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norma nº 3271/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3271 / 2015
Date 2015-05-20
Ementa“Altera o Art. 21, da Lei Municipal nº 2.210, 05 de agosto de 2004, na forma abaixo.”
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.271, de 20 de maio de 2015.
“Altera o Art. 21, da Lei Municipal nº 2.210, 05 de 
agosto de 2004, na forma abaixo.”
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no 
uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 21, da Lei Municipal nº 2.210, de 05 de 
agosto de 2004, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte 
redação:
“Lei Municipal nº 2.210, de 05 de outubro de 2004:
Art. 21 - Considerando as diretrizes de política 
urbana estabelecidas nesta Lei, à outorga do direito de construir deverá 
ser onerosa para valores acima do Coeficiente de Aproveitamento 
definido conforme o zoneamento urbano instituído em lei própria, não 
devendo, em qualquer hipótese, ultrapassar o coeficiente de 
aproveitamento (não oneroso) de 1,5 (um vírgula cinco, ou um e meio).
§ 1º - O valor do metro quadrado da área adicional de 
construção, decorrente da outorga onerosa do direito de construir, será 
de 50% (cinquenta por cento) do valor do metro quadrado do terreno a 
ser edificado, devidamente atualizado nos moldes do mercado imobiliário 
local, conforme pauta de avaliação específica para este fim, devendo 
esta ser editada anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
§ 2º – A contrapartida financeira correspondente à 
aplicação da outorga onerosa será calculada na forma a seguir:
VOODC = [ACP – (AT X CA)] X (VM/2)
VOODC = valor da outorga onerosa do direito de 
construir
ACP = área de construção privativa
AT = área do terreno
CA = coeficiente de aproveitamento
VM = valor do metro quadrado
§ 3º – A contrapartida correspondente à aplicação da 
outorga onerosa deverá ser imposta antes da emissão do Alvará de 
Construção e poderá ser cumprida mediante pagamento de DUAM ou
mediante Termo de Compromisso junto à Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente com obrigação de executar obras e serviços, em qualquer dos 
casos com destinação vinculada aos incisos I a IX do artigo 26 da Lei 
Federal n° 10.257/2001.
§ 4º - O Executivo poderá dispensar da outorga 
onerosa os empreendimentos habitacionais de interesse social, conforme 
definição desta Lei, respeitadas as demais condições estabelecidas para 
o Coeficiente de Aproveitamento”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 20(vinte) dias do mês de maio de 
2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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