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norma nº 3236/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3236 / 2015
Date 2015-02-27
Ementa“Altera os Artigos 170, 171 e 172 do Estatuto dos Servidores Públicos de Catalão, Estado de Goiás, para dispor sobre o décimo terceiro salário dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal.”
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.236, de 27 de fevereiro de 2015.
“Altera os Artigos 170, 171 e 172 do Estatuto dos 
Servidores Públicos de Catalão, Estado de Goiás, 
para dispor sobre o décimo terceiro salário dos 
servidores públicos da administração direta, 
autárquica e fundacional do Poder Executivo 
Municipal.”
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no 
uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Arts. 170, 171 e 172, da Lei Municipal nº 
1.142, de 05 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Catalão – passam, a partir desta data, a vigorarem com a 
seguinte redação: 
“Lei Municipal nº 1.142, de 05 de maio de 1992:
Art. 170 - O décimo terceiro salário será pago ao 
servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do 
Poder Executivo Municipal até o dia 20 de dezembro de cada ano, 
independentemente da remuneração a que fizerem jus.
§ 1º - O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 
(um doze avos) da remuneração devida em dezembro por mês de 
serviço do ano correspondente, ou a média aritmética da remuneração 
do Exercício, no caso de ser esta maior.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de 
trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo 
anterior.
§ 3º - As faltas legais e justificadas ao serviço não 
serão deduzidas para os fins previstos no§ 1º deste artigo.
Art.171 - O décimo terceiro salário é extensivo ao 
inativo e será quitado na sua totalidade até o dia 20 de dezembro de 
cada ano, tomando-se por base o valor dos proventos devidos nesse 
mês.
Art. 172 - O décimo terceiro salário não será 
considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 1º – Havendo disponibilidade de recursos 
financeiros o décimo terceiro salário poderá ser pago também na forma 
de adiantamento e/ou na data de aniversário do servidor.
§ 2º - O servidor exonerado perceberá o décimo 
terceiro salário calculado sobre a remuneração do mês anterior ao da 
exoneração, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, dentro 
do ano correspondente. 
§ 3º - Na hipótese de ter havido adiantamento em 
valor superior ao devido, o excesso será devolvido, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito em 
dívida ativa”.
Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 27(vinte e sete) dias do mês de 
fevereiro de 2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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