| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3224 / 2015 |
| Date | 2015-01-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação e dá outras providências”. |
| native_id | 824 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.224, de 23 de janeiro de 2015. “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços do ensino, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Educação, abrangendo dentre outros objetivos, os seguintes: I - expansão, manutenção e melhoria da qualidade dos serviços do Sistema Municipal de Ensino; II - capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da área; III - realização de estudos, pesquisas e experimentos na área do ensino público municipal ou a ela vinculados; IV - desenvolvimento do programa de alimentação escolar; V - execução de programas de auxílio ao educando; VI - criação e aperfeiçoamento de mecanismos que conduzam à autonomia das escolas municipais; VII - auxílio às escolas mantidas por entidades filantrópicas confessionais e/ou comunitárias; VIII - mais autonomia aos gestores da educação visando facilitar a implementação das ações educativas. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: I – As receitas de Impostos Municipais e Transferências Constitucionais, no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), e condições previstas no art. 212, da Constituição Federal e art. 69, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB); II – As transferências automáticas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; III - Transferências do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB, ou outro que venha a substituir; IV - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; V- Produtos de convênios firmados com outras entidades de direito público ou privado; VI - Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado destinados à Educação; VII - Rendimento de aplicações financeiras decorrentes de disponibilidades do Fundo Municipal de Educação; VIII - Outras receitas não relacionadas nos itens anteriores. § 1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em bancos oficiais, sob a denominação: Fundo Municipal de Educação. § 2º - As receitas descritas neste artigo serão repassadas ao FME, observados os seguintes prazos: I - Recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia; II - Recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia; III - Recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimodia do mês subsequente. § 3º - O atraso na liberação dos recursos implicará na responsabilização nos termos do § 6º, do art. 69, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 3º - A despesa do Fundo Municipal de Educação constituir-se-á de: I – Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissional da Educação; II – Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV – Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, principalmente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V – Realização de atividades – meios necessários ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI – Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar; VII – Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII – Financiamento total ou parcial de programas na área do ensino desenvolvidos pela Secretaria de Municipal de Educação ou com ela conveniados; IX – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços do ensino mencionados no art. 1º desta lei. Parágrafo único - O Secretário Municipal de Educação constituirá Comissão Especial de Licitação e Sistema de Contabilidade, nos termos previsto em regulamento próprio. Art. 4º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação: I – Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II – Direitos que porventura vier a constituir; III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Ensino do Município ou à sua Administração. Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos do fundo. Art. 5º - Constituem-se passivos do Fundo Municipal de Educação as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino. Art. 6º- O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a critério do próprio fundo. Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de Educação e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. Art. 8º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Chefe do Executivo. Art. 9º- O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado à Secretária Municipal de Educação, competindo sua administração ao respectivo Secretário, auxiliado por uma Diretoria, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação, através da sua Câmara Específica de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e do órgão responsável pelo controle interno do Município. Art. 10 - Fica criado um cargo em comissão, de Diretor do Fundo Municipal de Educação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com os seguintes requisitos: Denominação Quant. Requisitos Venc. R$ Diretor do FME 01 Nível superior 4.911,75 Parágrafo único – São atribuições do Diretor do FME: I - definir as normas operacionais do Fundo; II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos; III - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação; IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes; V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal; VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo. VII - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 11 - O Poder Executivo editará decreto regulamentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 23(vinte e três) dias do mês de janeiro de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal