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norma nº 3377/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3377 / 2016
Date 2016-04-12
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do pagamento de taxa de Zona Azul aos portadores de deficiência física e dá outras providências.”
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.377, de 12 de abril de 2016
“Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção 
do pagamento de taxa de Zona Azul aos 
portadores de deficiência física e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, 
no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a conceder isenção da taxa de Zona Azul no âmbito do Município de Catalão 
para os veículos cujos proprietários sejam pessoas portadoras de 
necessidades especiais, mediante a apresentação de cartão de isento. 
Art. 2º - Os critérios para emissão do cartão de 
isento para as pessoas com deficiência física serão definidos pela autoridade 
SMTC via de ato próprio, ou com a apresentação de documentos que são 
filiados a Associação das Pessoas com Deficiência de Catalão – ASPDEC. 
Art. 3º - O cadastramento da pessoa com deficiência 
física interessada em beneficiar-se desta lei, bem como a apresentação dos 
documentos necessários para a obtenção do cartão de isento se dará perante 
a SMTC.
Art. 4º - O cartão deverá conter os seguintes dados:
I - característica do veículo;
II - identificação da pessoa que obterá o benefício 
(nome, foto, data de nascimento, endereço, dentre outros que se fizerem 
necessários), sendo o cartão de uso pessoal e intransferível.
Art. 5º - O cartão de isento terá validade de 01 (um) 
ano e a sua renovação deverá ser requerida nos 30 (trinta) dias anteriores ao 
seu vencimento, podendo ser renovado até no máximo 90 (noventa) dias 
contados da data de seu vencimento.
Parágrafo único. A não renovação no prazo 
previsto no caput deste artigo implicará em seu cancelamento.
Art. 6º - Ocartão de isento será fornecido pela 
Superintendência Municipal de Trânsito de Catalão - SMTC.
Art. 7º - Para que tenha direito à isenção do 
pagamento da taxa da Zona Azul, a pessoa com necessidade especial deverá 
usar as vagas a eles destinadas respeitar, ainda, os seguintes aspectos:
I - A permanência de estacionamento do veículo 
deverá ser de no máximo 02 (duas) horas, não sendo permitida a troca de vaga 
por outra localizada na mesma quadra;
II - Deve-se colocar o cartão no interior do veículo, 
em local visível sobre o painel próximo ao para-brisa dianteiro e com a frente 
voltada para fora.
III - A permanência do condutor ou de outra pessoa 
no interior não desobriga o uso do cartão.
Art. 8º - Estacionar o veículo em desacordo com o 
presente regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no 
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º - No caso do uso indevido do cartão serão 
aplicadas as seguintes sanções administrativas:
I – Suspensão pelo período de um ano da isenção 
descrita no artigo primeiro desta lei. 
II – No caso de reincidência, a perda do direito da 
isenção. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO,
Estado de Goiás, aos 12(doze) dias do mês de abril de 2016.
JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal

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