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norma nº 704/1989

Tipo Leis
Número / Ano 704 / 1989
Date 1989-07-17
EmentaLei n. 704, de 1989 - Classificação de REMUNERAÇÃO DOS CARGBOS DE FUNCIONÁRIOS Municipais
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÃS
k w% Administração: DR. ORLANDO SILVA NAZIOZENO
LEI Nº 704 DE 17 DE JULHO DE 1,989
“Estabelece nova sistemática de remuneração, aprova o
Plano de Classificação de Cargos da Prefeitura Muni
cipal de Crixás e dá outras puovidências”".
A CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS, Estado de Goiás, apro —
va e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DOS CARGOS
Art. 1º - Os cargos de serviço público municipal são
classificados como de provimento em comissão e de provimento e .
fetivo.
$ 1º - Estes cargos estão organizadas num Quadro Ana
lítico, constante do Anexo I.
8 2º - Os cargos especificados e quantificados por '
órgão, estão ordenados por grupo Ocupacional e cargos: sua cor.
respondência está relacionada com a Tabela de Remuneração do A
nexo II.
» $ 3º - São cargos de provimento em comissão os de ai
reção, assessoramento e outros que forem considerados de confi
ança pelo Poder Executivo, constantes do Grupo 7, do Anexo I.
5 4º - Os cargos efetivos, qualitativa e quantitati
vamente,são os constantes do Grupos 1 a 6, do Anexo TI.
Art. 2º - Os cargos estão classificados nos seguintes
grupos, segundo natureza dos serviços ou nível de conhecimento"
aplicados:
1 - ARTÍFICES:
O Grupo Ocupacional de Artífices, compreende aquelas
categorias funcionais integradas de cargos de provimento efeti.
vo, a que são inerentes atividades de nível médio e de natureza
permanente relacionadas com serviços artesanais e nas direfente
modalidades, abrangendo encargos de conservação, transformação
e operação de peças, máquinas, construção civil, aparelhos e mo
tores, sistemas elétricos e hidráulicos.
Este Grupo é constituido pelos cargos constantes do
Anexo I.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁÃS
Administração: DR. ORLANDO SILVA NAZIOZENO
2 - CONSERVAÇÃO, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE
Este Grupo compreende Categorias Funcionais integrados
de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades
de vigilância e conservação, de instalações, bens e próprios pú.
blicos, do controle da circulação de materiais e pessoas assim
como a operação de veículos e máquinas do Municipio.
Este Grupo é constituido pelos cargos constantes do A |
nexo I.
3 — GRUPO OCUPACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este grupo compreende Categorias Funcionais integrddas
por cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades
administrativas de nível médio abrangendo encargos relacionades
com aplicação de Leis, regulamentos e normas referentes à admi
nistração geral e específica, encargos de secretariado e do es.
critório, inclusive serviços de arquivo, datilografia geral e '
especializada, vem com encargos relacionados com a aquisição,
'
armazenamento, distribuição e controle de material destinado
aos diferentes órgãos do municipio.
Este Grupo é constituido pelos cargos constantes do A |
nexo I.
4 -— GRUPO OCUPACIONAL DO ENSINO MUNICIPAL
Este Grupo Ocupacional compreende as categorias profis
sionais integrdas de cargps de provimento efetivo, exercitando
as funções do magistério e seu apoio direto.
Este grupo é constituido pelos cargos constantes do A |
nexo I.
5 -GRUPO TÉCNICO OPERACIONAL
O Grupo Técnico-Operacional, abrange as categorias fun
cionais integradas de cargos de provimento efetivo a que são i.
nerentes atividades téciicas compreendidas nos campos de saúde,
da agropecuária, da tecnologia e de outras áreas específicas da
administração municipal para cujo desempenho é exigida escolari
dade de 1º e 2º Grau de Ensino comprovada através de diploma ou
certificado de conclusão do curso correspondente, ou habilita
ção legal equivalente.
Este grupo é constituido pelos cargos constantes do A.
nova T
3)
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Administração: DR. ORLANDO SILVA NAZIOZENO
6, GRUPO OCUPACIONAL DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO, FISCA
Este grupo compreende as categorias profissionais inte
gradas de cargos de provimento efetivo e que exercem funções "
ligadas à tributação munitipal, à arrecadação destes e outros
tributos assim como também à sua fiscalização,
Este grupo é constituido pelos cargos constanttes do A
nexo I.
7 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Atividades de direção e assessoramento considerados de
confiança pelo Poder Executivo.
Este grupo é constituido pelos cargos constantes do A
nexo I.
CAPITULO II
DA LOTAÇÃO
Art. 3º - A lotação geral das Unidades Orgânicas é a !
constante do Anexo III,
Art. 4º - O preenchimento dos cargos constantes do Ane
xo I, será feito levando-se em conta estudos quantitativos e
qualitativos da necessidade de lotação imediata dos órgãos.
CAPITULO III
DO INGRESSO
Art. 5º - O ingresso de pessoal para os cargos de pro .
vimento em comissão dar-se-á por livre escolha do Chefe do Po.
der Executivo que poderá, mediante decreto, estabelecer crité .
rios específicos para o provimento de cada um.
Art. 6º - A admissão de pese0al para os cargos de pro
vimento efetivo será através de concurso público de provas ou
provas de títulos, e dar-se-á em quaisquer classeses das categ
gorias funcionais e o vencimento será observado a referência '
inicial, constantes da tabela anexo I, ressalvando-se os direi
tos dos ocupantes de cargos já contratados, antes da vigência
desta Lei,
CAPITULO IV
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
Fá 3
Ye
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Art. 7º - A promoção e o acesso funcionais, obedecerão
a critérios seletivos internos, a serem estabelecidos median.
te decreto, associados a um sistema de treinamento e qualifi |.
cação destinado a assegurar a permanente atualização e eleva |
ção do nível de eficiência do funcionalismo.
CAPITULO V
DA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO
Art. 8º - A remuneração de todos os servidores públi /
cos, inativos e persionistas do Municipio de Crixás, será cal
culada com base na legislação Salarial vigente no Pais,
Art. 9º - O reajustamento da remuneração de todos os *
Servidores Públicos, que perceba os seus vencimentos com base
no Piso Nacional de Salários, os inativos e os pensionistas,
dar-se-à, automaticamente, toda vez que for alterado o Piso Na
cional de Salários em vigor.
Art,10º- Nenhum vencimento de servidor municipal, em
exercicio ou aposentado, poderá ser inferior ao Piso Nacional
de Salário em vigor.
Art,11º - Além de remuneração do cargo e das vantagens
constantes do Estatuto dos Servidores Municipais o servidor '
poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - gratificação de função;
II - Ajuda de custo?
III - Diárias;
IV - auxilio para diferença de caixa.
Art, 12º - Ao servidor Público Municipal só serão conce
dida gratificação:
I - pela prestação de serviço extraordinárias
II - de função;
III - pela execução de trabalho de natureza especial, com
risco de vida ou saúde.
$ 1º - Exetuados os casos expressamente previstos neste
artigo e aqueles constantes do Estatuto dos Servidores Munici |
pais, o Servidor não poderá receber, a qualquer título, seja '
qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vanta
gem pecuniária dos cofres públicos municipais em razão do car
go ou função, para a qual tenha sido designado,
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A-
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dor, fora do horário normal de expediente, em virtude de convo
ção de seu chefe imediato, por tempo determinado.
5 3º - Gratificação de função é aquela instituída por
ato expresso do Chefe do Executivo para atender à encargos de
chefia, de assessoaramento e outros determinados em regulamen |
to e que não justificam a criação de cargo público, não devol
vendo ultrapassar a 3/5 (três quintos) do salário fixado para
o cargo,
8 4º - A gratificação citada no inciso III, deste ar
tigos será defenida em decreto do Executivo para cada aplica /
ção específica,
S 5º - AUXILIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA, de que trata
o inciso IV, do art. 11, deste Lei, é a cobertura por parte do
Poder Público, de pequenas diferenças ocorridas na movimenta
ção diária de dinheiro do setor de arredação da municipalidade
Art, 13º - Ajuda de custo é o auxílio concedido ao f'
fâncionário, a título de compensação das despesas de viagem em
objeto de serviço público.
Art, 14º - Ao servidor que se deslocar temporariamen |
te em objeto de serviço público da sede do órgão onde tem exer
cício habitualmente, poderá ser concedida uma diária a título
de indenização das despesas de alimentação e pousada.
S$ 1º - As diárias serão arbitradas e concedidas den.
tro dos limites dos créditos orçamentários próprios e de acor
do com a regulamentação que for expedida,
8 2º - Em se tratando de remuneração, o cálculo das '
diárias será feito tendo como base o padrão de vencimento do '
cargo.
Art. 15º - O servidor designado para exercer cargo em
comissão perceberá, cumulativamente com o salário do cargo efe
tivo de que for titular, uma gratificação de função equivalen |
te 5 diferença entre o valor do cargo em comissão e da referen
cia do respectivo cargo efetivos
Art. 16º - A remuneração dos professores do ensino '*
Fundamental, merendeiros e auxiliares de merendeiros será pro
porcional 3 jornada de trabalho pela qual fezerem opção, nunca
inferior a 80% de seu salário.
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Parágrafo Único- Os fiscais de tributos lotados em Pos
tos Fiscais fora dos seus respectivos domicílios, terão direito
a percepção de uma ajuda de custo, correspondente a quinze por
cento (15%) de seu salário,
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 17º- O enquadramento dos atuais ocupantes de car
gos será efetuado mediante portaria do Chefe do Poder Executivo
Art. 18º -Os quadros e Tabelas a que se referem os pa.
réágrafos 1º e 2º, do artigo 1º desta Lei, vigorarão a partir '
dos respectivos atos de enquadramento,
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
sá *
Art, 19º- Não averá correspondência entre os diversos
Grupos, para nenhum efeito,
Art. 20º. para efeito desta lei, considera-se:
I - Promoção: a passagem do ocupante de cargo efetivo
de uma referencia salarial a outra imediatamente
superior dentro da mesma Categoria Funcional e se
classifica em promoção Horizontal e Promoção Verti
cal:
a - Promoção Horizontal: a passagem do ocupante de car
go efetivo de uma referência salarial a outra ime .
diatamente superior dentro da mesma Classe e terá
como base de processamente o critério de merecimen
to e tempo efetivo de serviço.
b- Promoção Vertical: a passagem do ocupante de cargo
efetivo de uma Classe para outra imediatamente su.
perior e terá cpmo base de processamento o critéri
o de tempo de serviço efetivo.
IT - Acesso: a passagem do ocupante de cargo efetivo de
uma Categoria a outra Categoria Funcional e terá "
como base de processamento critérios seletivos in.
ternos,
III - CARGO: a soma geral de atribuições a serem exerci
das por um servidor,
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IV -
Vo -
VI -
VII -
VIII -
IX -
II -
III -
IV -
8 2º
Classe: o conjunto de Cargos da mesma natureza fun
cional e do mesmo grau de responsabilidade,
Categoria Funcional: o conjunto de atividades des,
dobráveis em Classes e identificadas pela natureza
e pelo grau de conhecimento exigíveis para o seu '
desempenho.
Grupo Ocupacional: o conjunto de Categorias Funcio
nais segundo a correlação e afinidade entee as ati
vidades de cada úma, a natureza do trabalho ou df/
grau de conhecirentos necessários ao exercício das
respectivas atribuições.
Enquadramento: a passagem do ocupante de cargo an,
terior para cargo de novo Plano,
Lotação: força de trabalho, em seus aspectos quali
tativoá e quantitativo, necessária ao desempenho '
das atividades normais e específicas de uma ou de
vérias unidades administrativas.
Cargo em Comissão: é o que, envolvendo atividades
de diretão e assessoramento, seja de livre proviá
mento e exoneração pela autoridade competente, sa
tisfeitos os requesitos legais e regulamentares '
cabíveis.
Cargo Efetivo : é o que integra classe de Catego |
ria Funcional, exigindo-se para o respectivo pro
vimento, em concurso público de provass e títulos
As promoções por merecimento serão apuradas pela
concorrência dos seguintes requisitos:
eficiência;
dedicação ao serviço:
assiduídades?
Títulos e os comprovantes de conclusão ou frequên
cia de cursos, seminários, simpósios, relacionados
com a administração Municipal:
Trabalhos e obras publicadas.
A promoção horizontal dar-se-à automaticamente a
cada dois anos para a referencia imediatamente su
a - amil Do att t cana Da cennnnõa Tab
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EA Administração: DR. ORLANDO SILVA NAZIOZENO
Art. 21º - A Remuneração dos Professores da 2º fase do
Ensino Fundamental será feito na base da hora-aula, tendo como
origem seu cálculo os valores das referencias fixadas no anexo
I, desta Lei.
Parágrafo único- A base para o cáulculo da hora-aula é
de90 (noventa) horas manais dividindo o valor de cada refe /
rência, conforme o disposto no anexo V.
Art. 22º A Secretaria de Governo é o órgão responsá /
vel pelo controle e gestão de todas as diretrizes emanadas na
presente Lei.
Parágrafo Único- Quaisquer reformulações ou alterações
deste ato serão propostes ao Chefe do Poder Executivo, através
do Chefe da Secretaria de Governo,
Art, 23º- Esta lei entra em vigor a partir da data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de
junho de 1.999, revogando-se as dispotições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixés, aos 17 de *
julho de 1.989,
ORLANDO Ii AZIOZENO
Prefeito Municipal

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