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norma nº 3284/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3284 / 2015
Date 2015-07-01
Ementa“Cria o Conselho Municipal de Políticas Culturais e dá outras providências.”
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.284, de 01 de julho de 2015.
“Cria o Conselho Municipal de Políticas 
Culturais e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no 
uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado no âmbito municipal o Conselho 
Municipal de Políticas Culturais.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais 
é o órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura ou órgão 
similar, institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os 
setores da sociedade civil ligados à cultura, participando da elaboração, 
da execução e da fiscalização da política cultural da cidade de Catalão.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Políticas Culturais 
será constituído por:
I – 08 (oito) Comissões;
II – 01 (um) Conselho Geral;
III – 01 (uma) Plenária.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Políticas 
Culturais, em reunião plenária, deverá eleger entre seus membros 
presidente, vice-presidente, um secretário geral e os respectivos 
suplentes.
Art. 4º - Ao Conselho Municipal de Políticas 
Culturais, que tem caráter preponderantemente normativo e consultivo, 
compete:
I – Representar a sociedade civil de Catalão, junto ao 
Poder Público Municipal, em todos os assuntos que digam respeito à 
cultura;
II – Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura 
ou órgão similar, diretrizes e normas da política cultural do município;
III – Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos 
que digam respeito: à produção, ao acesso e à difusão cultural; à 
memória sociopolítica, artística e cultural de Catalão;
IV – Estimular a democratização e a descentralização 
das atividades de produção cultural como direito de acesso e fruição dos 
bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória 
histórica, social, política e artística;
V – Garantir a continuidade dos projetos culturais de 
interesse do município, independente das mudanças de governo e/ou de 
seus secretários;
VI – Emitir parecer sobre questões referentes a:
a) prioridades programáticas e orçamentárias;
b) propostas de fundos de incentivo à cultura;
c) propostas de obtenção de recursos;
d) distribuição orçamentária;
e) estabelecimento de convênios com instituições e 
entidades culturais.
VII – Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da 
legislação sobre:
a) política cultural, em âmbito municipal, estadual e 
federal;
b) política de telecomunicações;
c) política de organização e funcionamento da 
comunicação no município de Catalão.
VIII – Avaliar a execução das diretrizes e metas 
anuais da Secretaria ou órgão similar, bem como as suas relações com a 
sociedade civil.
Art. 5º - As comissões serão divididas por áreas, a 
saber:
I – Artes Ciências e Músicas, abrangendo teatro, 
dança, música, ópera, canto, coral e circo;
II – Artes Visuais e Artes Audiovisuais, abrangendo: 
artes plásticas, fotografia, artes gráficas e “design”, cinema, televisão, 
rádio e vídeo;
III – Patrimônio Cultural, abrangendo: arquitetura, 
arqueologia, museus, antropologia, história, sociologia;
IV – Livro e Literatura, abrangendo: escritores, 
bibliotecas e editores; de 1º e 2º graus, centros de pesquisa, institutos de 
pesquisa escolas de arte;
V – Expressões folclóricas e cultura popular: 
associações de festeiros de rua, samba e carnaval, folia de reis e festas 
religiosas;
Art. 6º - Cada Comissão será assim constituída:
I – 3 (três) representantes por entidade ou instituição 
credenciada; exceto a comissão nº 5 do artigo 5º, que será composta por 
2( dois) representantes.
Parágrafo único – Os representantes das entidades 
ou instituições credenciadas terão direito à voz e a voto e serão 
indicados na forma prevista em seus estatutos, observados os seguintes 
critérios:
a) 1 (um) dos representantes deverá permanecer aos 
quadros associativos da entidade ou instituição;
b) O outro representante poderá ser composto de 
pessoas tidas pelos seus membros com de reconhecida notoriedade e 
vivência cultural, ainda que não sejam filiados a ela.
Art. 7º - Às Comissões compete:
I – Discutir, de forma abrangente, todas as questões 
relativas às respectivas áreas de atuação, bem como estabelecer 
diretrizes e metas anuais e encaminhar suas decisões ao Conselho 
Geral;
II – Escolher seus representantes para o Conselho 
Geral, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo desta lei;
III – Criar e alterar o seu Regimento Interno, “ad 
referendum” do Conselho Geral;
IV – Estudar ou decidir sobre o credenciamento ou 
descredenciamento de entidades ou instituições da área “ad referendum” 
do Conselho Geral;
V – Dirigir-se ao Conselho Geral, como instância de 
recurso, em caso de conflito com outras comissões ou com a Secretaria 
Municipal de Cultura ou órgão similar.
Art. 8º - As Comissões renovar-se-ão, parcialmente, 
a cada ano, observados os seguintes critérios:
I – Os representantes que pertencem ao quadro 
associativo de entidade ou instituição serão substituídos nos anos 
impares, ou, em qualquer momento, no caso de interrupção do mandato 
por interesse da entidade, ou instituição que representem;
II – Os demais membros das Comissões serão 
substituídos nos anos pares, ou a qualquer momento, no caso da 
vacância.
§ 1º. Os mandatos dos membros das Comissões 
poderão ser renovados apenas uma vez.
§ 2º. Em qualquer hipótese de substituição, deverão 
ser observados os critérios estabelecidos no artigo 6º para a escolha de 
novos membros.
Art. 9º - O Conselho Geral será constituído pelos 
representantes das comissões previstas no artigo 5º da presente lei.
Art. 10 - Ao Conselho Geral compete:
I – Cumprir e fazer as disposições desta lei, 
especialmente o disposto no artigo 4º, apoiado nas decisões das 
Comissões;
II – Criar e alterar seu Regimento Interno, “ad 
referendum” da Plenária;
III – Convocar a Plenária e a ela encaminhar relatório 
anual;
IV – Fiscalizar a administração do Conselho 
Municipal de Políticas Culturais, aprovando e emitindo parecer.
Art. 11 - A Plenária, de que trata o inciso III do artigo 
3º desta lei, será fórum de debates e decisão de todas as questões e 
divergências surgidas no decorrer do ano, nas Comissões e no Conselho 
Geral, devendo discutir e aprovar o Relatório Anual elaborado por este 
último.
Art. 12 - A Plenária será assim constituída:
I – Todos os membros das 05 (cinco) Comissões;
II – Até 03 (três) convidados indicados por entidades 
ou instituição credenciada;
III – Até 03 (três) convidados indicados pelas 
Comissões;
IV – Até 03 (três) convidados indicados pela 
Secretaria Municipal de Cultura ou órgão similar;
V – Até 03 (três) convidados indicados pelo Poder 
Legislativo Municipal.
Art. 13 - A Plenária reunir-se-á, ordinariamente, uma 
vez ao ano.
§ 1º - Na reunião a que se refere o “caput” deste 
artigo, a mesa será constituída por representantes do Conselho Geral e 
presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura ou órgão similar, 
ou por representante por ele indicado, dentre os membros do Conselho.
§ 2º - A reunião poderá ser pública, não assistindo 
aos observados o direito à voz.
§ 3º - A pauta da reunião será sugerida pelo 
Conselho Geral e submetida à apreciação da Plenária.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Cultura ou órgão 
similar deverá viabilizar a estrutura física do funcionamento do Conselho 
Geral e da Plenária, bem como o custeio deste funcionamento, no que se 
referem a pessoal, materiais, convocações, arquivo e administração geral 
do Conselho Municipal de Políticas Culturais.
Art. 15 - O Regimento Interno do Conselho Municipal 
de Políticas Culturais determinará a periodicidade das reuniões e a forma 
de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias, das 3 (três) 
instâncias que o compõem, observando o disposto no artigo 10, inciso III, 
e no artigo 13 desta lei.
Art. 16 - O credenciamento da entidade ou 
instituição, a que se refere o inciso IV do artigo 7º desta lei, ficará a cargo 
da Comissão Provisória de Credenciamento, a ser constituída pela 
Secretaria Municipal de Cultura ou órgão similar, observando o disposto 
no artigo 20.
Art. 17 - A Comissão Provisória de Credenciamento 
de que trata o artigo anterior será composta por 1 (um) representante da 
Secretaria Municipal de Cultura ou órgão similar, 1(um) representante do 
Poder Legislativo Municipal, indicado pela Comissão de Cultura da 
Câmara Municipal, e 1 (um) representante de entidades de classe.
Art. 18 - A Comissão Provisória de Credenciamento 
receberá, sem restrição, todas as solicitações de entidades ou 
instituições interessadas em credenciar-se nas Comissões 
correspondentes às suas respectivas áreas.
Parágrafo único – A Comissão Provisória de 
Credenciamento informará à Secretaria Municipal de Cultura ou órgão 
similar, as entidades credenciadas, as justificativas das decisões de não 
credenciamento, enviando toda a documentação dos solicitantes, para 
homologação por aquela Secretaria.
Art. 19 - A Comissão Provisória de Credenciamento 
se extinguirá com a posse das Comissões, que absorverão as atribuições 
estabelecidas nos artigos 17 e 19 desta lei.
Art. 20 – O cadastramento de qualquer entidade ou 
instituição não implica direito adquirido à sua participação no Conselho 
Municipal de Políticas Culturais.
Art. 21 – As despesas com a execução desta lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de 
Cultura do Município ou órgão similar, suplementadas se necessário.
Art. 22º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO￾GO, Estado de Goiás, aos 01(primeiro) dia do mês de julho de 2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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