| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3379 / 2016 |
| Date | 2016-04-20 |
| Ementa | “Concede revisão salarial sobre os vencimentos dos servidores efetivos, inativos, pensionistas e temporários e dá outras providências”. |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.379, de 20 de abril de 2016 “Concede revisão salarial sobre os vencimentos dos servidores efetivos, inativos, pensionistas e temporários e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da lei municipal nº 2.550, de 24/01/2008, que fixou a data base das revisões gerais anuais da remuneração dos servidores públicos municipais, a efetuar a revisão salarial dos vencimentos dos SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E OS CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO (TEMPORÁRIOS), em 11,5682% (onze vírgula cinquenta e seis oitenta e dois por cento), correspondente à variação do IGP-M (FGV) de abril/2015 a março/2016, a partir de 1º (primeiro) de abril do corrente ano, sobre os valores da folha de pagamento de março de 2016. Art. 2º - Da recomposição salarial referenciada no caput do art. 1º desta lei, deverá ser descontado o percentual da adequação salarial efetuada a partir de janeiro de 2016, via da lei municipal de nº 3.349, de 22 de janeiro/2016, para os servidores do Quadro do Magistério Público Municipal da educação básica, em cumprimento do piso nacional dos professores; concedendo àqueles servidores a diferença desta para aquela adequação. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de abril do corrente ano. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃOGO, Estado de Goiás, aos 20(vinte) dias do mês de abril de 2016. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal