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norma nº 3223/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3223 / 2015
Date 2015-01-23
Ementa“Cria cargo de ASSESSOR JURÍDICO na Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação e dá outras providências.”
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.223, de 23 de janeiro de 2015.
“Cria cargo de ASSESSOR JURÍDICO na Secretaria 
Municipal de Planejamento e Regulação e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso 
de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criado na Estrutura Administrativa do 
Município de Catalão, na Secretaria Municipal de Planejamento e 
Regulação, especificado no Quadro abaixo, o cargo comissionado de 
ASSESSOR JURÍDICO, com quantitativos e vencimentos abaixo 
relacionados, que ficam fazendo parte integrante do ANEXO ÚNICO – da 
Lei Municipal de nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008, que definiu a 
estrutura administrativa do Município.
ANEXO ÚNICO
– da Lei Municipal de nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008 –
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E REGULAÇÃO
Nº 
VAGAS
- DENOMINAÇÃO DOS CARGOS -
SECRETARIA MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO E REGULAÇÃO
VENCIMENTO 
MENSAL R$
01 ASSESSOR JURÍDICO DA SEC. MUN. DE 
PLANEJAMETO E REGULAÇÃO
(privativo de advogado (a) inscrito na OAB-GO)
4.322,35
Art. 2º - São atribuições do Cargo de Assessor Jurídico 
Municipal: atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas 
que lhe forem submetidos pelo Prefeito, Secretários e Diretores das 
Autarquias Municipais; emitir pareceres e interpretações de textos legais; 
confeccionar minutas; manter a legislação local atualizada; atender a 
consultas, no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas, submetidas 
a exame pelo Prefeito e Secretários, emitindo parecer, quando for o 
caso; revisar, atualizar e consolidar toda a legislação municipal; observar 
as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação 
local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar a adaptação 
desta; estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de 
responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, 
loteamento, convênio e outros atos que se fizerem necessários a sua 
legalização; estudar, redigir ou minutar desapropriações, dações em 
pagamento, hipotecas, compras e vendas, permutas, doações, 
transferências de domínio e outros títulos, bem como elaborar os 
respectivos anteprojetos de leis e decretos; proceder ao exame dos 
documentos necessários à formalização dos títulos supramencionados; 
proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que 
versem sobre assuntos jurídicos; participar de reuniões coletivas da 
Procuradoria, presidir, sempre que possível, aos inquéritos 
administrativos; exercer outras atividades compatíveis com a função, de 
conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou para as quais 
sejam expressamente designados; relatar parecer coletivo, em questões 
jurídicas de magna importância, quando para tal tiver sido sorteado; 
representar a Municipalidade, quando investido do necessário mandato; 
mensalmente, examinar, sob aspecto jurídico, todos os atos praticados 
nas secretarias e autarquias municipais, bem como a situação do 
Pessoal, seus direitos, deveres e pagamento de vantagens; executar 
outras tarefas correlatas.
Art. 3º - O provimento do cargo de que trata esta Lei está 
condicionada à comprovação da existência de prévia dotação 
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 
1
o
do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º - As despesas resultantes da aplicação desta lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento 
vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em 
vigor.
§ 2º - As despesas estabelecidas por esta Lei ocasionarão 
irrelevante impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação 
orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências 
do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º - Em razão das alterações introduzidas por esta lei, 
fica a Diretoria de Recursos Humanos do Município autorizada a 
readequar os Organogramas de acordo com os termos desta Lei.
Art. 4º - Fica a Diretoria de Contabilidade autorizada a 
fazer as alterações e inclusões necessárias no Plano Plurianual – PPA 
de 2014/2017, lei municipal nº 3.190, de 11 de dezembro de 2014; na Lei 
de Diretrizes Orçamentária – LDO para 2014, lei municipal nº 3.189, de 
11 de dezembro de 2014, bem como na Lei Orçamentária Anual – LOA 
de 2014, lei municipal nº 3.188, de 11 de dezembro de 2014.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO￾GO, Estado de Goiás, aos 23(vinte e três) dias do mês de janeiro de 2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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