br-locleg corpus explorer

← Catalão (GO)

norma nº 3964/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3964 / 2022
Date 2016-04-06
EmentaProíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios com estampido bem como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso
native_id792

Originating matéria

matéria 5756 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

República Federativa do Brasil 
Estado de Goiás 
Município de Catalão 
LEI N° 3964, de 06 de abril de 2022. 
"Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de 
fogos de estampidos e de artifícios com estampido bem 
como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito 
sonoro ruidoso no Município de Catalão-GO, e dá outras 
providências. ". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela 
Constituição Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e 
Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de 
fogos de estampidos e de artifícios com estampido, assim como de 
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, 
independentemente de sua classificação, em todo o território do Município 
de Catalão. 
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no "capuP' deste artigo os 
fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais 
sem estampido. 
Art. 2°. As atividades autorizadas pelo Poder Público e particulares em que 
se usem fogos de estampido e de artifício serão efetuadas com fogos 
silenciosos, sob pena de multa. 
Parágrafo único. No alvará expedido deverá constar obrigatoriamente que: 
"somente será permitido o uso de fogos silenciosos durante eventos''. 
Art. 3°. Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de 
artifício e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em local visível 
ao consumidor, placa com a informação de existência da proibição contida 
no caput do art. 10 desta Lei. 
Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deste artigo deverá ser 
confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura 
por 40 (quarenta) centímetros de largura, fonte de letras com 
proporcional e de fácil legibilidade. 
Art. 4°. O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação das 
seguintes penalidades aos seus destinatários: 
I - multa de 25 (vinte e cinco) UFM por descumprimento ao art. 1°, dobrada 
na reincidência; 
II - multa de 20 (vinte) UFM por descumprimento ao art. 2°, dobrada na 
reincidência. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, 
Estado de Goiás, aos 06 (seis) dias do mês de abril de 2022. 
ADIB ELIAS 
Prefeito Municipal 

open original →