| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3284 / 2015 |
| Date | 2015-07-01 |
| Ementa | “Cria o Conselho Municipal de Políticas Culturais e dá outras providências.” |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.284, de 01 de julho de 2015. “Cria o Conselho Municipal de Políticas Culturais e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado no âmbito municipal o Conselho Municipal de Políticas Culturais. Art. 2º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais é o órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura ou órgão similar, institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando da elaboração, da execução e da fiscalização da política cultural da cidade de Catalão. Art. 3° - O Conselho Municipal de Políticas Culturais será constituído por: I – 08 (oito) Comissões; II – 01 (um) Conselho Geral; III – 01 (uma) Plenária. Parágrafo único – O Conselho Municipal de Políticas Culturais, em reunião plenária, deverá eleger entre seus membros presidente, vice-presidente, um secretário geral e os respectivos suplentes. Art. 4º - Ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, que tem caráter preponderantemente normativo e consultivo, compete: I – Representar a sociedade civil de Catalão, junto ao Poder Público Municipal, em todos os assuntos que digam respeito à cultura; II – Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura ou órgão similar, diretrizes e normas da política cultural do município; III – Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à produção, ao acesso e à difusão cultural; à memória sociopolítica, artística e cultural de Catalão; IV – Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística; V – Garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do município, independente das mudanças de governo e/ou de seus secretários; VI – Emitir parecer sobre questões referentes a: a) prioridades programáticas e orçamentárias; b) propostas de fundos de incentivo à cultura; c) propostas de obtenção de recursos; d) distribuição orçamentária; e) estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais. VII – Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre: a) política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal; b) política de telecomunicações; c) política de organização e funcionamento da comunicação no município de Catalão. VIII – Avaliar a execução das diretrizes e metas anuais da Secretaria ou órgão similar, bem como as suas relações com a sociedade civil. Art. 5º - As comissões serão divididas por áreas, a saber: I – Artes Ciências e Músicas, abrangendo teatro, dança, música, ópera, canto, coral e circo; II – Artes Visuais e Artes Audiovisuais, abrangendo: artes plásticas, fotografia, artes gráficas e “design”, cinema, televisão, rádio e vídeo; III – Patrimônio Cultural, abrangendo: arquitetura, arqueologia, museus, antropologia, história, sociologia; IV – Livro e Literatura, abrangendo: escritores, bibliotecas e editores; de 1º e 2º graus, centros de pesquisa, institutos de pesquisa escolas de arte; V – Expressões folclóricas e cultura popular: associações de festeiros de rua, samba e carnaval, folia de reis e festas religiosas; Art. 6º - Cada Comissão será assim constituída: I – 3 (três) representantes por entidade ou instituição credenciada; exceto a comissão nº 5 do artigo 5º, que será composta por 2( dois) representantes. Parágrafo único – Os representantes das entidades ou instituições credenciadas terão direito à voz e a voto e serão indicados na forma prevista em seus estatutos, observados os seguintes critérios: a) 1 (um) dos representantes deverá permanecer aos quadros associativos da entidade ou instituição; b) O outro representante poderá ser composto de pessoas tidas pelos seus membros com de reconhecida notoriedade e vivência cultural, ainda que não sejam filiados a ela. Art. 7º - Às Comissões compete: I – Discutir, de forma abrangente, todas as questões relativas às respectivas áreas de atuação, bem como estabelecer diretrizes e metas anuais e encaminhar suas decisões ao Conselho Geral; II – Escolher seus representantes para o Conselho Geral, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo desta lei; III – Criar e alterar o seu Regimento Interno, “ad referendum” do Conselho Geral; IV – Estudar ou decidir sobre o credenciamento ou descredenciamento de entidades ou instituições da área “ad referendum” do Conselho Geral; V – Dirigir-se ao Conselho Geral, como instância de recurso, em caso de conflito com outras comissões ou com a Secretaria Municipal de Cultura ou órgão similar. Art. 8º - As Comissões renovar-se-ão, parcialmente, a cada ano, observados os seguintes critérios: I – Os representantes que pertencem ao quadro associativo de entidade ou instituição serão substituídos nos anos impares, ou, em qualquer momento, no caso de interrupção do mandato por interesse da entidade, ou instituição que representem; II – Os demais membros das Comissões serão substituídos nos anos pares, ou a qualquer momento, no caso da vacância. § 1º. Os mandatos dos membros das Comissões poderão ser renovados apenas uma vez. § 2º. Em qualquer hipótese de substituição, deverão ser observados os critérios estabelecidos no artigo 6º para a escolha de novos membros. Art. 9º - O Conselho Geral será constituído pelos representantes das comissões previstas no artigo 5º da presente lei. Art. 10 - Ao Conselho Geral compete: I – Cumprir e fazer as disposições desta lei, especialmente o disposto no artigo 4º, apoiado nas decisões das Comissões; II – Criar e alterar seu Regimento Interno, “ad referendum” da Plenária; III – Convocar a Plenária e a ela encaminhar relatório anual; IV – Fiscalizar a administração do Conselho Municipal de Políticas Culturais, aprovando e emitindo parecer. Art. 11 - A Plenária, de que trata o inciso III do artigo 3º desta lei, será fórum de debates e decisão de todas as questões e divergências surgidas no decorrer do ano, nas Comissões e no Conselho Geral, devendo discutir e aprovar o Relatório Anual elaborado por este último. Art. 12 - A Plenária será assim constituída: I – Todos os membros das 05 (cinco) Comissões; II – Até 03 (três) convidados indicados por entidades ou instituição credenciada; III – Até 03 (três) convidados indicados pelas Comissões; IV – Até 03 (três) convidados indicados pela Secretaria Municipal de Cultura ou órgão similar; V – Até 03 (três) convidados indicados pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 13 - A Plenária reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano. § 1º - Na reunião a que se refere o “caput” deste artigo, a mesa será constituída por representantes do Conselho Geral e presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura ou órgão similar, ou por representante por ele indicado, dentre os membros do Conselho. § 2º - A reunião poderá ser pública, não assistindo aos observados o direito à voz. § 3º - A pauta da reunião será sugerida pelo Conselho Geral e submetida à apreciação da Plenária. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Cultura ou órgão similar deverá viabilizar a estrutura física do funcionamento do Conselho Geral e da Plenária, bem como o custeio deste funcionamento, no que se referem a pessoal, materiais, convocações, arquivo e administração geral do Conselho Municipal de Políticas Culturais. Art. 15 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias, das 3 (três) instâncias que o compõem, observando o disposto no artigo 10, inciso III, e no artigo 13 desta lei. Art. 16 - O credenciamento da entidade ou instituição, a que se refere o inciso IV do artigo 7º desta lei, ficará a cargo da Comissão Provisória de Credenciamento, a ser constituída pela Secretaria Municipal de Cultura ou órgão similar, observando o disposto no artigo 20. Art. 17 - A Comissão Provisória de Credenciamento de que trata o artigo anterior será composta por 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura ou órgão similar, 1(um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Comissão de Cultura da Câmara Municipal, e 1 (um) representante de entidades de classe. Art. 18 - A Comissão Provisória de Credenciamento receberá, sem restrição, todas as solicitações de entidades ou instituições interessadas em credenciar-se nas Comissões correspondentes às suas respectivas áreas. Parágrafo único – A Comissão Provisória de Credenciamento informará à Secretaria Municipal de Cultura ou órgão similar, as entidades credenciadas, as justificativas das decisões de não credenciamento, enviando toda a documentação dos solicitantes, para homologação por aquela Secretaria. Art. 19 - A Comissão Provisória de Credenciamento se extinguirá com a posse das Comissões, que absorverão as atribuições estabelecidas nos artigos 17 e 19 desta lei. Art. 20 – O cadastramento de qualquer entidade ou instituição não implica direito adquirido à sua participação no Conselho Municipal de Políticas Culturais. Art. 21 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Cultura do Município ou órgão similar, suplementadas se necessário. Art. 22º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃOGO, Estado de Goiás, aos 01(primeiro) dia do mês de julho de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal