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norma nº 3299/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3299 / 2015
Date 2015-09-04
Ementa“Altera a redação dos artigos 161 e 162 da Lei Complementar nº 2.174, de 22 de dezembro de 2003, que institui o Código Tributário do Município de Catalão, Estado de Goiás e dá outras providências”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.299, de 04 de setembrode2015.
“Altera a redação dos artigos 161 e 162 da Lei 
Complementar nº 2.174, de 22 de dezembro de 
2003, que institui o Código Tributário do 
Município de Catalão, Estado de Goiás e dá 
outras providências”.
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no 
uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 161, da Lei Complementar nº 2.174, de 
22 de dezembro de 2003, que institui o Código Tributário do Município de 
Catalão, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte redação:
“Lei Complementar nº 2.174, de 22 de dezembro de 
2003 - (Código Tributário do Município):
Art. 161. Sem prejuízo da atualização monetária e dos 
juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de 
pagamento ou retenção do imposto, nos prazos 
estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança 
dos seguintes acréscimos:
I – [...];
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado 
após o início da ação fiscal, ou através dela:
a) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do 
valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, 
pelo prestador do serviço;
b) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do 
valor do imposto devido sobre o total da operação aos 
que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de 
efetuá-la;
c) multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor 
do imposto devido sobre o total da operação, aos que 
deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto 
retido do prestador do serviço.
d) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, 
quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar 
adulteração, falsificação ou omissão de documentos 
fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço 
do serviço ou pela prática de qualquer outro meio 
fraudulento.
III – [...];
IV – [...];
V - infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor 
dos serviços, aos que, obrigados ao pagamento do 
imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com 
importância diversa do valor do serviço, adulterarem ou 
inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento;
b) multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor 
dos serviços aos quais se referir o documento, aos que, 
não tendo efetuado o pagamento do imposto 
correspondente, emitirem, para operações tributáveis, 
documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou 
isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se 
utilizarem desses documentos para a produção de 
qualquer efeito fiscal;
[...];
o) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, 
quando, em virtude de emissão de guia negativa de 
movimento tributário, se configurar declaração falsa 
quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de 
qualquer outro meio fraudulento.
VI – [...].”
Art. 2º - O Art. 162, da Lei Complementar nº 2.174, de 
22 de dezembro de 2003, que institui o Código Tributário do Município de 
Catalão, passa, a partir desta, data a vigorar com a seguinte redação:
“Lei Complementar nº 2.174, de 22 de dezembro de 
2003 - (Código Tributário do Município):
Art. 162. O valor da multa será reduzido em 80% 
(oitenta por cento), quando o contribuinte, conformando￾se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das 
importâncias exigidas, no prazo previsto para 
apresentação da impugnação.
§ 1º [...]
§ 2º A responsabilidade é excluída pela denúncia 
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, 
do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou 
do depósito de importância arbitrada pela autoridade 
administrativa, quando o montante do tributo depende 
de apuração.
§ 3º [...].”
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO￾GO, Estado de Goiás, aos 04(quatro) dias do mês de setembro de 2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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