| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3964 / 2022 |
| Date | 2016-04-06 |
| Ementa | Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios com estampido bem como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI N° 3964, de 06 de abril de 2022. "Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios com estampido bem como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Catalão-GO, e dá outras providências. ". O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios com estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, independentemente de sua classificação, em todo o território do Município de Catalão. Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no "capuP' deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido. Art. 2°. As atividades autorizadas pelo Poder Público e particulares em que se usem fogos de estampido e de artifício serão efetuadas com fogos silenciosos, sob pena de multa. Parágrafo único. No alvará expedido deverá constar obrigatoriamente que: "somente será permitido o uso de fogos silenciosos durante eventos''. Art. 3°. Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em local visível ao consumidor, placa com a informação de existência da proibição contida no caput do art. 10 desta Lei. Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deste artigo deverá ser confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, fonte de letras com proporcional e de fácil legibilidade. Art. 4°. O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades aos seus destinatários: I - multa de 25 (vinte e cinco) UFM por descumprimento ao art. 1°, dobrada na reincidência; II - multa de 20 (vinte) UFM por descumprimento ao art. 2°, dobrada na reincidência. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 06 (seis) dias do mês de abril de 2022. ADIB ELIAS Prefeito Municipal