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norma nº 3286/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3286 / 2015
Date 2015-07-03
Ementa“Dispõe de Obrigação Relativa ao Atendimento dos Usuários nas Agências dos Correios situadas no Território do Município de Catalão e dá outras providências”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.286, de 03 de julho de 2015.
“Dispõe de Obrigação Relativa ao 
Atendimento dos Usuários nas Agências dos 
Correios situadas no Território do Município 
de Catalão e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no 
uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - As agências dos Correios Situadas no 
Munícipio de Catalão deverão efetuar atendimento em tempo razoável.
§ 1° - Para os fins desta Lei, entende-se como tempo 
razoável de atendimento, o prazo máximo de quinze minutos em dias 
normais e de trinta minutos em dias precedentes ou posteriores a 
feriados prolongados.
§ 2º - As agências de que trata o caput, são 
obrigadas a fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que 
identifiquem a agência, registrem o horário de entrada e de efetivo 
atendimento.
Art. 2º - O atendimento preferencial, aos maiores de 
sessenta anos, gestantes, pessoas com deficiência física e pessoas com 
crianças de colo, será realizado através de senhas numéricas 
preferenciais.
Art. 3º - Os Correios deverão disponibilizar em todas 
as suas agências, pelo menos, um bebedouro de água e um banheiro 
para uso dos clientes.
Art. 4º - Os Correios deverão exibir em local visível, 
nas suas agências, as seguintes informações: o número desta Lei; o 
tempo máximo de espera para atendimento nos caixas; o direito a senha 
numérica onde conste horário de entrada e de atendimento e os locais do 
bebedouro para uso dos clientes.
Art.5° - O não cumprimento desta Lei sujeitará o 
infrator às penalidades, a serem estabelecidas pelo Poder Executivo 
Municipal e fiscalização pelo PROCON, aferidas relativamente a cada 
agência onde se verificar a infração.
§ 1º - A suspensão da licença de funcionamento 
somente cessará mediante a regularização do atendimento nos moldes 
previstos nesta Lei.
§ 2º - O auto de infração será publicado no Diário 
Oficial do Município.
Art.6º - O Município disponibilizará meios eficazes 
para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como 
para fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art.7° - Os Correios terão o prazo de noventa dias, a 
contar da data da publicação desta Lei, para adequarem o atendimento 
ao público nas agências situadas em território do Município de CATALÃO 
ao disposto nesta Lei.
Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO￾GO, Estado de Goiás, aos 03(três) dias do mês de julho de 2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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