| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3266 / 2015 |
| Date | 2015-05-14 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.266, de 14 de maio de 2015. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado no Município de Catalão o Fundo Municipal do Idoso como instrumento de captação e aplicação de recursos com o objetivo de fornecer os meios financeiros para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas aos idosos do município. Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso será gerido por Comissão Gestora designada, por Decreto do Executivo, e será composta por: I – 01 Representante da Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social de Catalão; II – 01 Representante da Secretaria Municipal da Fazenda III – 01 representante do Conselho Municipal do Idoso. Art. 3º O Fundo Municipal do Idoso ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social de Catalão, tendo sua destinação liberada por meio de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso. Parágrafo único. Caberá Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social de Catalão, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, devendo ao seu titular: I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; II – submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV – outras atividades indispensáveis para a gestão do Fundo; V – representar o Fundo perante as Instituições financeiras, conforme designado em Portaria específica do Executivo Municipal. Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso: I – recursos provenientes de transferências estaduais ou federais; II – as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive, permitindo que estas sejam deduzidas do Imposto de Renda; III – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV – resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; V - dotação própria consignada em orçamento e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; VI - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; VII – produtos provenientes de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VIII – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas ou de prestação de serviços; IX – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; X – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; XI – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades governamentais ou organizações não governamentais. Art. 5º As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas em instituições financeiras oficiais em conta própria do Fundo Municipal do Idoso. Art. 6º A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá: I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; II – de prévia aprovação pela comissão gestora. Art. 7º Os recursos financeiros do Fundo serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de programas e projetos de ações aos idosos desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social. de Catalão II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado, quando houver, para execução de programas e projetos específicos aos idosos; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e capacitação de recursos humanos, para melhor atender aos idosos; V – outros benefícios que a comissão gestora julgar necessário para atendimento às peculiaridades dos idosos; VI – repasse às entidades não governamentais, cadastradas no Conselho Municipal do Idoso e no Conselho Municipal de Assistência Social, que desenvolvam atividades em acordo com o plano de aplicação, mediante convênio. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente. Art. 9º O Executivo poderá regulamentar a presente Lei, se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 14(quatorze) dias do mês de maio de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal