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norma nº 3240/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3240 / 2015
Date 2015-02-09
Ementa“Altera os Artigos 2º e 3º, da Lei Municipal nº 2.212, de 05 de agosto de 2004, Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Catalão, da forma abaixo.”
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.240, de 09 de março de 2015.
“Altera os Artigos 2º e 3º, da Lei Municipal nº 
2.212, de 05 de agosto de 2004, Lei do 
Parcelamento do Solo Urbano de Catalão, da 
forma abaixo.”
 A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso 
de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 2º, da Lei nº 2.212, de 05 de agosto de 
2004, Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Catalão, passa, a partir desta 
data, a vigorar com a seguinte redação:
Lei Municipal nº 2.212, de 05 de agosto de 2004:
“Art. 2º - O parcelamento do solo poderá ser feito 
mediante loteamento, reparcelamento, desmembramento, chacreamento e 
remembramento. 
§1º - Considera-se loteamento a subdivisão de uma 
gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de 
circulação e logradouros públicos, ou ainda prolongamento, modificação 
ou ampliação de vias existentes. 
§2º - Considera-se reparcelamento do solo a 
modificação total ou parcial do loteamento ou desmembramento para 
nova distribuição das áreas resultantes, sobre a forma de lotes urbanos, 
com modificação do sistema viário aprovado e implantado.
§ 3º - Considera-se desmembramento a subdivisão de 
uma gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do 
sistema viário existente, não implicando na abertura de novas vias e 
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação 
dos já existentes e nem em lotes com dimensões inferiores às exigidas 
nesta Lei. 
§ 3º - Considera-se remembramento a fusão de dois 
ou mais lotes.
Art. 1º - O Art. 3º, da Lei nº 2.212, de 05 de agosto de 
2004, Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Catalão, passa, a partir desta 
data, a vigorar com a seguinte redação:
“Lei Municipal nº 2.212, de 05 de agosto de 2004:
Art. 3º - O parcelamento do solo para fins urbanos só 
será admitido em áreas contidas na Zona Urbana, conforme definido na 
Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.
§ 1º - O chacreamento ou o desmembramento em 
módulo rural embora seja atribuição do INCRA, se exercido no território 
municipal de Catalão é considerado empreendimento de potencial 
impacto ambiental, portanto passível de EIA/RIMA e de estudo de 
vizinhança.
§ 2º - Aplicam-se aos projetos de reparcelamento do 
solo as disposições pertinentes aos projetos de loteamento definidos em 
lei.
§ 3º - No pedido de reparcelamento o Empreendedor 
deverá juntar cópia do ato de aprovação do parcelamento de origem, bem 
como toda a documentação que expresse os detalhes do reparcelamento 
pretendido.” 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO￾GO, Estado de Goiás, aos 09(nove) dias do mês de março de 2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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