| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3289 / 2015 |
| Date | 2015-08-31 |
| Ementa | “Institui a meia entrada para professores da rede pública Estadual e Municipal de ensino no município de Catalão, em estabelecimentos que promovam lazer, esporte, entretenimento e estimulem difusão cultural.” |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.289, de 31 de agosto de 2015. “Institui a meia entrada para professores da rede pública Estadual e Municipal de ensino no município de Catalão, em estabelecimentos que promovam lazer, esporte, entretenimento e estimulem difusão cultural.” A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado aos professores da rede pública Estadual e Municipal de ensino o pagamento de cinquenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimento e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural. Parágrafo Único: A meia entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado. Art. 2º - Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral. Art. 3º - O atestado de condição de professor da rede pública Estadual e Municipal de ensino, para gozo do beneficio previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira funcional emitida pela Subsecretaria Estadual de Ensino e Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃOGO, Estado de Goiás, aos 31(trinta e um) dias do mês de agosto de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal