| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3267 / 2015 |
| Date | 2015-05-18 |
| Ementa | “Cria o programa municipal “LOTE LEGAL” e dispõe sobre a cessão de terrenos públicos municipais via de títulos de concessão de direito real de uso, permissão de uso e/ou termo de assentamento urbano e título de domínio público, destinado a atender pessoas/população de baixa renda de nosso município e dá outras providências”. |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.267, de 18 de maio de 2015. “Cria o programa municipal “LOTE LEGAL” e dispõe sobre a cessão de terrenos públicos municipais via de títulos de concessão de direito real de uso, permissão de uso e/ou termo de assentamento urbano e título de domínio público, destinado a atender pessoas/população de baixa renda de nosso município e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Programa Municipal “LOTE LEGAL” nas suas modalidades – “Construa sua casa” e “Regularize sua moradia”, que consiste na cessão de terrenos públicos municipais destinados a pessoas carentes de nosso município, para a construção de moradias, através de títulos de concessão de direito real de uso, permissão de uso e/ou termo de assentamento urbano e a regularização de terrenos públicos ocupados, por meio de Título de Domínio Público, desde que cumpridas as condições desta Lei. Art. 2º - Para implementar o Programa “LOTE LEGAL”, o chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, em nome do Município de Catalão, a conceder pelo regime de concessão de direito real de uso, permissão de uso e/ou termo de assentamento urbano, o título respectivo sobre áreas e/ou lotes de domínio público municipal e Título de Domínio Público, às pessoas comprovadamente de baixa renda, residentes em nosso município, dispensada a realização de prévia concorrência pública, desde que beneficie os inscritos no Cadastro Habitacional de Catalão e que cumpram as condições desta Lei. Art. 3° - As cessões de que trata o art. 2º desta lei, destinam-se ao fim exclusivamente habitacional de interesse social, destinadas as regularizações de áreas ou lotes já ocupados ou a serem ocupados por população de baixa renda. Parágrafo Primeiro – Na modalidade “Lote Legal, Construa sua Casa”, caberá ao gestor da política habitacional do Município de Catalão promover a cessão de lotes por meio de emissão dos títulos de Concessões e/ou cessões de Direito Real de Uso, promovendo o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis local. Parágrafo Segundo – Na modalidade “Lote Legal, Regularize sua Moradia”, fica o gestor da política pública habitacional do Município autorizado a promover a regularização Fundiária por meio de Título de Domínio Público, desde que cumprido os requisitos da Lei Municipal 2.286, de 18 de maio de 2005. Art. 4°- As cessões de uso de terrenos públicos somente poderão ocorrer quando os beneficiários preencherem as seguintes condições: a) Residir no município por no mínimo 05 (cinco) anos e estar regularmente inscrito no cadastro habitacional municipal, gerido pela Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários - SEHAF; b) Ser comprovadamente pessoa de baixa, através de comprovação de renda do grupo familiar; c) Inexistência de imóvel próprio no grupo familiar; d) Comprovação mediante estudo sócio econômico detalhado e presencial na residência das pessoas/famílias a serem beneficiadas; e e) Não possuir renda familiar acima 03 (três) salários mínimos. Parágrafo Primeiro – Entende-se por família, unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou tem suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestes a família unipessoal. Parágrafo Segundo - As cessões de terrenos públicos terão sempre por objeto a área como um todo, considerando de forma indivisa, sendo vedado o beneficiamento com a outorga a mais de uma pessoa no mesmo núcleo familiar. Parágrafo Terceiro - A demarcação das frações ideais dos núcleos familiares citados proceder-se-á através da planta específica a ser elaborada pela municipalidade como dispõe o art. 7º. Art. 5º - Além da demarcação das frações ideais, fica autorizado o Executivo a elaborar plano de urbanização para a área, ficando ainda assegurada a retificação ou modificação posterior do plano, desde que justificada, respeitados os direitos adquiridos e as condições previstas nesta lei. Parágrafo único - No exame e aprovação do plano de urbanização, ficará isenta a área do pagamento das taxas municipais eventualmente incidentes sobre a mesma. Art. 6°- As cessões de direito real de uso somente serão formalizadas àqueles que, sob as penas da Lei, afirmarem no cadastro, por meio de declaração, e após seleção e aprovação, apresentarem Certidão Cartorária, que não possuem, a qualquer título, a propriedade de outro imóvel. Art. 7° - Competirá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários à realização do levantamento topográfico, triagem e seleção dos beneficiários. Art. 8° - As cessões de direito real de uso serão formalizadas administrativamente com a expedição de Títulos com termos lavrados e registrados em livro próprio e devidamente inscrita no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 9º - Àquelas famílias que já usufruam, comprovadamente por um prazo igual ou superior a 05 (cinco) anos, de terrenos públicos municipais, e sobre os mesmos já tenham edificadas suas moradias, fica o Poder Público Municipal autorizado a formalizar a regularização, via de Escritura Pública de doação ou Título de Domínio Público; ou alienação do respectivo terreno quando não cumpridas às condições desta lei para a cessão gratuita. Parágrafo único - Para aplicação do disposto no artigo anterior, em se tratando de alienação de terrenos, o Chefe do Poder Executivo nomeará uma comissão de avaliação que deverá observar e levar em consideração quando da cessão definitiva do imóvel público, às competências as condições aqui consignadas, o investimento particular do detentor do respectivo terreno, bem como sua real necessidade e condição financeira do grupo familiar que habita o imóvel. Art. 10 - Ficará reservado preferencialmente às pessoas portadoras de deficiência permanente, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais a serem cedidas com base nesta lei. Art. 11 – As cessões de direito real de uso poderão ser transformadas em títulos definitivos quando decorridos mais de 05 (cinco) anos da cessão, bem como transferidas por herança. Art. 12 - Esta Lei, se necessário, poderá ser regulamentada através de Decreto do Executivo. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. Art.14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 18 (dezoito) dias do mês de maio de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal