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norma nº 455/1983

Tipo Leis
Número / Ano 455 / 1983
Date 1983-06-10
EmentaProjeto de Lei n°. 455, de 1983 - Dispõe Sobre Funcionalismos Público
native_id1185

Documents (1)

texto integral #

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PROJETO DE LEI Nº 555, de 10 de pinho À ma 1.983.
"Dispõe sobre og serviços públicos Muni-
cipais de Crixás e dá outras VEvvAMdnA,
as", ,
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, DECRETA e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis
x |
CAPITULO 1 4
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS N a
Arte 1º — Esta Lei organiza e rede a!
prestação de serviços públicos municipais na cidade de à
/ Arte 2º - Serviço público mentos yo, pb-
ra os efeitos, Áesta Lei, € toda atividade, emanada do Poder Pú-.
blico Munici e tende à realização de seus fins próprios aee
como definidos na Lei Orgânica dos Municípãos, cumprir as to
tências municipais e resguardar a autonomia municipal conse
da na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICAS
Art. 3º - Quanto à forma de sua presta-
ção, os serviços públicos poder ser prestadoss
a) - Diretamente pela Prefeitura Munici
pal, ,por sua estrutura centralizada ou descentralizada e ainda”
por órgãos delegados;
b) - em regime de concessão de exploram
ção autorizada por esta lei e dependente, em qualquer caso, de?
regulementação por Decreto e de prévia licitação, na modalidade
ãe concorrência públicas;
c)- em regime de permissão, a título '*
precário, autorizada por esta lei e precedida de licitação, na
modalidade determinada pelo Prefeito Municipal, salvo em caso de
permissões sucessivas, regidas por regulemento que lhe dê condi-
ções uniformes & isonômicas a todos os interessados.
Arte 4º - Podem ser objeto de concessão,
permissão ou autorização os serviços públicos a seguir discrimi-
nados;
a) - embarque e desembarques de passagei
ros;
v) — Matadouro municipal;
e) - Serviços fwmerários e de cemitério;
à) - Serviços de Transporte coletivo de
e) - serviços de transporte individuel *
gica Ego
Parágrafo Único - Ao Prefeito Municipal, por De-
ereto, caberá definir a oportunidade da outorga do direito de
prestação de serviços públicos, dispondo ainda sobre suas condi-
ções, por norma jurídica anterior à licitação.
Arte 5º - Na prestação de serviços públicos qual
quer que seja a forma de sua prestação, serão obedecidos 08 prin
cípios de permanência, generaliiade, acessibilidade, eficiência!
e urbanidade,
Arte 6º - O Prefeito Municipal, baixará, por De
creto, os regimentos e regulementos necessários a perfeita execu
ção desta lei, atendidas as regras e os princípios dela integren
tese
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Seção 1
Da Organização atministrativo
Arte 7º - À organização administrativa da Prefei
tura Municipal de Crixás, fica definida da seguinte formas Y
le. Gabinete do Prefeito Municípal
1.1o Chefe de Gabinete s
1.2. Secretário da Junta do Serviço Militar
2; Secretaria de Administração e Coordenação
2.1, Departamento de contrôle interno
2.1.ledivisão de tesouraria
2.1.2. divisão de contabilidade
2.1 3edivisão de material
2.2. Departamento de Pessoal
2.3. Departamento de Receita
2.3. 1eDivisão de tributação
2.3.2. Divisão de Coletoria
2.4: Departamento de Saúde Pública
% Secretaria da Educação e Cultura
3.le Departamento de Ensino Regular
3.2. Departamento Municipal de Alimentação Esco
lare
4 Secretaria de Viação e Obras Públicas
4.1. Departemento de Obras é Serviços Urganos
4.1.1. Divisão de serviços urbanos
4.1.2. Divisão de obras urbanas
4.1.3 Divisão de serviços industriais
4.1.4. Departamento Municipal de Estrada de Roda-
BeMe
Arte 84 - O detalhamento da estrutura administrati
va e a regra de competência está definida nos quadros anexos inte-
grantes desta lei e serão objeto de regulamentação específica quen=
do necessário, por Decreto,
Art. 9º - Fica e Chefe do Executivo autorizado a
criar, em qualquer tempo, a fóbrica de tubos e artefatos de ci
mento, bem como outros serviços industriais, sempre que o exigir
o interesse público, que poderão vender, a particulares, a pre-
ços ficados pelo mesmo Exccutivo, ad=referendum da Câmara Munici
pal, seus produtos ou serviços, classificando-se a receita corres
poniente na forma êda lei nº 4,320/64.
Seção II
Do pessosl se: o píblico
Arte 10º — O quadro de pessoal da Prefeitura, ese
tá definião nos anexos a esta leis
, Arte 11º — À regra de provimento dos cargos públi-
cos estatutários é aquela definida vela Constituição Federal,
É Arte 12º — Os cargos públicos constantes desta lei
sãos
I - D.A,S. - Direção e Acessorsmento Superior, de
provimento em Comissão, deuissível "ad-nutun" pelo Prefeito Muni-
cipale
II - DeA.I. — Direção e Acessoramento Intermediário,
de provimento em Comissão, demissível "ad nutum" pelo Prefeito My=
nicipale É
III - T.0. - Técnico/Cientifico, cujo provimento,em
caráter efetivo, depende do atendimento Co requisito de formação *
profissional compatível, em curso oficial ou reconhecido, ou regis
tro em órgão federal de controle profissional.
IV — AGe —- Administração Geral, de provimento efe-
tivos
V — AF. - Administração Financeira, de provimento
efetivo.
VI — A,E, — Administração Fducacional, de provimen-
to efetivos
$ 1º - Nos termos da Constituição Federal, o Execu-
tivo poderá admitir sob o regime da Consolidação das Leis do Trata
lhe, para serviços de natureza técnico-científica especializada pa
ra serviços de natureza eventual ou para trabalhos cuja execução
não requer mão de obra qualificada.
$ 2º - Os atuais exercentes de funções públicas, no
regime da C.LeT., serão adaptados através de concurso interno,após
o reenquadramento e ser feito pelo Executivo.
Art. 13º — Og cargos, empregos e funções não inte-!
grantes dos quadros anexos a esta lei, serão classificados como -
E,V. (extintos quando vagarem), ficando desde logc declarados exe
tintos, respeitados os direitos de sevs ocupantes até sua adaptãs
ção ou até a cessão da investidura atual.
Arte 14º — A remuneração do pessosl da Prefeitura *
Mimiaima? dannata daPtniÃa am cmalimas una
$ 1º — 408 ocupantes de cargos D.A.S.p poderá o Pre
feito conceder verba de representação de valor equivalente a até *?
3/5 da remuneração definida no corgo, aliês, no quadros.
$ 2º - Ao pessoal do magistério (A.E.) e ao pessoal
técnico-científico (TeC.)so Prefeito poderá conceder gratificação!
de aperfeiçoamento, nunca superior a 10% da referência basg, por
curso realizado a nível de II Grau; e a 20% da mesma referencias -
por curso realizado a nível de III Grau, pós-graduação, mestrado *
ou doutorado, alem do curso consideredo requisito minimo para []
provimento do cargos
Arte 15º — Fica o Chefe do Executigo autorizado a
conceder gratificação pelo desempenho adicional ou exiraordinário-
de funções, em razio de circunstâncias de tempo, modo ou Bugar da
prestação ou de grau acrescido de responsabilidade ou dificuldade,
em relação às atribuições do cargos
Parágreto Único - As gratificações serãos,
PoGe 1 - 40.000,00
FG 3 ad 90.000,00
FoGs 4 dá 25.000,00
PeG, 7 - 10.000,00
FeG. 8 - 5.000,00
CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 16º — Até o provimento definitivo dos cargos
criados por esta loi, o Chefe do Executivo poderá admitir pessoal
em caráter temporério pelo regime da Ge.LeT.
Arte 1%º - Revogadas as disposições em contrério,eg
ta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de primeiro de Maio do ano de 1,983,
Sala das Sessões da Câmera Municipal de Crixás, sos
dez dias do mês de Junho do ano de mil novecentos e oitenta e três
(10-06-1983).
3
oão Narega
«PRESIDENTE-
PARECER
COMISSÕES REUNIDAS DA CÂMAR! MUNICIPAL DE
CELIA
As Comissões de Justiça e Finanças; Obras e
Serviços Públicos; Educação, Cultura e Assistência Social e de -
Produção e redação, reunidas conjuntamente para estudo e ofereci
mento de pareceres sôbre o Projeto de Lei de autoria do Senhor —
Prefeito Municipal, que dispõe sobre os serviços públicos Munici
pais de Crixás e dá outras providências, após um detalhado estu=
do sobre a matéria, chegarem a seguinte conclusãos-
A) — Que o projeto é constitucional;
B) - Que deva ser acrescentado uma pequena
partícula ao Artº 9º, com os dizeres seguintes: "Ad-referendm
da Câmara Municipal", para que o referido artigo 9º, passe a vi=
gorar com a seguinte redaçãos "Artº 9º- Fica o Chefe do Executivo
autorizado a criar, em qualquer tempo, a fábrica de tubos é are
tefatos de cimento, bem como outros serviços industriais, sempre
que o exigir o interesse público, que poderão vender, a perticu-
lares, a preços fixados pelo mesmo Executivo, Ad-Referendum da
Câmara Municipal, seus produtos ou serviços, classificando-se a
receita correspondente na forma da Lei nº 4,320/64,
C) — Que o mesmo projeto seja aprovado so-
mente qua a alteração mencionada na Letra B, deste parecer e no
mais como se acha redigidos
Este é o nosso parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Orixás, aos 07 de Junho de 1.983.
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Eloi Francisco Marques
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QUADRO DE DETALHAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXAS
| Tnilade Administrativa | | Organismo |
SECRETARIA DA ANMINISTRAÇÃO E CORDENAÇÃO
Compe etência
Assessoramento superior
Coordenação das Atividades Políticas
Controle de Pessoal
Controle de Material
orago + des atividades adeministrotivas
Fessoal a ser utilizado
Seer-tário da Administração e Gosrdenação
Chefe da divisão de Caontabilidade=Contador
Auxiliar de Contabilidade 1
Diretor ão Departamento de Pessoal
Cadastrador
Agente Fiscal Tributório |
Auxiliar de Fis calização
Chefe da divisão de Coletoria = Coletor
rios slançeme ento e nando de tributos
Fiscalização Tributéria
Direção de Re ecebimento e Pagementos
"Rs QUADRO DE JETALHAMENTO DO PESSOAL POR QU: /ITATIVO E SALÁRIO DA PREFEITURA DE CRIXÁS
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
UNIDADE ADMINISTRATIVAS SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO Quant. Forma do REMUNERAÇÃO MENSAL DISPENDIO MENSAL
PROVIMENTO (REF. BASE) DO ORGANISMO
Secretário da Administração
e Coordenação DeAsSe I Comissão 100.000,00
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* Auxiliar de Contabilidade DeAcIeVI ol Efetivo 40.000,00
"Encarregado de Compras AcGe 08 oi Efetivo SMeRo
Escriturário AG. 08 03 Efetivo SMoRo
Diretor do Dept. Pessoal DeAcI II oi Comissão 55.000,00
Auxiliar de Administração DeAIcVII 03 Efetivo 34.000,00
Cadastrader AF. 08 05 Efetivo S.MeRe
> Agente Fiscal Tributório | AF, 01 02 Efetivo 45.000,00
Aux. de Fiscalização AF ,08 10 Efetivêeg SMeRo
Chefe da Div. Coletoria DeAsIe II oi Comissão 55.000,00
Aux. de Coletoria AF. 08 03 Efetivo SMeRo
Telefonista AG. 08 06 Efetivo SoMeRo
Diretor de Saúde Pública DeAsIcII ol Comissão 55.000,00
QUADRO DE 7 JALHAMENTO DA BSERUTURA ADMINI RATIVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS.
Unidade Administrativa Organismo
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Competência Pessoal a ser utilizado
Assessoramento superior Secretário da Educação e Cultura
| Execução da política Municipal de Educação e Cul- Escriturário
tura Supervisor de Ensino
Coordenação das atividades educacionais realizadas Diretor de Escola de 1º Grau
em convênio com o Estado e União Secretário de Escola de 1º Grau
Coordenação das ativitades de Alimentação Escolar Professor de Escola de 1º Grau
Coordenação das atividades desportivas, municipais - Professor de Escola de 28 fase
e em convênio com o Estado e União Assistente de Escola do 1º Grau
Promover o acervo Cultural do Município Regente do Engino do 1º Grau
Participação em Conselhos, por delegações do Pre“ei Diretor da Escola de 2º Grau
to Secretário da Escola de 2º Grau
Professor da Escola do 2º Grau
Auxiliar de Sccretaria ãa Escola de 2º grau
Diretor da Escola de 28 fase
Porteiro-Servente
Coordenador do Mobral
Diretor do Departamento Municipal de Merenda E:
Merendeiras das Escolas Rurais
DENOMINAÇÃO
' Secretario da Educaçao e Cultura
' Diretor da Escola de 2º Grau ...
Supervisora de Ensino ccorscsccs
' Diretor de Escola de 1º Grau +.
- Diretor de Escola de 28 fase ..
| Secretário da Escola de 2º Creu
"Secretário da Escola de 1º Grau
* Aux, de Secretaria de 2º Grau ,.
' Professor de Escola de 2º Grau «+
Profescor de Escola de 1º Grau —
Assistente da Esccla de 1º Greu
' Regente de Ensino de 1º Grau ses
' Professor de Escola de 28 fase
Porteiros e Serventes
Coordenador do Movral
' Diretor Dept.Munic, Aliment Escolar
' Merendeiras da Zona Urbena
' Merendeiras âàa Zona Rural
Escriturário
DeÃoSo 1
D.AsS. II
DeÃelo II
DAI. V
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DehAsIo VI
DeheIo VI
DeAsIo VI
DeÃsI. 1
AE. 02
A cEs 02
AsE. 02
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DeAsl. VI
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QUADRO DE DETALHAMEN. ) DO PESSOAL POR QUANTITATIVO 1 JALÁRIO DA PREFEITURA DE CRIXÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
UNIDADE ADMINISYRATIVAS SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA
500,00 por Aulas Dag
100% S.M,R, 22,5h/Se:
80% SaMeRo 22,5hn/Semjnais
60% SeM.Re 22, 5h/Semgnais
320,00 por aulas dada
€0% S.MeRe 15h/Sementis
40.000,00
45.000,00
40% S.M,R.15h semanais
S.MeRe
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