| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3214 / 2015 |
| Date | 2015-01-16 |
| Ementa | “Altera o Art. 229, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catalão (lei nº. 1.142 de 05 de maio de 1992) na forma que especifica e dá outras providências.” |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.214, de 23 de janeiro de 2015. “Altera o Art. 229, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catalão (lei nº. 1.142 de 05 de maio de 1992) na forma que especifica e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 229, da lei municipal nº 1.142, de 05 de maio de 1992, (Estatuto dos Servidores Públicos de Catalão), passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte redação: “Lei Municipal nº 1.142, de 05 de maio de 1992: Art. 229 – As gratificações de representação, de função e/ou função gratificada, concedidas individualmente, de forma habitual e contínua, percebida pelos servidores municipais efetivos da administração direta, autárquica e/ou fundacional, e que sobre as quais tenha recaído contribuição previdenciária na forma da lei, passam, após 20 (vinte) anos ou mais de serviços prestados ao Município, se requerido e comprovado junto a Diretoria de Recursos Humanos do Município, a constituir parcela da respectiva remuneração do cargo efetivo de servidor em atividade, sob o título de “Vantagem Pessoal Adquirida – VPA”, integrando-se aos proventos no ato da aposentadoria e/ou pensão. I – Para integrar a remuneração sobre a denominação de VPA, além dos 20(vinte) anos de serviços prestados ao Município, o servidor deverá ter percebido a vantagem em qualquer época, por no mínimo 05 (cinco) anos ininterruptos, ou pelo menos, 10 (dez) anos intercalados; dispensado o cumprimento dos 20(vinte) anos, nos casos de aposentadoria por invalidez ou na concessão de pensão. II - Quando mais de uma gratificação ou função gratificada tenha sido percebida pelo servidor durante o período aquisitivo, será incorporada como VPA a de maior valor, desde que percebida por um período não inferior a 12 (doze) meses. III – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal. IV – O servidor que contar com 20 (vinte) anos ou mais de serviços prestados ao Município e preencher os requisitos do inciso I, deste Artigo, requererá a Diretoria de Recursos Humanos que a VPA passe a constituir parcela da remuneração do cargo efetivo; certificado pela municipalidade através das fichas financeirasdos servidores, constatado que todos os requisitos foram preenchidos e que as exigências foram cumpridas, o pedido deverá ser deferido, expedindo Decreto Municipal incorporando a VPA à remuneração do servidor em atividade. V - Os valores integralizados como parcela da respectiva remuneração do servidor e denominados como VPA serão reajustados nas mesmas datas e percentuais de aumento dos servidores públicos do Município de Catalão. VI - A vantagem descrita no caput deste artigo não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas aos servidores públicos municipais. VII – Quando o valor integralizado como parcela da remuneração do servidor – VPA, for menor que nova gratificação, numa futura nomeação ou concessão de função gratificada, o servidor não poderá perceber cumulativamente a integralizada com a gratificação do novo cargo ou da função gratificada, a não ser a diferença daquelas para a atual, no caso desta ser de valor superior. VIII – Se o servidor optar por integralizar um valor de VPA menor que 100% (cem por cento) do valor da gratificação do cargo ou função gratificada, somente poderá ocorrer nova integralização se o servidor preencher outra vez os requisitos de prazos constantes do inciso I, deste Artigo”. Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de verba própria do orçamento vigente. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 23(vinte e três) dias do mês de janeiro de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal