| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3240 / 2015 |
| Date | 2015-02-09 |
| Ementa | “Altera os Artigos 2º e 3º, da Lei Municipal nº 2.212, de 05 de agosto de 2004, Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Catalão, da forma abaixo.” |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.240, de 09 de março de 2015. “Altera os Artigos 2º e 3º, da Lei Municipal nº 2.212, de 05 de agosto de 2004, Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Catalão, da forma abaixo.” A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 2º, da Lei nº 2.212, de 05 de agosto de 2004, Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Catalão, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte redação: Lei Municipal nº 2.212, de 05 de agosto de 2004: “Art. 2º - O parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento, reparcelamento, desmembramento, chacreamento e remembramento. §1º - Considera-se loteamento a subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos, ou ainda prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes. §2º - Considera-se reparcelamento do solo a modificação total ou parcial do loteamento ou desmembramento para nova distribuição das áreas resultantes, sobre a forma de lotes urbanos, com modificação do sistema viário aprovado e implantado. § 3º - Considera-se desmembramento a subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, não implicando na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes e nem em lotes com dimensões inferiores às exigidas nesta Lei. § 3º - Considera-se remembramento a fusão de dois ou mais lotes. Art. 1º - O Art. 3º, da Lei nº 2.212, de 05 de agosto de 2004, Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Catalão, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte redação: “Lei Municipal nº 2.212, de 05 de agosto de 2004: Art. 3º - O parcelamento do solo para fins urbanos só será admitido em áreas contidas na Zona Urbana, conforme definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município. § 1º - O chacreamento ou o desmembramento em módulo rural embora seja atribuição do INCRA, se exercido no território municipal de Catalão é considerado empreendimento de potencial impacto ambiental, portanto passível de EIA/RIMA e de estudo de vizinhança. § 2º - Aplicam-se aos projetos de reparcelamento do solo as disposições pertinentes aos projetos de loteamento definidos em lei. § 3º - No pedido de reparcelamento o Empreendedor deverá juntar cópia do ato de aprovação do parcelamento de origem, bem como toda a documentação que expresse os detalhes do reparcelamento pretendido.” Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃOGO, Estado de Goiás, aos 09(nove) dias do mês de março de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal