| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3378 / 2016 |
| Date | 2016-04-12 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do pagamento de taxa de Zona Azul para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências.” |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.378, de 12 de abril de 2016 “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do pagamento de taxa de Zona Azul para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção da taxa de Zona Azul no âmbito do Município de Catalão para os veículos cujos proprietários sejam pessoas idosas, mediante a apresentação de cartão de isento. Art. 2º - Entende-se por idoso, para efeito desta lei, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme disposto no Artigo 1º da Lei Federal 10.741/03 – Estatuto do Idoso. Art. 3º - O cadastramento do idoso interessado em beneficiar-se desta lei, bem como a apresentação dos documentos necessários para a obtenção do cartão de isento se dará perante a SMTC. Art. 4º - O cartão deverá conter os seguintes dados: I - característica do veículo; II - identificação da pessoa que obterá o benefício (nome, foto, data de nascimento, endereço, dentre outros que se fizerem necessários), sendo o cartão de uso pessoal e intransferível. Art. 5º - O cartão de isento terá validade de 01 (um) ano e a sua renovação deverá ser requerida nos 30 (trinta) dias anteriores ao seu vencimento, podendo ser renovado até no máximo 90 (noventa) dias contados da data de seu vencimento. Parágrafo único. A não renovação no prazo previsto no caput deste artigo implicará em seu cancelamento. Art. 6º - Ocartão de isento será fornecido pela Superintendência Municipal de Trânsito de Catalão - SMTC. Art. 7º - Para que tenha direito à isenção do pagamento da taxa da Zona Azul, o idoso deverá usar as vagas a eles destinadas e respeitar, ainda, os seguintes aspectos: I - A permanência de estacionamento do veículo deverá ser de no máximo 02 (duas) horas, não sendo permitida a troca de vaga por outra localizada na mesma quadra; II - Deve-se colocar o cartão no interior do veículo, em local visível sobre o painel próximo ao para-brisa dianteiro e com a frente voltada para fora. III - A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior não desobriga o uso do cartão. Art. 8º - Estacionar o veículo em desacordo com o presente regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 9º - No caso do uso indevido do cartão serão aplicadas as seguintes sanções administrativas: I – Suspensão pelo período de um ano da isenção descrita no artigo primeiro desta lei. II – No caso de reincidência, a perda do direito da isenção. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃOGO, Estado de Goiás, aos 12(doze) dias do mês de abril de 2016. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal