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norma nº 3214/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3214 / 2015
Date 2015-01-16
Ementa“Altera o Art. 229, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catalão (lei nº. 1.142 de 05 de maio de 1992) na forma que especifica e dá outras providências.”
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.214, de 23 de janeiro de 2015.
“Altera o Art. 229, do Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Catalão (lei nº. 1.142 de 
05 de maio de 1992) na forma que especifica e dá 
outras providências.”
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no 
uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 229, da lei municipal nº 1.142, de 05 
de maio de 1992, (Estatuto dos Servidores Públicos de Catalão), passa, 
a partir desta data, a vigorar com a seguinte redação:
“Lei Municipal nº 1.142, de 05 de maio de 1992: 
Art. 229 – As gratificações de representação, de função 
e/ou função gratificada, concedidas individualmente, de forma 
habitual e contínua, percebida pelos servidores municipais efetivos 
da administração direta, autárquica e/ou fundacional, e que sobre as 
quais tenha recaído contribuição previdenciária na forma da lei, 
passam, após 20 (vinte) anos ou mais de serviços prestados ao 
Município, se requerido e comprovado junto a Diretoria de Recursos 
Humanos do Município, a constituir parcela da respectiva 
remuneração do cargo efetivo de servidor em atividade, sob o título 
de “Vantagem Pessoal Adquirida – VPA”, integrando-se aos 
proventos no ato da aposentadoria e/ou pensão. 
I – Para integrar a remuneração sobre a denominação de 
VPA, além dos 20(vinte) anos de serviços prestados ao Município, o 
servidor deverá ter percebido a vantagem em qualquer época, por 
no mínimo 05 (cinco) anos ininterruptos, ou pelo menos, 10 (dez) 
anos intercalados; dispensado o cumprimento dos 20(vinte) anos, 
nos casos de aposentadoria por invalidez ou na concessão de 
pensão. 
II - Quando mais de uma gratificação ou função 
gratificada tenha sido percebida pelo servidor durante o período 
aquisitivo, será incorporada como VPA a de maior valor, desde que 
percebida por um período não inferior a 12 (doze) meses. 
III – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a 
título de remuneração, importância superior à soma dos valores 
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo 
Prefeito Municipal.
IV – O servidor que contar com 20 (vinte) anos ou mais 
de serviços prestados ao Município e preencher os requisitos do 
inciso I, deste Artigo, requererá a Diretoria de Recursos Humanos 
que a VPA passe a constituir parcela da remuneração do cargo 
efetivo; certificado pela municipalidade através das fichas 
financeirasdos servidores, constatado que todos os requisitos 
foram preenchidos e que as exigências foram cumpridas, o pedido 
deverá ser deferido, expedindo Decreto Municipal incorporando a 
VPA à remuneração do servidor em atividade. 
V - Os valores integralizados como parcela da respectiva 
remuneração do servidor e denominados como VPA serão 
reajustados nas mesmas datas e percentuais de aumento dos 
servidores públicos do Município de Catalão. 
VI - A vantagem descrita no caput deste artigo não 
integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias 
devidas ou que vierem a ser concedidas aos servidores públicos 
municipais.
VII – Quando o valor integralizado como parcela da 
remuneração do servidor – VPA, for menor que nova gratificação, 
numa futura nomeação ou concessão de função gratificada, o 
servidor não poderá perceber cumulativamente a integralizada com 
a gratificação do novo cargo ou da função gratificada, a não ser a 
diferença daquelas para a atual, no caso desta ser de valor superior. 
VIII – Se o servidor optar por integralizar um valor de 
VPA menor que 100% (cem por cento) do valor da gratificação do 
cargo ou função gratificada, somente poderá ocorrer nova 
integralização se o servidor preencher outra vez os requisitos de 
prazos constantes do inciso I, deste Artigo”. 
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão à 
conta de verba própria do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 23(vinte e três) dias do mês de 
janeiro de 2015.
JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal

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