| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3286 / 2015 |
| Date | 2015-07-03 |
| Ementa | “Dispõe de Obrigação Relativa ao Atendimento dos Usuários nas Agências dos Correios situadas no Território do Município de Catalão e dá outras providências”. |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.286, de 03 de julho de 2015. “Dispõe de Obrigação Relativa ao Atendimento dos Usuários nas Agências dos Correios situadas no Território do Município de Catalão e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - As agências dos Correios Situadas no Munícipio de Catalão deverão efetuar atendimento em tempo razoável. § 1° - Para os fins desta Lei, entende-se como tempo razoável de atendimento, o prazo máximo de quinze minutos em dias normais e de trinta minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados. § 2º - As agências de que trata o caput, são obrigadas a fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a agência, registrem o horário de entrada e de efetivo atendimento. Art. 2º - O atendimento preferencial, aos maiores de sessenta anos, gestantes, pessoas com deficiência física e pessoas com crianças de colo, será realizado através de senhas numéricas preferenciais. Art. 3º - Os Correios deverão disponibilizar em todas as suas agências, pelo menos, um bebedouro de água e um banheiro para uso dos clientes. Art. 4º - Os Correios deverão exibir em local visível, nas suas agências, as seguintes informações: o número desta Lei; o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas; o direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento e os locais do bebedouro para uso dos clientes. Art.5° - O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades, a serem estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal e fiscalização pelo PROCON, aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração. § 1º - A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante a regularização do atendimento nos moldes previstos nesta Lei. § 2º - O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município. Art.6º - O Município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para fiscalização do cumprimento desta Lei. Art.7° - Os Correios terão o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem o atendimento ao público nas agências situadas em território do Município de CATALÃO ao disposto nesta Lei. Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃOGO, Estado de Goiás, aos 03(três) dias do mês de julho de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal