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norma nº 3245/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3245 / 2015
Date 2015-03-16
Ementa"Dispõe sobre os loteamentos fechados no Município de Catalão e dá outras providências"
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.245, de 25 de março de 2015.
“Dispõe sobre os Loteamentos Fechados no 
Município de Catalão e dá outras 
providências”.
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no 
uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Considera-se Loteamento Fechado a divisão 
de gleba em lotes autônomos para a edificação, para fins residencial, 
comercial ou industrial, com áreas de utilização exclusiva de seus 
proprietários, caracterizado pela separação da área utilizada da malha 
viária urbana, por meio de grade, muro, cerca ou outro sistema de 
tapagem, no todo ou em parte da gleba, que mantenha controle de 
acesso de seus moradores e visitantes, admitido pelo Poder Executivo, 
não podendo haver uso misto.
Art. 2º - Para a implantação de loteamento fechado, 
faz-se necessária a aprovação do projeto urbanístico de parcelamento do 
solo.
Art. 3º - Os loteamentos de que trata esta lei deverão 
seguir todos os padrões urbanísticos descritos no artigo 5º e executar 
todos os serviços e obras de urbanização descritos no artigo 6º, bem 
como seguir as diretrizes definidas nos artigos 7º, 8º e 9º da lei de 
parcelamento do solo urbano deste Município.
Art. 4º - Competem aos loteamentos fechados todos 
os índices, taxas e coeficientes atribuídos à Zona onde se situam, 
conforme descrição da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art.5º - O Poder Público, quanto ao loteamento 
fechado, fica autorizado a realizar a outorga de permissão de uso 
referente aos espaços públicos institucionais doados quando do 
parcelamento do solo, junto à Associação de Proprietários ou ao 
Proprietário do Loteamento, independente de licitação, uma vez que a 
mesma se dará por empreendimento específico, aprovado conforme 
disciplina a presente Lei.
Parágrafo único - A outorga de permissão de uso 
será feita por Decreto do Poder Executivo onde constará, entre outros: 
I – o Registro do Loteamento junto ao Cartório de 
Registro de Imóveis; 
II - as áreas objeto da permissão de uso; e,
III - os encargos relativos à manutenção e à 
conservação dos bens públicos em causa.
Art. 6º - A outorga de permissão de uso referida no 
artigo anterior poderá ser estabelecida no que se refere às áreas 
institucionais, uso público e vias de circulação, aprovadas junto ao 
projeto de parcelamento do solo, desde que atendam as seguintes 
condições mínimas: 
I- quanto à estrutura viária: 
a) atendimento das diretrizes viárias definidas pelo 
órgão Responsável do Município, as quais serão de livre acesso ao 
tráfego geral quando seccionarem a gleba objeto do loteamento fechado; 
b) disposição das vias de forma a contornar as áreas 
fechadas;
c) quando situado junto ao alinhamento do logradouro 
público, o fechamento do loteamento deverá manter recuo mínimo de 
5,0m (cinco metros) a partir do meio fio, incluído o passeio público; e, 
d) manutenção e conservação das vias públicas de 
circulação, calçamento, sinalização de trânsito.
II quanto às áreas institucionais, estarão 
determinadas as que não incidem na permissão de uso, sendo estas 
obrigatoriamente situadas de forma a ter seu acesso não restrito a 
qualquer pessoa, sendo que, as mesmas serão mantidas pela 
Associação dos Proprietários ou pelo Proprietário do Loteamento até que 
sejam utilizadas pelo Poder Público conforme determinadas na 
aprovação do parcelamento, as quais podem estar localizadas extra 
muro.
Parágrafo único – As áreas destinadas a PHIS 
previstas na lei de parcelamento municipal poderão, a critério do 
Município, situarem extra propriedade, desde que estejam já 
devidamente urbanizadas.
Art. 7º - Respeitados os padrões urbanísticos de que 
trata o art. 5º da lei de parcelamento do solo urbano, os loteamentos 
fechados deverão obedecer as seguintes regras e exceções:
I - a área destinada ao sistema viário poderá ser 
computada dentro e fora da área cercada, desde que esteja dentro da 
mesma matrícula do imóvel a ser loteado.
a) os loteamentos fechados situados ao longo das 
rodovias federais, estaduais ou municipais, deverão conter ruas 
marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas com 
largura mínima de 15,00m (quinze metros), fora dos limites da área 
delimitada por muro ou outro tipo de tapagem admitido pelo Poder 
Executivo, porém, integrando o percentual de área destinada a vias 
públicas, exigido por lei;
b) o loteamento fechado não poderá interromper as 
vias consideradas como principais, estruturais e regionais já implantadas 
no sistema viário municipal.
c) nos loteamentos fechados o sistema viário será 
incorporado ao domínio público, recaindo sobre elas concessão especial 
de uso em favor de seus moradores para as áreas inseridas dentro do 
espaço privativo.
II - as áreas destinadas aos equipamentos 
comunitários deverão obrigatoriamente ser locadas em área externa ao 
loteamento fechado e na mesma gleba a ser loteada, excetuando-se os 
casos em que a juízo do Município, for celebrado instrumento próprio 
para permuta na promoção de obras e edificações caracterizadas de 
interesse social ou utilidade pública em área de domínio público, desde 
que obedecidos os critérios:
a) o valor da área destinada aos equipamentos 
comunitários, no caso de permuta na promoção de obras, será avaliado 
por comissão de avaliação constituída por no mínimo três servidores 
públicos, tendo por base o valor venal da área já urbanizada, não se 
computando questões específicas relativas ao empreendimento, como se 
área externa a este fosse.
b) a permuta de área de equipamentos comunitários 
por obra, no caso versado na presente lei, somente se efetivará, quando 
estas forem declaradas como de utilidade pública ou interesse social pela 
autoridade municipal, vedada a permuta por obras meramente 
decorativas ou de embelezamento, tendo prioridade obras de relevo 
ambiental.
III - a área destinada ao uso público, que 
correspondem a 10% (dez por cento) da gleba a ser loteada, também 
poderá ser objeto de permuta na promoção de obras, desde que 
atendidos todos os requisitos elencados na presente lei.
a) não se efetivando a permuta pela promoção de 
obra, 50% (cinqüenta por cento) da área de uso público, poderá estar 
localizada no espaço privativo, desde que destinada à área verde, 
podendo a área restante localizar-se em área extra propriedade, desde 
que devidamente urbanizada e com expresso aceite do Prefeito 
Municipal em instrumento próprio.
IV - nos loteamentos fechados as áreas destinadas 
ao uso público, serão incorporadas ao domínio público, recaindo sobre 
elas concessão especial de uso em favor de seus moradores quando 
inseridas dentro do espaço privativo.
V - as áreas destinadas ao atendimento dos 
Programas Habitacionais de Interesse Social deverão ser locadas fora da 
área privativa, podendo, a juízo do Município, serem locadas extra￾propriedade nos mesmos percentuais exigidos.
Art. 8º - As áreas em comum localizadas dentro do 
loteamento fechado, destinadas ao sistema viário e ao uso público, 
incluindo as áreas verdes, são mantidas sob-responsabilidade da 
entidade representativa dos moradores ou do proprietário do loteamento, 
sendo de sua responsabilidade:
I - a manutenção do paisagismo e áreas verdes, do 
sistema de esgotamento sanitário, do sistema de distribuição de água, da 
rede de drenagem de água pluvial, da pavimentação do sistema viário e 
das edificações de uso em comum;
II - a coleta de resíduos nas vias internas do 
loteamento e o acondicionamento adequado na entrada do loteamento;
III - a guarda de acesso às áreas fechadas do 
loteamento e a vigilância das áreas comuns internas;
Parágrafo único - O não cumprimento dos encargos 
acima elencados acarretará:
I - a perda do caráter de loteamento fechado;
II - a retirada das benfeitorias, incluídos os 
fechamentos e portarias, sem ônus para o Poder Público. 
a) a remoção das benfeitorias executadas fica a 
cargo da entidade representativa dos moradores ou do proprietário do 
loteamento.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO￾GO, Estado de Goiás, aos 25(vinte e cinco) dias do mês de março de 2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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