| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3236 / 2015 |
| Date | 2015-02-27 |
| Ementa | “Altera os Artigos 170, 171 e 172 do Estatuto dos Servidores Públicos de Catalão, Estado de Goiás, para dispor sobre o décimo terceiro salário dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal.” |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.236, de 27 de fevereiro de 2015. “Altera os Artigos 170, 171 e 172 do Estatuto dos Servidores Públicos de Catalão, Estado de Goiás, para dispor sobre o décimo terceiro salário dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal.” A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os Arts. 170, 171 e 172, da Lei Municipal nº 1.142, de 05 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catalão – passam, a partir desta data, a vigorarem com a seguinte redação: “Lei Municipal nº 1.142, de 05 de maio de 1992: Art. 170 - O décimo terceiro salário será pago ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal até o dia 20 de dezembro de cada ano, independentemente da remuneração a que fizerem jus. § 1º - O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente, ou a média aritmética da remuneração do Exercício, no caso de ser esta maior. § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. § 3º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no§ 1º deste artigo. Art.171 - O décimo terceiro salário é extensivo ao inativo e será quitado na sua totalidade até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor dos proventos devidos nesse mês. Art. 172 - O décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. § 1º – Havendo disponibilidade de recursos financeiros o décimo terceiro salário poderá ser pago também na forma de adiantamento e/ou na data de aniversário do servidor. § 2º - O servidor exonerado perceberá o décimo terceiro salário calculado sobre a remuneração do mês anterior ao da exoneração, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, dentro do ano correspondente. § 3º - Na hipótese de ter havido adiantamento em valor superior ao devido, o excesso será devolvido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito em dívida ativa”. Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 27(vinte e sete) dias do mês de fevereiro de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal