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norma nº 3251/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3251 / 2015
Date 2015-04-08
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR VEÍCULOS E SUCATAS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.251, de 08 de abril de 2015.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER 
LEILÃO PARA ALIENAR VEÍCULOS E SUCATAS 
INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, 
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no 
uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a promover leilão público para alienar bens considerados 
economicamente inviáveis para consertos e manutenção e improdutivos 
para uso permanente no serviço público, além das sucatas e veículos 
semidestruídos, inservíveis para atendimento das ações programáticas 
da municipalidade.
Parágrafo único - A alienação de que se trata o artigo 
anterior, subordina-se a existência do interesse público, precedida de 
avaliação prévia, e dar-se-á na modalidade de Leilão, em estrita 
observância ao disposto na Lei 8.666/93.
Art. 2º - Os veículos a serem leiloados serão aqueles 
constantes dos Anexos I e II desta Lei e que serão avaliados e 
especificados por Comissão Especial para Realização de Leilão Público 
de Veículos, criada para tal finalidade.
§ 1º - Os recursos obtidos com a venda dos bens 
constantes do Anexo I serão empregados exclusivamente na aquisição 
de ambulâncias para atender as necessidades da Secretaria Municipal 
de Saúde.
§ 2º - Os recursos obtidos com a venda dos bens 
constantes do Anexo II serão empregados na aquisição de equipamentos 
e maquinários a serem utilizados na execução dos serviços de 
competência da SAE. 
§ 3º - Concluída a alienação de que trata esta Lei, os 
bens serão baixados do ativo permanente da Prefeitura Municipal de 
Catalão e suas Autarquias.
Art. 3º - Fica autorizada a contratação de leiloeiro 
oficial para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação desta 
lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no 
orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da 
legislação em vigor.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 08(oito) dias do mês de abril de 
2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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