| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3213 / 2015 |
| Date | 2015-01-23 |
| Ementa | “Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.174/03, de 22 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências”. |
| native_id | 811 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.213, de 23 de janeiro de 2015. “Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.174/03, de 22 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Altera-se o art. 134, da Lei nº 2.174, de 22 de dezembro de 2003, (Código Tributário Municipal), que passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte redação: “Lei nº 2.174, de 22 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal)”. SEÇÃO V BASE DE CÁLCULO Art.. 133. [...] Art. 134. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, observadas as deduções legalmente permitidas. § 1° Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, ou outros que onerem o preço do serviço. § 2° Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. § 3° Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas da espécie, constituem parte integrante do preço. § 4° Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos. § 5° A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção de financiamento, ainda que cobrados em separado. § 6° Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. § 7° Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares. § 8° Na prestação do serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio dos usuários, a que se refere o subitem 22.1, da lista de serviços do artigo 120, a base de cálculo será a parcela do preço correspondente à proporção direta do trecho da extensão da rodovia explorada, localizado no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una este a outro Município”. Art. 2° - Altera-se o Item 1 da TABELA I do ANEXO II da Lei nº 2.174, de 22 de dezembro de 2003 ( Código Tributário Municipal), que passa, a partir desta data, a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos de Indústria e mineração vigorar em UFM / M2, abaixo: “Lei nº 2.174, de 22 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal) ANEXO II TABELAS PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA Lei nº 2.174, de 22 de dezembro de 2003 UFM – (Unidade Fiscal Municipal – art. 466) TABELA I [.........] TABELA II TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 1 – Indústria e mineração --------------------------------------------- QTE UFM 1.1 – Indústria e mineração ---------------------------------------- 0,04 / m2” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 23(vinte e três) dias do mês de janeiro de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal