| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3271 / 2015 |
| Date | 2015-05-20 |
| Ementa | “Altera o Art. 21, da Lei Municipal nº 2.210, 05 de agosto de 2004, na forma abaixo.” |
| native_id | 961 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.271, de 20 de maio de 2015. “Altera o Art. 21, da Lei Municipal nº 2.210, 05 de agosto de 2004, na forma abaixo.” A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 21, da Lei Municipal nº 2.210, de 05 de agosto de 2004, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte redação: “Lei Municipal nº 2.210, de 05 de outubro de 2004: Art. 21 - Considerando as diretrizes de política urbana estabelecidas nesta Lei, à outorga do direito de construir deverá ser onerosa para valores acima do Coeficiente de Aproveitamento definido conforme o zoneamento urbano instituído em lei própria, não devendo, em qualquer hipótese, ultrapassar o coeficiente de aproveitamento (não oneroso) de 1,5 (um vírgula cinco, ou um e meio). § 1º - O valor do metro quadrado da área adicional de construção, decorrente da outorga onerosa do direito de construir, será de 50% (cinquenta por cento) do valor do metro quadrado do terreno a ser edificado, devidamente atualizado nos moldes do mercado imobiliário local, conforme pauta de avaliação específica para este fim, devendo esta ser editada anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º – A contrapartida financeira correspondente à aplicação da outorga onerosa será calculada na forma a seguir: VOODC = [ACP – (AT X CA)] X (VM/2) VOODC = valor da outorga onerosa do direito de construir ACP = área de construção privativa AT = área do terreno CA = coeficiente de aproveitamento VM = valor do metro quadrado § 3º – A contrapartida correspondente à aplicação da outorga onerosa deverá ser imposta antes da emissão do Alvará de Construção e poderá ser cumprida mediante pagamento de DUAM ou mediante Termo de Compromisso junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente com obrigação de executar obras e serviços, em qualquer dos casos com destinação vinculada aos incisos I a IX do artigo 26 da Lei Federal n° 10.257/2001. § 4º - O Executivo poderá dispensar da outorga onerosa os empreendimentos habitacionais de interesse social, conforme definição desta Lei, respeitadas as demais condições estabelecidas para o Coeficiente de Aproveitamento”. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 20(vinte) dias do mês de maio de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal