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norma nº 3267/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3267 / 2015
Date 2015-05-18
Ementa“Cria o programa municipal “LOTE LEGAL” e dispõe sobre a cessão de terrenos públicos municipais via de títulos de concessão de direito real de uso, permissão de uso e/ou termo de assentamento urbano e título de domínio público, destinado a atender pessoas/população de baixa renda de nosso município e dá outras providências”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.267, de 18 de maio de 2015.
“Cria o programa municipal “LOTE LEGAL” e dispõe 
sobre a cessão de terrenos públicos municipais via de 
títulos de concessão de direito real de uso, permissão 
de uso e/ou termo de assentamento urbano e título de 
domínio público, destinado a atender 
pessoas/população de baixa renda de nosso 
município e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso 
de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Programa Municipal “LOTE 
LEGAL” nas suas modalidades – “Construa sua casa” e “Regularize sua 
moradia”, que consiste na cessão de terrenos públicos municipais destinados 
a pessoas carentes de nosso município, para a construção de moradias, 
através de títulos de concessão de direito real de uso, permissão de uso e/ou 
termo de assentamento urbano e a regularização de terrenos públicos 
ocupados, por meio de Título de Domínio Público, desde que cumpridas as 
condições desta Lei.
Art. 2º - Para implementar o Programa “LOTE LEGAL”, o 
chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, em nome do Município de 
Catalão, a conceder pelo regime de concessão de direito real de uso, 
permissão de uso e/ou termo de assentamento urbano, o título respectivo 
sobre áreas e/ou lotes de domínio público municipal e Título de Domínio 
Público, às pessoas comprovadamente de baixa renda, residentes em nosso 
município, dispensada a realização de prévia concorrência pública, desde que 
beneficie os inscritos no Cadastro Habitacional de Catalão e que cumpram as 
condições desta Lei.
Art. 3° - As cessões de que trata o art. 2º desta lei, 
destinam-se ao fim exclusivamente habitacional de interesse social, destinadas 
as regularizações de áreas ou lotes já ocupados ou a serem ocupados por 
população de baixa renda.
Parágrafo Primeiro – Na modalidade “Lote Legal, 
Construa sua Casa”, caberá ao gestor da política habitacional do Município de 
Catalão promover a cessão de lotes por meio de emissão dos títulos de 
Concessões e/ou cessões de Direito Real de Uso, promovendo o devido 
registro no Cartório de Registro de Imóveis local. 
Parágrafo Segundo – Na modalidade “Lote Legal, 
Regularize sua Moradia”, fica o gestor da política pública habitacional do 
Município autorizado a promover a regularização Fundiária por meio de Título 
de Domínio Público, desde que cumprido os requisitos da Lei Municipal 2.286, 
de 18 de maio de 2005.
Art. 4°- As cessões de uso de terrenos públicos somente 
poderão ocorrer quando os beneficiários preencherem as seguintes condições:
a) Residir no município por no mínimo 05 (cinco) anos 
e estar regularmente inscrito no cadastro habitacional municipal, gerido pela 
Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários - SEHAF;
b) Ser comprovadamente pessoa de baixa, através de 
comprovação de renda do grupo familiar;
c) Inexistência de imóvel próprio no grupo familiar;
d) Comprovação mediante estudo sócio econômico 
detalhado e presencial na residência das pessoas/famílias a serem 
beneficiadas; e
e) Não possuir renda familiar acima 03 (três) salários 
mínimos.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por família, unidade 
nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu 
rendimento ou tem suas despesas por ela atendidas e abrange todas as 
espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se 
nestes a família unipessoal. 
Parágrafo Segundo - As cessões de terrenos públicos 
terão sempre por objeto a área como um todo, considerando de forma indivisa, 
sendo vedado o beneficiamento com a outorga a mais de uma pessoa no 
mesmo núcleo familiar.
Parágrafo Terceiro - A demarcação das frações ideais dos 
núcleos familiares citados proceder-se-á através da planta específica a ser 
elaborada pela municipalidade como dispõe o art. 7º. 
Art. 5º - Além da demarcação das frações ideais, fica 
autorizado o Executivo a elaborar plano de urbanização para a área, ficando 
ainda assegurada a retificação ou modificação posterior do plano, desde que 
justificada, respeitados os direitos adquiridos e as condições previstas nesta lei.
Parágrafo único - No exame e aprovação do plano de 
urbanização, ficará isenta a área do pagamento das taxas municipais 
eventualmente incidentes sobre a mesma. 
Art. 6°- As cessões de direito real de uso somente serão 
formalizadas àqueles que, sob as penas da Lei, afirmarem no cadastro, por 
meio de declaração, e após seleção e aprovação, apresentarem Certidão 
Cartorária, que não possuem, a qualquer título, a propriedade de outro imóvel. 
Art. 7° - Competirá ao Executivo Municipal, através da 
Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários à realização do 
levantamento topográfico, triagem e seleção dos beneficiários.
Art. 8° - As cessões de direito real de uso serão 
formalizadas administrativamente com a expedição de Títulos com termos 
lavrados e registrados em livro próprio e devidamente inscrita no Cartório de 
Registro de Imóveis. 
Art. 9º - Àquelas famílias que já usufruam, 
comprovadamente por um prazo igual ou superior a 05 (cinco) anos, de 
terrenos públicos municipais, e sobre os mesmos já tenham edificadas suas 
moradias, fica o Poder Público Municipal autorizado a formalizar a 
regularização, via de Escritura Pública de doação ou Título de Domínio Público; 
ou alienação do respectivo terreno quando não cumpridas às condições desta 
lei para a cessão gratuita.
Parágrafo único - Para aplicação do disposto no artigo 
anterior, em se tratando de alienação de terrenos, o Chefe do Poder Executivo 
nomeará uma comissão de avaliação que deverá observar e levar em 
consideração quando da cessão definitiva do imóvel público, às competências 
as condições aqui consignadas, o investimento particular do detentor do 
respectivo terreno, bem como sua real necessidade e condição financeira do 
grupo familiar que habita o imóvel. 
Art. 10 - Ficará reservado preferencialmente às pessoas 
portadoras de deficiência permanente, 10% (dez por cento) das unidades 
habitacionais a serem cedidas com base nesta lei.
Art. 11 – As cessões de direito real de uso poderão ser 
transformadas em títulos definitivos quando decorridos mais de 05 (cinco) anos 
da cessão, bem como transferidas por herança.
Art. 12 - Esta Lei, se necessário, poderá ser 
regulamentada através de Decreto do Executivo.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução da 
presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, 
suplementadas se necessário.
Art.14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 18 (dezoito) dias do mês de maio 
de 2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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