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norma nº 3224/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3224 / 2015
Date 2015-01-23
Ementa“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação e dá outras providências”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.224, de 23 de janeiro de 2015.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal 
de Educação e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no 
uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação, 
que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços do ensino, 
executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Educação, 
abrangendo dentre outros objetivos, os seguintes:
I - expansão, manutenção e melhoria da qualidade dos 
serviços do Sistema Municipal de Ensino;
II - capacitação e desenvolvimento de recursos 
humanos da área;
III - realização de estudos, pesquisas e experimentos 
na área do ensino público municipal ou a ela vinculados;
IV - desenvolvimento do programa de alimentação 
escolar;
V - execução de programas de auxílio ao educando;
VI - criação e aperfeiçoamento de mecanismos que 
conduzam à autonomia das escolas municipais;
VII - auxílio às escolas mantidas por entidades 
filantrópicas confessionais e/ou comunitárias;
VIII - mais autonomia aos gestores da educação 
visando facilitar a implementação das ações educativas.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de 
Educação - FME:
I – As receitas de Impostos Municipais e Transferências 
Constitucionais, no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), e 
condições previstas no art. 212, da Constituição Federal e art. 69, da Lei 
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB);
II – As transferências automáticas do Fundo Nacional 
de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - Transferências do Fundo de Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB, ou outro que 
venha a substituir; 
IV - Dotações orçamentárias do Município e recursos 
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
V- Produtos de convênios firmados com outras 
entidades de direito público ou privado;
VI - Contribuições, donativos e legados de pessoas 
físicas e jurídicas de direito público e privado destinados à Educação; 
VII - Rendimento de aplicações financeiras decorrentes 
de disponibilidades do Fundo Municipal de Educação; 
VIII - Outras receitas não relacionadas nos itens 
anteriores.
§ 1º- As receitas descritas neste artigo serão 
depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e 
mantidas em bancos oficiais, sob a denominação: Fundo Municipal de 
Educação.
§ 2º - As receitas descritas neste artigo serão 
repassadas ao FME, observados os seguintes prazos:
I - Recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de 
cada mês, até o vigésimo dia;
II - Recursos arrecadados do décimo primeiro ao 
vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - Recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao 
final de cada mês, até o décimodia do mês subsequente.
§ 3º - O atraso na liberação dos recursos implicará na 
responsabilização nos termos do § 6º, do art. 69, da Lei nº 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996.
Art. 3º - A despesa do Fundo Municipal de Educação 
constituir-se-á de:
I – Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal 
docente e demais profissional da Educação;
II – Aquisição, manutenção, construção e conservação 
de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – Uso e manutenção de bens e serviços vinculados 
ao ensino;
IV – Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas 
visando, principalmente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do 
ensino;
V – Realização de atividades – meios necessários ao 
funcionamento dos sistemas de ensino;
VI – Aquisição de material didático-escolar e 
manutenção de programas de transporte escolar;
VII – Amortização e custeio de operações de crédito 
destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII – Financiamento total ou parcial de programas na 
área do ensino desenvolvidos pela Secretaria de Municipal de Educação ou 
com ela conveniados;
IX – Atendimento de despesas diversas, de caráter 
urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços do ensino 
mencionados no art. 1º desta lei.
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Educação 
constituirá Comissão Especial de Licitação e Sistema de Contabilidade, nos 
termos previsto em regulamento próprio.
Art. 4º - Constituem ativos do Fundo Municipal de 
Educação:
I – Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa 
especial oriundas das receitas especificadas;
II – Direitos que porventura vier a constituir;
III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao 
Sistema de Ensino do Município ou à sua Administração.
Parágrafo único - Anualmente se processará o 
inventário dos bens e direitos do fundo.
Art. 5º - Constituem-se passivos do Fundo Municipal de 
Educação as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município 
venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema 
Municipal de Ensino.
Art. 6º- O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, 
será transferido para o exercício seguinte, a critério do próprio fundo.
Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação 
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, 
observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano 
Municipal de Educação e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação 
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação 
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 8º - Nenhuma despesa será realizada sem a 
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e 
omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais 
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do 
Chefe do Executivo.
Art. 9º- O Fundo Municipal de Educação ficará 
vinculado à Secretária Municipal de Educação, competindo sua 
administração ao respectivo Secretário, auxiliado por uma Diretoria, sob a 
fiscalização do Conselho Municipal de Educação, através da sua Câmara 
Específica de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e do órgão 
responsável pelo controle interno do Município.
Art. 10 - Fica criado um cargo em comissão, de Diretor 
do Fundo Municipal de Educação, vinculado à Secretaria Municipal de 
Educação, com os seguintes requisitos:
Denominação Quant. Requisitos Venc. R$
Diretor do FME 01 Nível superior 4.911,75
Parágrafo único – São atribuições do Diretor do FME: 
I - definir as normas operacionais do Fundo;
II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação 
dos recursos;
III - alocar recursos em projetos e programas, 
guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano 
Municipal de Educação;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos 
recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo, sem 
prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;
V - manter atualizados e organizados os 
demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
VI - manter arquivo com informações e toda a 
documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com 
recursos do Fundo.
VII - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do 
Fundo Municipal de Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 11 - O Poder Executivo editará decreto 
regulamentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência 
desta lei.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 23(vinte e três) dias do mês de 
janeiro de 2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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