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norma nº 3266/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3266 / 2015
Date 2015-05-14
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.266, de 14 de maio de 2015.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no 
uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Catalão o Fundo 
Municipal do Idoso como instrumento de captação e aplicação de 
recursos com o objetivo de fornecer os meios financeiros para a 
implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e 
ações voltadas aos idosos do município.
Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso será gerido por 
Comissão Gestora designada, por Decreto do Executivo, e será 
composta por:
I – 01 Representante da Secretaria Municipal de 
Promoção e Ação Social de Catalão;
II – 01 Representante da Secretaria Municipal da 
Fazenda
III – 01 representante do Conselho Municipal do 
Idoso.
Art. 3º O Fundo Municipal do Idoso ficará vinculado 
diretamente à Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social de 
Catalão, tendo sua destinação liberada por meio de projetos, programas 
e atividades aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único. Caberá Secretaria Municipal de 
Promoção e Ação Social de Catalão, sob a orientação e controle do 
Conselho Municipal do Idoso, devendo ao seu titular:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao 
Conselho Municipal do Idoso;
II – submeter ao Conselho Municipal do Idoso 
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – ordenar empenhos e pagamentos das despesas 
do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para a gestão 
do Fundo;
V – representar o Fundo perante as Instituições 
financeiras, conforme designado em Portaria específica do Executivo 
Municipal.
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal do 
Idoso:
I – recursos provenientes de transferências estaduais 
ou federais;
II – as resultantes de doações do setor privado, 
pessoas físicas ou jurídicas, inclusive, permitindo que estas sejam 
deduzidas do Imposto de Renda;
III – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações 
financeiras dos recursos disponíveis;
IV – resultado de aplicações no mercado financeiro, 
observada a legislação pertinente;
V - dotação própria consignada em orçamento e 
recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada 
exercício;
VI - rendimentos provenientes de aplicações 
financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
VII – produtos provenientes de convênios firmados 
com outras entidades financiadoras;
VIII – parcelas do produto de arrecadação de outras 
receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas 
ou de prestação de serviços;
IX – doações em espécie feitas diretamente ao 
Fundo;
X – outras receitas que venham a ser legalmente 
instituídas;
XI – doações, auxílios, contribuições, subvenções e 
transferências de entidades governamentais ou organizações não 
governamentais.
Art. 5º As receitas descritas no artigo anterior serão 
depositadas em instituições financeiras oficiais em conta própria do 
Fundo Municipal do Idoso.
Art. 6º A aplicação de recursos de natureza financeira 
dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do 
cumprimento da programação;
II – de prévia aprovação pela comissão gestora.
Art. 7º Os recursos financeiros do Fundo serão 
aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas e 
projetos de ações aos idosos desenvolvidas pela Secretaria Municipal de 
Promoção e Ação Social. de Catalão
II – pagamento pela prestação de serviços a 
entidades conveniadas de direito público ou privado, quando houver, 
para execução de programas e projetos específicos aos idosos;
III – aquisição de material permanente e de consumo 
e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos 
instrumentos de gestão e capacitação de recursos humanos, para melhor 
atender aos idosos;
V – outros benefícios que a comissão gestora julgar 
necessário para atendimento às peculiaridades dos idosos;
VI – repasse às entidades não governamentais, 
cadastradas no Conselho Municipal do Idoso e no Conselho Municipal de 
Assistência Social, que desenvolvam atividades em acordo com o plano 
de aplicação, mediante convênio.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão 
por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.
Art. 9º O Executivo poderá regulamentar a presente 
Lei, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 14(quatorze) dias do mês de maio 
de 2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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