício, respeitada 
sempre a habilitação profissional.
§ 2º O aproveitamento dependerá de comprovação de 
capacidade física e mental, mediante inspeção médica. 
§ 3º Se o laudo médico não for favorável, novo exame será 
realizado após decorridos 90 dias.
§ 4º Comprovada a incapacidade, o servidor será aposentado no 
cargo em que fora posto em disponibilidade, ressalvada a hipótese de readaptação.
Art. 28. O obrigatório aproveitamento de servidor em 
disponibilidade ocorrerá em vagas existentes.
Parágrafo único. O aproveitamento será feito, obrigatoriamente, 
em cargo com nível, natureza e padrão de vencimento compatíveis com o anteriormente 
ocupado, não podendo ser feito em cargo inferior.
Art. 29. Caso o servidor não tome posse ou não entre em 
exercício no cargo em que houver sido aproveitado dentro dos prazos previstos em lei, 
tornar-se-á sem efeito o ato de aproveitamento e será declarada extinta a 
disponibilidade, salvo por motivo de doença comprovada em inspeção médica, ou de 
exercício de mandato eletivo, casos em que ficará adiada até 05 (cinco) dias úteis após a 
cessação do impedimento.
Art. 30. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá 
preferência o de maior tempo em disponibilidade e, em caso de empate, o de maior 
tempo no serviço público.
SEÇÃO VIII
Da Reversão
Art. 31. A reversão é o retorno à atividade do servidor 
aposentado por invalidez no serviço público após comprovação de que não subsistem os 
motivos determinantes de sua aposentadoria.
§ 1º A reversão será feita a pedido ou de ofício, atendido sempre 
o interesse público.
§ 2º A reversão dependerá de prova de capacidade física e 
mental.
Art. 32. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no resultante de 
transformação.
§ 1º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente até a vacância.
§ 2º Tendo sido extinto o cargo, será o servidor revertido para 
outro de atribuições análogas.
Art. 33. O aposentado em cargo isolado não poderá reverter para 
cargo de carreira.
Art. 34. Caso o servidor não tome posse ou não entre em 
exercício no cargo em que houver sido revertido dentro dos prazos previstos em lei, 
tornar-se-á sem efeito o ato de reversão e será cassada a aposentadoria.
Art. 35. O servidor revertido a pedido não poderá ser novamente 
aposentado em maior remuneração antes de decorridos 5 anos da reversão, salvo se 
sobrevier moléstia que o incapacite para o serviço público.
Art. 36. Em hipótese alguma a reversão poderá ser decretada em 
cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade, excluído para 
este efeito as vantagens já incorporadas por força de legislação anterior.
SEÇÃO IX
Da Recondução
Art. 37. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro 
cargo ou de reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o 
servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 28, parágrafo único.
SEÇÃO X
Da Readaptação
Art. 38. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de 
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando 
será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, 
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, 
na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como 
excedente, até a ocorrência de vaga.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 39. A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV – readaptação;
V - aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 40. A exoneração poderá ocorrer a pedido ou de ofício.
Parágrafo único. Será de ofício quando:
I – tratar-se de cargo em comissão;
II – o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
III – quando não forem satisfeitas as condições do estágio 
probatório;
IV – nos demais casos previstos nesta Lei.
Art. 41. A demissão será aplicada como penalidade nos casos 
previstos nesta Lei.
TÍTULO III
Da Posse e do Exercício
CAPÍTULO I
Da Posse
Art. 42. A posse é o ato de investidura em cargo público.
Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, 
reintegração e designação para o desempenho de função gratificada.
Art. 43. A posse dar-se-á mediante assinatura, pelo Presidente 
da Câmara Municipal de Catalão e pelo servidor, de termo no qual deverão constar as 
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, os 
quais não poderão ser alterados de forma unilateral por qualquer das partes, ressalvados 
os atos de ofício previstos em lei.
Art. 44. A posse deverá correr no prazo de 30 dias, contados da 
data de publicação do ato de provimento, e dependerá de prévia inspeção médica.
§ 1º A requerimento do interessado, o prazo previsto no caput 
deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 dias.
§ 2º O termo inicial do prazo para posse do servidor em férias 
ou licença será o da data de retorno ao serviço.
Art. 45. O ato de provimento tornar-se-á sem efeito caso a posse 
não ocorra no prazo legal.
CAPÍTULO II
Do Exercício
Art. 46. O exercício é o desempenho dos deveres e atribuições 
inerentes ao cargo público.
Parágrafo único. O início, a interrupção e o reinício do exercício 
das funções serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 47. O exercício deve ser dado pelo Presidente da Câmara 
Municipal de Catalão, mediante portaria.
Art. 48. O exercício terá início no prazo de 15 dias, contados:
I – da data da publicação oficial do ato, nos casos de 
reintegração ou designação para o desempenho de função gratificada;
II – da data de posse, nos demais casos.
Parágrafo único. Este prazo, a requerimento do interessado e por 
conveniência do Poder Legislativo, poderá ser prorrogado por mais 30 dias.
Art. 49. Ao entrar em exercício, o servidor entregará no órgão 
competente os documentos necessários à formação de seu assentamento individual.
Parágrafo único. O servidor, ao entrar em exercício, apresentará 
declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio e declaração quanto ao 
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 50. O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo 
legal será exonerado do cargo ou destituído da função gratificada que ocupa.
Art. 51. O servidor designado para estudo ou aperfeiçoamento 
fora do Município por prazo superior a 03 meses, com ônus para os cofres públicos, 
somente poderá pedir exoneração após transcorrido prazo igual ao do referido curso.
Art. 52. Quando colocado à disposição de qualquer órgão do 
Governo Federal, Estadual ou Municipal, o servidor terá direito aos vencimentos e 
vantagens do cargo.
Art. 53. O servidor que for preso em flagrante ou condenado por 
crime inafiançável será afastado do exercício até decisão final transitar em julgado.
TÍTULO IV
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Tempo de Serviço
Art. 54. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que 
serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e 
cinco) dias.
Art. 55. O servidor que completar 10 anos de serviços prestados 
à Câmara Municipal de Catalão, ao se aposentar ou falecer, perceberá, pessoalmente, ou 
seus sucessores, a título de bonificação, em uma única parcela, o equivalente a 20% por 
ano trabalhado, quando do desligamento do serviço ativo, calculado sobre a média da 
remuneração dos últimos 60 meses, ou dos últimos 12 meses, se este for mais favorável 
ao servidor.
Parágrafo Único. O pagamento da bonificação de que trata o 
caput será efetuado até o décimo dia útil após o seu desligamento.
Art. 56. Será considerado “efetivo exercício” o período de 
afastamento, em virtude de:
I - férias;
II – casamento, até 8 dias;
III - luto, até 8 dias, por falecimento de parentes até 2º grau, a 
contar do falecimento;
IV - luto, até 2 dias, por falecimento de parentes de 3º grau, a 
contar do falecimento;
V - participação em programa de treinamento regularmente 
instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País;
VI – exercício de outro cargo legislativo municipal de 
provimento em comissão;
VII – convocação para obrigações decorrentes de serviço 
militar;
VIII – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX – cessão para ente federal, estadual ou municipal;
X – licença à servidora gestante ou adotante de 180 dias;
XI – licença paternidade de 15 dias, a partir do nascimento do 
filho;
XII – licença a servidor acidentado em serviço ou acometido por 
doença profissional ou moléstia grave;
XIII – licença para tratamento da própria saúde, até o limite de 
vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à 
Câmara Municipal de Catalão, em cargo de provimento efetivo;
XIV – missão ou estudo em outros lugares do território nacional 
ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado por ato do Presidente da 
Câmara Municipal de Catalão;
XV – afastamento por inquérito administrativo, desde que o 
servidor tenha sido declarado inocente ou caso a pena imposta tenha sido de 
advertência, repreensão ou multa.
Art. 57. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade 
computar-se-á integralmente:
I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, 
aos Municípios e ao Distrito Federal;
II – o tempo de serviço prestado às Forças Armadas;
III – o tempo de serviço prestado às autarquias municipais, 
estaduais e federais;
IV – o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;
V – o tempo de desempenho de mandato eletivo federal, 
estadual e municipal;
VI –a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do 
servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) 
meses.
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que 
exceder o prazo a que se refere o inciso XIII do art. 56.
VIII – o tempo de serviço em atividade privada vinculada à 
Previdência Social.
§ 1º O tempo de serviço não prestado à Câmara Municipal de 
Catalão somente será reconhecido mediante declaração prestada pelo ente a que o 
servidor esteve subordinado ou mediante certidão do INSS.
§ 2º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado 
apenas para nova aposentadoria.
§ 3º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às 
Forças Armadas em operações de guerra.
Art. 58. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço 
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos 
Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO II
Da Estabilidade
Art. 59. O servidor nomeado em caráter efetivo adquire 
estabilidade após 3 (três) anos de exercício.
§ 1º Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade sem ter 
prestado concurso público.
§ 2º A estabilidade se refere ao serviço público e não ao cargo 
ocupado.
Art. 60. O servidor estável somente perderá o cargo:
I – em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurado a ampla defesa;
III – nos casos previstos em normas complementares.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 61. O servidor terá o direito ao gozo de 30 dias 
consecutivos de férias, anualmente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação 
específica.
§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo 
público o servidor adquirirá direito a férias.
§ 2º Não terá direito a férias o servidor que, durante o período 
aquisitivo, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.
§ 3º É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono 
pecuniário, desde que o requeira com 30 dias de antecedência.
§ 4º É vedado ser considerada qualquer falha de serviço para 
fins de concessão de férias.
§ 5º No cálculo do abono pecuniário será considerado o 
adicional de férias.
§ 6º A época de gozo das férias será escolhida pelo servidor, 
conforme sua preferência, mediante notificação escrita ao Coordenador de 
Administração, com antecedência mínima de 30 dias;
§ 7º A Administração poderá recusar a época de férias indicada 
pelo servidor mediante justificativa escrita, com exposição de motivos administrativos 
que impeçam o gozo das férias, na época indicada;
§ 8º O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão 
perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto 
na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 dias.
§ 9º A indenização será calculada com base na remuneração do 
mês em que for publicado o ato de exoneração.
Art. 62. Mediante requerimento do interessado e a critério da 
administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais 
inferior a 10 dias.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento, o servidor receberá 
o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da 
utilização do primeiro período.
Art. 63. É proibida a acumulação de férias.
§ 1º Somente em caso de imperiosa necessidade de serviço, 
fundamentada pelo Presidente da Câmara Municipal de Catalão, haverá acúmulo de 
férias, vedada a acumulação por mais de dois períodos.
§ 2º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral 
ou por motivo de superior interesse público.
Art. 64. O servidor promovido, transferido ou removido durante 
as férias não será obrigado a apresentar-se antes de gozá-las totalmente.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 65. Ao servidor será concedida licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença de pessoa de sua família;
III - maternidade;
IV - paternidade;
V – para tratamento de doença profissional ou de decorrência de 
acidente de trabalho;
VI – para prestar serviço militar;
VII – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VIII – para atividade política;
IX – para tratar de interesse particular;
X – para o desempenho de mandato classista;
XI – prêmio por assiduidade;
XII – para capacitação.
§1º O ocupante de cargo de provimento em comissão que não 
for servidor efetivo somente poderá gozar as licenças previstas nos incisos I a V deste 
artigo.
§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o 
período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V e XII deste artigo.
Art. 66. As licenças de que tratam os incisos I, II e V do artigo 
acima serão concedidas pelos prazos indicados nos respectivos laudos periciais ou 
atestados médicos.
Art. 67. Terminada a licença, o servidor reassumirá 
imediatamente o exercício do cargo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 
seguinte.
Art. 68. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser 
apresentado até 3 dias antes de expirar o prazo da licença. Caso seja indeferido, será 
contado como “licença” o período compreendido entre a data do término e a do 
conhecimento oficial do indeferimento.
Art. 69. As licenças somente poderão ser concedidas pelo 
Presidente da Câmara Municipal de Catalão, mediante portaria.
Art. 70. O servidor em gozo de licença deverá comunicar, por 
escrito, ao departamento de recursos humanos o local onde possa ser encontrado.
Parágrafo único. O servidor perceberá remuneração integral 
quando licenciado com fundamento nos incisos I, II, III, IV, V, XI e XII do artigo 65.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 71. A licença para tratamento de saúde será processada a 
pedido ou de oficio.
§ 1º Caso o período de afastamento por motivo de saúde seja de 
até 15 (quinze) dias, a licença será concedida pela Administração, cabendo à Câmara 
Municipal de Catalão o pagamento da remuneração do servidor durante o período de 
afastamento.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, ocorrendo o afastamento do 
servidor efetivo por até 3 dias, exige-se apenas a apresentação do atestado médico. A 
partir do 4º dia até o 15º dia será exigido, além do atestado médico, a perícia médica 
realizada pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de 
Catalão – IPASC.
§ 3º A perícia a que se refere o parágrafo anterior será agendada 
pelo Departamento de Pessoal, assim que este receber o atestado médico apresentado 
pelo servidor, o que deverá ser feito, no máximo, até o segundo dia de afastamento.
§ 4º A partir do 16º dia a remuneração do servidor efetivo será 
de responsabilidade do IPASC, conforme legislação própria.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, são indispensáveis o atestado 
médico e a perícia médica realizada pelo IPASC, que se poderá realizar, caso as 
circunstâncias o exijam, no local onde se encontrar o servidor.
§ 6º O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá 
se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
Art. 72. No caso dos servidores que ocupam cargo em comissão, 
a licença será processada nos moldes do caput do art. 71.
§ 1º Caso o período de afastamento dos servidores 
comissionados por motivo de saúde seja de até 30 (trinta) dias, a licença será concedida 
pela Administração, mediante atestado médico, cabendo à Câmara Municipal de Catalão 
o pagamento da remuneração do servidor durante o período de afastamento.
§ 2º A partir do 31º dia a remuneração do servidor que ocupa 
cargo em comissão será de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, de acordo com o art. 40, §13, da CF/88.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, são indispensáveis o atestado 
médico e a perícia médica realizada pelo INSS, que se poderá realizar, caso as 
circunstâncias o exijam, no local onde se encontrar o servidor.
Art. 73. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 
(quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial.
Art. 74. O atestado médico para concessão de licença para 
tratamento de saúde será fornecido por médico inscrito no Conselho Regional de 
Medicina, identificado por meio de assinatura e carimbo com o número de inscrição do 
médico no CRM.
Art. 75. Caso não seja possível a realização de perícia por 
médico ou Junta Médica do IPASC, o afastamento ainda poderá se operar, mediante a 
apresentação de atestado fornecido por médico particular, inscrito no Conselho 
Regional de Medicina, identificado por meio de assinatura e carimbo com o número de 
inscrição do médico no CRM, a critério da Administração. 
Art. 76. O servidor que se recusar a submeter-se à perícia 
médica pelo IPASC ou pelo INSS, não terá direito a qualquer remuneração a partir do 
16º ou 31º dia de afastamento, respectivamente, a partir do qual os dias em que não 
comparecer ao trabalho serão computados como faltas.
Art. 77. Considerado apto em perícia médica, o servidor 
reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como faltas injustificadas 
os dias de ausência.
Parágrafo único. No curso de licença, poderá o servidor requerer 
perícia médica caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
Art. 78. A licença a servidor acometido de tuberculose ativa, 
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia 
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose 
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante) 
ou síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) será concedida quando o exame 
médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 79. Será integral a remuneração do servidor licenciado para 
tratamento de sua saúde.
Parágrafo único. O servidor efetivo nomeado para cargo em 
comissão ou função gratificada perceberá a remuneração integral do cargo em comissão 
ou da função gratificada por até 2 anos de afastamento consecutivos para tratamento de 
saúde.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da 
Família
Art. 80. O servidor poderá obter licença por motivo de doença 
do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente ou descendente, enteado 
ou colateral, consanguíneo ou afim, até segundo grau civil, mediante comprovação por 
médico designado pela Câmara Municipal de Catalão e provando ser indispensável sua 
assistência pessoal permanente ao doente.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção realizada por 
médico designado pela Câmara Municipal de Catalão.
§ 2º A licença de que trata esse artigo será concedida com 
remuneração integral por até 90 dias de afastamento e, após, com os seguintes 
descontos:
I – de um terço, quando exceder a 90 dias e prolongar-se até 6 
meses;
II – de dois terços, quando exceder a 6 meses e prolongar-se até 
9 meses;
III – sem vencimentos, a partir do décimo mês até o máximo de 
2 anos.
SEÇÃO IV
Da Licença Maternidade
Art. 81. À servidora gestante será concedida licença de 180 dias 
consecutivos com remuneração integral.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de 
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, a 
servidora entrará automaticamente em licença pelo período descrito no caput.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, 
a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora 
terá direito a 30 dias de repouso remunerado.
§ 5º Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a 
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a duas horas de descanso, 
que poderão ser parceladas em dois períodos de uma hora.
§ 6º Aplica-se a norma do caput deste artigo às servidoras que 
venham a adotar ou obter guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade.
§ 7º No caso do parágrafo anterior, o documento probatório será 
apresentado ao término da licença.
§ 8º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais 
de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 90 (noventa) dias.
SEÇÃO V
Da Licença Paternidade
Art. 82. Ao servidor genitor serão concedidos 15 dias de licença 
consecutivos a partir do nascimento do filho.
Parágrafo único. A licença descrita no caput deste artigo aplica￾se ao servidor que adotar recém-nascido.
SEÇÃO VI
Da Licença por motivo de Tratamento de Doença 
Profissional
ou em Decorrência de Acidente de Trabalho
Art. 83. O servidor acometido de doença profissional ou 
acidentado em serviço terá direito à licença com remuneração integral, mediante prévia 
avaliação por médico ou Junta Médica do IPASC, agendada pelo Departamento de 
Pessoal, assim que tiver conhecimento do acidente.
§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata 
ou imediata o exercício de atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º Considera-se também acidente a agressão sofrida 
injustamente e não provocada pelo servidor no exercício de suas funções ou em razão 
delas.
§ 3º Entende-se por doença profissional a que decorrer das 
condições de serviço ou de fatos nele ocorridos.
Art. 84. A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder 
a 4 anos.
§ 1º No caso de acidente, verificada a incapacidade total para 
qualquer função pública, será concedida aposentadoria ao servidor.
§ 2º A comprovação de acidente para a concessão de licença 
deverá ser feita no prazo de 8 dias úteis.
§ 3º No caso de incapacidade parcial ou permanente, ao servidor 
será assegurada sua readaptação.
SEÇÃO VII
Da Licença para Prestar Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros 
encargos de segurança nacional será concedida licença com remuneração integral.
§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que 
comprove a convocação.
§ 2º Do vencimento será descontada a importância que o 
servidor perceber na qualidade de convocado, salvo se optar pelas vantagens do serviço 
militar.
§ 3º Ao servidor desincorporado será concedido prazo de até 30 
dias, sem vencimentos, para que reassuma o exercício do cargo.
SEÇÃO VIII
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 86. Poderá ser concedida licença ao servidor para 
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território 
nacional, para o exterior, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo 
e Legislativo.
Parágrafo único. A licença será por prazo indeterminado e sem 
remuneração.
SEÇÃO IX
Da Licença para o Desempenho de Atividade Política
Art. 87. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, 
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como 
candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça 
Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde 
desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, 
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de 
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. 
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia 
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do 
cargo efetivo, somente pelo período de três meses. 
SEÇÃO X
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 88. O servidor estável terá direito a licença para tratar de 
interesse particular, sem vencimentos, por período não superior a 4 anos, podendo ser 
prorrogada por igual período.
Parágrafo único. O servidor deverá aguardar em exercício a 
concessão de licença.
Art. 89. Não será concedida licença para tratar de interesse 
particular ao servidor nomeado, removido ou transferido, antes de entrar em exercício 
no cargo.
Art. 90. O servidor poderá a qualquer tempo reassumir o cargo, 
desistindo da licença.
Seção XI
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 91. É assegurado ao servidor o direito a licença para o 
desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da 
categoria, Associação dos Servidores do Poder Legislativo, ou entidade fiscalizadora da 
profissão, com a remuneração de seu cargo efetivo.
§ 1° Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para os 
cargos de direção nas referidas entidades, até o máximo de dois, por entidade.
§ 2° O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de 
confiança, para a obtenção de licença, deverá desincompatibilizar-se do cargo ou 
função.
SEÇÃO XII
Da Licença-Prêmio
Art. 92. A requerimento do servidor efetivo, será concedida 
licença-prêmio de 3 meses consecutivos, com remuneração integral, após cada 
quinquênio de efetivo exercício ininterrupto do cargo.
§ 1º O servidor somente poderá requerer a licença-prêmio após 
completar o período aquisitivo.
§2º Os direitos e vantagens serão os do cargo em comissão ou 
função gratificada que o servidor efetivo estiver exercendo, se encontrar-se nesta 
situação há pelo menos 3 (três) anos ininterruptos.
§ 3º O servidor que adquirir o direito à licença-prêmio poderá 
usufruí-la em até 3 períodos.
Art. 93. O número de servidores em gozo simultâneo de licença￾prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do número total de servidores efetivos 
da Câmara Municipal de Catalão.
Parágrafo único. A Administração poderá, a seu critério, exceder 
o limite de servidores em exercício simultâneo de licença-prêmio a que se refere o caput 
deste artigo, se julgar que não haverá prejuízo para o funcionamento dos trabalhos da 
Câmara.
Art. 94. Não terá direito à licença-prêmio o servidor que dentro 
do período aquisitivo houver:
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltado injustificadamente ao serviço por mais de 20 dias 
consecutivos ou alternados;
III - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licenças por períodos superiores a 180 dias, consecutivos ou 
não, exceto maternidade e para tratamento de saúde;
b) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença 
definitiva.
Art. 95. O servidor que acumular períodos de licença-prêmio 
não gozados, tê-los-á computados em dobro, para efeito de aposentadoria.
§1º Quando ocorrer desligamento do servidor, por motivo 
diverso de aposentadoria, inclusive por morte, o valor das licenças-prêmio não gozadas 
deverá ser pago de uma só vez e calculado com base na média remuneratória dos 
últimos 30 meses, ou dos últimos 6 meses, se esta for mais favorável ao servidor.
§ 2º Os valores recebidos deverão ser discriminados, 
mensalmente, em folha de pagamento.
Seção XIII
Da Licença para Capacitação
Art. 96. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor 
poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a 
respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação 
profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não 
são acumuláveis.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou 
Entidade
Art. 97. O servidor público poderá ser cedido para ter exercício 
em outro órgão ou entidade da administração pública, inclusive do próprio Município.
§ 1° Durante o período de cessão o ônus da remuneração será da 
Câmara Municipal de Catalão.
§ 2° Expirado o prazo de cessão, o servidor deverá se apresentar 
ao órgão ou entidade de origem no dia útil imediato, independentemente de qualquer 
outra formalidade.
§ 3° Estando o servidor em exercício fora do município de 
Catalão, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que 
não ultrapasse dez dias, a contar da data final do período da cessão.
§ 4º Excepcionalmente, poderá a cessão ocorrer com ônus para o 
cessionário, podendo o servidor optar, neste caso, pela maior remuneração.
Art. 98. O ato de cessão para órgão ou entidade de outra esfera 
de governo ou de um para outro Poder do Município, é de competência do Presidente da 
Câmara Municipal de Catalão.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 99. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal ou estadual, será considerado 
em licença sem remuneração;
II – investido no mandato de Prefeito, a licença será sem 
vencimento, podendo exercer direito de opção pelos subsídios do cargo eletivo ou pelos 
vencimentos do cargo que exerce;
III – investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá os seus 
vencimentos sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será considerado em 
licença, podendo optar pela remuneração do cargo eletivo ou pelos vencimentos do 
cargo que exerce.
§ 1º No caso de licença, o servidor contribuirá para a seguridade 
social como se em exercício estivesse.
§ 2º O tempo de serviço do servidor licenciado, nos termos deste 
artigo, só será contado para efeitos de promoção por antiguidade e aposentadoria.
§ 3º O servidor licenciado nos termos deste artigo somente 
poderá reassumir o exercício após o término, a extinção, a cassação ou a renúncia do 
mandato.
Art. 100. O ocupante de cargo em comissão, também titular de 
cargo de provimento efetivo, será exonerado daquele e licenciado deste, a partir da data 
da posse de que trata o caput do artigo anterior.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 101. O servidor somente poderá ausentar-se do País para 
estudo ou missão oficial, mediante portaria de autorização assinada pelo Presidente da 
Câmara Municipal de Catalão, mediante portaria.
§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão 
ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será 
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido 
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa 
havida com seu afastamento.
Art. 102. O afastamento de servidor para servir em organismo 
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total 
da remuneração. 
Seção IV
Do Afastamento para Participação em Programa de 
Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art. 103. O servidor poderá, no interesse da Administração, e 
desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo 
ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em 
instituição de ensino superior no País.
§ 1º O período de afastamento afastamento para Participação em 
Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País, não poderá ser superior a 2 (dois) 
anos para mestrado, e 4 (quatro) anos para doutorado.
§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado 
e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos na 
Câmara Municipal de Catalão há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) 
anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se 
afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para gozo de licença 
capacitação, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos 
§§ 1º e 2º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu 
retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 4º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou 
aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 3º deste 
artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 5º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou 
seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 4º deste artigo, salvo na 
hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Presidente da 
Câmara Municipal de Catalão.
§ 6º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no 
Exterior, autorizado nos termos do art. 101 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 5º deste 
artigo.
CAPÍTULO VI
Da Disponibilidade
Art. 104. O servidor estável ficará em disponibilidade com 
vencimentos integrais quando:
I – seu cargo for extinto e não se tornar possível seu imediato 
aproveitamento em cargo equivalente;
II – o antigo ocupante do cargo for reintegrado.
Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que alterada sua 
denominação, o servidor em disponibilidade nele será obrigatoriamente aproveitado.
Art. 105. Qualquer alteração de vencimento dos servidores 
ativos em virtude de medida de caráter geral, será extensiva, automaticamente, aos 
proventos dos inativos.
Art. 106. O servidor posto em disponibilidade poderá, a pedido, 
ser aposentado.
CAPÍTULO VII
Da Aposentadoria
Art. 107. O servidor efetivo será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais 
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 
(trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e 
cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
c) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 
(sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a 
que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose 
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, 
hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e 
incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do 
mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e 
outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta 
médica do IPASC, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o 
desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar a readaptação.
Art. 108. A aposentadoria compulsória será automática, e 
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor 
atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 109. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença 
para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições 
de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença 
e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da 
licença.
§ 4º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, serão 
consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou 
doenças correlacionadas.
§ 5º A critério da Administração, o servidor em licença para 
tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer 
momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a 
aposentadoria.
Art. 110. O provento da aposentadoria será calculado com base 
no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, 
gratificações incorporadas, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se 
modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, 
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função 
em que se deu a aposentadoria.
Art. 111. O servidor aposentado com provento proporcional ao 
tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 
107 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial 
passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de 
concessão da aposentadoria.
Art. 112. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento 
não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Art. 113. Ao servidor aposentado será paga a gratificação 
natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo 
provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 114. No que tange à aposentadoria, as regras atinentes aos 
servidores comissionados são aquelas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social 
(RGPS), quais sejam, as Leis Federais nº 8.212/91 e 8.213/91.
CAPÍTULO VIII
Das Concessões
Art. 115. Sem qualquer prejuízo, o servidor poderá ausentar-se 
do serviço:
I – por 1 dia, para doar sangue;
II – por 1 dia, na data de seu aniversário;
III - pelo período comprovadamente necessário para alistamento 
ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; 
IV - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento de parentes até 2º grau, a contar do falecimento;
V – por até 2 dias, por falecimento de parentes de 3º grau, a 
contar do falecimento;
VI – por 3 dias, não cumulativos, a cada 12 meses, quando não 
houver faltado ao serviço, comprovada sua assiduidade por certidão expedida pelo 
Departamento de Recursos Humanos.
VII – quando estudante, para prestação de provas ou exame, 
cujo horário coincida com o da repartição.
Parágrafo único. O pedido para se ausentar deverá ser feito com 
antecedência de 24 horas, sendo responsabilizado o servidor que prestar falsa 
informação.
Art. 116. Será concedido horário especial ao servidor estudante, 
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem 
prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a 
compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração 
semanal do trabalho. 
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor 
portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, 
independentemente de compensação de horário. 
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao 
servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, 
exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 
121.
TÍTULO V
Dos Direitos e Vantagens de Ordem Pecuniária
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
SEÇÃO ÚNICA
Disposições Gerais
Art. 117. Compõem a remuneração dos servidores que ocupam 
cargos de provimento efetivo da carreira do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo de 
Catalão:
I – as progressões e promoções constantes no ANEXO III desta 
Lei;
II - as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 118. Vencimento é a retribuição pecuniária para o servidor 
pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado por lei.
Art. 119. A remuneração é a soma do vencimento do cargo 
efetivo com os adicionais das vantagens pecuniárias permanentes de caráter individual e 
demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 120. Fica assegurado o reajuste geral anual da remuneração 
dos servidores da Câmara Municipal de Catalão, tendo como data base o dia 1º de abril, 
eleito o IGP-M/GFV como índice oficial para recomposição dos vencimentos 
especificados nesta norma, ou outro oficial que vier a substituí-lo.
§ 1º O servidor efetivo investido em cargo em comissão de 
órgão ou entidade diversos do de sua lotação poderá optar pela remuneração de maior 
valor.
§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias de caráter permanente, é irredutível.
§ 3º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três 
Poderes, ressalvadas as vantagens pecuniárias de caráter individual.
§ 4º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário 
mínimo.
Art. 121. O servidor perderá:
I – a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os 
casos previstos nesta Lei;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, 
ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 115, e saídas 
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da 
ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
III – um terço da remuneração durante o afastamento por motivo 
de prisão em flagrante, preventiva, por pronúncia ou resultante da condenação por crime 
inafiançável, ou, ainda, por motivo de denúncia por crime funcional, fazendo jus, 
quando couber, à diferença, se absolvido por sentença transitada em julgado;
IV – dois terços da remuneração durante o afastamento em 
virtude de condenação por decisão definitiva e pena que não implique na perda do 
cargo.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso 
fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo 
assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 122. Salvo por imposição legal ou determinação judicial, 
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. O total de consignações em folha de 
pagamento não excederá trinta e cinco por cento da remuneração mensal, sendo cinco 
por cento reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por 
meio de cartão de crédito.
Art. 123. As reposições e indenizações ao Erário serão 
descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou 
provento.
Art. 124. O servidor em débito com o erário que for demitido, 
exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada terá o prazo de 
60 dias para quitar o débito.
Art. 125. O servidor que não quitar o débito com o erário no 
prazo previsto implicará na sua inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO II
Das Vantagens de Ordem Pecuniária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 126. Além do vencimento, poderão ser concedidas ao 
servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou 
provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao 
vencimento ou provento nos casos estabelecidos em lei.
SEÇÃO II
Das Indenizações
Art. 127. Constituem indenizações:
I – ajuda de custo;
II - diárias;
II - transporte.
§ 1º Os valores das indenizações, assim como as condições para 
a sua concessão, serão regulamentados por meio de portaria do Presidente da Câmara 
Municipal.
Art. 128. Será concedida ajuda de custo ao servidor que for 
designado para serviço, curso ou outra atividade fora do município.
§ 1º A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de 
viagem não cobertas por diárias e será fixada pelo Presidente da Câmara Municipal, 
mediante portaria.
§ 2º A ajusta de custo será calculada em razão das necessidades 
de gastos, conforme dispuser o regulamento. 
§ 3º O servidor restituirá a ajuda de custo quando, antes de 
terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço, 
proporcionalmente aos dias de serviço não prestados. 
§ 4º Poderá ser concedido ajuda de custo ao servidor designado 
para realização de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, desde que não 
desenvolvidas no Município. 
§ 5º A ajuda de custo referida no parágrafo anterior destina-se 
exclusivamente a ressarcimento de despesas com inscrição e mensalidades de 
mencionados cursos, ficando o servidor obrigado a apresentar comprovante de 
conclusão, sob pena de devolução da ajuda recebida. 
§ 6º O servidor deverá prestar conta dos recursos recebidos, 
quando do retorno à origem ou conclusão do curso referido no artigo anterior, no prazo 
de cinco dias úteis.
Art. 129. Será concedida diária ao servidor que a serviço 
ausentar-se do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do 
território nacional fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de 
despesas extraordinárias com estadia, alimentação e locomoção urbana, conforme 
dispuser o ato próprio.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento tiver duração de trinta ou 
mais dias, o servidor não fará jus a diária, e sim ajuda de custo.
§ 3º A concessão de diárias e seu valor serão regulamentados 
por meio de portaria do Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º O servidor que receber diárias e não se afastar do Município 
por qualquer motivo fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco dias.
§ 5º Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo 
menor do que o previsto, ele deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo 
de cinco dias.
Art. 130. A concessão de ajuda de custo não impede a concessão 
de diárias, e vice-versa. 
Art. 131. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor 
que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de 
serviços externos, por força das atribuições do cargo ou função, conforme dispuser em 
regulamento.
SEÇÃO III
Das Gratificações, Adicionais e Auxílios
Art. 132. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta 
Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I – pelo exercício de função;
II – gratificação natalina;
III – pela prestação de serviço extraordinário;
IV – pela execução de trabalho de natureza especial, fora das 
atribuições normais do cargo;
V – adicional pelo exercício de atividades insalubres e 
perigosas;
VI – pelo exercício do encargo de membro de banca ou 
comissão de concurso ou de outras comissões legais;
VII – adicional noturno;
VIII – adicional de férias;
IX – pela conclusão de cursos;
X - auxílio-ensino;
XI – auxílio-alimentação.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação Pelo Exercício de Função
Art. 133. A gratificação pelo exercício de função será instituída 
mediante portaria do Presidente da Câmara Municipal de Catalão, na proporção de até 
100% (cem por cento) sobre o vencimento ou remuneração do servidor, por excelência 
no desempenho de função.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 134. O servidor da Câmara Municipal de Catalão fará jus à 
gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês de sua 
remuneração.
Parágrafo único. Frações iguais ou superiores a 15 dias serão 
consideradas como um mês integral.
Art. 135. A gratificação será paga até o dia 20 de dezembro de 
cada ano.
Parágrafo único. O presidente da Câmara Municipal de Catalão 
poderá baixar portaria disciplinando data diversa para o pagamento da gratificação 
natalina, desde que o pagamento não ultrapasse a data prevista no caput deste artigo.
Art. 136. O servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão 
receberá sua gratificação natalina na data da exoneração, proporcionalmente aos meses 
de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
SUBSEÇÃO III
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 137. Em casos excepcionais devidamente justificados, o 
servidor poderá ser convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente.
Art. 138. A convocação será determinada pelo Presidente da 
Câmara Municipal de Catalão.
Art. 139. O servidor convocado nos termos do artigo anterior 
terá direito a gratificação por serviços extraordinários.
Art. 140. Os serviços extraordinários serão remunerados com 
um acréscimo de 50% do valor da hora normal, quando executados nos dias úteis, e de 
100%, quando executados nos sábados, domingos ou feriados.
Art. 141. É vedado o pagamento por serviços extraordinários 
que excedam:
a) 2 horas diárias;
b) 30 horas mensais;
c) 180 horas anuais.
Parágrafo único. O exercício do cargo de comissão ou de função 
gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários.
SUBSEÇÃO IV
Da Gratificação pela Execução de Trabalho de 
Natureza Especial
Art. 142. A gratificação pela execução ou colaboração de 
trabalhos técnicos ou científicos será arbitrada pelo Presidente da Câmara Municipal de 
Catalão mediante portaria.
SUBSEÇÃO V
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 143. Os servidores que trabalham com habitualidade em 
locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou 
com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade 
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
§ 2° O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e 
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Art. 144. Haverá permanente controle da atividade do servidor 
em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, 
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais referidos neste artigo, 
após avaliação do risco para o concepto, pela Junta Médica do Município.
Art. 145. Na concessão dos adicionais de insalubridade e 
periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação própria.
SUBSEÇÃO VI
Da Gratificação por Encargo de Concurso ou 
Comissões Legais
Art. 146. A gratificação pelo exercício de encargo de membro 
de banca ou comissão de concurso ou outras comissões legais, ou seu auxiliar, da 
Câmara Municipal de Catalão, será fixada no próprio ato que designar o servidor.
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional Noturno
Art. 147. Quando o serviço extraordinário for noturno, assim 
entendido aquele prestado no período compreendido entre as 22:00 e as 5:00 horas, o 
valor da hora será acrescido de vinte por cento, salvo quando se tratar de serviços 
prestados em turno.
SUBSEÇÃO VIII
Do Adicional de Férias
Art. 148. Independentemente de solicitação, será pago ao 
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da 
remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de 
direção, chefia, assessoramento, secretariado e inspeção; ou ocupar cargo em comissão, 
a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO IX
Da Gratificação pela Conclusão de Cursos
Art. 149. As gratificações por conclusão de cursos 
correspondem aos respectivos percentuais:
I – 10% (dez por cento) para os cursos de graduação;
II - 20% (vinte por cento) para os cursos de pós-graduação lato 
sensu com título de Especialização e com, no mínimo, 360 horas de duração;
III - 25% (vinte e cinco por cento) para os cursos de pós￾graduação stricto sensu com título de Mestre;
IV - 30% (trinta por cento) para os cursos de pós-graduação 
stricto sensu com título de Doutor.
§ 1º Os percentuais não se acumulam, o maior absorve o menor.
§ 2º Os cursos enumerados nos incisos deste artigo somente 
proporcionarão vantagens pecuniárias quando:
a) forem concluídos em estabelecimentos de ensino superior 
oficial ou reconhecidos;
b) estiverem relacionados com as funções do cargo exercido 
pelo servidor.
§ 3º Não se concederá a gratificação prevista nesta subseção 
quando o curso constituir requisito exigido para nomeação, promoção ou acesso, bem 
como quando se tratar de curso vago ou de frequência não obrigatória.
CAPÍTULO III
Do Auxílio-Ensino
Art. 150. O auxílio-ensino é uma gratificação destinada ao 
servidor que esteja matriculado e frequentando regularmente e com aproveitamento em 
curso oficial ou reconhecido, correlato à atividade profissional exercida.
§ 1º A gratificação de auxílio-ensino poderá ser concedida pelo 
Poder Legislativo mediante solicitação e comprovação, por parte do interessado, no 
percentual de 50% do custo total do curso e será paga em parcelas mensais, de forma 
que a sua integralização ocorra quando da conclusão da capacitação.
§ 2º A solicitação da gratificação auxílio-ensino será anual, 
mediante comprovação do aproveitamento por meio de documentação oficial expedida 
pela instituição de ensino superior oficial ou reconhecida, devendo o curso ser 
relacionado com as funções do cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTULO IV
Das Vantagens Financeiras Especiais de Incorporação
Art. 151. O servidor efetivo que tiver exercido função 
gratificada ou cargo em comissão, por 5 anos ininterruptos ou por 10 anos alternados 
incorporará ao seu vencimento a gratificação da função ou remuneração do cargo em 
comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de um ano.
§ 1° A incorporação poderá ser requerida tão logo o servidor 
complete o período de carência a que se refere o caput e, somente poderá ser deferida 
mediante portaria do Presidente da Câmara Municipal de Catalão.
§ 2° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de 
maior valor não corresponder ao período de um ano, será incorporada a gratificação ou 
remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os 
exercidos.
§ 3º O servidor que tenha incorporado a diferença de 
remuneração de cargo em comissão ou função gratificada na forma do caput e que vier 
a ocupar novo cargo em comissão ou função gratificada de nível superior ao 
incorporado somente poderá incorporar a nova diferença se cumprir novo período de 
carência conforme previsto no caput.
Art. 152. Quando o servidor que já houver incorporado a 
diferença de remuneração de que trata o art. 151, for nomeado ou mantido em cargo em 
comissão de nível igual ou superior ao que incorporou, terá direito a 10% da 
remuneração deste cargo, enquanto nele permanecer.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput não poderá 
ser objeto de incorporação.
Art. 153. A gratificação pela conclusão de cursos de que trata o 
art. 149 será incorporada ao salário-base do servidor efetivo, para efeitos de 
aposentadoria e disponibilidade.
TÍTULO VI
Das Mutações Funcionais
CAPÍTULO I
Do Cargo em Comissão e da Função Gratificada
SEÇÃO I
Do Cargo em Comissão
Art. 154. Cargo em comissão é o de livre nomeação e 
exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal de Catalão.
Art. 155. Ao servido efetivo ocupante de cargo em comissão 
aplica-se, no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 156. O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão 
submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre 
que houver interesse da Administração.
Art. 157. O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão 
dele não será exonerado em razão do gozo de férias, luto, casamento, licença para 
tratamento de saúde, licença maternidade, licença paternidade, licença prêmio e 
designação obrigatória para serviços descritos em lei.
Art. 158. O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão 
fará jus à diferença, acaso existente, entre o valor de seu vencimento, acrescido das 
incorporações previstas no art. 151 e o da remuneração correspondente ao exercício do 
cargo em comissão, vedada a acumulação.
SEÇÃO II
Da Função Gratificada
Art. 159. As Funções Gratificadas instituídas por esta Lei 
destinam-se a atender encargos de direção, chefia, assessoramento, secretariado, 
inspeção e controle interno.
Art. 160. As designações para o exercício de funções 
gratificadas competem ao Presidente da Câmara Municipal de Catalão.
Art. 161. Não perderá a função gratificada o servidor efetivo que 
estiver em gozo de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde ou para 
tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho, licença 
maternidade, licença paternidade, licença prêmio e a designação para serviço 
obrigatório por lei.
Art. 162. Somente será permitida a substituição da função 
gratificada nos termos dos arts. 97 e 101 desta Lei.
Art. 163. A vacância da função gratificada decorrerá de 
dispensa:
I – a pedido do servidor;
II – a critério da autoridade;
III – quando o servidor designado não entrar em exercício no 
prazo legal.
CAPÍTULO II
Da Substituição
Art. 164. Os servidores investidos em cargo ou função de 
direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos 
previamente designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Catalão. 
Parágrafo único. O substituto assumirá automática e 
cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de 
direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou 
regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela 
remuneração de um deles durante o respectivo período.
TÍTULO VII
Dos Deveres, das Proibições, da Acumulação e da
Responsabilidade
CAPÍTULO I
Dos deveres e das Proibições
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 165. São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em 
virtude de seu cargo e dos que decorrem da sua condição de servidor público:
I – comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
II – cumprir as determinações superiores, representando ao setor 
competente imediatamente quando julgá-las manifestamente ilegais;
III – executar os serviços que lhes forem atribuídos com zelo e 
presteza;
IV – tratar com urbanidade os colegas e os cidadãos, atendendo 
a estes sem preferências pessoais;
V – providenciar para que esteja sempre atualizada a declaração 
de bens em seu assentamento pessoal;
VI – cooperar com os companheiros de trabalho;
VII – apresentar-se para o serviço em boas condições e 
convenientemente trajado e com o uniforme, quando lhe for determinado;
VIII – guardar sigilo sobre os assuntos da administração;
IX – representar aos superiores sobre irregularidades de que 
tenha conhecimento;
X – zelar pela economia e conservação do material que lhe for 
confiado;
XI - atender, com preferência a qualquer outro serviço, às 
requisições de documentos, papeis, informações ou providências formuladas pela 
Procuradoria Geral do Legislativo;
XII – atender prontamente à expedição das certidões requeridas 
para a defesa de direito;
XIII – frequentar cursos legalmente instituídos para o 
aperfeiçoamento e especialização;
XIV – testemunhar em inquéritos e sindicâncias administrativas;
XV – apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, 
quando solicitado;
XVI – sugerir providências visando à melhoria ou ao 
aperfeiçoamento do serviço.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 166. Ao servidor é proibido:
I – ausentar- se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documento público;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento, 
de processo ou a execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto 
da repartição;
VI – incumbir pessoa estranha ao serviço público, fora dos casos 
previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de filiarem-se 
à associação profissional ou sindical ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão 
ou função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
IX – valer-se de sua qualidade de servidor para obter proveito 
pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou administração de empresa privada, 
de sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou 
comanditário;
XI – atuar como procurador ou intermediário junto às 
repartições municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou 
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado 
estrangeiro;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público 
em atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo 
que ocupa, exceto em situações de emergência;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis 
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando 
solicitado.
CAPÍTULO II
Da Acumulação
Art. 167. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal 
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo único. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica 
condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 168. O servidor responderá civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 169. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º O servidor será obrigado a repor a importância do prejuízo 
causado ao erário em virtude de desfalque ou omissão em efetuar recolhimentos ou 
entradas, nos prazos legais.
§ 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados ao 
erário poderá ser liquidada mediante desconto na folha, nunca excedente de 10% (dez 
por cento) de remuneração.
§ 3º Tratando-se de danos causados a terceiro, responderá o 
servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva.
Art. 170. A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravenções imputadas ao servidor.
Art. 171. A responsabilidade civil e administrativa resulta de ato 
omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou de função.
Art. 172. As sanções civis, penais e administrativas poderão 
cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 173. A responsabilidade administrativa do servidor será 
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 174. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, 
penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver 
suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de 
informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, 
ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
SEÇÃO II
Das Penalidades
Art. 175. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão.
§ 1º Não se aplicará ao servidor mais de uma pena disciplinar 
por infrações que sejam apreciadas num mesmo processo, podendo a autoridade 
competente escolher dentre elas a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do 
serviço.
§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
§ 3º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza 
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, 
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 176. A advertência será aplicada por escrito nos casos de 
violação de proibição constante do art. 166, incisos I a VIII e XIX e de inobservância de 
dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifiquem 
imposição de penalidade mais grave.
Art. 177. A suspensão será aplicada em casos de reincidência 
das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições, que não 
tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade 
de suspensão poderá ser convertida em multa de 50% por dia de vencimento ou 
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 178. As penalidades de advertência e de suspensão terão 
seus registros cancelados, a pedido do servidor, após decurso de 1 e 3 anos de efetivo 
exercício, respectivamente, se o servidor nesse período não praticar nova infração 
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não gerará 
efeitos retroativos.
Art. 179. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a Administração Pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física grave a servidor ou a particular, salvo em 
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo que resulte em prejuízo à 
administração pública, do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio 
municipal;
XI - corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 166.
Art. 180. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de 
cargos, empregos ou funções públicas, o Presidente da Câmara Municipal de Catalão 
notificará o servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 dias, contados 
da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a 
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se 
desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a 
comissão, a ser composta por 3 servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria 
e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II – instrução sumária, que compreende a indiciação, defesa e 
relatório;
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo 
nome e matrícula do servidor e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou 
funções públicas em situação de acumulação ilegal dos órgãos ou entidades de 
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime 
jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até 3 dias após a publicação do ato que 
a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o 
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório 
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, resumindo as peças 
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o 
respectivo dispositivo legal e remeterá o processo a autoridade instauradora, para 
julgamento.
§ 4º No prazo de 5 dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia do prazo para defesa 
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de 
exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, 
aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de 
acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão 
comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo 
disciplinar submetido ao rito sumário não excederá a 30 dias, contados da data da 
publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por 15 dias, 
quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste 
artigo.
Art. 181. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do 
inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 182. A destituição do cargo em comissão por não ocupante 
de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão 
e de demissão.
Art. 183. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, 
nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 179 implica na indisponibilidade dos 
bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 184. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, 
por afronta ao artigo 166, incisos IX e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova 
investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço municipal o 
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por afronta ao artigo 179, 
incisos IV, VIII, X e XI.
Art. 185. Configura abandono de cargo a ausência intencional 
do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
Art. 186. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao 
serviço sem causa justificada por 60 dias alternados durante o período de 12 meses.
Art. 187. Na apuração do abandono de cargo ou da 
inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário, observando-se 
especialmente que:
I – a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo: pela indicação precisa do 
período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 dias;
b) no caso de inassiduidade habitual: pela indicação dos dias de 
falta ao serviço sem causa justificada por período igual ou superior a 60 dias alternados 
durante o período de 12 meses.
II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório 
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, resumindo as peças 
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de 
abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 dias e 
remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 188. É competente para a aplicação de sanções o Presidente 
da Câmara Municipal de Catalão.
Art. 189. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 anos, em relação às faltas sujeitas:
a) à pena de demissão;
b) à pena de cassação de aposentadoria, de disponibilidade e de 
destituição de cargo em comissão ou de função gratificada.
II – em 2 anos, em relação às faltas sujeitas à suspensão;
III – em 180 dias, em relação às faltas sujeitas à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o 
fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às 
infrações disciplinares capituladas como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade 
competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a 
correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO VIII
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 190. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no 
serviço público deverá determinar sua imediata apuração por meio de sindicância ou 
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único. A apuração de que trata o caput, por solicitação 
da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade 
diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência 
específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo 
Presidente da Câmara Municipal de Catalão, no âmbito do respectivo Poder, 
preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Art. 191. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de 
apuração, desde que contenham a identificação, o endereço do denunciante e sejam 
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração 
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada.
Art. 192. Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 
30 dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não 
excederá a 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 193. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a 
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, de cassação de 
aposentadoria ou de destituição de cargo em comissão, será obrigatório a instauração de 
processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 194. A autoridade que instaurar processo disciplinar poderá, 
cautelarmente, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da 
irregularidade, determinar o seu afastamento por até 60 dias, sem prejuízo de sua 
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual 
período.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 195. Processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou 
a elas relacionada.
Art. 196. O processo disciplinar será conduzido por comissão 
composta de 3 servidores estáveis designados por ato do Presidente da Câmara 
Municipal de Catalão.
§ 1º O presidente da comissão será indicado pelo Presidente da 
Câmara Municipal de Catalão.
§ 2º A Comissão terá como secretário o servidor designado pelo 
seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 3º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de 
inquérito o cônjuge, o companheiro ou o parente do acusado, consanguíneo ou afim, em 
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 197. A comissão exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade, sendo assegurado o sigilo necessário à elucidação do 
fato.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões 
terão caráter reservado.
Art. 198. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes 
fases:
I – instauração, com a publicação do ato que instituir a 
comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende a instrução, a 
defesa e o relatório;
III - julgamento.
Art. 199. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não 
excederá 60 dias, contados da data da publicação do ato que instituir a comissão, 
admitida sua prorrogação por igual período.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral 
aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que 
deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
Do Inquérito
Art. 200. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do 
contraditório e assegurará a ampla defesa, com a utilização de todos os meios e recursos 
admitidos em Direito.
Art. 201. Os autos da sindicância integrarão o processo 
disciplinar como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir 
que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará 
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração de 
processo disciplinar.
Art. 202. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada 
de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, recorrendo a técnicos 
e peritos, se necessário.
Art. 203. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o 
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir 
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de 
prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos 
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial.
Art. 204. As testemunhas serão intimadas a depor por meio de 
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a contrafé ser anexada aos 
autos, com o ciente do intimado.
Parágrafo único. Caso a testemunha seja servidor público, a 
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde 
serve, com a indicação do dia e hora para a inquirição.
Art. 205. O testemunho será prestado oralmente e reduzido a 
termo, sendo vedado à testemunha prestá-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á à 
acareação.
Art. 206. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão 
promoverá o interrogatório do acusado, observado o disposto nos arts. 205 e 206.
§ 1º Na hipótese de mais de um acusado, serão eles ouvidos 
separadamente e, existindo divergência em suas declarações, será realizada acareação.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, 
bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e 
respostas.
§ 3º O procurador do acusado poderá formular perguntas ao 
acusado e às testemunhas, sempre através do presidente da comissão.
Art. 207. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do 
acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido à perícia 
médica.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado 
em auto apartado e apenso ao processo principal.
Art. 208. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a 
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas 
provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo 
presidente da comissão para apresentar defesa no prazo de 10 dias.
§ 2º Ao indiciado será franqueado acesso aos autos, na 
repartição onde funcionar a comissão, sendo-lhe permitida a extração de cópias.
§ 3º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 
20 dias.
§ 4º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro em 
hipóteses de complexidade.
§ 5º Na recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da 
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo 
membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 209. O indiciado que mudar de residência deverá comunicar 
à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 210. Não sendo encontrado o indiciado nos endereços que 
forneceu à Câmara Municipal de Catalão, será citado por edital publicado no boletim 
oficial do Poder Legislativo de Catalão.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o prazo para defesa 
será de 15 dias, contados da publicação do edital.
Art. 211. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente 
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora 
do processo designará servidor como defensor dativo.
§ 3º A atribuição descrita no parágrafo anterior somente poderá 
recair sobre servidor ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou de nível 
de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 212. Analisada a defesa, a comissão elaborará relatório, 
resumindo as peças principais dos autos e mencionando as provas em que se baseou 
para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão 
indicará o dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e 
atenuantes.
Art. 213. O processo disciplinar será remetido à autoridade que 
determinou a sua instauração para julgamento.
SEÇÃO II
Do Julgamento
Art. 214. No prazo de 20 dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a autoridade julgadora não tiver competência para 
aplicar a sanção prevista para a infração, remeterá a quem a detenha.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e existindo diversidade de 
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais 
grave.
§ 3º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a 
autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se 
flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 215. O julgador acatará o relatório da comissão, salvo 
quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as 
provas dos autos a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade 
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 216. Verificada a ocorrência de vício insanável, a 
autoridade que determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou 
parcial, e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade 
do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que 
trata este artigo responderá a inquérito administrativo.
Art. 217. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade 
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 218. Quando a infração estiver capitulada como crime, o 
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal 
cabível.
Art. 219. O servidor que responder a processo disciplinar 
somente poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a 
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 220. Serão assegurados o transporte e as diárias aos 
membros da comissão, quando obrigados a se deslocarem para realização de missão 
essencial ao esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
Da Revisão do Processo
Art. 221. O processo administrativo disciplinar poderá ser 
revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos ou 
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da 
penalidade aplicada.
§ 1º Tratando-se de servidor falecido ou declarado ausente, a 
revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa da família.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será 
requerida pelo respectivo curador.
Art. 222. No processo revisional o ônus da prova cabe ao 
requerente.
Art. 223. A simples alegação de injustiça da penalidade não 
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados 
no processo originário.
Art. 224. O requerimento de revisão do processo será dirigido 
ao Presidente da Câmara Municipal de Catalão, que, se autorizar a revisão, encaminhará 
o pedido ao dirigente do órgão ou departamento onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente 
providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 196.
Art. 225. O processo de revisão correrá apenso ao processo 
originário.
Parágrafo único. Na inicial o requerente poderá pedir a 
designação do dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 226. As conclusões da comissão serão encaminhadas ao 
Presidente da Câmara Municipal de Catalão em 60 dias, devendo ele decidir em 20 dias.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas neste artigo 
poderão, antes do julgamento final, determinar diligência em tempo não superior a 30 
dias.
Art. 227. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito 
a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, exceto à 
destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento de penalidade.
TÍTULO IX
Do Desenvolvimento do Servidor Efetivo
CAPÍTULO I
Da Avaliação de Desempenho
Art. 228. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, 
pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, que a coordenará.
§ 1º Havendo divergência substancial em relação ao resultado da 
avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar nova avaliação.
§ 2º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar 
o limite de 20% do total de pontos da avaliação.
§ 3º Ratificada pela chefia e pelo servidor a primeira avaliação, 
caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 4º Para pronunciar-se a favor de uma das avaliações 
mencionadas no § 4º deste artigo, a Comissão poderá consultar outras chefias ou 
servidores que tenham trabalhado com o servidor avaliado nos últimos 3 anos.
§ 5º Não sendo substancial a divergência entre os resultados 
apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
§ 6º As chefias deverão enviar, sistematicamente, os dados e 
informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados ao órgão 
responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Desenvolvimento Funcional
Art. 229. A Comissão Permanente de Desenvolvimento 
Funcional é composta por 3 servidores efetivos, sendo o Coordenador de 
Administração, 1 designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Catalão e 1 
escolhido pelos servidores efetivos em votação secreta.
§ 1º A alternância dos membros da Comissão Permanente de 
Desenvolvimento Funcional ocorrerá a cada 3 anos.
§ 2º Nas hipóteses de morte ou impedimento de membro da 
Comissão proceder-se-á à sua substituição.
Art. 230. Ao Coordenador de Administração compete oficiar o 
Presidente da Câmara Municipal de Catalão propondo a expedição de atos para 
regularizar a Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional e os processos de 
avaliação.
CAPÍTULO III
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 231. A fixação dos padrões de vencimento e demais 
componentes do sistema de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de 
Catalão observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos 
cargos;
II – os requisitos de escolaridade e experiência para a 
investidura nos cargos;
III – as peculiaridades dos cargos.
Art. 232. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 233. A remuneração dos ocupantes dos cargos públicos da 
Câmara Municipal de Catalão e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias 
percebidas, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer 
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito de Catalão.
Art. 234. Os cargos e as classes de cargos de provimento efetivo 
estão hierarquizados por níveis, conforme o ANEXO III desta Lei.
§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimento, 
conforme a tabela constante do ANEXO III desta Lei.
§ 2º Os aumentos dos vencimentos, bem como seu 
escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões 
respeitarão a política de remuneração definida nesta Lei.
CAPÍTULO IV
Da Capacitação
Art. 235. A Câmara Municipal de Catalão proporcionará, 
permanentemente, a capacitação de seus servidores, com os seguintes objetivos:
I – criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos 
adequados ao digno exercício da função pública;
II – capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições 
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Câmara;
III – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições 
propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores.
Art. 236. A capacitação será de três tipos:
I – de integração, tendo como finalidade integrar o servidor ao 
ambiente de trabalho, por meio de informações sobre a organização e o funcionamento 
da Câmara Municipal de Catalão e de transmissão de técnicas de relações humanas;
II – de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de 
conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o 
permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, 
com vistas ao seu desenvolvimento funcional;
III – de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para 
o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoleta a que 
exercia.
Art. 237. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e 
será ministrada, direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Catalão:
I – com a utilização de monitores locais;
II – mediante o encaminhamento de servidores para cursos e 
estágios ministrados por instituições especializadas;
III – mediante a contratação de especialistas ou instituições 
especializadas.
Art. 238. As chefias participarão dos programas de capacitação:
I – identificando e analisando junto a seus subordinados as 
necessidades de capacitação, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas 
necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas 
propostos;
II – facilitando a participação de seus subordinados nos 
programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, 
quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade 
administrativa;
III – desempenhando dentro dos programas de capacitação 
aprovados, atividades de instrutor;
IV – submetendo-se a programas de capacitação relacionados às 
suas atribuições. exercício corresponderá um nível de referência a ser avançada, e a 
cada 3 anos de efetivo exercício corresponderá a uma classe de referência a ser 
avançada.
§ 2º Para fins de progressão e promoção, serão observados os 
requisitos descritos nos arts. 18 a 21 desta Lei.
Art. 241. À Mesa Diretora fica atribuída a função de, em 270 
dias da publicação desta norma, providenciar o plano de enquadramento de todos os 
servidores efetivos da Câmara Municipal de Catalão, observando as devidas progressões 
e promoções.
§ 1º Para cumprir o disposto no caput, a Mesa Diretora se valerá 
dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto ao 
Departamento de Pessoal.
§ 2º O tempo de serviço constante dos assentamentos funcionais 
dos servidores da Câmara Municipal de Catalão serão preservados para todos os efeitos 
advindos desta Lei.
Art. 242. O servidor que entender que seu enquadramento tenha 
sido feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá, no prazo de 15 dias da data 
de publicação das listas nominais de enquadramento, encaminhar ao Presidente da 
Câmara Municipal de Catalão petição de revisão de enquadramento, devidamente 
fundamentada.
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal de Catalão, deverá 
decidir sobre o requerido, nos 15 dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, dar-se-á ao servidor 
conhecimento dos motivos do indeferimento.
§ 3º Sendo o pedido deferido, proceder-se-á a correção.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 243. A relação de servidores efetivos com as respectivas 
atribuições e a tabela de progressão e promoção é descrita nos ANEXOS I a IIIdesta 
Lei.
Art. 244. Todos os direitos adquiridos pelos servidores da 
Câmara Municipal de Catalão são mantidos com a publicação desta Lei.
Art. 245. As despesas decorrentes da implantação da presente 
Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento da Câmara Municipal de Catalão.
Art. 246. São partes desta Lei os seus ANEXOS I a III.
Art. 247. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 248. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO,
Estado de Goiás, aos 30(trinta) dias do mês de março de 2016.
JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal
ANEXO I
Relação Sistemática dos Cargos da Câmara Municipal de Catalão-GO.
CH. DPTO. COMISSOES
CH. DPTO. ADMINISTRAÇAO
CH. DPTO. COMUNICAÇÃO
CH. DPTO. PESSOAL
CH. DPTO. TRANSPORTES
CH. DPTO. PROCESSO LEGIS.
CHEFE DE GABINETE
DIR. FINANÇAS E ORÇAMENTO
DIR. PLENARIO E COMISSOES
DIRETOR GERAL
PROCURADOR GERAL
Cargo Comissionado a ser ocupado por 
Servidor Efetivo
CONTROLADOR INTERNO
Cargos Efetivos
ANALISTA DE COMPUTAÇÃO
ASSESSOR JURÍDICO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
COORD. DE ADMINISTRAÇÃO
ESCRITURÁRIO
MOTORISTA
TELEFONISTA
ZELADOR
SERVIÇOS GERAIS
COPEIRO/GARÇOM
VIGILANTE
ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO
QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 
CARGOS COMISSIONADOS
Cargo
ASSESSOR MESA E PLENARIO
ASSESSOR DAS COMISSOES
ASSESSOR DE IMPRENSA
ASSESSOR LEGISLATIVO
ASSESSOR PARLAMENTAR
Nível Fundamental
Cargo: Motorista
Descrição Sumária: O Motorista tem como atribuição dirigir e manobrar veículos da 
Câmara Municipal; definir rotas e itinerários; transportar pessoas, documentos e 
objetos; realizar inspeções, pequenos reparos e manutenção básicas do veiculo; 
providenciar manutenção preventiva e corretiva do veiculo; respeitar a legislação, 
normas e recomendações de direção defensiva; controlar o consumo de combustível, 
quilometragem e lubrificação, visando a manutenção adequada do veiculo; zelar pela 
conservação e limpeza do veiculo; preencher formulários com dados relativos à 
quilometragem, trajetos, horário de saída e chegada; realizar viagens à serviço da 
Câmara Municipal.
Cargo: Zelador
Descrição Sumária: O Zelador tem como atribuição promover a manutenção e a 
conservação das dependências da Câmara; verificar as necessidades de reparos e 
condições de funcionamento das instalações, internas e externas, mantendo-as dentro 
dos padrões de higiene e segurança; executar ou providenciar serviços de manutenção 
geral, efetuando pequenos reparos em equipamentos de uso na execução dos serviços; 
cumprir rigorosamente as normas e procedimentos de segurança do trabalho; executar 
outras atividades correlatas ao cargo.
Cargo: Serviços Gerais
Descrição Sumária: Executar serviços de limpeza e conservação de instalações, 
móveis, equipamentos e utensílios em geral, nas unidades administrativas da Câmara 
Municipal, varrendo, lavando, encerando, lustrando, tirando o pó e recolhendo o lixo, 
para preservar as condições de higiene e manter a boa aparência nos diversos ambientes 
de trabalhos e Unidades da Câmara. Executar serviços de limpeza e conservação 
varrendo, lavando, encerando, lustrando, tirando o pó e recolhendo o lixo da área 
externa da Câmara, escadas, rampas e jardins. Executar higienização em banheiros e 
sanitários, repondo material. Executar higienização de elevadores. Executar 
higienização em filtros, bebedouros, geláguas e outros similares. Trabalhar em 
conformidade com normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, 
saúde e preservação ambiental. Executar outras atividades de auxílio a serviços gerais, 
conforme orientação superior
Cargo: Copeiro/ Garçom
Descrição Sumária: Manusear a preparar alimentos (café, leite, água, chá, sucos, 
torradas e lanches leves em geral) utilizando bandejas e carrinhos; atender aos 
vereadores, servidores e visitantes, em todo recinto da Câmara, inclusive, em todas 
sessões ordinárias, extraordinárias, especiais e solenes, servindo e distribuindo os 
referidos itens acima e atendendo às suas necessidades alimentares; arrumar de maneira 
requintada e decorativa as bandejas e as mesas; servir e recolher as bandejas, utensílios 
e equipamentos utilizados, promovendo sua limpeza, higienização e conservação; 
executar e conservar a limpeza da copa e da cozinha; zelar pelo armazenamento, manter 
a organização, conservação e a higiene do ambiente e dos alimentos; controlar os 
materiais utilizados; evitar danos e perdas de materiais; responder pelo serviço 
executado; responder pelo material de consumo, equipamentos e material permanente à 
sua disposição; manter a higiene e o asseio em seu local de trabalho; executar outras 
tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior.
Cargo: Vigilante
Descrição Sumária: Executar tarefas relativas aos serviços de vigia, ronda diurna e/ou 
noturna. Zelar pela guarda do patrimônio público e de Unidades da Câmara, 
percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, verificando se 
portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente, para evitar 
roubos, incêndios, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades. Controlar fluxo 
de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados. 
Receber e atender transeuntes, turistas, visitantes e moradores, prestando-lhes 
informações e orientações necessárias. Escoltar pessoas e mercadorias e fazer 
manutenções simples nos locais de trabalho; manter a organização, limpeza e a higiene 
do ambiente de trabalho. Controlar a movimentação de pessoas, veículos e materiais, 
fazendo os registros pertinentes, anotando o número dos mesmos, para evitar desvio de 
materiais e outras faltas. Zelar pela segurança de veículos e equipamentos no pátio da 
Câmara fiscalizando a entrada de pessoas de pessoas nas dependências sob sua guarda, 
visando à proteção e segurança dos bens públicos. Verificar se a pessoa procurada está 
no prédio, utilizando-se de telefone, interfone ou outros meios, para encaminhar o 
visitante ao local. Encarregar-se das encomendas de pequeno porte enviadas aos 
ocupantes do prédio, recebendo e encaminhando aos destinatários, para evitar extravios 
e outras ocorrências desagradáveis. Trabalhar em conformidade com normas e 
procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação 
ambiental. Executar outras atividades de vigia, conforme orientação superior.
Nível Médio
Cargo: Analista de Computação
Descrição Sumária: O Analista de Computação deverá possuir habilidades na 
Introdução ao hardware do PC; armazenamento de dados; dispositivos SCSI; scanners; 
Instalação e montagem de microcomputadores; recuperação de dados; introdução a 
redes de computadores; protocolos; cabeamento de rede; redes sem fio; equipamentos 
de rede; compartilhamento de arquivos e impressoras; administração de usuários; 
servidores DNS, servidores web e servidores de e-mail; ferramentas e aplicações de 
informática; sistemas operacionais; navegadores (browsers) de internet; correio 
eletrônico, Office 2003; segurança da informação; procedimento para realização de 
copia de segurança; vírus: características, métodos de combate, formas de ataque, 
nomenclatura
Cargo: Auxiliar Administrativo
Descrição Sumária: O Auxiliar Administrativo tem atribuições sob orientação e 
supervisão, realizar funções rotineiras de pequena responsabilidade e complexidade, de 
suporte administrativo burocrático em todas as divisões da Câmara como:
I – Redigir atos administrativos conforme padrões existentes, tais como: textos, tabelas, 
formulários e etc.
II – Colecionar leis, decretos e atos de interesse da Câmara Municipal.
III – Classificar, informar e conservar processos administrativos.
IV – Atender ao publico interno e externo, prestando informações e orientações 
respectivas.
V – Operar terminais de computador.
VI – Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade 
/ responsabilidade.
Cargo: Escriturário
Descrição Sumária: O Escriturário tem atribuições redigir ofícios, cartas, despachos e 
demais expedientes relacionados com os serviços da Câmara Municipal; controlar e 
apoiar o tramite de processos legislativos; executar serviços típicos de escritório; 
organizar arquivos e fichários; operar terminais de computador; controlar requisições, 
estoques e recebimentos de materiais; efetuar cálculos simples e elaborar 
demonstrativos, efetuar registros, formulários e lançamentos cadastrais; controlar 
almoxarifado quanto entrada e saída de material de consumo; outros serviços de 
natureza similar.
Cargo: Telefonista
Descrição Sumária: A Telefonista tem atribuições de receber e efetuar ligações 
telefônicas; zelar pela manutenção e funcionamento do serviço de telefones, 
providenciando os reparos que se fizerem necessários, após autorização; controlar, 
registrar, transmitir e solicitar ligações telefônicas anotando recados e mantendo 
atualizadas, em livro próprio, as ligações interurbanas, identificando a hora, o local 
chamado, o autor da chamada e dia que foi feita; encaminhar, mensalmente, ao 
responsável a relação das ligações interurbanas feitas; comunicar ao responsável, os 
defeitos nos aparelhos telefônicos da Câmara; manter organizado o material sob sua 
guarda.
Nível Superior
Cargo: Assessoria Jurídica
Descrição Sumária: O cargo de Assessoria Jurídica tem como atribuições assessorar o 
Procurador, sem prejuízo de suas atribuições próprias; representar a Câmara Municipal 
em juízo e fora dele; assessorar as Comissões Permanentes e especiais na emissão de 
pareceres; opinar, nos termos da lei em vigor, sobre a concessão de licença a Servidores; 
Emitir parecer jurídico às consultas que lhe forem encaminhadas por escrito pelos 
Vereadores, após despacho da Presidência da Câmara, no prazo legal ou fixado pela 
Procuradoria; prestar assistência jurídica à Mesa Diretora, aos Vereadores e aos 
Servidores; acompanhar e dirigir a posse e a lavratura de atas e termos de posse de 
Vereadores e Servidores; dirimir dúvidas relativa a direitos, vantagens e deveres dos 
servidores; cumprir e fazer cumprir direitos, deveres e prazos exigidos e previstos na 
Legislação; colecionar exemplares da legislação de interesse da Câmara; elaborar os 
contratos provenientes das licitações e outros que se façam necessários; emitir pareceres 
nos processos de licitação, quanto ao edital e a homologação do resultado das licitações 
realizadas, bem como nos processos de dispensas de licitação, quando estes forem 
solicitados.
Cargo: Coordenador de Administração
Descrição Sumária:O cargo de Coordenador de Administração tem como atribuições 
coordenar a Presidência no planejamento e na organização das atividades do Poder 
Legislativo; transmitir ao pessoal as ordens da Presidência; acompanhar, junto aos 
departamentos as providências de determinadas pela Presidência; fazer observar a 
execução das atribuições de cada cargo; supervisionar as atividades de serviços gerais, 
recepção, guarda, bem como a administração e manutenção do prédio da Câmara; 
administração do acervo patrimonial; planejamento, coordenação e execução de todos 
os serviços técnico-administrativos a ela subordinados; supervisionar o trabalho dos 
demais órgãos e servidores da Câmara Municipal bem como apoio aos parlamentares.
ANEXO III
Tabela de Vencimentos
Cargo Classe Nível
Analista de 
Computação
A
1
2
3
B
1
2
3
C
1
2
3
D
1
2
3
E
1
2
3
F
1
2
3
Cargo Classe Nível
Assessoria Jurídica
A
1
2
3
B
1
2
3
C
1
2
3
D
1
2
3
E
1
2
3
F
1
2
3
Cargo Classe Nível
Auxiliar 
Administrativo
A
1
2
3
B
1
2
3
C
1
2
3
D
1
2
3
E
1
2
3
F
1
2
3
Cargo Classe Nível
Coord. de 
Administração
A
1
2
3
B
1
2
3
C
1
2
3
D
123
E
123
F
123
Cargo Classe Nível
Escriturário
A
123
B
123
C
123
D
123
E
123
F
123
Cargo Classe Nível
Motorista
A
123
B
123
C
123
D
123
E
123
F
123
Cargo Classe Nível
Telefonista
A
123
B
123
C
123
D
123
E
123
F
123
Cargo Classe Nível
Zelador
A
123
B
123
C
123
D
123
E
123
F
123
Cargo Classe Nível
Serviços Gerais
A
123
B
123
C
1
23
D
123
E
123
F
123
Cargo Classe Nível
Copeiro/ Garçom
A
123
B
123
C
123
D
123
E
123
F
123
Cargo Classe Nível
Vigilante
A
123
B
123
C
123
D
123
E
123
F
1
2
3
Art. 239. Os programas de capacitação serão elaborados 
anualmente, após autorização do Presidente da Câmara, e incluídos na proposta 
orçamentária.
TÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO I
Das Normas Gerais de Enquadramento
Art. 240. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento 
efetivo da Câmara Municipal de Catalão serão enquadrados na tabela de progressão e 
promoção prevista no ANEXO III desta Lei.
§ 1º O servidor enquadrado ocupará o padrão de vencimento de 
acordo com o tempo de efetivo exercício prestado à Câmara Municipal de Catalão, 
sendo que, a cada ano de efetivo 

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