| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3299 / 2015 |
| Date | 2015-09-04 |
| Ementa | “Altera a redação dos artigos 161 e 162 da Lei Complementar nº 2.174, de 22 de dezembro de 2003, que institui o Código Tributário do Município de Catalão, Estado de Goiás e dá outras providências”. |
| native_id | 993 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.299, de 04 de setembrode2015. “Altera a redação dos artigos 161 e 162 da Lei Complementar nº 2.174, de 22 de dezembro de 2003, que institui o Código Tributário do Município de Catalão, Estado de Goiás e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 161, da Lei Complementar nº 2.174, de 22 de dezembro de 2003, que institui o Código Tributário do Município de Catalão, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte redação: “Lei Complementar nº 2.174, de 22 de dezembro de 2003 - (Código Tributário do Município): Art. 161. Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos: I – [...]; II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela: a) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço; b) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la; c) multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço. d) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento. III – [...]; IV – [...]; V - infrações relativas aos documentos fiscais: a) multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor dos serviços, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento; b) multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor dos serviços aos quais se referir o documento, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal; [...]; o) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando, em virtude de emissão de guia negativa de movimento tributário, se configurar declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento. VI – [...].” Art. 2º - O Art. 162, da Lei Complementar nº 2.174, de 22 de dezembro de 2003, que institui o Código Tributário do Município de Catalão, passa, a partir desta, data a vigorar com a seguinte redação: “Lei Complementar nº 2.174, de 22 de dezembro de 2003 - (Código Tributário do Município): Art. 162. O valor da multa será reduzido em 80% (oitenta por cento), quando o contribuinte, conformandose com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da impugnação. § 1º [...] § 2º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito de importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração. § 3º [...].” Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃOGO, Estado de Goiás, aos 04(quatro) dias do mês de setembro de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal